Pensão por morte
Empréstimo consignado e morte do devedor: a dívida acaba? A viúva pensionista paga? O que decide o TRF4
Por Bruno Pellizzetti8 min de leitura

É uma das dúvidas mais frequentes de quem perde um familiar aposentado: o empréstimo consignado que ele pagava morre junto? O banco pode cobrar a viúva? Pode descontar da pensão por morte?
Circula até hoje a informação de que "dívida de consignado se extingue com a morte". Ela já foi verdade — e é exatamente por isso que confunde tanta gente. Analisamos os julgados do TRF4 e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dos últimos 18 meses para responder com precisão: a dívida não se extingue, mas há limites rígidos sobre quem paga, com o quê — e um seguro que quase ninguém lembra de acionar.
A dívida acaba com a morte? Não — e entenda por que a confusão existe
A antiga Lei 1.046/1950 dizia expressamente, no artigo 16, que a morte do devedor extinguia a dívida do consignado. Ocorre que a Lei 10.820/2003 — a lei que hoje rege o consignado em folha e em benefício do INSS — revogou aquele regime e não repetiu a regra da extinção.
O TRF4 consolidou o entendimento a partir da 3ª Turma, em tese hoje reproduzida também pela 11ª e pela 12ª Turmas:
"Com a edição da Lei 10.820/2003, houve revogação global da Lei 1.046/1950 [...]. Portanto, permanece intacto o contrato de empréstimo consignado mesmo diante do falecimento do consignatário." (TRF4, AC 5019342-65.2021.4.04.7003, 3ª Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto)
Quem tenta se defender em juízo invocando a lei de 1950 tem perdido de forma consistente — os herdeiros que apostaram nessa tese saíram derrotados em todas as turmas analisadas. Essa não é mais uma defesa viável.
Então quem paga? A herança — e só a herança
A morte transfere a dívida ao patrimônio deixado pelo falecido, nunca ao patrimônio pessoal da família. A regra de ouro está no artigo 1.997 do Código Civil: os herdeiros respondem até as forças da herança — ou seja, no máximo até o valor que efetivamente receberam.
| Situação da sucessão | Quem responde pela dívida | Até que limite |
|---|---|---|
| Sem inventário aberto, mas há bens | O espólio, representado pelo administrador provisório (em regra, o cônjuge que convivia com o falecido — art. 1.797 do CC) | Os bens da herança |
| Inventário em andamento | O espólio, representado pelo inventariante | Os bens da herança |
| Partilha já concluída | Cada herdeiro, na proporção do seu quinhão | O valor que cada um recebeu |
| Sem inventário e sem bens | Ninguém em nome próprio | — |
A última linha é a mais importante para muitas famílias: se o falecido não deixou bens, não há de quem cobrar. Em decisão de 2026, o TRF4 excluiu da execução duas filhas de um devedor que deixou apenas três contratos de consignado e nenhum patrimônio — sem herança, os herdeiros são parte ilegítima e a cobrança contra eles não se sustenta (TRF4, AG 5017794-23.2025.4.04.0000).
A pensão por morte da viúva é intocável
Aqui mora o erro mais grave — e mais comum — das cobranças. A viúva pode aparecer na história em papéis diferentes, e cada papel tem uma consequência distinta:
- Como representante do espólio (administradora provisória ou inventariante): responde pela dívida com os bens da herança, nunca com os dela;
- Como herdeira ou meeira, após a partilha: responde só até o valor do quinhão que recebeu;
- Como pensionista: não responde. A pensão por morte é benefício próprio dela, personalíssimo — não é "continuação" do benefício do falecido.
O TRF4 sintetizou a distinção em frase certeira: a morte não extingue a obrigação, que se transmite à herança — mas "a cessação dos descontos em folha/benefício é consequência administrativa do óbito" (TRF4, AC 5000245-78.2023.4.04.7207, 11ª Turma). Em termos práticos: quando o titular morre, o INSS encerra os descontos do consignado (a IN PRES/INSS 138/2022 assim determina). O contrato não migra para a folha da pensionista. Se o banco quiser receber, o caminho é ação judicial contra o espólio ou os herdeiros — jamais desconto na pensão da viúva.
Se há desconto de consignado do falecido caindo na sua pensão por morte, isso é indevido e deve ser atacado imediatamente.
O divisor de águas: o seguro prestamista
Antes de qualquer discussão sobre herança, uma verificação muda tudo: o contrato tinha seguro prestamista? Esse seguro — presente em praticamente todos os consignados da Caixa e na maioria dos contratos bancários — existe exatamente para quitar a dívida em caso de morte ou invalidez do devedor.
Quando há prestamista, a família não deve pagar nada: deve comunicar o óbito ao banco com a certidão e exigir o acionamento do seguro. E a jurisprudência tem sido dura com os bancos que ignoram esse dever:
- Em caso julgado pela Turma Recursal de Equalização do RS, a Caixa foi comunicada do óbito, não acionou o prestamista contratado e ainda negativou o nome da falecida no SPC/Serasa. Resultado: inexistência do débito + R$ 10.000 de danos morais, confirmados por unanimidade (RCIJEF 5019926-30.2024.4.04.7100, Rel. Adamastor Turnes);
- Em outro caso, a companheira do falecido obteve a quitação de três contratos de uma vez. O banco tentou se esquivar dizendo que a responsabilidade era da seguradora — a Turma rejeitou: banco e seguradora do mesmo grupo respondem solidariamente perante o consumidor (teoria da aparência + CDC).
