Aposentadoria Especial
Aposentadoria especial extingue o contrato? Aviso-prévio, FGTS e as diferenças que importam
Por Bruno Pellizzetti9 min de leitura

A concessão da aposentadoria especial pode trazer uma surpresa que não aparece no cálculo do benefício: a discussão sobre quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho. No TST, a orientação predominante considera que o desligamento decorrente da incompatibilidade entre o benefício e a continuidade do trabalho nocivo ocorre por iniciativa do empregado. Nesse enquadramento, não são devidos aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
Isso não autoriza uma conclusão automática para qualquer trabalhador aposentado. A atividade já era salubre? Houve pedido de demissão? A empresa manteve o vínculo, mas deixou o empregado sem tarefas e sem remuneração? Essas diferenças aparecem em decisões regionais e podem mudar a análise das verbas rescisórias.
Uma pesquisa no Falcão, base oficial da Justiça do Trabalho, precisa separar a consequência previdenciária da consequência trabalhista. O sistema localiza os julgados; não transforma decisões de Turma em tese vinculante nem elimina as particularidades dos processos.
O Tema 709 trata do pagamento do benefício, não resolve sozinho a rescisão
O Tema 709 do STF admite a vedação de recebimento da aposentadoria especial enquanto o beneficiário continua ou retorna a atividade especial. A restrição alcança atividade nociva diferente daquela que originou a aposentadoria.
Há, porém, dois momentos distintos. O segurado pode requerer o benefício e continuar trabalhando enquanto aguarda sua implantação, preservados os efeitos financeiros definidos na tese. Depois da implantação, a continuidade ou o retorno ao trabalho nocivo leva à cessação do pagamento. A redação ajustada nos embargos de 2021 fala em pagamento, não deve ser resumida como perda definitiva e inevitável de toda aposentadoria.
Esse é o limite previdenciário. A tese do STF não determina, por si só, quem encerrou o contrato nem quais verbas trabalhistas são devidas. A discussão sobre aviso-prévio e multa do FGTS exige consultar a jurisprudência trabalhista e os fatos da ruptura. O acórdão do RE 791.961 é o ponto de partida, não um substituto dessa análise.
A orientação predominante do TST sobre aviso-prévio e multa de 40%
No processo 1001324-59.2022.5.02.0065, julgado em 31/08/2026 pela 1ª Turma, o relator Amaury Rodrigues Pinto Junior reafirmou a orientação de que a aposentadoria especial acarreta extinção por iniciativa do empregado, sem aviso-prévio indenizado nem multa de 40% do FGTS. O agravo foi desprovido, com aplicação dos obstáculos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista.
O próprio voto diferencia os assuntos: a controvérsia apreciada pelo STF no Tema 709 não abrange o reconhecimento da iniciativa de extinção do contrato. A consequência trabalhista decorre da interpretação adotada pelo TST.
O tribunal também afasta, nesses casos, a aplicação automática da OJ 361 da SBDI-1, relativa à aposentadoria espontânea e à continuidade do vínculo. Não basta argumentar que toda aposentadoria voluntária preserva o contrato; é necessário enfrentar a particularidade da aposentadoria especial e a atividade efetivamente mantida.
Esse precedente recente oferece um sinal importante de risco processual. Não é correto, contudo, apresentá-lo como novo tema repetitivo sobre todas as formas possíveis de desligamento. A consulta e a reconsulta do processo foram realizadas na base oficial Falcão.
Trabalhar sem agente nocivo é diferente de exigir uma nova função
No processo 1000564-76.2021.5.02.0605, a 3ª Turma do TST, com relatoria de Mauricio Godinho Delgado, examinou essa distinção em 05/06/2024. O voto admite compatibilidade entre benefício e continuidade contratual quando há trabalho sem agente nocivo ou em função diversa, com anuência patronal ou respaldo em instrumento jurídico formal, como lei, contrato, regulamento ou norma coletiva.
