Aposentadoria Especial do Lavador de Veículos: Jurisprudência dos TRFs em 2025/2026
Análise de acórdãos dos TRFs 2 e 4 sobre reconhecimento de tempo especial do lavador de veículos por exposição a umidade e frio — período de janeiro/2025 a fevereiro/2026.
Introdução
O lavador de veículos é um profissional historicamente exposto a condições insalubres: permanece em locais alagados ou encharcados durante toda a jornada, em contato direto e prolongado com água, produtos químicos de limpeza e, em muitos casos, derivados de petróleo. A umidade excessiva e o frio são os agentes nocivos mais associados a essa atividade.
Apesar disso, o reconhecimento do tempo especial do lavador de veículos é tema que gera divergência jurisprudencial — especialmente para períodos posteriores a 1995, quando deixou de existir a presunção legal por categoria profissional.
Para mapear o cenário atual, pesquisamos a jurisprudência dos TRFs da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, combinando a análise de 210 acórdãos previamente coletados sobre aposentadoria especial por agentes nocivos com uma busca específica utilizando os termos "lavador", "umidade" e "frio", totalizando 90 decisões adicionais (60 do TRF2 e 30 do TRF4) proferidas entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026.
Panorama Geral
Distribuição por Tribunal (busca específica)
| Tribunal | Decisões | Observação |
|---|---|---|
| TRF1 | 0 | Nenhum resultado com os termos específicos |
| TRF2 | 60 | Turmas Especializadas e Turmas Recursais |
| TRF4 | 30 | 5ª, 6ª e 9ª Turmas |
| TRF5 | 0 | Nenhum resultado com os termos específicos |
Casos Diretamente Sobre Lavador de Veículos
| Tribunal | Casos com "lavador" | Favoráveis | Desfavoráveis |
|---|---|---|---|
| TRF2 | 9 | 5 | 4 |
| TRF4 | 10 | 7 | 3 |
| Total | 19 | 12 (63%) | 7 (37%) |
A taxa de sucesso de 63% é significativamente inferior aos 84% observados na pesquisa geral sobre aposentadoria especial por agentes nocivos. Isso reflete a maior dificuldade probatória enfrentada pelo lavador de veículos, especialmente para períodos posteriores a 1995.
As Teses Centrais Sobre o Lavador de Veículos
Tese 1. Até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64
A tese mais consolidada é que o lavador de veículos, até 28/04/1995 (data da Lei 9.032/95), pode ser enquadrado como atividade especial por presunção legal, com base no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64, que prevê como nociva a exposição a "umidade" em caráter permanente.
Nesse período, a CTPS com a anotação do cargo de "lavador" é prova suficiente — não se exige PPP, LTCAT ou laudo técnico.
"A atividade de lavador de veículos é passível de enquadramento como especial por categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto 53.831/64), devido ao contato direto e permanente com água, sendo a CTPS suficiente para comprovação em períodos anteriores a 28/04/1995."(TRF4, AC 5018049-66.2021.4.04.7001, Des.ª Fed. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, 28/01/2026)
"Atividade de lavador de veículos permite enquadramento como exposição a umidade (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64) até 28/04/1995. O enquadramento por categoria profissional dispensa comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos."(TRF2, AC 5005374-77.2022.4.02.5001, Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, 10ª Turma Especializada, 27/05/2025)
Fundamento legal: Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, item 1.1.3 (umidade); Decreto 611/92 (que manteve a vigência dos anexos do Decreto 53.831/64).
Tese 2. Após 28/04/1995: exige-se comprovação efetiva da exposição
Com o advento da Lei 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional foi extinto. A partir dessa data, o lavador de veículos precisa comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de documentação técnica.
A dificuldade é que, na prática, muitos lavadores trabalham em estabelecimentos informais ou de pequeno porte, sem PPP ou LTCAT.
"A atividade de lavador de veículos caracteriza-se como especial por presunção, nos termos do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3, para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. Para o reconhecimento de tempo especial em períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97, é indispensável a especificação dos agentes nocivos."(TRF2, AC 5003969-06.2022.4.02.5001, Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, 18/03/2025)
Estratégia prática: Para períodos posteriores a 1995, o advogado deve buscar comprovar a exposição a agentes nocivos específicos — não apenas "umidade", mas também hidrocarbonetos aromáticos (presentes em produtos de limpeza automotiva), ruído (compressores, máquinas de lavagem) e, quando aplicável, substâncias inflamáveis (em postos de combustível).
Tese 3. Lavador em posto de combustível: periculosidade por inflamáveis
Quando o lavador de veículos exerce suas funções dentro de postos de combustível, há uma via adicional de enquadramento: a periculosidade decorrente da proximidade com substâncias inflamáveis (gasolina, etanol, GLP).
