Aviso Prévio Indenizado Conta como Tempo de Contribuição?

Autor: Bruno Pellizzetti

09 de abril de 2026

Atualizado em 27 de julho de 2026

Aviso Prévio Indenizado Tempo de Contribuição

O aviso prévio indenizado é um dos temas que mais gera conflito entre segurados e o INSS. Apesar de a legislação trabalhista ser clara ao projetar o contrato de trabalho, o Instituto se recusa a computar esse período como tempo de contribuição.

Atualização — 27/07/2026. Este artigo foi publicado antes da consolidação do Tema 1.238 do STJ (REsp 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/02/2025, com trânsito em julgado), que fixou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de contribuição previdenciária correspondente. O TRF4 vem aplicando esse entendimento de forma uniforme (ver as fontes ao final). O conteúdo abaixo descreve a tese que era sustentada pelos segurados até esse julgamento e permanece útil como contexto histórico, mas não reflete a orientação atualmente vinculante.

O Que é o Aviso Prévio Indenizado

Quando o empregador demite um trabalhador sem justa causa, ele tem duas opções: manter o empregado trabalhando durante o período de aviso prévio (aviso trabalhado) ou dispensá-lo imediatamente, pagando o valor correspondente (aviso indenizado).

O aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 487 da CLT, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Isso significa que o período correspondente — que pode variar de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa — projeta o contrato de trabalho, gerando todos os reflexos trabalhistas e previdenciários.

Por Que o INSS Nega e Por Que Está Errado

O INSS frequentemente argumenta que, por se tratar de verba indenizatória, o aviso prévio indenizado não geraria obrigação contributiva e, portanto, não deveria contar como tempo de contribuição.

Esse entendimento, contudo, não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência consolidada. A projeção do contrato de trabalho durante o aviso prévio indenizado está expressamente prevista no artigo 487, §1o, da CLT, e a Súmula 305 do TST confirma que o pagamento das verbas rescisórias deve considerar esse período.

Do ponto de vista previdenciário, durante a projeção do aviso prévio indenizado, o trabalhador mantém a qualidade de segurado e a obrigação de recolhimento de contribuições existe — ela recai sobre o empregador.

O Impacto Prático: Quando Cada Dia Conta

Para trabalhadores próximos de completar o tempo mínimo para a aposentadoria, os 30 a 90 dias do aviso prévio indenizado podem ser decisivos. Considere os seguintes cenários:

Aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição): Um segurado que precisa de 35 anos de contribuição e tem 34 anos e 10 meses. Os 60 dias de aviso prévio indenizado do último emprego completariam os 35 anos, eliminando a necessidade de contribuir por mais 2 meses.

Sistema de pontos: Cada dia conta para atingir a pontuação mínima (soma de idade + tempo de contribuição). Os dias de aviso prévio indenizado somam tanto no tempo de contribuição quanto na contagem para a pontuação.

Reafirmação da DER: Em processos judiciais, o período de aviso prévio indenizado pode ser computado para demonstrar que o segurado completou os requisitos, inclusive em sede de reafirmação da DER.

Como Comprovar o Aviso Prévio Indenizado

A comprovação é relativamente simples, pois os documentos são os mesmos da relação de emprego:

  1. CTPS (Carteira de Trabalho): A data de saída registrada na CTPS deve refletir a projeção do aviso prévio indenizado. Se a empresa registrou corretamente, a data de saída será 30 a 90 dias após a demissão efetiva.
  2. TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho): O TRCT discrimina o pagamento do aviso prévio indenizado e indica as datas de admissão e afastamento com a projeção.
  3. CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): O período deve constar no CNIS. Se não constar, é possível requerer a retificação com base nos documentos acima.

O Que Fazer Se o INSS Negar

Se o INSS se recusar a computar o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição:

  1. Recurso administrativo: Apresente recurso ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) com cópia da CTPS e do TRCT.
  2. Ação judicial: Caso o recurso administrativo seja negado, a ação judicial é o caminho. A jurisprudência do TRF4 é amplamente favorável ao segurado nesse tema.
  3. Documentação: Reúna CTPS, TRCT, contracheques do período e extrato do CNIS. Quanto mais documentação, mais rápido o processo.

Perguntas Frequentes

O aviso prévio indenizado proporcional (mais de 30 dias) também conta? Sim. A Lei 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional, que pode chegar a 90 dias para quem tem mais de 20 anos na empresa. Todo o período, seja de 30 ou 90 dias, conta como tempo de contribuição.

Se a empresa não recolheu o INSS sobre o aviso prévio, eu perco o direito? Nao. A obrigação de recolhimento é do empregador. A falta de recolhimento não pode prejudicar o segurado. O INSS deve reconhecer o período e, se necessário, cobrar as contribuições da empresa.

Qual a diferença entre aviso prévio trabalhado e indenizado para a aposentadoria? Para fins previdenciários, não há diferença. Ambos contam como tempo de contribuição. A única diferença é que no trabalhado a pessoa efetivamente trabalha, enquanto no indenizado ela é dispensada e recebe o valor correspondente.

Posso usar o aviso prévio indenizado de vários empregos? Sim. Cada período de aviso prévio indenizado, de cada emprego, deve ser computado no cálculo do tempo total de contribuição.

Fontes:

  • TRF4, AC 5019534-18.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relator Oscar Valente Cardoso, julgado em 28/01/2026 — aplica o Tema 1.238 do STJ e afasta o cômputo do aviso prévio indenizado.
  • TRF4, AC 5029811-82.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Márcio Antonio Rocha, julgado em 07/07/2026 — mesma orientação, com referência ao Tema 478 do STJ e ao art. 195, § 5º, da CF/1988.
  • TRF4, AC 5026733-42.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relator Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 09/05/2025 — "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do tema 1.238 do STJ".
Aviso Prévio Indenizado Conta como Tempo de Contribuição?