Isso não significa um direito geral de exigir que qualquer empresa crie ou ofereça outra função. Naquele caso, o trabalhador continuava exposto ao agente nocivo e não havia fundamento para obrigar a alteração pretendida. O agravo foi desprovido.
Para quem prepara o requerimento previdenciário, a consequência prática é documentar a situação real antes de presumir que haverá remanejamento. Uma conversa informal sobre vaga futura não equivale à transferência efetiva nem à existência de uma obrigação contratual demonstrada. A troca do nome do cargo também não prova o afastamento do risco.
O TRT9 distingue trabalho já salubre e prova da iniciativa de ruptura
No processo 0000266-97.2020.5.09.0684, a 1ª Turma do TRT9, com relatoria de Edmilson Antonio de Lima, reconheceu, em 14/02/2023, que a situação concreta permitia a continuidade do contrato. Segundo a fundamentação, o trabalhador obteve a aposentadoria em 2019, mas o ambiente já estava livre do amianto desde 2017, conforme os elementos periciais examinados.
O colegiado considerou a ruptura como iniciativa do empregador e deferiu aviso-prévio e multa de 40%, entre outras parcelas. Nos embargos de 25/04/2023, foram prestados esclarecimentos sem alteração desse resultado. A diferença não estava no desejo de acumular benefício e trabalho nocivo: estava na conclusão de que o risco relevante já não persistia naquela situação.
Outro processo, 0000209-95.2022.5.09.0656, julgado pela 6ª Turma em 05/06/2023, com relatoria de Paulo Ricardo Pozzolo, destaca a prova da iniciativa de encerramento. O colegiado não tratou a aposentadoria como rescisão automática e manteve a dispensa sem justa causa porque não se comprovou que a ruptura tivesse partido do trabalhador. A fundamentação contrasta com a inferência de iniciativa do empregado adotada nos precedentes do TST; não se trata apenas de redações equivalentes da mesma conclusão.
São decisões identificáveis e úteis para comparação. Não demonstram, sozinhas, uma orientação uniforme de todo o TRT9, nem permitem ignorar a jurisprudência do TST. Também não autorizam equiparar ausência de adicional de insalubridade à inexistência de atividade especial previdenciária: é necessário examinar a prova ambiental e o fundamento efetivamente utilizado em cada caso.
TRT4: ociosidade forçada não é apenas aposentadoria especial
No processo 0020447-10.2023.5.04.0020, a 8ª Turma do TRT4 reconheceu uma situação distinta. A trabalhadora de hospital havia obtido aposentadoria especial. Conforme o voto de Luiz Alberto de Vargas, a empregadora transferiu a ela a tarefa de procurar outra vaga interna, deixou-a sem atribuições e efetuou descontos por faltas. E-mails, registros de ponto e contracheques foram considerados na fundamentação.
Em 04/12/2025, o recurso da trabalhadora foi parcialmente provido para reconhecer rescisão indireta, com aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Os embargos patronais foram rejeitados em 02/06/2026, sem modificação desse resultado.
A causa jurídica do reconhecimento foi o descumprimento das obrigações contratuais, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Não se deve reduzir o julgamento à frase “quem recebe aposentadoria especial sempre tem direito à multa”. A decisão também não prova que o TST tenha superado sua orientação ou confirmado esse caso em recurso posterior. A pesquisa aqui documentada não certifica trânsito em julgado.
E Santa Catarina?
A pesquisa adicional incluiu o TRT12. Entre os resultados selecionados, o processo 0000856-76.2024.5.12.0029, da 4ª Turma, relatado por Nivaldo Stankiewicz e julgado em 29/10/2025, segue a linha de extinção por iniciativa do empregado em decorrência da aposentadoria especial, apoiando-se na jurisprudência da SBDI-1. O recurso patronal foi provido para afastar a conversão em dispensa sem justa causa e suas consequências.
