Aposentadoria Especial por Exposicao a Agentes Nocivos: Panorama da Jurisprudencia Federal em 2025/2026

Autor: Bruno Pellizzetti

19 de fevereiro de 2026

Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos: Panorama da Jurisprudência Federal em 2025/2026

Análise de 210 acórdãos dos TRFs 1, 2, 4 e 5 sobre reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos — período de fevereiro/2025 a fevereiro/2026.


Introdução

A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91 continua sendo um dos temas mais litigados na Justiça Federal. O direito ao benefício depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos — físicos, químicos ou biológicos — que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Com o objetivo de mapear o entendimento atual dos Tribunais Regionais Federais, realizamos pesquisa sistemática de jurisprudência nos TRFs da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, coletando 210 decisões proferidas entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, todas relacionadas a aposentadoria especial e exposição a agentes nocivos.

O resultado é um panorama detalhado das teses que prevalecem, os agentes nocivos mais discutidos e as principais armadilhas processuais que podem comprometer o direito do segurado.


Panorama Geral dos Resultados

Distribuição por Tribunal

TribunalDecisões ColetadasPrincipais Órgãos Julgadores
TRF190Segunda Turma (55), Primeira Turma (35)
TRF2609ª Turma Especializada, 10ª Turma Especializada
TRF430Vice-Presidência (admissibilidade de REsp/RE)
TRF5301ª Turma, 2ª Turma, 3ª Turma
Total210

Resultado das Decisões

DesfechoQuantidadePercentual
Favorável ao segurado8942%
Parcialmente favorável8842%
Desfavorável ao segurado2311%
Inconclusivo105%

Em 84% dos casos, o trabalhador obteve resultado positivo total ou parcial. As decisões parciais, em regra, reconhecem parte dos períodos especiais e negam outros — geralmente por insuficiência documental em períodos específicos.

Agentes Nocivos Mais Discutidos

Agente NocivoFrequência% dos Casos
Ruído12057%
Agentes químicos (geral)9043%
Agentes biológicos4823%
Eletricidade3919%
Hidrocarbonetos (específico)3517%
Calor2210%
Benzeno (específico)2010%
Poeiras / sílica147%
Frio84%

O ruído permanece como o agente nocivo mais litigado, presente em mais da metade das ações. A eletricidade aparece com força crescente, impulsionada pelo Tema 534/STJ. Agentes biológicos concentram-se em casos de profissionais de saúde e trabalhadores de saneamento.


As 6 Teses Centrais da Jurisprudência Recente


Tese 1. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial para ruído, eletricidade e agentes biológicos

Esta é a tese mais consolidada na jurisprudência federal. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou que o EPI eficaz pode, em tese, afastar a aposentadoria especial — exceto para o agente ruído, onde o EPI não neutraliza o dano.

Na prática, os tribunais estendem essa lógica para eletricidade e agentes biológicos, onde nenhum EPI é capaz de eliminar completamente o risco.

"No caso do agente nocivo 'eletricidade', é irrelevante a informação, no formulário, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. É firme o entendimento de que os 'EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência — SEP, mas não elimina o risco que o trabalhador está exposto'."(TRF1, AC 1006588-16.2020.4.01.3306, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)

Para agentes biológicos, o entendimento é igualmente claro:

"Para o período posterior a 03/12/1998, o fornecimento de luvas, botas e máscaras configura proteção apenas parcial e insuficiente, incapaz de neutralizar o risco biológico, não afastando o direito ao cômputo especial."(TRF1, AC 1010447-04.2020.4.01.3900, Des.ª Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, 11/11/2025)

Temas vinculantes: Tema 555/STF (ARE 664.335); Súmula 9/TNU.


Tese 2. Eletricidade acima de 250V é agente nocivo mesmo após o Decreto 2.172/97

Um dos debates mais recorrentes na amostra envolve a exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97. O INSS sustenta que, após 05/03/1997, a eletricidade não pode mais ser reconhecida como agente especial.

