Auxílio Acidente - Guia Completo

Autor: Bruno Pellizzetti

05 de maio de 2025

Auxílio Acidente - Guia Completo

Em complemento ao material do Youtube, confira aqui o nosso artigo completo.

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. Previsto no Art. 86 da Lei nº 8.213 – Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, o Auxílio-Acidente é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que, em caso de acidente de qualquer natureza, acaba sofrendo sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual. Diferente do Auxílio-Doença, que é temporário e voltado à recuperação, o Auxílio-Acidente é devido mesmo que o trabalhador continue exercendo sua atividade profissional.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Tem direito ao Auxílio-Acidente o segurado do INSS que:

  • Tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, incluindo acidentes de trajeto ou doenças ocupacionais. Não é necessário que seja um acidente de trabalho.
  • Possuir a qualidade de segurado na data do acidente;
  • Fique com sequelas que reduzam de forma permanente sua capacidade para o trabalho que exercia antes. A avaliação nesse caso é feita por um perito médico do INSS;

Não têm direito ao benefício:

  • Os contribuintes individuais nem os facultativos, ou seja, profissionais autônomos que trabalham por conta própria;
  • Empregados domésticos, em caso de acidentes ocorridos antes do dia 01/06/2015, por força da LC 150/2015.

Requisitos essenciais para concessão do Auxílio-Acidente

Carência

Carência é o prazo necessário de pagamento mínimo para ter direito aos benefícios do INSS. No caso do Auxílio Acidente, diferente da maioria dos benefíciso, não há carência mínima. Ou seja, se você começar a trabalhar em uma determinada empresa e no mesmo dia você sofrer o acidente, você terá o direito preservado.

Por isso é importante fazer o registro da sua Carteira de Trabalha no mesmo instante que você irá iniciar sua jornada de trabalho.

Natureza do acidente

Conforme mencionado, o Auxílio-Acidente pode ser garantido em acidentes de qualquer natureza. Não é necessário que o acidente tenha ocorrida durante o expediente de trabalho, nem que o acidente seja relacionado à função em si.

Por exemplo, imagine que um eletricista de rede, em dia de folga, se encontre sendo vítima de um atropelamento por um ônibus, e como consequência, perca o movimento das pernas, se tornando paraplégico. Apesar de não estar em horário de trabalho nem exercendo atividade relativa à função, o eletricista sofreu um acidente que resultou em uma sequela permanente que o torna incapaz de continuar executando sua função anterior e, portanto, terá direito a receber o Auxílio-Acidente.

O benefício se estende apenas a acidentes físicos, de forma que muitos pedidos de reconhecimento por doenças já foram negados na Justiça.

Entretanto, há uma importante exceção, a doença ocupacional, ou seja, a doença desenvolvida em razão do exercício de um trabalho, é equiparada ao acidente de trabalho. Logo, aquele contribuinte que desenvolve uma doença ocupacional também terá direito a receber o benefício do Auxílio-Acidente.

Sequela permanente

Apesar do benefício do Auxílio-Acidente poder ser obtido em acidentes de qualquer natureza, incluindo doenças ocupacionais, é necessário a constatação de uma sequela permanente, proveniente do acidente, que reduza ou elimine a capacidade do trabalhador de exercer sua função.

Caso a redução da capacidade laboral seja apenas temporária, o trabalhador poderá obter o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença).

Ainda, mesmo em caso de um acidente de qualquer natureza, caso o trabalhador descubra uma condição que o impeça de continuar exercendo sua função mas que não tenha sido resultado do acidente, o benefício também não poderá ser concedido.

Características do Benefício

Natureza indenizatória e acumulação com outros benefícios

O Auxílio-Acidente não substitui o salário, nem há impedimentos legais para que o beneficiário continue trabalhando enquanto recebe o benefício. Portanto, pode ser recebido cumulativamente com o exercício da atividade profissional.

Ainda, é possível acumular o Auxílio-Acidente com o benefício por incapacidade temporária, desde que tenha uma origem diferente (por exemplo uma outra doença), já falei sobre isso no meu canal:

Também é possível acumular o auxílio-acidente com qualquer outro benefício, desde que não seja uma aposentadoria ou outro auxílio-acidente.

Valor

O valor do Auxílio-Acidente é equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média do salário-de-benefício do segurado. Vale informar que o salário-de-benefício é a média dos salários de contribuição de um trabalhador, que serve para calcular os benefícios previdenciários.

Esse valor pode ser inferior ao salário mínimo, uma vez que, como falamos no item anterior, é um benefício indenizatório de complemento de renda.