É um contraponto regional à ideia de que os casos favoráveis do Paraná e do Rio Grande do Sul representariam uma virada geral. Um único caso catarinense, por sua vez, não autoriza afirmar que todas as Turmas do TRT12 sempre resolvem a questão da mesma maneira.
Sem multa de 40% não significa perder todos os direitos
A multa rescisória de 40% é uma parcela específica. A Lei 8.036/1990, artigo 18, § 1º, relaciona essa indenização à despedida pelo empregador sem justa causa. Não se confunde com o saldo da conta vinculada, com depósitos devidos durante o contrato ou com outras parcelas do acerto.
Por isso, uma conclusão desfavorável sobre aviso-prévio e multa não dispensa a conferência de salários, férias, décimo terceiro, recolhimentos e pagamentos já realizados, conforme o contrato e a modalidade de encerramento reconhecida. Tampouco permite prometer uma lista de verbas sem examinar os documentos.
Outra questão é saber se um aviso-prévio efetivamente devido pode repercutir no tempo previdenciário. Esse assunto é tratado no artigo sobre aviso-prévio indenizado e tempo de contribuição. Primeiro se identifica o direito à parcela trabalhista; depois se examinam seus possíveis efeitos perante o INSS.
O que conferir antes de assinar ou discutir a rescisão
A análise deve reunir, pelo menos, quatro conjuntos de informações:
- Carta de concessão, decisão previdenciária e data de efetiva implantação do benefício, sem confundir a data retroativa de início com o momento em que passou a ser pago.
- PPP, laudos e registros da função realmente exercida após a concessão, incluindo eventual mudança de setor ou eliminação do agente nocivo.
- Pedido de demissão, comunicação patronal, TRCT, ressalvas e mensagens que esclareçam quem tomou a iniciativa e em quais condições.
- Norma coletiva, regulamento, ajuste de remanejamento, registros de jornada e contracheques, quando houver promessa de nova função, descontos ou período sem atribuições.
Preservar esses documentos é diferente de produzir uma versão dos fatos depois do conflito. Também é preciso avaliar tempestivamente os prazos e as medidas cabíveis no caso concreto. Não é prudente pedir demissão apenas porque alguém resumiu o Tema 709 como uma ordem geral de encerramento do emprego.
Como foi feita a pesquisa no Falcão
O levantamento inicial fornecido para esta pauta relatava 96 ementas de TST e TRT2 e oito reconsultas. Esses números são do levantamento anterior; não foram apresentados como uma nova auditoria integral nesta atualização.
Em 25/09/2026, a pesquisa complementar examinou 40 registros de ementas: os dez primeiros por relevância em cada um dos acervos TST, TRT4, TRT9 e TRT12, com a expressão exata “aposentadoria especial”. O período foi 2026 no TST e 2023 a 25/09/2026 nos regionais. A busca também trouxe PPP, adicional de insalubridade e um registro duplicado de processo; por isso, quarenta resultados não significam quarenta processos sobre rescisão.
Os seis processos utilizados individualmente neste artigo foram reconsultados por número, com correspondência exata e acesso aos respectivos documentos oficiais, incluindo os embargos mencionados. A coleta é uma amostra por relevância, não um censo, e não sustenta percentuais nacionais de êxito nem uma declaração de ausência de divergência.
A localização e a reconsulta foram feitas com o JurCrawler, seguidas da leitura dos trechos decisórios nos documentos oficiais. No Falcão, a conferência pode ser repetida selecionando o tribunal e pesquisando o número completo informado acima; não há permalink individual disponibilizado pela consulta utilizada.
O resultado útil dessa pesquisa não é uma promessa de multa nem uma recomendação de renúncia. É distinguir três perguntas: se o benefício pode continuar sendo pago, se o trabalho ainda é nocivo e qual foi a causa juridicamente comprovada do encerramento do vínculo.
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