Contribuição Previdenciária do aposentado com Doença Grave: Direito adquirido à isenção e repetição de indébito

Autor: Bruno Pellizzetti

07 de maio de 2026

Atualizado em 27 de julho de 2026

aposentado com Doença Grave

Quem se aposenta e recebe o diagnóstico de uma doença grave descobre, no contracheque, que continua pagando dois valores: o imposto de renda e, se for servidor público, a contribuição previdenciária. São descontos distintos, com fundamentos legais distintos, cobrados por credores distintos. É aí que a maioria se perde — inclusive na hora de pedir.

Este artigo separa as duas isenções, mostra quem tem direito a cada uma no INSS (RGPS) e no regime próprio (RPPS), e traz o que TRF4, TRF2, TRF5, TRF6 e TJPR decidiram em 2025 e 2026 — inclusive onde eles divergem entre si, que é onde o caso concreto se ganha ou se perde. Adiantamos um ponto: em contribuição previdenciária de servidor estadual do Paraná, o marco temporal não é o que a maioria dos textos repete, e a jurisprudência de 2026 é mais favorável ao aposentado do que se costuma dizer.

Duas isenções diferentes: não confunda

Imposto de rendaContribuição previdenciária
NaturezaTributo federal sobre a rendaCusteio do regime previdenciário
Quem cobraUnião, retido na fonteEnte federativo / órgão gestor do RPPS
FundamentoArt. 6º, XIV, da Lei 7.713/88Norma constitucional e legal de cada regime
Quem pode ser isentoAposentado, pensionista e reformado, do INSS ou do RPPSEm regra, só quem paga: aposentado e pensionista de RPPS
Aposentado do INSSTem direito, se preencher os requisitosNão paga sobre o benefício — não há o que isentar

O ponto prático: quem recebe benefício do INSS não contribui sobre esse benefício. O aposentado do RGPS que procura "isenção de contribuição previdenciária" está, quase sempre, atrás da isenção de imposto de renda.

Já o servidor aposentado pelo RPPS paga contribuição sobre a parcela dos proventos que supera o piso definido em cada regime. Para ele, as duas isenções existem, são cumuláveis e costumam ter réus diferentes: a União responde pelo imposto de renda; o Estado — e, conforme o caso, o órgão gestor do RPPS — responde pela contribuição.

O rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88

A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão alcança o portador de: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida — com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Some-se a esse rol a fibrose cística (mucoviscidose), incluída pelo art. 47 da Lei 8.541/92. Ela não aparece na redação original do inciso, e por isso é frequentemente esquecida — mas a isenção existe e a Receita Federal a reconhece na relação de moléstias graves.

Três observações que evitam erro:

  1. Esse rol não é o do art. 151 da Lei 8.213/91, que dispensa carência no RGPS. As listas são parecidas, não idênticas — a do art. 151, na redação da Lei 13.135/2015, não inclui "moléstia profissional".
  2. O rol é taxativo. O STJ fixou no Tema Repetitivo 250 (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção) que o art. 6º, XIV, "apresenta um rol taxativo (numerus clausus) de doenças graves que autorizam a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados".
  3. A isenção é do provento, não da pessoa. Salário, aluguel e aplicação financeira continuam tributados.

Onde o pedido cai

O TRF6 negou a isenção a aposentada por invalidez portadora de transtorno depressivo grave:

"O rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250 […]. A incapacidade laboral decorrente de transtorno depressivo grave não equivale, por si só, à alienação mental para fins de isenção tributária, pois a aposentadoria por invalidez demonstra incapacidade para o trabalho, mas não comprova automaticamente moléstia enquadrável no rol legal." (TRF6, AC 6011109-97.2024.4.06.3803, 4ª Turma, j. 15/05/2026)

Guarde esta frase: estar aposentado por invalidez não gera, sozinho, direito à isenção. O mesmo TRF6 recusou o benefício para transtorno afetivo bipolar, invocando a interpretação literal do art. 111 do CTN (AC 0025974-76.2007.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 17/04/2026). E o TRF5 julgou improcedente ação rescisória que tentava reabrir a discussão com laudo posterior ao trânsito em julgado, reafirmando a taxatividade (AR 0810347-09.2025.4.05.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Edvaldo Batista, j. 29/06/2026).