As letras miúdas: o que vale e o que não vale
As seguradoras costumam resistir com cláusulas de exclusão. A jurisprudência separa o joio do trigo:
| Cláusula de exclusão | Vale? | Fundamento |
|---|---|---|
| Idade superior a 65 anos na contratação | Sim — cobertura negada | Turmas Recursais vêm mantendo a cláusula |
| Condutor sem CNH no acidente fatal | Sim — cobertura negada | Agravamento do risco |
| Suicídio nos 2 primeiros anos de contrato | Sim | Cláusula padrão, respaldada em lei |
| Doença preexistente sem exame médico prévio | Não — seguradora paga, salvo má-fé comprovada | Súmula 609 do STJ |
| Embriaguez do segurado | Não — seguradora paga | Súmula 620 do STJ |
A lição prática: a negativa do sinistro não é a palavra final. Se a seguradora invoca doença preexistente mas não exigiu exame na contratação, ou alega embriaguez, a recusa é ilegal e cai em juízo.
Roteiro prático para a família (especialmente a viúva pensionista)
- Comunique o óbito formalmente ao INSS e ao banco, com certidão de óbito protocolada — guarde o comprovante. Os descontos no benefício do falecido devem cessar de imediato;
- Peça cópia do contrato e da apólice do prestamista. Se o banco negar o documento, isso já é indício forte — e a via judicial resolve. Havendo seguro, exija a quitação do saldo;
- Confira sua pensão por morte. Qualquer desconto de consignado do falecido na sua pensão é indevido — cabe cessação imediata e restituição;
- Se o banco negativou o nome do falecido (ou o seu) após a comunicação do óbito, há dano moral indenizável — as Turmas Recursais têm fixado em torno de 10 salários mínimos;
- Se não havia seguro e não há bens, reúna a prova: certidão negativa de inventário e a última declaração de IRPF do falecido. Com isso, a execução contra os herdeiros não se sustenta;
- Não assine confissão de dívida nem "renegociação" oferecida pelo banco antes de passar pelos itens 2 e 5 — a família pode estar assumindo, no próprio nome, uma dívida que o seguro quitaria ou que ninguém deveria pagar.
FAQ
O INSS pode descontar da minha pensão por morte o consignado do meu marido? Não. A pensão por morte é benefício seu, não continuação do benefício dele. O contrato não migra para a sua folha — a cobrança correta é judicial, contra o espólio ou herdeiros, limitada à herança.
Herdei a dívida do consignado? Só até o limite do que você herdou (art. 1.997 do Código Civil). Recebeu R$ 20 mil de quinhão, responde por no máximo R$ 20 mil. Não recebeu nada, não responde por nada.
Meu pai não deixou nenhum bem. O banco pode cobrar os filhos? Não. Sem herança, os herdeiros são parte ilegítima — o TRF4 tem extinguido execuções nesses casos. Vale reunir certidão negativa de inventário e o IRPF do falecido como prova.
Como sei se havia seguro prestamista? Peça cópia do contrato e da apólice ao banco. Nos consignados da Caixa ele está presente em praticamente todos os contratos. A recusa em fornecer o documento pode ser suprida judicialmente.
A seguradora negou o sinistro alegando doença preexistente. Acabou? Não. Se não houve exame médico na contratação, a Súmula 609 do STJ derruba a negativa, salvo má-fé comprovada do segurado. Negativa por embriaguez também não se sustenta (Súmula 620).
O banco negativou o nome do meu marido falecido. Cabe indenização? Sim. Negativação após óbito comunicado — especialmente havendo prestamista não acionado — tem gerado condenações por dano moral, com inexistência do débito declarada em juízo.
Ainda vale alegar que a dívida se extinguiu com a morte (Lei 1.046/50)? Não. Essa tese está superada no TRF4 desde a revogação pela Lei 10.820/2003 — todas as turmas a rejeitam. A defesa eficaz hoje é outra: prestamista, limite das forças da herança e ilegitimidade quando não há bens.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto. Baseado em levantamento de julgados do TRF4 e Turmas Recursais dos JEFs (nov/2024–mai/2026). Fontes: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 1.046/1950 (revogada); Código Civil, arts. 1.797 e 1.997; CPC, art. 75, VII; IN PRES/INSS nº 138/2022; Súmulas 609 e 620 do STJ; TRF4, AC 5019342-65.2021.4.04.7003, AC 5006415-87.2023.4.04.7200, AC 5000245-78.2023.4.04.7207, AG 5017794-23.2025.4.04.0000; TR/RS, RCIJEF 5019926-30.2024.4.04.7100 e 5016405-87.2023.4.04.7108.
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