Minha esposa não conseguiu a Aposentadoria Rural, corro o mesmo risco?

Autor: Bruno Pellizzetti

Minha esposa não conseguiu a Aposentadoria Rural, corro o mesmo risco?

É inegável a importância do pequeno produtor rural para o bom andamento da sociedade. É ele quem leva grande parte dos produtos que consumimos diariamente. Diferente do produtor de grande porte que geralmente tem foco voltado em produtos para exportação e maior lucro, o pequeno produtor tem poucos privilégios. Um exemplo dessa grande disparidade, é o limitado acesso do trabalhador rural às tecnologias do campo.

Podemos perceber que ao longo do tempo, este trabalhador tem um desgaste físico maior do que o trabalhador urbano, que o impossibilita de continuar suas ativadades. Diante disso, nunca é demais lembrar da dimensão deste direito, que vai perdurar por toda a vida da pessoa em seu momento de maior dificuldade, com idade avançada.

Sendo assim, o INSS hoje diminui em cinco anos a idade mínima para que o trabalhador rural possa se aposentar. São 60 anos para homens e 55 para mulheres. Entretanto, a forma de contribuição com a previdência do ruralista difere da maneira do contribuinte urbano, o que resulta em certas dificuldades no momento de requerer a aposentadoria para esse trabalhador rural. Diante disso é demais lembrar da dimensão deste direito, que vai perdurar por toda a vida da pessoa em seu momento de maior dificuldade, com idade avançada.

Regras para o segurado especial

O trabalhador do meio rural possui regras específicas. Para conseguir comprovar o trabalho no campo e conseguir sua aposentadoria, ele precisa reunir provas de que realmente exercia tais atividades de acordo com as exigência do INSS.

Essas provas baseiam-se em contratos de arrendamento, notas, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, registro, matrícula ou escritura de imóvel rural, histórico escolar, certificado de alistamento militar e até mesmo antigas certidões de casamento ou nascimento, além de testemunhas que devem confirmar o trabalho exercido, e os documentos apresentados (clique aqui e confira os documentos necessários).

É comum que o trabalhador não possua documentação suficiente para conseguir se aposentar. Isso porque muitos dos acordos e trâmites no âmbito rural são firmados apenas por meio da palavra, sem nenhum documento comprobatório. Exemplo disso, é o boia fria, que nos últimos anos não tem conseguido se aposentar de maneira alguma.

Além disso, o trabalhador encontra muitos obstáculos no INSS e na Justiça Federal, onde há o entendimento de que o trabalhador não pode ter maquinário, notas de produção de alto valor, veículos e outros bens materiais, havendo confusão dos juízes entre o trabalho familiar de subsistência e a necessidade de miserabilidade, algo que o trabalhador rural não pode prever de antemão, o que gera a dificuldade de compreensão para esta modalidade de aposentadoria.

Desta forma, quando o trabalhador se depara com o indeferimento da aposentadoria, que pode ter uma infinidade de justificativas, gera muita preocupação e angústia, o que se reflete em toda a família, uma vez que todos estão na mesma situação e o trabalhador só possui uma chance para fazer o pedido.

Como funciona quando já existe um indeferimento na família?

Quando há um indeferimento da aposentadoria rural no núcleo familiar a situação se precariza, o procedimento de aposentadoria ganha um contorno mais dramático, já que na maioria das vezes, o segundo requerimento é negado.

Como a idade para mulher é de 55 anos, geralmente é a primeira a fazer o requerimento, restando ao marido realizar o requerimento aos 60 anos. Após o indeferimento do primeiro benefício, pela esposa por exemplo, o marido poderá se deparar com a total impossibilidade de produção de provas, ou seja, o julgamento antecipado do mérito de seu processo previdenciário sem possibilidade de produção individual de prova, especialmente quando a esposa já tenha ingressado com ação judicial.

Portanto, estamos diante de um processo novo, individual, mas com reflexos diretos que ocorreram por força de um processo de um membro do grupo familiar, o que de certa forma, “contamina” o procedimento.

