O que fazer quando for identificado a acumulação indevida de três benefícios previdenciários?

A Tríplice Acumulação de Benefícios Previdenciários é um tema complexo e que pode gerar muitas dúvidas entre os segurados do INSS.

Essa modalidade de acumulação, geralmente, ocorre quando o beneficiário já recebe dois benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão por morte, por exemplo, e solicita o recebimento de um terceiro benefício. Ou então já possui duas pensões, por exemplo do pai e de um esposo e parte para uma aposentadoria individual.

No entanto, a tripla acumulação de benefícios previdenciários é um assunto bastante polêmico e que tem gerado muitos debates no âmbito jurídico.

Por isso, é fundamental que os segurados que estejam com mais de dois benefícios previdenciários acumulados, consultem um advogado especializado em direito previdenciário para que possam entender melhor as regras aplicáveis e avaliar se têm direito a essa modalidade de acumulação de benefícios.

Antes de adentrarmos ao tema, é importante esclarecermos o que é a acumulação de benefícios, quais as regras

O que é a acumulação de benefícios previdenciários?

Conforme mencionado anteriormente, a acumulação de benefícios previdenciários é um tema que gera muitas dúvidas. Essa modalidade de acumulação ocorre quando o beneficiário já recebe dois benefícios previdenciários e solicita o recebimento de um terceiro benefício.

De acordo com a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a acumulação de benefícios é permitida em certas situações. No entanto, é importante destacar que existem regras específicas que precisam ser seguidas para que esse direito seja concedido.

Importante mencionar que, para ter direito à acumulação de benefícios previdenciários, o beneficiário precisa já receber dois benefícios de naturezas diferentes, como, por exemplo, aposentadoria e pensão por morte. Além disso, é necessário que o terceiro benefício seja de natureza distinta dos demais.

Além disso, a acumulação de benefícios previdenciários é um tema controverso e que pode gerar discussões jurídicas. No entanto, é importante que os segurados que se enquadram nessas regras consultem um advogado especializado em direito previdenciário para avaliar se têm direito a essa modalidade de acumulação de benefícios e buscar orientação sobre o procedimento para solicitação.

Em resumo, a acumulação de benefícios previdenciários é permitida em situações específicas e deve ser analisada caso a caso para que sejam cumpridas as regras legais e se garanta o direito do beneficiário.

Quais são os benefícios previdenciários que podem ser acumulados?

Antes de adentrarmos ao tema, é necessário esclarecer que a acumulação de benefícios é permitida em certas situações, desde que respeitadas as regras previstas na legislação previdenciária.

No caso da acumulação de pensão por morte do cônjuge ou companheiro, é permitido associá-la a outros benefícios, como aposentadorias concedidas dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio, ou pensões decorrentes de atividades militares descritas nos artigos 42 e 142 da Constituição.

Por exemplo, é possível acumular a pensão por morte do cônjuge de um regime de previdência social com uma pensão por morte concedida por outro regime, desde que sejam de naturezas diferentes.

Também é possível acumular a pensão por morte do cônjuge de um regime de previdência social com aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio, desde que sejam de naturezas diferentes.

Além disso, é permitido acumular pensões decorrentes de atividades militares associadas à aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio.

É importante ressaltar que existem regras específicas para cada tipo de acumulação de benefícios previdenciários, e que é necessário buscar orientação especializada para evitar problemas futuros.

Quais são os casos em que não é permitida a acumulação de benefícios previdenciários?

O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 estabelece não ser permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, porém não é sobre estes benefícios que estamos falando. No caso deste artigo estamos falando de uma questão específica da pensão por morte militar com outros benefícios.

Como ficou a acumulação destes benefícios segundo a Lei

Inicialmente, convém esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 10, estabelece ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) ou dos arts. 42 (membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) e 142 (integrantes das forças armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 108 (Acrescentado pela EC 20/98.)

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 848993 RG/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações a título de proventos ou vencimentos, ainda que o provimento dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20 /1998.

Acontece que a Tríplice Acumulação de Benefícios Previdenciários é um tema bastante complexo na prática, especialmente, quando se trata do pensionamento do regime militar, cumulado com outra pensão do Regime Geral e a própria Aposentadoria do beneficiário, após alteração da Lei nº 3765/1960 ocorrida em 2001.

Isso porque, a Lei nº 3.765/60 permitia a interpretação de que a combinação da pensão militar em análise com outras fontes de renda, tais como proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou mesmo com uma pensão militar de outro regime seria permitida.

Entretanto, esse entendimento foi modificado com a Medida Provisória nº 2.215/2001, prevendo a acumulação de apenas um único benefício e, a partir do ano de 2022, foram instauradas diversas sindicâncias a fim de apurar os acúmulos de pensões militares que não estivessem de acordo com a lei.

Essa alteração tem gerado diversas situações de instabilidade financeira dos beneficiários que vinham recebendo de boa-fé os três benefícios e, mesmo no caso de pessoa idosa, ou pessoa portadora de doença grave, permanece vedada a possibilidade de acumulação dos benefícios citados acima.

Existe prazo para a Administração Pública rever os benefícios de aposentadoria?

Nesse cenário, é extremamente importante esclarecermos sobre decadência, ou seja, a perda do direito, para administração pública rever os benefícios, caso o beneficiário já receba há um longo período de tempo. Assunto que trataremos em seguida.

