Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos: Panorama da Jurisprudência Federal em 2025/2026
Análise de 210 acórdãos dos TRFs 1, 2, 4 e 5 sobre reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos — período de fevereiro/2025 a fevereiro/2026.
Introdução
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91 continua sendo um dos temas mais litigados na Justiça Federal. O direito ao benefício depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos — físicos, químicos ou biológicos — que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Com o objetivo de mapear o entendimento atual dos Tribunais Regionais Federais, realizamos pesquisa sistemática de jurisprudência nos TRFs da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, coletando 210 decisões proferidas entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, todas relacionadas a aposentadoria especial e exposição a agentes nocivos.
O resultado é um panorama detalhado das teses que prevalecem, os agentes nocivos mais discutidos e as principais armadilhas processuais que podem comprometer o direito do segurado.
Panorama Geral dos Resultados
Distribuição por Tribunal
| Tribunal | Decisões Coletadas | Principais Órgãos Julgadores |
|---|---|---|
| TRF1 | 90 | Segunda Turma (55), Primeira Turma (35) |
| TRF2 | 60 | 9ª Turma Especializada, 10ª Turma Especializada |
| TRF4 | 30 | Vice-Presidência (admissibilidade de REsp/RE) |
| TRF5 | 30 | 1ª Turma, 2ª Turma, 3ª Turma |
| Total | 210 |
Resultado das Decisões
| Desfecho | Quantidade | Percentual |
|---|---|---|
| Favorável ao segurado | 89 | 42% |
| Parcialmente favorável | 88 | 42% |
| Desfavorável ao segurado | 23 | 11% |
| Inconclusivo | 10 | 5% |
Em 84% dos casos, o trabalhador obteve resultado positivo total ou parcial. As decisões parciais, em regra, reconhecem parte dos períodos especiais e negam outros — geralmente por insuficiência documental em períodos específicos.
Agentes Nocivos Mais Discutidos
| Agente Nocivo | Frequência | % dos Casos |
|---|---|---|
| Ruído | 120 | 57% |
| Agentes químicos (geral) | 90 | 43% |
| Agentes biológicos | 48 | 23% |
| Eletricidade | 39 | 19% |
| Hidrocarbonetos (específico) | 35 | 17% |
| Calor | 22 | 10% |
| Benzeno (específico) | 20 | 10% |
| Poeiras / sílica | 14 | 7% |
| Frio | 8 | 4% |
O ruído permanece como o agente nocivo mais litigado, presente em mais da metade das ações. A eletricidade aparece com força crescente, impulsionada pelo Tema 534/STJ. Agentes biológicos concentram-se em casos de profissionais de saúde e trabalhadores de saneamento.
As 6 Teses Centrais da Jurisprudência Recente
Tese 1. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial para ruído, eletricidade e agentes biológicos
Esta é a tese mais consolidada na jurisprudência federal. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou que o EPI eficaz pode, em tese, afastar a aposentadoria especial — exceto para o agente ruído, onde o EPI não neutraliza o dano.
Na prática, os tribunais estendem essa lógica para eletricidade e agentes biológicos, onde nenhum EPI é capaz de eliminar completamente o risco.
"No caso do agente nocivo 'eletricidade', é irrelevante a informação, no formulário, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. É firme o entendimento de que os 'EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência — SEP, mas não elimina o risco que o trabalhador está exposto'."(TRF1, AC 1006588-16.2020.4.01.3306, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)
Para agentes biológicos, o entendimento é igualmente claro:
"Para o período posterior a 03/12/1998, o fornecimento de luvas, botas e máscaras configura proteção apenas parcial e insuficiente, incapaz de neutralizar o risco biológico, não afastando o direito ao cômputo especial."(TRF1, AC 1010447-04.2020.4.01.3900, Des.ª Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, 11/11/2025)
Temas vinculantes: Tema 555/STF (ARE 664.335); Súmula 9/TNU.
Tese 2. Eletricidade acima de 250V é agente nocivo mesmo após o Decreto 2.172/97
Um dos debates mais recorrentes na amostra envolve a exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97. O INSS sustenta que, após 05/03/1997, a eletricidade não pode mais ser reconhecida como agente especial.