Nos casos em que a aposentadoria da mulher já foi indeferida, há uma preocupação quanto a tentativa do marido, que pode ser impossibilitado de reunir as provas. A avaliação do juiz pode ser a mesma, levando os dois ao indeferimento. Porém, os documentos em nome do marido geralmente são de maior número, por isso a importância de reunir o máximo de provas possível.

Quando este fenômeno ocorre, nossa sugestão é sempre observar os motivos do indeferimento inicial e preparar, durante os próximos anos, um conjunto de provas mais favorável ao segurado, como por exemplo:

  • O indeferimento foi por conta da alta produção agrícola? Junte comprovantes de despesa, que demonstram a baixa lucratividade das atividades.

  • O indeferimento foi por conta de uma residência na cidade? Demonstre através dos anos que mesmo assim o trabalhador se desloca para o trabalho diário até o campo.

  • O indeferimento foi por outras rendas além da campesina? Faça uma contabilidade para demonstrar que a principal atividade da família advém do campo.

  • O indeferimento foi por conta de um veículo? Junte provas que este veículo não faz com que se altere a natureza dos trabalhos.

  • O indeferimento foi por conta de um arrendamento? Mostre que este arrendamento é apenas parcial e não afeta a característica rural da família.

  • O indeferimento foi por conta de contratação de mão de obra? É importante demonstrar que foi apenas um contrato temporário e que a situação voltou ao normal.

    Caso isso não seja possível, se o tempo já tenha transcorrido, ainda é possível discutir no INSS e na Justiça o segundo requerimento da aposentadoria, devendo o advogado tomar o dobro de atenção nestes casos, sobre a parte mais técnica, disposta no próximo ponto deste artigo.

    Mesmo nos casos de deferimento da aposentadoria, o segundo pedido deve ser meticulosamente programado, uma vez que o INSS pode utilizar provas negativas do segundo requerimento para cassar a primeira aposentadoria.

    Em nosso escritório já nos deparamos com todos os tipos de casos, em que a esposa estava aposentada e depois teve benefício cortado em razão do indeferimento do marido. Já houve casos em que houve pedido de aposentadoria do marido negado e depois, com o seu falecimento, o pedido de pensão por morte da esposa e também foi indeferido. Enfim, são muitas possibilidades.

    Sob uma outra perspectiva, também podemos utilizar o segundo procedimento para reabrir o primeiro processo, juntando novas provas, elementos e a própria decisão do INSS ou do Juiz, para uma nova avaliação do procedimento indeferido.

Parte técnica – Nova postulação do benifício indeferido após o deferimento do benifício do cônjude

Outro aspecto que assume importância na problemática levantada neste artigo é a nova postulação do segurado que teve seu benefício indeferido, especialmente após o deferimento do segundo postulante, trazendo nova vida à busca de seu direito.

Novamente voltamos à seara do aspecto extraprocessual da decisão, desta vez, da segunda decisão assecuratória do benefício postulado, indo de encontro ao primeiro indeferimento.

Inegável que esta segunda análise trará dúvida quanto ao acerto da primeira decisão, o que poderia reabrir inclusive uma ação rescisória, se houve a obtenção de uma prova robusta para a concessão do benefício (Art. 966, VII do Código de Processo Civil).

A tese será ainda mais fortalecida se o benefício tiver sido indeferido por ausência de provas, possibilitando inclusive a relativização da coisa julgada.

Finalmente, se o segundo pedido foi lastreado em alteração fática da situação da lida campesina familiar, é importante que se permita a reabertura do processo, para o reconhecimento do período a posteriori ao indeferimento, como já mencionamos no início deste trabalho, geralmente há um lapso de alguns anos entre o requerimento da esposa e o requerimento do marido.

Tais perspectivas são levantadas por Savaris (2016) que aponta diferenças entre o processo clássico e o processo previdenciário:

Eis um caminho próprio para o direito processual previdenciário. Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito processual previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. (SAVARIS, 2016, p. 89).

Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento preponderantemente indiscutível da coisa julgada, o processo previdenciário busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não preclusão do direito previdenciário. (SAVARIS, 2016, p. 92).