A jurisprudência rejeita essa tese de forma quase unânime, com fundamento no Tema 534/STJ:

"Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ)."(TRF1, AC 1001727-46.2018.4.01.3600, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)

O TRF5 reforça:

"A exposição a tensões superiores a 250V é considerada atividade de risco, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional, configurando risco constante e indissociável da função de eletricista, independentemente da menção expressa nos regulamentos previdenciários."(TRF5, AC 08168173220184058300, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, 1ª Turma, 13/02/2025)

Tese fixada (Tema 534/STJ, REsp 1.306.113/SC): "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente."

Atenção: O Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), pendente de julgamento, pode afetar o reconhecimento de periculosidade como elemento caracterizador de atividade especial após a EC 103/2019. Até o momento, a jurisprudência mantém o entendimento favorável ao segurado.


Tese 3. Agentes químicos cancerígenos dispensam avaliação quantitativa — mas exigem especificação

Para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (benzeno, sílica livre, amianto), basta a avaliação qualitativa — ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho já é suficiente para caracterizar a especialidade.

"A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à sílica livre, ambos agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa, bastando a comprovação da presença no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade do período."(TRF2, AC 5008990-42.2022.4.02.5104, Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, 13/05/2025)

Porém, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP é insuficiente. O Tema 298/TNU exige a especificação do composto químico:

"A menção genérica a 'hidrocarbonetos' em PPP, sem especificação do agente químico nocivo e de sua avaliação qualitativa ou quantitativa, é insuficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial. Hidrocarbonetos, para caracterização de insalubridade, demandam especificação de sua composição ou da presença de elementos nocivos, como benzeno, chumbo ou compostos similares."(TRF2, AC 5032084-37.2022.4.02.5001, Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, 11/02/2025)

Implicação prática: Ao requerer o PPP junto ao empregador, o advogado deve exigir a descrição individualizada dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, evitando designações genéricas que comprometam o reconhecimento do tempo especial.


Tese 4. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial

O Tema 1.291/STJ pacificou que o contribuinte individual (autônomo), não cooperado, pode ter reconhecido tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica.

"Consoante Tema 1.291/STJ, o contribuinte individual, não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais."(TRF1, AC 1017662-22.2019.4.01.3300, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)

O TRF4 corrobora com ênfase no princípio da solidariedade:

"A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade."(TRF4, ApRemNec 5005911-55.2025.4.04.9999, Vice-Presidência, 14/02/2026)

Casos típicos na amostra: médicos, dentistas, proprietários de postos de combustíveis (frentistas autônomos), mecânicos autônomos. A prova, nesses casos, pode ser feita por LTCAT, laudo de engenheiro de segurança, perícia judicial ou mesmo laudo por similaridade.


Tese 5. Agentes biológicos: basta a constatação qualitativa da presença

A exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus) não possui limite de tolerância quantitativo. O contato, ainda que eventual durante a jornada, é suficiente para caracterizar a especialidade.

"Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças."(TRF1, AC 0019887-42.2013.4.01.3300, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)

O Tema 211/TNU complementa:

"Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

Profissões reconhecidas na amostra: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas, operadores de estação de tratamento de água (expostos a bactérias, fungos, vírus no manuseio de água e esgoto).


Tese 6. Ruído: níveis legais, metodologia de medição e o Tema 1083/STJ

O agente físico ruído apresenta particularidades quanto aos limites de tolerância, que variaram ao longo do tempo:

PeríodoLimiteBase Legal
Até 05/03/1997Acima de 80 dB(A)Decreto 53.831/64
06/03/1997 a 18/11/2003Acima de 90 dB(A)Decreto 2.172/97
A partir de 19/11/2003Acima de 85 dB(A)Decreto 4.882/2003

Sobre a metodologia de medição, o Tema 1083/STJ (REsp 1.886.795/RS) fixou que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser utilizado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade.

