Aposentadoria Especial do Frentista: O Que o TRF4 Decidiu em Janeiro de 2026

Autor: Bruno Pellizzetti

02 de fevereiro de 2026

Frentista abastecendo um carro em um posto de combustível

Aposentadoria Especial do Frentista: O Que o TRF4 Decidiu em Janeiro de 2026

O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4) segue consolidando entendimento amplamente favorável ao reconhecimento da atividade de frentista como especial para fins previdenciários. Um levantamento inédito das decisões proferidas somente em janeiro de 2026 revela que a jurisprudência da Corte está mais firme do que nunca, com teses robustas e reiteradas em dezenas de julgados.

Neste artigo, analisamos 45 decisões coletadas diretamente do sistema de jurisprudência do TRF4, envolvendo a busca por "aposentadoria especial frentista" com data de julgamento no ano de 2026.


Panorama Geral dos Julgados

Números da pesquisa

IndicadorValor
Total de decisões45
Processos únicos43
Acórdãos38
Despachos/Decisões da Vice-Presidência7
Decisões com menção direta a "frentista" na ementa26
Período dos julgamentos13/01/2026 a 28/01/2026

Distribuição por estado

UFQuantidade
Paraná (PR)29
Rio Grande do Sul (RS)9
Santa Catarina (SC)7

Relatores mais atuantes

Relator(a)Decisões
Des. Claudia Cristina Cristofani13
Des. Luiz Fernando Wowk Penteado12
Des. Marcio Antonio Rocha5
Des. Oscar Valente Cardoso4
Des. Gustavo Chies Cignachi4
Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha3
Des. Luisa Hickel Gamba2

As 6 Teses Centrais Consolidadas pelo TRF4

1. A atividade de frentista é especial por periculosidade

O TRF4 reconhece de forma reiterada que a atividade de frentista configura tempo de serviço especial em razão da periculosidade inerente ao trabalho em postos de combustível. O fundamento é o risco potencial de explosão e incêndio decorrente da exposição a inflamáveis líquidos.

A base normativa está no Anexo 2 da NR-16 (Portaria MTB n. 3.214/78), que classifica como perigosas as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis, bem como no art. 193, inciso I, da CLT.

"A atividade de frentista em posto de combustível é considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, e item 3, alínea q." (TRF4, AC 5047120-14.2024.4.04.7000, 10a Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28/01/2026)

2. Benzeno: agente cancerígeno que dispensa análise quantitativa

Um dos pilares mais sólidos da jurisprudência é o reconhecimento de que o benzeno -- presente nos combustíveis manuseados pelo frentista -- é agente reconhecidamente cancerígeno, listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial n. 9/2014).

Por ser cancerígeno, basta a avaliação qualitativa da exposição. Não se exige medição de concentração ou nível de exposição.

"A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, agente cancerígeno que dispensa análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme Tema 170/TNU e IRDR 15/TRF4." (TRF4, AC 5002485-45.2024.4.04.7000, 10a Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28/01/2026)

3. EPI não descaracteriza a especialidade

Uma das defesas mais comuns do INSS -- de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eliminaria a nocividade -- é sistematicamente rejeitada pelo TRF4 nos casos de frentistas.

O fundamento é duplo:

  • Agentes cancerígenos: o EPI não elimina a nocividade do benzeno, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ (item I da tese);
  • Periculosidade: o EPI não elimina o risco potencial de explosão inerente à atividade.

"A atividade de frentista, caracterizada pela exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, configura tempo de serviço especial por periculosidade, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para descaracterizar a nocividade e a ausência de contribuição adicional específica." (TRF4, AC 5000719-53.2022.4.04.7217, 9a Turma, Rel. Luisa Hickel Gamba, j. 28/01/2026)

4. Intermitência na exposição não afasta a especialidade

O INSS frequentemente alega que a exposição do frentista a agentes nocivos não seria habitual e permanente, mas sim ocasional ou intermitente. O TRF4 rechaça esse argumento com base no Tema 1.083/STJ:

A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo, mas sim que a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, ocorrendo em período razoável da jornada de forma não ocasional nem intermitente.

"A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade quando insita a rotina de trabalho, conforme o Tema 1.083/STJ." (TRF4, AC 5002485-45.2024.4.04.7000, 10a Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28/01/2026)

5. Contribuinte individual também tem direito

Outro ponto relevante nos julgados de janeiro de 2026 é o reconhecimento de que sócios-administradores e contribuintes individuais de postos de combustível também podem ter a atividade reconhecida como especial.

"A atividade de sócio-administrador em posto de combustível é considerada especial em razão da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Anexo 2 da NR-16." (TRF4, AC 5002314-10.2023.4.04.7005, 10a Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28/01/2026)

O Tribunal entende que não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados.

6. Rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo

O TRF4 aplica o entendimento do STJ firmado no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC): o rol de atividades e agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exemplificativo, podendo ser reconhecido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial.

Isso é particularmente importante para o frentista, já que a periculosidade não constava expressamente nos decretos regulamentadores após 1997, mas continua sendo reconhecida com base na NR-16 e na legislação trabalhista.


Conclusão

O levantamento de 45 decisões proferidas pelo TRF4 em janeiro de 2026 confirma que a jurisprudência sobre a aposentadoria especial do frentista está consolidada e é amplamente favorável ao segurado. O reconhecimento da especialidade pela periculosidade e pela exposição a agentes cancerígenos (benzeno) é reiterado por diferentes turmas e relatores, com fundamentação sólida em precedentes vinculantes e persuasivos.

Para o advogado previdenciarista, o cenário é promissor: com instrução probatória adequada e fundamentação bem construída, as chances de êxito são expressivas.


Artigo elaborado com base em levantamento jurisprudencial realizado em 30/01/2026, abrangendo todas as decisões disponibilizadas no sistema de jurisprudência do TRF4 com o termo "aposentadoria especial frentista" e data de julgamento entre 01/01/2026 e 31/12/2026.

Aposentadoria Especial do Frentista: O Que o TRF4 Decidiu em Janeiro de 2026