Também não basta o nome da doença: é preciso a gravidade exigida pela norma. O TRF5 manteve improcedência para portador de doença isquêmica crônica do coração com angioplastia e stent, porque a perícia não confirmou cardiopatia grave — "a Súmula 627 do STJ dispensa apenas a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, não afastando, contudo, o requisito da efetiva comprovação" (AC 0812858-07.2023.4.05.8000, 5ª Turma, Rel. Desa. Cibele Benevides, j. 30/06/2026). O TRF6 fez o mesmo com insuficiência renal crônica que a perícia não enquadrou como nefropatia grave (AC 0003170-57.2016.4.01.3814, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, j. 17/04/2026). O diagnóstico abre a porta; a gravidade documentada é que atravessa.

Do lado favorável, dois enquadramentos consolidados: a visão monocular equipara-se à cegueira, porque "o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não distingue entre cegueira monocular e binocular" (TRF6, AI 6004717-36.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 22/05/2026; no mesmo sentido, TRF4, AG 5007010-50.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 17/07/2026) — veja também nosso artigo sobre aposentadoria e visão monocular na Lei 14.126. E a doença de Alzheimer tem sido enquadrada como alienação mental (TJPR, AC 0033737-76.2024.8.16.0019, 3ª Câmara Cível, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 15/06/2026; TRF5, AC 0809960-48.2024.4.05.8400, 3ª Turma, Rel. Des. Cid Marconi, j. 21/06/2026).

A doença não precisa estar ativa

O aposentado em remissão não perde a isenção. O TRF4 reproduziu a Súmula 627 do STJ:

"Não é necessária a prova de atualidade dos sintomas da enfermidade, consoante o disposto na súm. 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (TRF4, AG 5012265-86.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Adel Américo Dias de Oliveira, j. 17/07/2026)

Consequência direta: laudo com prazo de validade não limita a isenção. O TRF4 manteve sentença que retirou o prazo, apoiado na Súmula 627 do STJ e na Súmula 84 do próprio tribunal, observando que a doença "pode apresentar recidivas, exigindo acompanhamento contínuo" (5040747-30.2025.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 17/07/2026). O TRF5 foi além e considerou ilegal a exigência de laudos anuais para manter isenção já reconhecida administrativamente (ED em AC 0028916-14.2025.4.05.8400, 7ª Turma, Rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 22/06/2026).

Laudo de serviço médico oficial x prova em juízo

O art. 30 da Lei 9.250/95 exige laudo de serviço médico oficial. Na via administrativa, é o caminho normal. Em juízo, não é indispensável. O TRF2 sintetizou a separação:

"A exigência de laudo médico oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 restringe-se à esfera administrativa, sendo dispensável para o reconhecimento judicial da isenção quando a enfermidade estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ." (TRF2, RemNec 5015102-94.2026.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Alberto Nogueira Junior, j. 20/07/2026)

O TRF4 aplicou a mesma lógica contra o Estado do Rio Grande do Sul e o IPE-PREV: "a inexistência de laudo oficial não impede a concessão judicial da isenção, pois o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas" (ApRemNec 5004681-27.2025.4.04.7105, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 17/07/2026). O TRF2 também aceitou laudos de hospital militar por presunção de veracidade, dispensando nova perícia só para fins tributários (5038955-35.2026.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, j. 20/07/2026).

Onde há divergência: o TRF6 tem julgado que trata o laudo oficial como pressuposto do próprio direito, fixando a tese de que "o reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial" (AC 0025974-76.2007.4.01.3800, 4ª Turma, j. 17/04/2026). O contexto explica em parte: era mandado de segurança, sem dilação probatória, e a doença estava fora do rol. Ainda assim, a lição é prática — em caso duvidoso, mandado de segurança é a via errada. O TRF5 decidiu igual quando a alienação mental estava provada só por curatela de 2013 (AC 0800408-65.2024.4.05.8204, 3ª Turma, Rel. Des. Alexandre Luna Freire, j. 26/06/2026).

