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Pensão por morte

Empréstimo consignado e morte do devedor: a dívida acaba? A viúva pensionista paga? O que decide o TRF4

Por Bruno Pellizzetti8 min de leitura

Empréstimo consignado e morte do devedor: a dívida acaba? A viúva pensionista paga? O que decide o TRF4

É uma das dúvidas mais frequentes de quem perde um familiar aposentado: o empréstimo consignado que ele pagava morre junto? O banco pode cobrar a viúva? Pode descontar da pensão por morte?

Circula até hoje a informação de que "dívida de consignado se extingue com a morte". Ela já foi verdade — e é exatamente por isso que confunde tanta gente. Analisamos os julgados do TRF4 e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dos últimos 18 meses para responder com precisão: a dívida não se extingue, mas há limites rígidos sobre quem paga, com o quê — e um seguro que quase ninguém lembra de acionar.

A dívida acaba com a morte? Não — e entenda por que a confusão existe

A antiga Lei 1.046/1950 dizia expressamente, no artigo 16, que a morte do devedor extinguia a dívida do consignado. Ocorre que a Lei 10.820/2003 — a lei que hoje rege o consignado em folha e em benefício do INSS — revogou aquele regime e não repetiu a regra da extinção.

O TRF4 consolidou o entendimento a partir da 3ª Turma, em tese hoje reproduzida também pela 11ª e pela 12ª Turmas:

"Com a edição da Lei 10.820/2003, houve revogação global da Lei 1.046/1950 [...]. Portanto, permanece intacto o contrato de empréstimo consignado mesmo diante do falecimento do consignatário." (TRF4, AC 5019342-65.2021.4.04.7003, 3ª Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto)

Quem tenta se defender em juízo invocando a lei de 1950 tem perdido de forma consistente — os herdeiros que apostaram nessa tese saíram derrotados em todas as turmas analisadas. Essa não é mais uma defesa viável.

Então quem paga? A herança — e só a herança

A morte transfere a dívida ao patrimônio deixado pelo falecido, nunca ao patrimônio pessoal da família. A regra de ouro está no artigo 1.997 do Código Civil: os herdeiros respondem até as forças da herança — ou seja, no máximo até o valor que efetivamente receberam.

Situação da sucessãoQuem responde pela dívidaAté que limite
Sem inventário aberto, mas há bensO espólio, representado pelo administrador provisório (em regra, o cônjuge que convivia com o falecido — art. 1.797 do CC)Os bens da herança
Inventário em andamentoO espólio, representado pelo inventarianteOs bens da herança
Partilha já concluídaCada herdeiro, na proporção do seu quinhãoO valor que cada um recebeu
Sem inventário e sem bensNinguém em nome próprio—

A última linha é a mais importante para muitas famílias: se o falecido não deixou bens, não há de quem cobrar. Em decisão de 2026, o TRF4 excluiu da execução duas filhas de um devedor que deixou apenas três contratos de consignado e nenhum patrimônio — sem herança, os herdeiros são parte ilegítima e a cobrança contra eles não se sustenta (TRF4, AG 5017794-23.2025.4.04.0000).

A pensão por morte da viúva é intocável

Aqui mora o erro mais grave — e mais comum — das cobranças. A viúva pode aparecer na história em papéis diferentes, e cada papel tem uma consequência distinta:

  • Como representante do espólio (administradora provisória ou inventariante): responde pela dívida com os bens da herança, nunca com os dela;
  • Como herdeira ou meeira, após a partilha: responde só até o valor do quinhão que recebeu;
  • Como pensionista: não responde. A pensão por morte é benefício próprio dela, personalíssimo — não é "continuação" do benefício do falecido.

O TRF4 sintetizou a distinção em frase certeira: a morte não extingue a obrigação, que se transmite à herança — mas "a cessação dos descontos em folha/benefício é consequência administrativa do óbito" (TRF4, AC 5000245-78.2023.4.04.7207, 11ª Turma). Em termos práticos: quando o titular morre, o INSS encerra os descontos do consignado (a IN PRES/INSS 138/2022 assim determina). O contrato não migra para a folha da pensionista. Se o banco quiser receber, o caminho é ação judicial contra o espólio ou os herdeiros — jamais desconto na pensão da viúva.

Se há desconto de consignado do falecido caindo na sua pensão por morte, isso é indevido e deve ser atacado imediatamente.

O divisor de águas: o seguro prestamista

Antes de qualquer discussão sobre herança, uma verificação muda tudo: o contrato tinha seguro prestamista? Esse seguro — presente em praticamente todos os consignados da Caixa e na maioria dos contratos bancários — existe exatamente para quitar a dívida em caso de morte ou invalidez do devedor.

