Guia Completo da Aposentadoria Rural - Segurado Especial

Autor: Bruno Pellizzetti

Aposentadoria e Pensão Rural - Guia Completo

Para o pequeno produtor rural uma coisa é certa: A aposentadoria aos 55 anos para mulher e aos 60 anos para o homem, essa é a chamada Aposentadoria do Segurado Especial na Lei do INSS.

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Mas será que esse assunto é tão simples quanto parece? Na verdade não. Apesar da idade ser um requisito indiscutível, o que gera situações problemáticas são os requisitos para essa aposentadoria e os requisitos impeditivos.

Hoje eu vou falar sobre alguns ERROS nesta modalidade de aposentadoria, cometidos pelos Segurados, pelo INSS e pela Justiça.

Conteúdo - Índice

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Porque Segurado Especial?

Porque é a única categoria que se aposenta sem contribuição, somente com a idade.

E antes que você me pergunte, o funrural e os descontos na nota do produtor rural não são contribuições previdenciárias mas sim contribuições tributárias que não se somam nos valores de aposentadoria.

O que diz a Lei e a Constituição sobre o Produtor Rural que tem direito a Aposentadoria sem contribuição - Segurado Especial?

Vamos lá! A Lei e a Constituição (Art. 201, (p) 7o, II) dizem o seguinte sobre QUEM é o produtor Rural (Art. 11, VII da Lei 8.213/91):

Trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar

Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele;

Aqui já está excluído totalmente a possibilidade de você abrir um CNPJ.

Portanto se tem algum parente seu te perturbando sobre isso, manda esse vídeo pra ele e explique que é uma situação séria e que você não pode possuir empresa no nome.

Não existe nenhuma empresa que eu possa abrir como produtor rural?

Na verdade eu escrevi que era proibido para ser bem enfático e para você não ter nenhum tipo de problemas na sua futura aposentadoria, porém, a Lei garante sim a possibilidade de participar de empresa na seguinte modalidade segundo o Art. 11, § 12 da Lei 8.213/91:

Modalidade da Sociedade:

  1. Sociedade empresária
  2. Sociedade simples
  3. Empresário Individual Simples ou Limitada

Objeto:

  1. Agrícola
  2. Agroindustrial
  3. Agroturístico

Modelo Contábil:

  1. Microempresa (LC 123/2006)

Assim, conforme esses requisitos é possível participar de empresa, porém os membros desta empresa estão limitados à mesmas restrições que diz a lei, ou seja, precisam ser membros da família e no máximo, trabalhadores temporários, o que vamos abordar nos próximos tópicos.

Quem pode trabalhar no meio Rural?

Quando falamos do trabalhador rural, devemos novamente relembrar o que diz a Lei Art. 11, § 1 da Lei 8.213/91:

Regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência;

Aqui existe um erro muito grave do INSS e dos Juízes.

Eles entendem que o trabalhador rural deve se manter pobre e limitado, sem contratar pessoas para fazer seu serviço, o que está correto, mas também sem trazer modernidade e prosperidade para sua produção e sua família.

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Esse também é um erro terrível que afetou e afeta muitas famílias que buscam a sua aposentadoria rural.

Aposentadoria Rural Youtube: Maquinário

O trabalhador rural não precisa fazer voto de POBREZA, ele pode sim desenvolver-se economicamente, isso também está na Lei CLARAMENTE na segunda parte do mesmo artigo:

E ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar;

Confira o que diz a lei em sua integralidade:

Art. 11, § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Entretanto, se implementou uma condição quen não existe na Lei, tanto no INSS quanto na Justiça Federal de um requisito que não existe: A família deve permanecer em uma condição de praticamente miserabilidade para conseguir o benefício.

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Uma das perguntas padrão que o INSS e Juizes fazem:

  • Você possui maquinário - trator - colheitadeira?
  • Você possui alguma forma de automação?
  • Equipamentos pesados?

Na nossa prática jurídica aqui no Escritório, já vimos até juízes expedindo ofícios a empresas que comercializavam produtos agrícolas para obter as informações que sequer eram necessárias!

O que importa se ele conseguiu uma vida melhor para ele e sua família? ABSOLUTAMENTE NADA. O que importa é se ele continua trabalhando e produzindo individualmente ou com a sua família e se ele não contratou empregados.

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A quantidade da produção e o avanço sócio econômico é IRRELEVANTE para a aposentadoria rural.

Alguns juízes também consideram que se o produtor e sua família possuem muitos veículos ou veículos de auto valor (por exemplo uma camionete) o benefício rural deve ser negado, novamente sem nenhum amparo legal.

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Quem Trabalha no meio Rural?

Sobre as PESSOAS envolvidas na produção rural, temos o seguinte:

  • Individualmente;
  • Regime de Economia Familiar;

Assim, podemos chegar a conclusão óbvia que você pode produzir individualmente OU com a sua família.

O que muitos juízes erram é que eles consideram que se há um membro da família que não exerce a atividade rural, por exemplo, possui um emprego na cidade, toda a família sai da atividade rural, o que é um erro imperdoável do Judiciário que já prejudicou muitas famílias.

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E como funciona com a ajuda de terceiros para o produtor rural?

A resposta mais simples e rápida é NÃO, terceiros não podem ajudar na produção rual.

Quanto menos pessoas fora da família ajudarem, mais caracterizado será o trabalho individual e da família.

Na melhor das hipóteses você poderá contratar mão de obra temporária, é preciso ficar atento ao que diz a lei e formalizar claramente este contrato, a ajuda de um contador especialista nestes casos é importante, confira mais abaixo as regras para esse tipo de contratação.

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Porém, um alerta :warning:. Do ponto de vista Previdenciário é recomendável não contratar nem mesmo trabalhadores temporários.