"Em atividade exercida em área de risco com exposição a substâncias inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, sendo devida a especialidade. Em labor em local perigoso com risco potencial de acidente, não é exigível a exposição de forma permanente."(TRF4, AC 5001404-75.2022.4.04.7212, Des. Fed. Leonardo Muller Trainini, 9ª Turma, 28/01/2026)
"Atividades de frentista, lubrificador e lavador em postos de combustível, anteriores a 28/04/1995, enquadram-se por categoria profissional — presunção legal de exposição a agentes químicos derivados de petróleo (Decreto 53.831/64, item 1.2.11). Para período posterior: contato habitual com gasolina (hidrocarbonetos aromáticos com benzeno, substância cancerígena) enseja enquadramento como tempo especial, sem necessidade de avaliação quantitativa."(TRF2, AC 0053355-23.2018.4.02.5101, Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, 21/02/2025)
Fundamentos: NR-16, Anexo 2 (periculosidade por inflamáveis); Súmula 198/TFR; Decreto 53.831/64, item 1.2.11 (hidrocarbonetos).
Tese 4. Umidade como agente nocivo: análise qualitativa (NR-15, Anexo 10)
A umidade é classificada como agente nocivo qualitativo nos termos do Anexo 10 da NR-15. Isso significa que não há limite de tolerância numérico — basta a constatação de que o trabalhador labora em ambiente alagado ou encharcado.
"A umidade, por se tratar de fator qualitativo de insalubridade, foi reconhecida como configurador de atividade especial, nos termos do Anexo 10 da NR-15. A exposição a umidade configura atividade especial qualitativa, prescindindo de limite de tolerância, desde que comprovado o risco por laudo técnico ou PPP."(TRF2, AC 5002804-89.2021.4.02.5119, Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, 10ª Turma Especializada, 25/02/2025)
Ponto crítico: A umidade que caracteriza a especialidade deve ser proveniente de fontes artificiais, em locais alagados ou encharcados. Não se admite umidade meramente ambiental ou climática.
"A umidade excessiva que caracteriza a especialidade do labor deve ser proveniente de fontes artificiais em locais alagados ou encharcados."(TRF4, AC 5013988-06.2019.4.04.7108, Des. Fed. Ezio Teixeira, 5ª Turma, 17/12/2025)
A umidade é reconhecida após o Decreto 2.172/97? Há divergência:
| Posição | Órgãos | Fundamento |
|---|---|---|
| Sim (majoritária) | Turmas de Apelação TRF2 e TRF4 | Tema 534/STJ — rol exemplificativo |
| Não (restritiva) | Turmas Recursais JEF do TRF2 | Decreto 2.172/97 retirou umidade do rol |
"Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR."(TRF4, AC 5000109-50.2025.4.04.7130, Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior, 5ª Turma, 17/12/2025)
Tese 5. Frio como agente nocivo: unanimidade nos tribunais
O frio é, entre todos os agentes nocivos discutidos, aquele que goza de posição mais uniforme na jurisprudência: é reconhecido como agente especial mesmo após a exclusão do rol dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O limite de referência é a temperatura de 12 graus Celsius, extraída do Anexo 9 da NR-15 e do código 1.1.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
"A ausência do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede seu reconhecimento, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme entendimento do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534)."(TRF2, AC 5003414-83.2022.4.02.5002, Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, 10ª Turma Especializada, 15/04/2025)
Habitualidade e permanência no frio: Não se exige permanência ininterrupta na câmara fria. A entrada e saída constante durante a jornada é suficiente.
"Considera-se habitual e permanente a exposição ao frio nas atividades que impliquem o acesso do segurado a câmaras frias, não sendo razoável exigir que o labor seja desempenhado integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. O que se deve analisar é se as funções demandam a entrada e saída constante do ambiente refrigerado durante a jornada laboral."(TRF2, AC 5055394-29.2023.4.02.5101, Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, 11/02/2025)
"A caracterização da habitualidade e permanência na exposição ao agente frio ocorre quando comprovada a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada, não se exigindo permanência ininterrupta no ambiente refrigerado."(TRF2, Embargos de Declaração 5009825-79.2022.4.02.5120, Des.ª Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, 24/06/2025)
Tese 6. EPI não descaracteriza a especialidade para frio e umidade
O campo "EPI Eficaz: S" no PPP não é, por si só, suficiente para afastar a especialidade quando o agente nocivo é frio ou umidade. Os tribunais exigem prova técnica específica da real efetividade do equipamento.