Quando há prestamista, a família não deve pagar nada: deve comunicar o óbito ao banco com a certidão e exigir o acionamento do seguro. E a jurisprudência tem sido dura com os bancos que ignoram esse dever:

  • Em caso julgado pela Turma Recursal de Equalização do RS, a Caixa foi comunicada do óbito, não acionou o prestamista contratado e ainda negativou o nome da falecida no SPC/Serasa. Resultado: inexistência do débito + R$ 10.000 de danos morais, confirmados por unanimidade (RCIJEF 5019926-30.2024.4.04.7100, Rel. Adamastor Turnes);
  • Em outro caso, a companheira do falecido obteve a quitação de três contratos de uma vez. O banco tentou se esquivar dizendo que a responsabilidade era da seguradora — a Turma rejeitou: banco e seguradora do mesmo grupo respondem solidariamente perante o consumidor (teoria da aparência + CDC).

As letras miúdas: o que vale e o que não vale

As seguradoras costumam resistir com cláusulas de exclusão. A jurisprudência separa o joio do trigo:

Cláusula de exclusãoVale?Fundamento
Idade superior a 65 anos na contrataçãoSim — cobertura negadaTurmas Recursais vêm mantendo a cláusula
Condutor sem CNH no acidente fatalSim — cobertura negadaAgravamento do risco
Suicídio nos 2 primeiros anos de contratoSimCláusula padrão, respaldada em lei
Doença preexistente sem exame médico prévioNão — seguradora paga, salvo má-fé comprovadaSúmula 609 do STJ
Embriaguez do seguradoNão — seguradora pagaSúmula 620 do STJ

A lição prática: a negativa do sinistro não é a palavra final. Se a seguradora invoca doença preexistente mas não exigiu exame na contratação, ou alega embriaguez, a recusa é ilegal e cai em juízo.

Roteiro prático para a família (especialmente a viúva pensionista)

  1. Comunique o óbito formalmente ao INSS e ao banco, com certidão de óbito protocolada — guarde o comprovante. Os descontos no benefício do falecido devem cessar de imediato;
  2. Peça cópia do contrato e da apólice do prestamista. Se o banco negar o documento, isso já é indício forte — e a via judicial resolve. Havendo seguro, exija a quitação do saldo;
  3. Confira sua pensão por morte. Qualquer desconto de consignado do falecido na sua pensão é indevido — cabe cessação imediata e restituição;
  4. Se o banco negativou o nome do falecido (ou o seu) após a comunicação do óbito, há dano moral indenizável — as Turmas Recursais têm fixado em torno de 10 salários mínimos;
  5. Se não havia seguro e não há bens, reúna a prova: certidão negativa de inventário e a última declaração de IRPF do falecido. Com isso, a execução contra os herdeiros não se sustenta;
  6. Não assine confissão de dívida nem "renegociação" oferecida pelo banco antes de passar pelos itens 2 e 5 — a família pode estar assumindo, no próprio nome, uma dívida que o seguro quitaria ou que ninguém deveria pagar.

FAQ

O INSS pode descontar da minha pensão por morte o consignado do meu marido? Não. A pensão por morte é benefício seu, não continuação do benefício dele. O contrato não migra para a sua folha — a cobrança correta é judicial, contra o espólio ou herdeiros, limitada à herança.

Herdei a dívida do consignado? Só até o limite do que você herdou (art. 1.997 do Código Civil). Recebeu R$ 20 mil de quinhão, responde por no máximo R$ 20 mil. Não recebeu nada, não responde por nada.

Meu pai não deixou nenhum bem. O banco pode cobrar os filhos? Não. Sem herança, os herdeiros são parte ilegítima — o TRF4 tem extinguido execuções nesses casos. Vale reunir certidão negativa de inventário e o IRPF do falecido como prova.

Como sei se havia seguro prestamista? Peça cópia do contrato e da apólice ao banco. Nos consignados da Caixa ele está presente em praticamente todos os contratos. A recusa em fornecer o documento pode ser suprida judicialmente.

A seguradora negou o sinistro alegando doença preexistente. Acabou? Não. Se não houve exame médico na contratação, a Súmula 609 do STJ derruba a negativa, salvo má-fé comprovada do segurado. Negativa por embriaguez também não se sustenta (Súmula 620).

O banco negativou o nome do meu marido falecido. Cabe indenização? Sim. Negativação após óbito comunicado — especialmente havendo prestamista não acionado — tem gerado condenações por dano moral, com inexistência do débito declarada em juízo.

Ainda vale alegar que a dívida se extinguiu com a morte (Lei 1.046/50)? Não. Essa tese está superada no TRF4 desde a revogação pela Lei 10.820/2003 — todas as turmas a rejeitam. A defesa eficaz hoje é outra: prestamista, limite das forças da herança e ilegitimidade quando não há bens.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto. Baseado em levantamento de julgados do TRF4 e Turmas Recursais dos JEFs (nov/2024–mai/2026). Fontes: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 1.046/1950 (revogada); Código Civil, arts. 1.797 e 1.997; CPC, art. 75, VII; IN PRES/INSS nº 138/2022; Súmulas 609 e 620 do STJ; TRF4, AC 5019342-65.2021.4.04.7003, AC 5006415-87.2023.4.04.7200, AC 5000245-78.2023.4.04.7207, AG 5017794-23.2025.4.04.0000; TR/RS, RCIJEF 5019926-30.2024.4.04.7100 e 5016405-87.2023.4.04.7108.

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