Quando há contratação de outras pessoas para trabalhar a Legislação entende que você não é mais um pequeno produtor rural familiar, mas um EMPRESÁRIO RURAL, mesmo sem abrir um CNPJ, e é aí que muitas pessoas perdem o seu direito a aposentadoria sem saber.

Esse é o maior erro dos produtores rurais, dos segurados especiais como diz a lei. Muitos não sabem que alterando a categoria da produção e buscando ajuda externa irão perder o direito à sua aposentadoria.

Neste ponto também é importante que se faça um planejamento previdenciário adequado, para que não exista uma falsa expectiativa de aposentadoria no futuro.

Trabalhadores Temporários no Meio Rural

Você poderá contar com Auxílio Eventual de Terceiros, o que significa geralmente a troca de serviços entre vizinhos, troca de favor, troca de dias, que é um hábito e uma cultura rural.

Vamos agora voltar ao que diz a Lei no Art. 11, (p) 7o:

  • Empregados contratados ou autônomos por prazo determinado;
  • Máximo 120 pessoas por dia no ano civil;
  • Período corridos ou intercalados;
  • ou tempo equivalente em horas de trabalho;

Ou seja, você pode ter um funcionário por 120 dias (4 meses) ou dois funcionários por 60 dias (2 meses) e assim sucessivamente.

E é só o produtor rural que está incluído nesta categoria?

Não, além do produtor rural agropecuário que todo mundo conhece temos:

  • produtor seringueiro ou extrativista;
  • pescador artesanal;
  • garimpeiro

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Segundo a Lei são essses os conceitos destas categorias:

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida:

  1. Produtor Rural agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  2. Seringueiro ou extrativista vegetal: que exerça suas atividades de acordo com uma cultura de manutenção do meio ambiente e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  3. Garimpeiro: Quem atua nesta atividade pessoalmente sem auxílio de terceiros e faz desta atividade o seu meio de subsistência;

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Tamanho do Imóvel

Como você pôde reparar no item anterior, existe uma restrição quanto ao tamanho do imóvel.

Diz a Lei que o limite para a exploração rural é de 4 módulos fiscais, em resumo, uma medida máxima para determinar a exploração do imóvel rural.

Confira no site da Embrapa sobre os módulos fiscais, na minha região por exemplo o ttotal são de 18 hectares, o que sitnifica um imóvel de 72 hectares.

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Em Cuiabá por exemplo, o tamanho já vai para 30ha, permitindo um imóvel de 120ha:

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Mudança Legislativa a Partir de 2008

Entretanto, essa limitação do módulo fiscal é uma lei que foi criada em 2008. Mais especificamente de Junho de 2008 (Lei 11.718/2008).

E como ficou as pessoas que tinham um imóvel rural, que antes não tinha limitação de tamanho e passaram a requerer sua aposentadoria depois deste período?

Eles provavelmente tiveram problemas com suas aposentadorias. Entendo ser injusto você seguir uma situação jurídica por toda a sua vida para depois uma legislação alterar subtamente os requisitos legais.

Entende agora como é importante termos mais responsabilidade legislativa, como você vai exigir que uma pessoa já com 60 anos tenha que iniciar sua contribuição para o INSS para só aos 75 conseguir o tempo mínimo exigido pela legislação? E todo este período que ela estava de acordo com a lei?

Infelizmente é o problema da legislação previdenciária que não é clara e não prevê regras claras de transição.

Para evitar problemas, é preciso avaliar o tamanho do imóvel e definir uma estratégia para as futuras aposentadorias, de forma que o trabalhador rural inicie sua contribuição, especialmente se você ainda está com idade suficiente para se planejar e contribuir pra o INSS.

Caso você tenha tido sua aposentadoria negada pelo INSS, é possível discutir sobre os módulos fiscais na área líquida produtiva do imóvel, excluindo-se por exemplo a reserva legal do cálculo dos 4 (quatro) módulos fiscais.

Também é possível discutir a evolução legislativa, permitindo que você obtenha o reconhecimento do tempo de contribuição rural para uma possível aposentadoria híbrida.

https://youtube.com/shorts/oiA4fBxB7U8

Atividades Turísticas

A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano é possível.

Não sei até que ponto essa lei tem eficácia, melhor seria permitir diretamente a exploração turística como uma fonte de renda extra e apenas impedir a conceituação rural se houvesse a necessidade de contratação de funcionários, o que faria sentido legislativo.

Talvez faça sentido em alguns imóveis com exploração de pesca por exemplo ou em temporadas de frio ou calor, mas é complicado restringir a exploração do turismo para tão poucos dias do ano, sabendo que o produtor terá que fazer investimentos em sua propriedade.

Se houver mesmo a exploração da atividade turística é melhor regularizar sua situação previdenciária pois isso também afeta diretamente a aposentadoria do segurado especial, que deverá iniciar sua contribuição previdenciária semelhante a outras áreas de inscrição no INSS>

Preciso ser proprietário da terra para conseguir a aposentadoria Rural?

Não. Existem outras categorias que possuem direito à aposentadoria rural, confira (Art. 11, VII, a):

  • Proprietário
  • Usufrutuário
  • Possuidor
  • Assentado
  • Parceiro
  • Meeiro
  • Comodatário
  • Arrendatário

Atividades Industriais

Finalmente, devemos relembrar que a lei tráz restrições quanto a atividades industriais pesadas, ou seja, só é possível a industrialização leve da produção agrícola, artesanal. Até porque para um processo de industrialização pesado seria impossível em a contrataçõa de muitos funcionários.

Outros Benefícios além da Aposentadoria e da Pensão por Morte

Além da aposentadoria o segurado especial tem direito ao Salário Maternidade, Auxílio Doença, Auxílio Acidente e Aposentadoria por invalidez.