
Se você está ajuizando ações de auxílio-acidente no TJPR, tome cuidado. O tribunal ficou "criativo" e está entendendo que agora se aplica o Tema 1.196 do STF sobre a data de início do auxílio-acidente, julgando que, depois da declaração de constitucionalidade da alta programada, o segurado deve fazer um novo requerimento na via administrativa para configurar interesse de agir. Entenda a celeuma:
O problema jurídico
O INSS, desde a Medida Provisória 739/2016 (convertida na Lei 13.457/2017), adotou o modelo da "alta programada" (§ 9º do art. 60 da Lei 8.213/91): o auxílio-doença é concedido com data de cessação pré-fixada. Se o segurado ainda se sente incapacitado, tem 15 dias antes da cessação para pedir administrativamente a prorrogação (arts. 60, § 9º, e 62 da Lei 8.213/91).
Muita gente discutia se isso era válido ou não, mas em um contexto totalmente diferente da discussão do auxílio-acidente. Os segurados queriam a total "aniquilação" da alta programada e que o benefício continuasse vigente. Quem tem mais experiência sabe que muitos benefícios de auxílio-doença, na prática, viravam benefícios permanentes, que poderiam durar até 5 anos ou mais (falo pela minha experiência profissional em casos reais que vi no escritório).
Porém, porém, PORÉM! Eis que surge uma novidade. Uma novidade tão nova que nem foi o INSS quem pediu! Olha só a criatividade do TJPR, atuando de ofício (na remessa necessária), veio com essa pérola:
Passando-se as coisas dessa forma, à vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado — o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF.
Assim, no segundo grau, está fazendo processos caírem de ofício. A decisão da Câmara muda, a ementa muda, e o segurado fica com a sentença cassada, sem análise de mérito. Nos últimos 30 dias, o TJPR entregou dois acórdãos que deixam isso explícito — e alteram a compreensão tradicional que vínhamos aplicando.
Mais trabalho para o segurado e seu advogado, que ficam sem entender absolutamente nada. Insegurança jurídica sem limites e afronta direta ao entendimento consolidado do STJ no Tema 862, com uma fundamentação péssima que transporta um entendimento absolutamente fora do contexto.
Para onde vai parar nosso sistema jurídico?
A criatividade recente no TJPR
Decisão 1 — 14/04/2026 - 0015880-40.2024.8.16.0173
Caso concreto: ação ajuizada por segurado para obter auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS apelou apenas para alterar os consectários. O TJPR, ao analisar a apelação com remessa necessária, conferiu de ofício o novo entendimento.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO PROGRAMADA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SUBSEQUENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.196 DO STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS."
Decisão 2 — 13/04/2026 - 0029096-02.2024.8.16.0001
Ementa explicita a mudança:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA 1.196 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO."
A Câmara diz, em texto aberto, que mudou de entendimento, porém sem nada mencionar o entendimento específico do STJ no Tema 862, que trata expressamente a matéria, invocando agora, além da aplicação do Tema 1.196, o Tema 1.124, que não tem relação direta com a questão — apenas um paralelo. O Tema 1.124 do STJ trata da produção de provas na via administrativa/judicial.
Neste caso, provavelmente não exista recurso ao STJ. Eu entrei no processo, e a sentença foi improcedente em primeiro grau em razão da perícia ter sido negativa. Então, há grande chance de o advogado não recorrer. Na decisão anterior, com certeza haverá recurso para o STJ, o qual vamos acompanhar.
Traduzindo a nova tese do TJPR
- Auxílio-doença com alta programada → o segurado deve pedir prorrogação administrativa dentro dos 15 dias que antecedem a cessação, sob pena de perder o direito ao benefício e à discussão judicial subsequente, contrariando o tema consolidado do STJ;
- Se houver cessação programada e sequela, o auxílio-acidente precisa de pedido administrativo próprio — não basta a antiga NB de auxílio-doença acidentário;
- Sem pedido administrativo, o Judiciário não conhece do mérito. Pior: cassa sentenças favoráveis de 1º grau, de ofício, ainda que ninguém tenha arguido a preliminar.
Quem é afetado
- Segurados cujo auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) foi cessado programadamente e que ainda se sentem incapacitados;
- Segurados com sequela de acidente de trabalho ou de trajeto que reduz a capacidade laboral (candidatos a auxílio-acidente);
- Advogados com processos em andamento sem comprovação administrativa — é urgente verificar se há risco de extinção de ofício em apelação.
Impacto prático
- Insegurança jurídica total para os segurados, perda de direito, perda de tempo, perda de benefícios em atraso e retrocesso social.
Mapa de ação
Apesar de eu não concordar com o entendimento do TJPR, é preciso agir com cautela extrema e adotar o "princípio da redundância":
Se uma tese falhar, precisamos ter uma rede de proteção para a próxima. Melhor garantir pelo menos a concessão do benefício e a discussão dos atrasados do que enfrentar um acórdão surpresa que cassa a sentença que já estava garantida.
- Fazer o pedido antes da cessação programada, se for o caso;
- Protocolar pedido individual de auxílio-acidente: esgotar a via administrativa, levar até o Conselho de Recursos;
- Revisar processos em andamento, usar a tese do "duplo requerimento" para evitar o corte total do benefício.
FAQ para não advogados
1. O que é cessação programada? Alta pré-fixada pelo INSS, em geral após perícia médica, com data definida (art. 60, § 9º, Lei 8.213/91). Se o segurado continuar incapaz, pode pedir prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação.
2. Perdi o prazo de prorrogação. E agora? Não cabe mais prorrogação — cabe novo pedido administrativo de benefício por incapacidade ou, se for o caso, auxílio-acidente. Esse novo pedido gera novo indeferimento (ou concessão) e, aí sim, abre a porta para o Judiciário.
3. Quando cabe auxílio-acidente? Quando, após a consolidação das lesões, resta sequela que reduz (mas não elimina) a capacidade laborativa para a atividade habitual (art. 86, Lei 8.213/91). É um benefício indenizatório, não substitutivo da renda.
4. Qual a alíquota/valor do auxílio-acidente? 50% do salário de benefício, mensal, até a aposentadoria ou óbito.
5. Minha ação sem pedido prévio pode ser "salva"? Sim. Ainda cabe recurso para o STJ para garantir a aplicabilidade do entendimento consolidado sobre o tema.
6. Por que o Tribunal de Justiça do Paraná errou? O INSS tem obrigação legal expressa de conceder o benefício previdenciário após o fim do benefício por incapacidade. Esse dispositivo legal ainda está vigente e precisa ser respeitado, mesmo que existam outros mecanismos de alta do INSS e/ou conflitos aparentes de normas. Para haver mudança, a lei precisaria ter sido alterada.