"O fato de figurar a letra 'S', no campo 'EPI Eficaz (S/N)' constante no PPP, não é suficiente para concluir-se que a sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo. A utilização do EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada."(TRF2, AC 5055394-29.2023.4.02.5101, Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa, 9ª Turma Especializada, 11/02/2025)
"A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na NR-06."(TRF4, AC 5008124-34.2025.4.04.9999, Des.ª Fed. Adriane Battisti, 5ª Turma, 17/12/2025)
Divergência Jurisprudencial: O Principal Risco
A maior armadilha para o advogado que atua na aposentadoria especial do lavador de veículos é a divergência entre Turmas de Apelação e Turmas Recursais dos JEFs, particularmente no TRF2.
Turmas de Apelação (2º grau) — Posição favorável
As Turmas Especializadas do TRF2 (2ª, 9ª e 10ª) e as Turmas do TRF4 (5ª, 6ª, 9ª e 10ª) reconhecem:
- Enquadramento de lavador pelo código 1.1.3 até 28/04/1995, com CTPS.
- Umidade como agente nocivo mesmo após o Decreto 2.172/97 (Tema 534/STJ).
- Frio como agente nocivo após o Decreto 2.172/97 (Tema 534/STJ).
Turmas Recursais dos JEFs (TRF2) — Posição restritiva
Algumas Turmas Recursais do Rio de Janeiro adotam posições mais restritivas:
"Mera indicação na CTPS do exercício da atividade [de lavador] não é suficiente para comprovação de labor em local com umidade excessiva."(TRF2, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, AC 5008747-25.2023.4.02.5117, Juíza Fed. Michele Menezes da Cunha, 13/02/2025)
"Só é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a umidade até 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997."(TRF2, 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, AC 5000650-47.2024.4.02.5005, Juíza Fed. Flávia Heine Peixoto, 03/07/2025)
Implicação prática: Se a causa tramita nos Juizados Especiais Federais, o risco de indeferimento é maior. Em ações de valor superior a 60 salários mínimos, tramitando nas Varas Federais com recurso para as Turmas Especializadas, a jurisprudência é mais favorável.
Decisões Paradigmáticas
Caso 1 — Lavador em posto de combustível: aposentadoria especial concedida
| Campo | Dado |
|---|---|
| Processo | 5001404-75.2022.4.04.7212 |
| Tribunal | TRF4 — 9ª Turma |
| Relator | Des. Fed. Leonardo Muller Trainini |
| Data | 28/01/2026 |
| Resultado | Procedente — aposentadoria especial concedida |
O segurado trabalhou como lavador de veículos em área de posto de combustível, exposto a substâncias inflamáveis. O TRF4 reconheceu a especialidade pela periculosidade (risco de explosão e incêndio), sem exigir exposição permanente — bastando o risco habitual inerente à atividade.
Caso 2 — Lavador: enquadramento até 1995 deferido, períodos posteriores exigem especificação
| Campo | Dado |
|---|---|
| Processo | 5003969-06.2022.4.02.5001 |
| Tribunal | TRF2 — 9ª Turma Especializada |
| Relator | Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia |
| Data | 18/03/2025 |
| Resultado | Parcialmente procedente |
Os períodos de 01/08/1981 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento profissional (código 1.1.3). Períodos posteriores foram negados por falta de especificação dos agentes nocivos — a indicação genérica de "hidrocarbonetos" e "óleo mineral" no PPP foi considerada insuficiente (Tema 298/TNU).
Caso 3 — Lavador/lubrificador: hidrocarbonetos e ruído comprovados
| Campo | Dado |
|---|---|
| Processo | 5002946-57.2019.4.04.7108 |
| Tribunal | TRF4 — 5ª Turma |
| Relator | Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior |
| Data | 17/12/2025 |
| Resultado | Procedente — especialidade mantida |
O lavador de veículos laborava em contato com lubrificantes, óleos e graxas, além de ruído acima de 85 dB. O TRF4 reconheceu a especialidade com base na avaliação qualitativa dos hidrocarbonetos (agentes cancerígenos — LINACH), afirmando que o uso de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos.
Caso 4 — Frio em câmara fria: caso paradigmático com 8 fundamentos
| Campo | Dado |
|---|---|
| Processo | 5055394-29.2023.4.02.5101 |
| Tribunal | TRF2 — 9ª Turma Especializada |
| Relator | Des.ª Fed. Claudia Franco Corrêa |
| Data | 11/02/2025 |
| Resultado | Procedente — aposentadoria especial |
Decisão mais completa sobre frio na amostra. Firmou 8 pontos fundamentais: (1) frio é reconhecido após Decreto 2.172/97; (2) permanência não é ininterrupta; (3) PPP satisfaz pressupostos de habitualidade; (4) entrada e saída da câmara fria durante a jornada basta; (5) irregularidades formais no PPP não afastam idoneidade; (6) "EPI Eficaz: S" no PPP não descaracteriza sem perícia; (7) ausência parcial de responsável técnico não obsta; (8) período posterior à EC 103/2019 pode ser averbado.