Não é preciso pedir antes na via administrativa (mas convém)

Em 2025 o STF pacificou o interesse de agir, em repercussão geral:

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." (STF, RE 1.525.407 RG, Tribunal Pleno, j. 21/02/2025 — Tema 1.373; embargos rejeitados no RE 1.525.407 RG-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26/09/2025)

O TRF2 já aplicou a tese para anular sentença que extinguira o feito por falta de requerimento prévio, julgando o mérito pela causa madura (5012560-37.2025.4.02.5102, 4ª Turma Especializada, Rel. Luiz Antonio Soares, j. 20/07/2026); o TRF6 fez o mesmo (AC 1036164-90.2021.4.01.3800, 3ª Turma, j. 15/05/2026).

Mesmo assim, protocolar compensa — por um motivo financeiro. O TRF4 decidiu que o pedido administrativo suspende a prescrição:

"Protocolado pedido de isenção do imposto de renda por doença grave, permanece suspenso o prazo prescricional do pedido de repetição do indébito tributário durante a tramitação do processo administrativo correspondente. Afinal, a demora da Administração Tributária na apreciação do pedido formulado pelo contribuinte não pode prejudicá-lo." (TRF4, AC 5063637-94.2024.4.04.7000, 2ª Turma, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 24/07/2026)

Protocolar cedo protege o passado; ir a juízo sem protocolar não é impedimento.

Passo a passo do pedido administrativo

  1. Levante o diagnóstico com data. O documento decisivo é o que fixa quando a doença foi identificada: laudo histopatológico, exame de imagem, relatório de tratamento. É desse marco que nasce a devolução.
  2. Peça o laudo do serviço médico oficial. No RGPS, a perícia do INSS; no RPPS, a junta médica do órgão gestor; para militares e policiais, a inspeção de saúde da corporação.
  3. Protocole nos lugares certos. Imposto de renda: na fonte pagadora (INSS, órgão de pessoal, RPPS ou entidade de previdência complementar), para cessar a retenção; e na Receita Federal, para a restituição do já retido. Contribuição previdenciária: no órgão gestor do RPPS e/ou no ente federativo, conforme a lei local.
  4. Guarde o protocolo. É a prova da data que suspende a prescrição.
  5. Continue declarando. Entregue a declaração de ajuste anual informando o rendimento como isento — boa parte das autuações em malha nasce de quem simplesmente parou de declarar.
  6. Acompanhe o prazo. Sem resposta razoável ou havendo indeferimento, o caminho é judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa.

Se for para a via judicial: ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com tutela de urgência para suspender a retenção — reconhecida pelo TRF6 por se tratar de verba alimentar e lesão continuada, com reversibilidade garantida pelo art. 302 do CPC (AI 6004717-36.2026.4.06.0000), e pelo TJPR em favor de servidora com paralisia irreversível (AI 0084760-84.2025.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 17/11/2025). Atenção ao réu: o INSS que apenas retém o IR é parte ilegítima, "mero agente retentor" (TRF6, AC 1095155-50.2023.4.06.3800, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, j. 26/06/2026).

Checklist de documentos

  • Identidade e CPF
  • Comprovante da condição de aposentado, pensionista, reformado ou militar da reserva (carta de concessão, ato de aposentadoria, portaria de transferência para a reserva)
  • Laudo ou exame que fixe a data do diagnóstico, com CID
  • Relatório de tratamento (cirurgias, quimioterapia, radioterapia, terapias contínuas)
  • Laudo de serviço médico oficial, se já houver
  • Contracheques dos últimos 5 anos, mostrando os descontos de IR e de contribuição previdenciária
  • Informes de rendimentos e declarações de ajuste anual do período
  • Protocolo do requerimento administrativo e eventual indeferimento
  • No RPPS: ato de aposentadoria com a data exata da concessão — é ele que define o regime aplicável
  • Em alienação mental: sentença de curatela, laudo neuropsicológico e perícia

RPPS: a contribuição do servidor aposentado

Até 2019, o art. 40, § 21, da Constituição — incluído pela EC 47/2005 — dizia que a contribuição do inativo incidiria "apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social […] quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".