Ainda que se defenda a impossibilidade da rescisória ou da relativização da coisa julgada, sob o ponto de vista processual mais formal possível, deve ser aplicado no caso o instituto da Identidade Relativa de Pedidos, já que é possível fracionar o tempo rural requerido, em que a única diferenciação é o aspecto temporal requisitado, tese já albergada pelo TRF4 (grifo nosso):

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

  • Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

  • Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes e novos documentos, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas.

  • Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

  • Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito em relação a período de carência ainda não analisado e, portanto, não abarcado pela coisa julgada. (Ação Cível Nº 5017670-31.2016.4.04.9999/PR RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: ALBERTINA GRABOSKI ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS).

Se é admitido o referido instituto, com muito mais propriedade deve ser admitida a nova discussão do segurado, que, após o decurso do tempo, teve alterada sua condição de segurado especial, podendo a ter readquirido depois do primeiro indeferimento. Por exemplo, Savaris (2016) também defende a nova discussão diante de novos elementos probatórios, sem a ressalva temporal, traçando paralelo com o Direito Penal:

Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. (SAVARIS, 2016, p. 91).

O STJ já tem adotado tal entendimento, permitindo a rediscussão processual, o que não necessariamente significa mudança de comportamento nas instâncias de base:

Note-se que os novos elementos de prova não necessitam ser supervenientes ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior. A jurisprudência do STJ tem expressado, neste sentido, que “Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória” (AR 2.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2013, DJe 08.05.2013).

O sentido amplo que se pode atribuir à interlocução “documento novo” presta-se, com igual justiça, a todos os casos em que novos elementos de prova revelam-se hábeis a demonstrar a injustiça da decisão denegatória passada em julgado. (SAVARIS, 2016, p. 94).

Há, ainda, uma doutrina que defende até mesmo a inaplicabilidade da decadência em matéria previdenciária, denotando-se contornos controvertidos sobre este tema, entendimento, que, feitas as devidas ressalvas, pode ser aplicado ao presente estudo, ao menos parcialmente, para se permitir novos atos processuais em decorrência do transcurso do tempo. Como destaque Savaris (2016),

Nessas condições, afigura-se inconstitucional a norma jurídica que chancela, pelo decurso do tempo, a violação do direito humano e fundamental à previdência social, impondo prazo para a proteção judicial contra ato estatal que o tenha negado, integral ou parcialmente. (SAVARIS, 2016, p. 84).

Em geral, os indeferimentos contemplam a ausência de delimitação do momento da perda da qualidade de segurado (Art. 10, § 10 da Lei 8.213/91 e Art. 43 da IN77), o que dificulta, mas não impede a nova análise rural, o que pode ser realizado também através de uma ação declaratória.

Assim, é muito importante que exista tal abertura para rediscussão e reposicionamento, relativizando formalidades e exigências do processo tradicional, uma vez que o benefício previdenciário não pode se sujeitar a regras de condução processual. Nesse sentido, Savaris (2016) defende:

Seria mesmo desproporcional impor ao indivíduo agravado com a sentença de não proteção e que se presume hipossuficiente em termos econômicos e informacionais sofrer perpetuamente os efeitos deletérios da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta. (SAVARIS, 2016, p. 95).

Um evento marcante, como os supracitados, pode dar ensejo a uma mudança de paradigma, justificando a reabertura processual, bem como o simples decurso do tempo. O tema é bem controvertido com relação aos benefícios programados (como a aposentadoria do trabalhador rural), mas não com relação aos eventos de risco (auxilio doença, aposentadoria por invalidez por exemplo) em que se possibilitam novas reaberturas e discussões de acordo com as doenças e com novos fatos que ensejam o benefício.

Informações Importantes:

Nos casos de aposentadoria rural, dado a sua complexidade e importância, sempre conte com o auxílio de um advogado especialista principalmente se seu beneficio tenha sido indeferido anteriormente. É ele quem vai analisar quais as melhores formas de iniciar esse novo processo, que deve ser pensado e analisado com cautela. Em qualquer caso, não fique na dúvida e insegurança, faça uma consulta, mesmo que seja online. Este artigo também serve para auxiliar advogados na busca do direito de seus clientes, conforme a parte técnica também exposta, caso queira mais informações, consulte nosso material complementar disponível em PDF.