A jurisprudência rejeita essa tese de forma quase unânime, com fundamento no Tema 534/STJ:
"Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo STJ (Tema 534/STJ)."(TRF1, AC 1001727-46.2018.4.01.3600, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)
O TRF5 reforça:
"A exposição a tensões superiores a 250V é considerada atividade de risco, conforme precedentes do STJ e desta Corte Regional, configurando risco constante e indissociável da função de eletricista, independentemente da menção expressa nos regulamentos previdenciários."(TRF5, AC 08168173220184058300, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, 1ª Turma, 13/02/2025)
Tese fixada (Tema 534/STJ, REsp 1.306.113/SC): "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente."
Atenção: O Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), pendente de julgamento, pode afetar o reconhecimento de periculosidade como elemento caracterizador de atividade especial após a EC 103/2019. Até o momento, a jurisprudência mantém o entendimento favorável ao segurado.
Tese 3. Agentes químicos cancerígenos dispensam avaliação quantitativa — mas exigem especificação
Para agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (benzeno, sílica livre, amianto), basta a avaliação qualitativa — ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho já é suficiente para caracterizar a especialidade.
"A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à sílica livre, ambos agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa, bastando a comprovação da presença no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade do período."(TRF2, AC 5008990-42.2022.4.02.5104, Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, 13/05/2025)
Porém, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP é insuficiente. O Tema 298/TNU exige a especificação do composto químico:
"A menção genérica a 'hidrocarbonetos' em PPP, sem especificação do agente químico nocivo e de sua avaliação qualitativa ou quantitativa, é insuficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial. Hidrocarbonetos, para caracterização de insalubridade, demandam especificação de sua composição ou da presença de elementos nocivos, como benzeno, chumbo ou compostos similares."(TRF2, AC 5032084-37.2022.4.02.5001, Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, 11/02/2025)
Implicação prática: Ao requerer o PPP junto ao empregador, o advogado deve exigir a descrição individualizada dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, evitando designações genéricas que comprometam o reconhecimento do tempo especial.
Tese 4. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial
O Tema 1.291/STJ pacificou que o contribuinte individual (autônomo), não cooperado, pode ter reconhecido tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica.
"Consoante Tema 1.291/STJ, o contribuinte individual, não cooperado, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais."(TRF1, AC 1017662-22.2019.4.01.3300, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)
O TRF4 corrobora com ênfase no princípio da solidariedade:
"A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade."(TRF4, ApRemNec 5005911-55.2025.4.04.9999, Vice-Presidência, 14/02/2026)
Casos típicos na amostra: médicos, dentistas, proprietários de postos de combustíveis (frentistas autônomos), mecânicos autônomos. A prova, nesses casos, pode ser feita por LTCAT, laudo de engenheiro de segurança, perícia judicial ou mesmo laudo por similaridade.
Tese 5. Agentes biológicos: basta a constatação qualitativa da presença
A exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus) não possui limite de tolerância quantitativo. O contato, ainda que eventual durante a jornada, é suficiente para caracterizar a especialidade.
"Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças."(TRF1, AC 0019887-42.2013.4.01.3300, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)
O Tema 211/TNU complementa:
"Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
Profissões reconhecidas na amostra: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas, operadores de estação de tratamento de água (expostos a bactérias, fungos, vírus no manuseio de água e esgoto).
Tese 6. Ruído: níveis legais, metodologia de medição e o Tema 1083/STJ
O agente físico ruído apresenta particularidades quanto aos limites de tolerância, que variaram ao longo do tempo:
| Período | Limite | Base Legal |
|---|---|---|
| Até 05/03/1997 | Acima de 80 dB(A) | Decreto 53.831/64 |
| 06/03/1997 a 18/11/2003 | Acima de 90 dB(A) | Decreto 2.172/97 |
| A partir de 19/11/2003 | Acima de 85 dB(A) | Decreto 4.882/2003 |
Sobre a metodologia de medição, o Tema 1083/STJ (REsp 1.886.795/RS) fixou que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser utilizado o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade.