Esse § 21 foi revogado pela EC 103/2019. A proteção do dobro do teto não existe mais no texto constitucional federal. Sobrou a competência de cada ente para regular a matéria — por isso a resposta muda de Estado para Estado.

O caso do Paraná: o direito não acabou

No Paraná, a isenção do art. 15, § 8º, da Lei estadual 17.435/2012 foi revogada pela Lei estadual 20.122/2019. Mas, no mesmo movimento, a Emenda Constitucional estadual 45, de 04/12/2019, deu nova redação ao art. 129, IV, da Constituição do Estado, cuja alínea "b" dispõe:

"A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência."

Não é isenção parcial sobre o que excede o dobro do teto: é não incidência sobre as parcelas de proventos já concedidas — mais amplo, portanto, do que o antigo § 21 federal. E não presuma que o seu Estado adotou o mesmo modelo: cada RPPS precisa ser lido na sua própria norma. Se você é servidor, veja também o nosso guia de revisão de aposentadoria e pensão do servidor público.

O Órgão Especial do TJPR reconheceu "o direito à isenção do § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/12 e da imunidade da alínea 'b' do inc. IV do art. 129 da CEPR (redação dada pela EC estadual nº 45/2019)", fixando como termo inicial o diagnóstico — mas negando a compensação, por ausência de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN) (MS 0004563-50.2022.8.16.0000, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 13/04/2026). O benefício também alcança militares e policiais da reserva remunerada, equiparados aos servidores inativos (AC 0000406-56.2021.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 10/11/2025; AC 0006027-29.2024.8.16.0004, 2ª Câmara Cível, j. 02/03/2026).

A divergência que decide o seu caso

As Câmaras do TJPR não falam a mesma língua sobre o marco temporal, e isso muda a tese da inicial.

Corrente 1 — transição amarrada à data da aposentadoria. Mantém-se o direito de quem já estava aposentado até 04/12/2019:

"REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. REGIME DE TRANSIÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 04/12/2019. DIREITO MANTIDO." (TJPR, AC 0008033-09.2024.8.16.0004, 2ª Câmara Cível, Rel. Espedito Reis do Amaral, j. 07/12/2025)

No mesmo sentido, a 6ª Câmara Cível falou em "direito adquirido aos servidores já aposentados até a sua edição" (AC 0003303-52.2024.8.16.0004, Rel. Angela Maria Machado Costa, j. 02/03/2026) e a 7ª manteve o benefício de servidor aposentado em 2017 (AC 0004487-33.2025.8.16.0190, j. 01/06/2026).

Corrente 2 — a data do diagnóstico é irrelevante. A 1ª Câmara Cível aplica direto o texto da Constituição estadual:

"ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 129, IV, 'B', DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. IRRELEVÂNCIA." (TJPR, AC 0009586-91.2024.8.16.0004, 1ª Câmara Cível, Rel. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 15/06/2026; no mesmo sentido, AC 0006300-08.2024.8.16.0004, j. 18/05/2026)

O que isso significa. As duas correntes convergem no essencial — o servidor já aposentado portador de moléstia listada tem direito à não incidência — e divergem no recorte. A leitura mais segura é que o dado decisivo é a aposentadoria já concedida, não a data do diagnóstico. Quem se aposentou antes de 04/12/2019 satisfaz as duas correntes. Quem recebeu o diagnóstico depois da reforma não deve desistir: há jurisprudência expressa em seu favor, e a própria Constituição estadual prevê a doença contraída após a aposentadoria.