Em regra, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de aplicação da decadência para a administração rever os benefícios de aposentadoria acumulada caso o beneficiário já receba há um longo período de tempo.

A decadência é o prazo limite para que a administração possa revisar atos administrativos, como concessão de benefícios, por exemplo.

No caso de aposentadoria, o prazo de decadência é de 10 anos, a contar da data em que o benefício foi concedido. Após esse prazo, o Estado perde o direito de rever os benefícios concedidos.

Ocorre que, no caso mencionado anteriormente, acerca da acumulação da pensão do regime militar, cumulado com outra pensão do Regime Geral e a própria Aposentadoria do beneficiário, os Tribunais adotam o entendimento de que esses benefícios devem ser revisados, ainda que tenha decorrido mais de 10 anos, sob o fundamento de que a decadência começa a contar a partir do conhecimento dos órgãos públicos a respeito dessa suposta ilegalidade.

Além disso, em que pese a tese firmada sobre o Tema 445 do STF, sujeitando os Tribunais de Contas ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, devemos destacar que existem alguns entendimentos de tribunais afastando essa tese, sob o fundamento de que não incide o prazo decadencial em situações de inconstitucionalidade, como nos casos de tríplice acumulação de benefícios .

No entanto, nós defendemos que se o beneficiário vem recebendo os benefícios de forma cumulativa há mais de 10 anos, sem que tenha havido qualquer ação de revisão por parte da administração pública, o direito ao acúmulo se torna consolidado, não podendo mais ser questionado.

Isso porque, o direito adquirido é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, reconhecido pela Constituição Federal de 1988 e por diversas outras leis e doutrinas. Ele garante a proteção de direitos já conquistados pelos cidadãos, em razão de atos praticados anteriormente, mesmo que as normas que os regulamentam sejam alteradas posteriormente.

O direito adquirido é, portanto, uma forma de proteção da segurança jurídica, impedindo que as regras sejam alteradas a todo momento, prejudicando os cidadãos que já haviam se baseado nelas para tomar suas decisões.

Por outro lado, não sendo possível o acolhimento do prazo decadencial contados da data do recebimento dos benefícios, existem outras medidas que podem ser tomadas, a fim de se evitar mais prejuízos, como a possibilidade de escolha dos benefícios mais vantajosos, conforme veremos a seguir.

Como é feito a escolha do benefício mais vantajoso na tríplice acumulação?

A escolha do benefício mais vantajoso na tríplice acumulação é um tema que tem gerado muitas dúvidas entre os beneficiários e também entre os profissionais do direito previdenciário. Neste artigo, vamos esclarecer algumas dúvidas e apresentar estratégias para garantir que você escolha a opção mais vantajosa.

O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 estabelece a possibilidade de o beneficiário, no caso de cessação de benefícios, optar pelo benefício mais vantajoso.

Desse modo, para escolher o benefício mais vantajoso, é preciso analisar cuidadosamente a situação de cada beneficiário, levando em consideração suas particularidades e as especificidades de cada benefício. É importante avaliar fatores como o valor e a forma de cálculo de cada benefício, as condições de concessão e os prazos para requerimento.

Além disso, é essencial contar com a assessoria de um advogado previdenciário especializado, que possa orientar e auxiliar na escolha da melhor opção. O profissional poderá realizar simulações e cálculos detalhados, analisando todas as possibilidades e escolhendo a alternativa mais vantajosa para cada caso.

Por fim, é importante destacar que a escolha do benefício menos vantajoso na tríplice acumulação pode gerar um impacto significativo na renda dos beneficiários, por isso é fundamental contar com profissionais especializados para garantir que seus direitos sejam protegidos.

Como posso desistir do benefício previdenciário do INSS?

A desistência do benefício previdenciário do INSS é um direito do segurado que pode ser exercido em algumas situações específicas. No entanto, é importante lembrar que a desistência não é permitida em todos os casos.

Para desistir de um benefício previdenciário do INSS, o segurado deve fazer o requerimento de desistência junto ao INSS, por meio de um pedido administrativo. É importante que o pedido seja fundamentado e apresenta motivos claros e objetivos para a desistência.

Além disso, é preciso avaliar cuidadosamente as consequências da desistência. Em alguns casos, a desistência pode gerar a perda de direitos adquiridos, como a contagem de tempo de contribuição e a manutenção de benefícios auxiliares, como o plano de saúde para aposentados.

Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um advogado previdenciário especializado, que possa orientar e auxiliar na análise das consequências da desistência e na tomada de decisão mais adequada para cada caso. O profissional poderá avaliar a situação específica do segurado e apresentar as melhores alternativas para garantir a proteção de seus direitos previdenciários.

Como um advogado especialista pode ajudar na acumulação de benefícios previdenciários?

Um advogado especialista em Direito Previdenciário pode ser fundamental para ajudar segurados do INSS na acumulação de benefícios previdenciários.

Ele pode avaliar a possibilidade de acumulação, orientar sobre as melhores estratégias, elaborar requerimentos e recursos administrativos, bem como atuar na esfera judicial em caso de negativa do INSS.

A atuação de um advogado especializado nessa área pode garantir que o segurado esteja protegido e possa usufruir dos seus direitos de forma plena e adequada.