Caso 5 — Umidade em saneamento: CEDAE (qualitativo, NR-15)
| Campo | Dado |
|---|---|
| Processo | 5002804-89.2021.4.02.5119 |
| Tribunal | TRF2 — 10ª Turma Especializada |
| Relator | Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza |
| Data | 25/02/2025 |
| Resultado | Procedente — aposentadoria especial |
Trabalhador da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgotos do RJ) com exposição a ruído, umidade e agentes biológicos. A umidade foi tratada como fator qualitativo de insalubridade (NR-15, Anexo 10), prescindindo de medição quantitativa. Reconhecidos períodos de 1990 a 2022.
Quadro de Legislação e Códigos Aplicáveis
| Norma | Código | Agente | Aplicação |
|---|---|---|---|
| Decreto 53.831/64 | 1.1.2 | Frio (< 12ºC) | Enquadramento por categoria até 28/04/1995 |
| Decreto 53.831/64 | 1.1.3 | Umidade excessiva | Enquadramento por categoria até 28/04/1995 |
| Decreto 53.831/64 | 1.2.10 / 1.2.11 | Hidrocarbonetos / derivados de petróleo | Enquadramento por categoria até 28/04/1995 |
| Decreto 83.080/79, Anexo I | 1.1.2 | Frio | Complementar ao 53.831/64 |
| NR-15, Anexo 9 | — | Frio (< 15ºC / < 10ºC por grau de esforço) | Limites de tolerância |
| NR-15, Anexo 10 | — | Umidade | Agente qualitativo (sem limite numérico) |
| NR-15, Anexo 13 | — | Hidrocarbonetos aromáticos | Avaliação qualitativa |
| NR-16, Anexo 2 | — | Inflamáveis | Periculosidade |
| Súmula 198/TFR | — | Agentes não listados | Enquadramento pela nocividade comprovada |
| Tema 534/STJ | REsp 1.306.113/SC | Rol exemplificativo | Frio/umidade após Decreto 2.172/97 |
| Tema 298/TNU | PEDILEF 5001319-31 | Hidrocarbonetos | Exige especificação do agente |
| Tema 555/STF | ARE 664.335/SC | EPI e ruído | EPI não neutraliza ruído |
| LINACH | Port. Interm. 09/2014 | Cancerígenos | Avaliação qualitativa, EPI irrelevante |
Recomendações Práticas
Para o lavador de veículos em geral
- Até 28/04/1995: a CTPS com função de "lavador" é suficiente para enquadramento pelo código 1.1.3 do Decreto 53.831/64.
- Após 28/04/1995: busque PPP e LTCAT. Se o empregador não fornecer, requeira perícia judicial ou perícia por similaridade em estabelecimento análogo.
- Especifique os agentes nocivos: não se limite a "umidade". Identifique também:
- Hidrocarbonetos aromáticos presentes nos produtos de limpeza (shampoo automotivo industrial, desengraxantes);
- Ruído de compressores e máquinas;
- Agentes biológicos (esgoto, água contaminada).
- Se o lavador trabalha em posto de combustível: explore a via da periculosidade por inflamáveis (NR-16, Anexo 2).
Para casos envolvendo frio
- O frio é reconhecido como agente nocivo mesmo após 1997 — não aceite a tese do INSS de que foi excluído do rol.
- A entrada e saída constante de câmaras frias não descaracteriza a permanência.
- O campo "EPI Eficaz: S" no PPP não basta para afastar a especialidade — exija perícia técnica.
Sobre a escolha do foro
- Evite os JEFs se possível: a jurisprudência das Turmas Recursais do TRF2 é mais restritiva. Ações de valor superior a 60 salários mínimos devem tramitar nas Varas Federais, com recurso para as Turmas Especializadas (posição mais favorável).
Conclusão
A aposentadoria especial do lavador de veículos é viável, mas exige atenção redobrada à estratégia probatória. O cenário é favorável para períodos anteriores a 1995, quando bastava o registro na CTPS. Para períodos posteriores, a chave está na especificação dos agentes nocivos e na qualidade da documentação técnica.
O frio e a umidade são reconhecidos como agentes nocivos pelos TRFs mesmo após a exclusão dos decretos regulamentares — o Tema 534/STJ e a Súmula 198/TFR são os pilares dessa tese. O EPI genericamente declarado como eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade.
A principal armadilha é a divergência entre Turmas de Apelação e Turmas Recursais no âmbito dos JEFs, que pode surpreender o advogado desprevenido. Conhecer as posições de cada órgão julgador é essencial para traçar a estratégia adequada.