Legitimidade passiva, termo inicial e correção

Quem colocar no polo passivo. Também aqui o TJPR diverge: a 6ª Câmara Cível reconheceu a legitimidade da Paranaprevidência "em razão de sua condição de órgão gestor do RPPS e da previsão expressa de litisconsórcio necessário com o Estado do Paraná, a quem cabe a responsabilidade patrimonial pela restituição" (AC 0003303-52.2024.8.16.0004), e o Órgão Especial idem (MS 0004563-50.2022.8.16.0000); já a 2ª Câmara Cível reconheceu a ilegitimidade da autarquia (AC 0001246-05.2024.8.16.0055, j. 18/02/2026). Na dúvida, o litisconsórcio com o Estado é a escolha prudente.

Termo inicial. No imposto de renda, é a data do diagnóstico, não a do requerimento nem a do ajuizamento (TRF6, AC 1036164-90.2021.4.01.3800; TRF2, 5038955-35.2026.4.02.5101). No RPPS há um detalhe: se o diagnóstico é anterior à aposentadoria, a isenção não retroage ao período de atividade — "impossibilidade de retroação ao período da atividade. Termo inicial na data da aposentadoria" (TJPR, AC 0003486-35.2024.8.16.0097, 6ª Câmara Cível, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 02/03/2026).

Prescrição e correção. Cinco anos anteriores ao ajuizamento, ressalvada a suspensão durante o processo administrativo. No imposto de renda federal, atualização exclusivamente pela Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). Na contribuição devida por ente estadual, o TJPR aplica o FCA até o trânsito em julgado e a Selic a partir dele, vedada a cumulação, observados o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ e a EC 113/2021 (AC 0002007-92.2024.8.16.0004, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2026; AC 0003396-05.2025.8.16.0190, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2026; RN 0011210-29.2026.8.16.0030, 1ª Câmara Cível, j. 13/07/2026). Sobre imposto de renda em atrasados, veja nosso artigo sobre o Tema 810 do STF.

O que costuma dar errado

  1. Pedir isenção de contribuição sendo aposentado do INSS — não há contribuição sobre o benefício do RGPS; o pedido correto é o de imposto de renda.
  2. Achar que a aposentadoria por invalidez basta. Não basta: é preciso doença do rol. Sobre incapacidade e condições pessoais, veja aposentadoria por invalidez no TRF4.
  3. Levar só o diagnóstico, sem a gravidade — cardiopatia e nefropatia exigem estágio e comprometimento funcional demonstrados.
  4. Errar a via — mandado de segurança sem prova pré-constituída resulta em extinção.
  5. Errar o réu — União para o IR; ente estadual e órgão gestor para a contribuição.
  6. Não fixar a data do diagnóstico com documento — sem ela, a devolução encolhe.
  7. Deixar de declarar o rendimento como isento — gera malha fiscal e autuação.

Perguntas Frequentes

Sou aposentado do INSS. Posso pedir isenção de contribuição previdenciária? Sobre o benefício, não há contribuição a isentar. O que cabe pedir é a isenção do imposto de renda, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Preciso pedir na Receita antes de entrar com ação? Não. O STF fixou no Tema 1.373 que o ajuizamento "não exige prévio requerimento administrativo" (RE 1.525.407 RG, Tribunal Pleno, j. 21/02/2025). Ainda assim, protocolar é vantajoso: para o TRF4, o pedido administrativo suspende a prescrição.

Meu câncer está em remissão. Perco a isenção? Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva — entendimento aplicado ao imposto de renda e, por analogia, à contribuição previdenciária no RPPS.

A fonte pagadora exige laudo oficial e eu não consegui. E agora? Na esfera administrativa, o laudo oficial é a regra do art. 30 da Lei 9.250/95. Em juízo, a Súmula 598 do STJ admite prova por outros meios idôneos, orientação aplicada por TRF2, TRF4 e TRF5 — com a ressalva de que, se o enquadramento for controvertido, o caso pede ação com dilação probatória, e não mandado de segurança.

