Uma servidora pública federal aposentada perde o marido, que contribuía para o INSS como autônomo. Ao receber a primeira parcela da pensão por morte, o valor vem bem abaixo do esperado. Ela quer saber se o INSS errou.
Provavelmente não errou. Mas a conta precisa ser conferida — e quase ninguém confere.
Acumular é permitido. Receber os dois integralmente, não.
A controvérsia não está na possibilidade de acumular aposentadoria e pensão por morte. Isso é direito, e o art. 124 da Lei 8.213/91 sempre excetuou essa combinação da vedação geral.
O que mudou foi o valor. Até 12 de novembro de 2019, quem tinha os dois recebia 100% de cada um, respeitado o teto de cada regime. A EC 103/2019 acabou com isso.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 13/11/2019 — a data do óbito, no caso da pensão, ou a data em que os requisitos da aposentadoria foram implementados —, o beneficiário mantém 100% do benefício mais vantajoso e recebe apenas uma fração do outro.
As faixas do art. 24 da EC 103/2019
O § 2º do art. 24 estabelece que, sobre o benefício de menor valor, será paga a parte equivalente a:
| Faixa | Percentual |
|---|---|
| Valor até 1 salário mínimo | 80% |
| O que exceder 1 e até 2 salários mínimos | 60% |
| O que exceder 2 e até 3 salários mínimos | 40% |
| O que exceder 3 e até 4 salários mínimos | 20% |
| O que exceder 4 salários mínimos | 10% |
Repare no primeiro degrau, que é o que mais surpreende: mesmo a faixa inicial, até um salário mínimo, é paga a 80%. Quem enviuvou de alguém cuja pensão valia exatamente um salário mínimo, já sendo aposentado, perde 20% no piso.
As faixas são cumulativas, aplicadas fatia por fatia — não é um percentual único sobre o total.
O cálculo, passo a passo
Valores de 2026: salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto do INSS de R$ 8.475,55.
Situação: aposentadoria pelo RPPS de R$ 5.000,00 e pensão por morte do RGPS de R$ 4.200,00.
A aposentadoria é o benefício mais vantajoso, então é paga integralmente. O redutor incide sobre a pensão:
| Faixa | Base de cálculo | Percentual | Resultado |
|---|---|---|---|
| Até 1 SM (R$ 1.621,00) | R$ 1.621,00 | 80% | R$ 1.296,80 |
| De 1 a 2 SM (até R$ 3.242,00) | R$ 1.621,00 | 60% | R$ 972,60 |
| De 2 a 3 SM (até R$ 4.863,00) | R$ 958,00 | 40% | R$ 383,20 |
| Total da pensão | R$ 2.652,60 |
A terceira faixa usa apenas R$ 958,00 porque é o que sobra da pensão dentro daquela banda: R$ 4.200,00 − R$ 3.242,00. As faixas de 20% e 10% não chegam a ser acionadas.
Resultado final:
- Aposentadoria integral: R$ 5.000,00
- Pensão com redutor: R$ 2.652,60
- Total recebido: R$ 7.652,60
- Perda mensal: R$ 1.547,40 — cerca de 37% da pensão
Quem escapa do redutor
O art. 24 não retroage. O que define a lei aplicável é a data do fato gerador, não a do requerimento.
Acumulação integral (sem redutor): o fato gerador de um dos benefícios ocorreu até 12/11/2019. Exemplo: aposentado em 2018 cujo cônjuge faleceu em 10/11/2019 recebe 100% dos dois, ainda que só tenha requerido a pensão agora. Quem já recebia ambos antes da reforma também não é afetado.
Acumulação parcial: o fato gerador do segundo benefício ocorreu a partir de 13/11/2019.
Combinações permitidas, todas sujeitas à regra acima:
- Aposentadoria do RGPS + pensão do RGPS
- Aposentadoria do RGPS + pensão de RPPS
- Aposentadoria de RPPS + pensão do RGPS
- Aposentadoria de RPPS + pensão de RPPS, desde que de instituidores diferentes
- Duas pensões de regimes diferentes
O que continua vedado é acumular mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no mesmo regime, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição.
Como auditar o seu cálculo
O INSS aplica o redutor automaticamente. O dever de conferir é seu.
1. Levante as RMIs. Na carta de concessão ou no Meu INSS, anote a Renda Mensal Inicial de cada benefício. O de maior valor bruto é o que será pago integral.
2. Refaça a conta faixa por faixa, com o salário mínimo vigente na data do cálculo — não o de hoje, se a concessão foi anterior.
3. Confira a data do fato gerador. Erro frequente: o INSS aplicar o redutor a óbito ocorrido antes de 13/11/2019 porque o requerimento é recente. Aqui o direito é integral.
4. Se houver divergência, protocole "Revisão de Acumulação de Benefícios" pelo Meu INSS ou pelo 135, com memória de cálculo anexada. A negativa ou a ausência de resposta abre a via judicial, com diferenças dos últimos cinco anos, corrigidas.
Perguntas frequentes
1. O redutor vale para dois benefícios do próprio INSS? Sim. Aposentado do RGPS que fica viúvo de segurado do RGPS tem o benefício menor reduzido da mesma forma.
2. Posso escolher qual benefício sofre o redutor? Não. A lei assegura a opção pelo benefício mais vantajoso, e o redutor incide obrigatoriamente sobre o outro — que, por definição, é o de menor valor.
3. E se os dois tiverem valor idêntico? O resultado financeiro é o mesmo de qualquer forma. A praxe administrativa é aplicar o redutor sobre o benefício concedido mais recentemente.
4. A pensão pode ficar abaixo do salário mínimo depois do redutor? Na prática administrativa, sim: o INSS trata a parcela reduzida como fração de um benefício acumulado, e não como renda substitutiva autônoma, que é o que a Constituição protege no art. 201, § 2º. O ponto ainda é discutido caso a caso, e o argumento contrário existe — mas não há, hoje, tese vinculante que garanta o piso sobre a parcela reduzida.
5. Se o benefício menor for aumentado por uma revisão, o cálculo muda? Muda, e é preciso pedir. Se a revisão elevar o benefício reduzido, a acumulação deve ser recalculada. Se ele passar a ser o mais vantajoso, os papéis se invertem: ele passa a ser pago integralmente e o outro sofre o redutor. Isso não acontece de ofício — exige pedido específico de revisão da acumulação.
Fundamento: EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º · Lei 8.213/91, art. 124 · CF/88, art. 37 (cargos acumuláveis). Relacionados: Tripla acumulação de benefício · Pensão civil, RGPS e a glosa do art. 24.