"Quanto à metodologia usada para apuração do agente 'ruído', a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho 'dosímetro' é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto à imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada nos PPPs."(TRF1, AC 1006588-16.2020.4.01.3306, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)

Ponto de atenção: O INSS frequentemente impugna a metodologia de medição do ruído. Contudo, os tribunais entendem que falhas na metodologia não podem prejudicar o trabalhador, pois a responsabilidade pela elaboração correta do PPP é da empresa:

"A eventual ausência de referência expressa no PPP à metodologia empregada na aferição do ruído ou equívocos formais na sua elaboração não devem prejudicar o segurado, uma vez que a responsabilidade pela fiscalização e regularidade do documento recai sobre a empresa e o INSS."(TRF2, AC 5120783-58.2021.4.02.5101, Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, 11/02/2025)


Temas Vinculantes Mais Citados

TemaTribunalReferênciaAssunto
Tema 534STJREsp 1.306.113/SCRol de agentes nocivos é exemplificativo
Tema 555STFARE 664.335/SCEPI eficaz e aposentadoria especial
Tema 1083STJREsp 1.886.795/RSMetodologia de medição do ruído (NEN)
Tema 1291STJContribuinte individual e tempo especial
Tema 298TNUPEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115Especificação de hidrocarbonetos
Tema 211TNUAgentes biológicos e probabilidade de exposição
Tema 1209STFRE 1.368.225/RSPericulosidade após EC 103/2019 (pendente)
Tema 1031STJVigilante e atividade especial
Tema 1018STJREsp 1.767.789Opção pelo benefício mais vantajoso
Tema 810STFRE 870.947Correção monetária contra a Fazenda

Relatores Mais Atuantes

RelatorTribunalTurmaDecisões
Des. Fed. Marcelo Velasco N. AlbernazTRF1Segunda Turma35
Des. Fed. Rui Costa GonçalvesTRF1Segunda Turma27
Des.ª Fed. Candice Lavocat G. JobimTRF1Segunda Turma24
Vivian Josete Pantaleão CaminhaTRF4Vice-Presidência20
Des. Fed. Alfredo Hilário de SouzaTRF210ª Turma Esp.13
Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Jr.TRF51ª Turma10
Gustavo Chies CignachiTRF4Vice-Presidência10
Des.ª Fed. Claudia Franco CorrêaTRF29ª Turma Esp.8
Des. Fed. Alexandre Luna FreireTRF53ª Turma6

Conclusão

A jurisprudência federal sobre aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos permanece amplamente favorável ao segurado — em 84% dos casos analisados, o trabalhador obteve resultado positivo total ou parcial.

As principais teses que favorecem o segurado estão consolidadas:

  1. EPI não neutraliza o dano causado por ruído, eletricidade e agentes biológicos.
  2. Eletricidade acima de 250V continua sendo reconhecida como agente nocivo, mesmo após o Decreto 2.172/97.
  3. Agentes cancerígenos dispensam avaliação quantitativa — basta a presença qualitativa.
  4. Contribuintes individuais têm o mesmo direito à aposentadoria especial.
  5. Agentes biológicos não exigem exposição contínua durante toda a jornada.
  6. Falhas no PPP não prejudicam o segurado — a responsabilidade é da empresa.

Por outro lado, o profissional deve estar atento às armadilhas que comprometem o direito:

  • A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP é insuficiente — exige-se especificação.
  • Sócios-proprietários e gerentes precisam comprovar exposição habitual e permanente, o que não se presume.
  • Agentes ergonômicos não são reconhecidos como agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
  • O Tema 1.209/STF (periculosidade após EC 103/2019) é um ponto de atenção em aberto.

A recomendação prática é clara: a qualidade da prova documental — especialmente o PPP e o LTCAT — é determinante. Quanto mais detalhado e específico o documento, maior a chance de êxito.

Aposentadoria Especial por Exposicao a Agentes Nocivos: Panorama da Jurisprudencia Federal em 2025/2026