Sou servidor estadual e o diagnóstico veio depois da reforma. Ainda tenho direito? No Paraná, há jurisprudência expressa dizendo que a data do diagnóstico é irrelevante, bastando a aposentadoria já concedida (TJPR, 1ª Câmara Cível). Outras Câmaras raciocinam por regime de transição vinculado à aposentadoria até 04/12/2019. Como a própria Constituição estadual admite doença contraída depois da aposentadoria, o pedido é sustentável — mas precisa ser montado sabendo dessa divergência.

As duas isenções são cumuláveis? E pensionistas têm direito? Sim para as duas perguntas. São benefícios distintos, com credores distintos, e vários acórdãos do TJPR declaram os dois no mesmo processo. Tanto o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 quanto a alínea "b" do art. 129, IV, da Constituição do Paraná mencionam expressamente a pensão — o TRF2 reconheceu a isenção a pensionista com nefropatia grave (5038955-35.2026.4.02.5101).


Fontes — decisões citadas

  • STF: RE 1.525.407 RG, Tribunal Pleno, j. 21/02/2025 (Tema 1.373); RE 1.525.407 RG-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26/09/2025
  • STJ: Tema Repetitivo 250 — REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção
  • TRF4: AC 5063637-94.2024.4.04.7000 (2ª T., j. 24/07/2026); ApRemNec 5004681-27.2025.4.04.7105, 5040747-30.2025.4.04.7000, AG 5007010-50.2026.4.04.0000 e AG 5012265-86.2026.4.04.0000 (1ª T., j. 17/07/2026)
  • TRF2: 5012560-37.2025.4.02.5102, 5038955-35.2026.4.02.5101 e RemNec 5015102-94.2026.4.02.5101 (4ª Turma Especializada, j. 20/07/2026)
  • TRF5: AC 0812858-07.2023.4.05.8000 (5ª T., j. 30/06/2026); AR 0810347-09.2025.4.05.0000 (2ª Seção, j. 29/06/2026); AC 0809960-48.2024.4.05.8400 (3ª T., j. 21/06/2026); AC 0028916-14.2025.4.05.8400 (7ª T., j. 22/06/2026); AC 0800408-65.2024.4.05.8204 (3ª T., j. 26/06/2026)
  • TRF6: AC 6011109-97.2024.4.06.3803 (4ª T., j. 15/05/2026); AI 6004717-36.2026.4.06.0000 (4ª T., j. 22/05/2026); AC 0025974-76.2007.4.01.3800 (4ª T., j. 17/04/2026); AC 0003170-57.2016.4.01.3814 (3ª T., j. 17/04/2026); AC 1036164-90.2021.4.01.3800 (3ª T., j. 15/05/2026); AC 1095155-50.2023.4.06.3800 (3ª T., j. 26/06/2026)
  • TJPR: MS 0004563-50.2022.8.16.0000 (Órgão Especial, j. 13/04/2026); AC 0009586-91.2024.8.16.0004 e AC 0006300-08.2024.8.16.0004 e RN 0011210-29.2026.8.16.0030 e AC 0000406-56.2021.8.16.0004 (1ª Câm. Cív.); AC 0002007-92.2024.8.16.0004, AC 0008033-09.2024.8.16.0004, AC 0006027-29.2024.8.16.0004 e AC 0001246-05.2024.8.16.0055 (2ª Câm. Cív.); AC 0033737-76.2024.8.16.0019, AC 0003396-05.2025.8.16.0190 e AI 0084760-84.2025.8.16.0000 (3ª Câm. Cív.); AC 0003303-52.2024.8.16.0004 e AC 0003486-35.2024.8.16.0097 (6ª Câm. Cív.); AC 0004487-33.2025.8.16.0190 (7ª Câm. Cív.)

Legislação consultada: CF, art. 40, § 21 (EC 47/2005, revogado pela EC 103/2019); Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei 8.213/91, art. 151 (redação da Lei 13.135/2015); CTN, arts. 111, 168 e 170; Constituição do Estado do Paraná, art. 129, IV, "b", na redação da EC estadual 45, de 04/12/2019; Lei estadual 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei estadual 20.122/2019.

Contribuição Previdenciária do aposentado com Doença Grave: Direito adquirido à isenção e repetição de indébito