Confira nosso vídeo sobre Carta de Concessão para entender um pouco melhor sobre os valores e início dos pagamentos de qualquer benefício:

Início e fim do pagamento do benefício

O início do pagamento do benefício do Auxílio-Acidente se dará imediatamente a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença recebido pelo beneficiário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Já o fim do benefício ocorrerá em caso de aposentadoria, morte do beneficiário ou uma perícia revisional, apesar de ser baixa probabilidade essa previsão ainda existe.

Ainda, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com o objetivo de utilizar o respectivo tempo de contribuição em outro Regime de Previdência Social, também poderá resultar na cessação do benefício, uma vez que o INSS entende que o beneficiário irá realizar seu pedido de aposentadoria.

Como solicitar o Auxílio-Acidente

O Auxílio-Acidente, conforme mencionado, será pago a partir do dia em que se encerrar o Auxílio-Doença. Portanto, por via de regra, não é necessário solicitar o benefício para recebê-lo.

No entanto, na prática, o INSS só concede esse benefício em casos extremos. Em acidentes de menor gravidade o benefício de uma maneira geral, não é concedido automaticamente como determina a lei.

Nestes casos, caso o INSS não determine seu pagamento imediato (ou caso o trabalhador não tenha recebido o benefício por incapacidade previamente), deverá ser feito o requerimento através da plataforma "Meu INSS". O procedimento envolve o agendamento de uma perícia médica, cujo objetivo é verificar e validar a relação de causa entre o acidente e a lesão ocorrida.

Documentos a serem apresentados no requerimento

Recomenda-se ao trabalhador que junte:

  • Documentos pessoais de identificação da pessoa (CPF, RG, CNH se aplicável, etc.);
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Carteira de Trabalho, cópias do contrato de trabalho, e outros documentos que comprovem o vínculo empregatício;
  • Documentos que comprovem a ocorrência do acidente, a existência da sequela e a conexão entre ambos, podendo incluir laudos e exames obtidos com outros médicos;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável.

Aprenda a fazer seu pedido de Benefício Por Incapacidade neste tutorial completo:

E se o INSS recusar o pedido?

Caso o INSS entenda pela inexistência de direito ao Auxílio-Acidente, o trabalhador poderá utilizar de um recurso administrativo ou de uma ação judicial para reverter a decisão.

Através do recurso administrativo, o trabalhador estará tentando "convencer" o próprio INSS de que sua decisão está errada, portanto não é altamente recomendado pois a chance de sucesso é muito baixa.

Já em caso de ação judicial, o trabalhador, como autor da ação, estará acionando a justiça para que determine ao INSS que comece a pagar o Auxílio-Acidente que é de direito do segurado.

É possível, inclusive, "pular" a etapa do requerimento inicial ao INSS e utilizar diretamente de seu direito de ação para tentar o meio judicial imediatamente, uma vez que a negativa do INSS já está presumida pela não concessão após o auxílio doença.

Em qualquer caso, é altamente recomendado que o segurado procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para o oriente sobre os procedimentos a serem feitos, e para que o represente nos requerimentos a fim de obter seu benefício.

Perguntas Frequentes / FAQ

Posso receber o Auxílio-Acidente e continuar trabalhando?

Sim. O benefício é de natureza indenizatória e não impede o exercício da atividade profissional.

O Auxílio-Acidente conta para a aposentadoria?

Não. Por não ser considerado salário de contribuição, ele não entra no cálculo do tempo de contribuição nem do valor da aposentadoria.

É possível acumular com outro benefício?

Depende. Não pode ser acumulado com aposentadoria, mas pode coexistir com salário e, em alguns casos, com outros auxílios temporários.

Súmulas e Jurisprudências

Veja agora algumas súmulas e decisões relevantes sobre o tema:

Súmula 88 da TNU

"A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88)."

Súmula 89 da TNU

"Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89)."

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-76.2019.4.04.9999 XXXXX-76.2019.4.04.9999

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2 . A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa .

(TRF-4 - AC: XXXXX20194049999 XXXXX-76.2019.4.04 .9999, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-97.2021.4.04.7001 PR

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida . Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º) . Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4 . Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6 . Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário.

(TRF-4 - AC: XXXXX20214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA)

Considerações Finais

O Auxílio-Acidente é um direito importante para o trabalhador que, após um acidente, enfrenta limitações permanentes. Conhecer seus direitos e buscar orientação especializada pode fazer toda a diferença na hora de solicitar o benefício ou recorrer de uma negativa. Se você acredita que se encaixa nos requisitos necessários e possui o direito a receber o auxílio, procure o apoio de um advogado especializado em Direito Previdenciário a fim de obter o benefício que lhe é garantido por lei.