"Quanto à metodologia usada para apuração do agente 'ruído', a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho 'dosímetro' é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto à imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada nos PPPs."(TRF1, AC 1006588-16.2020.4.01.3306, Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, 17/11/2025)
Ponto de atenção: O INSS frequentemente impugna a metodologia de medição do ruído. Contudo, os tribunais entendem que falhas na metodologia não podem prejudicar o trabalhador, pois a responsabilidade pela elaboração correta do PPP é da empresa:
"A eventual ausência de referência expressa no PPP à metodologia empregada na aferição do ruído ou equívocos formais na sua elaboração não devem prejudicar o segurado, uma vez que a responsabilidade pela fiscalização e regularidade do documento recai sobre a empresa e o INSS."(TRF2, AC 5120783-58.2021.4.02.5101, Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, 11/02/2025)
Temas Vinculantes Mais Citados
| Tema | Tribunal | Referência | Assunto |
|---|---|---|---|
| Tema 534 | STJ | REsp 1.306.113/SC | Rol de agentes nocivos é exemplificativo |
| Tema 555 | STF | ARE 664.335/SC | EPI eficaz e aposentadoria especial |
| Tema 1083 | STJ | REsp 1.886.795/RS | Metodologia de medição do ruído (NEN) |
| Tema 1291 | STJ | — | Contribuinte individual e tempo especial |
| Tema 298 | TNU | PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115 | Especificação de hidrocarbonetos |
| Tema 211 | TNU | — | Agentes biológicos e probabilidade de exposição |
| Tema 1209 | STF | RE 1.368.225/RS | Periculosidade após EC 103/2019 (pendente) |
| Tema 1031 | STJ | — | Vigilante e atividade especial |
| Tema 1018 | STJ | REsp 1.767.789 | Opção pelo benefício mais vantajoso |
| Tema 810 | STF | RE 870.947 | Correção monetária contra a Fazenda |
Relatores Mais Atuantes
| Relator | Tribunal | Turma | Decisões |
|---|---|---|---|
| Des. Fed. Marcelo Velasco N. Albernaz | TRF1 | Segunda Turma | 35 |
| Des. Fed. Rui Costa Gonçalves | TRF1 | Segunda Turma | 27 |
| Des.ª Fed. Candice Lavocat G. Jobim | TRF1 | Segunda Turma | 24 |
| Vivian Josete Pantaleão Caminha | TRF4 | Vice-Presidência | 20 |
| Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza | TRF2 | 10ª Turma Esp. | 13 |
| Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Jr. | TRF5 | 1ª Turma | 10 |
| Gustavo Chies Cignachi | TRF4 | Vice-Presidência | 10 |
| Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa | TRF2 | 9ª Turma Esp. | 8 |
| Des. Fed. Alexandre Luna Freire | TRF5 | 3ª Turma | 6 |
Conclusão
A jurisprudência federal sobre aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos permanece amplamente favorável ao segurado — em 84% dos casos analisados, o trabalhador obteve resultado positivo total ou parcial.
As principais teses que favorecem o segurado estão consolidadas:
- EPI não neutraliza o dano causado por ruído, eletricidade e agentes biológicos.
- Eletricidade acima de 250V continua sendo reconhecida como agente nocivo, mesmo após o Decreto 2.172/97.
- Agentes cancerígenos dispensam avaliação quantitativa — basta a presença qualitativa.
- Contribuintes individuais têm o mesmo direito à aposentadoria especial.
- Agentes biológicos não exigem exposição contínua durante toda a jornada.
- Falhas no PPP não prejudicam o segurado — a responsabilidade é da empresa.
Por outro lado, o profissional deve estar atento às armadilhas que comprometem o direito:
- A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP é insuficiente — exige-se especificação.
- Sócios-proprietários e gerentes precisam comprovar exposição habitual e permanente, o que não se presume.
- Agentes ergonômicos não são reconhecidos como agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
- O Tema 1.209/STF (periculosidade após EC 103/2019) é um ponto de atenção em aberto.
A recomendação prática é clara: a qualidade da prova documental — especialmente o PPP e o LTCAT — é determinante. Quanto mais detalhado e específico o documento, maior a chance de êxito.