
Introdução: Uma Situação Que Ninguém Quer Viver — Mas Que Acontece
O parto deveria ser um momento de alegria. Mas para muitas famílias, ele vem acompanhado de complicações: o bebê que precisa ficar na UTI neonatal, a mãe que enfrenta uma infecção pós-cirúrgica, a internação que se estende por semanas sem data certa de alta.
Nesses casos, surge uma pergunta legítima e urgente: o que acontece com a licença-maternidade? A trabalhadora que passou semanas no hospital ainda terá 120 dias para ficar com o seu filho em casa? Ou esse tempo foi sendo consumido enquanto ela estava internada, lutando pela saúde dela ou do recém-nascido?
Por anos, a resposta foi silenciosa — e cruel. A licença corria independentemente de o bebê estar em casa ou não. A mãe internada consumia seu tempo de benefício dentro de um hospital, sem poder exercer o que a licença foi criada para garantir: o vínculo, o cuidado, a recuperação em família.
A Lei nº 15.222, publicada em 29 de setembro de 2025, veio para mudar isso.
O Que Mudou com a Lei nº 15.222/2025?
A nova lei alterou dois diplomas legais ao mesmo tempo: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social. As duas mudanças caminham juntas e se complementam.
Em linguagem direta: onde há direito à prorrogação da licença pelo emprego, há também direito à prorrogação do salário pago pelo INSS.
1. A Mudança na CLT — Art. 392, § 7º (Incluído)
A CLT ganhou um novo parágrafo no artigo 392, que cuida da licença-maternidade. O novo § 7º estabelece que, se houver internação hospitalar — da mãe ou do recém-nascido — por mais de duas semanas após o parto, e desde que a internação seja decorrente do próprio parto, a trabalhadora terá direito à licença por até 120 dias após a alta hospitalar, descontado o período de repouso pré-natal eventualmente já usufruído.
2. A Mudança na Lei nº 8.213/1991 — Art. 71, § 3º (Incluído)
No campo previdenciário, o novo § 3º do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 espelha a mesma proteção para as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O salário-maternidade será pago durante todo o período de internação que ultrapassar as duas semanas, acrescido de 120 dias contados da data da alta médica, com o mesmo desconto do repouso anterior ao parto.
Quais São os Requisitos para a Prorrogação?
Para ter direito à prorrogação da licença e do salário-maternidade, é necessário preencher cumulativamente duas condições:
- Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido com duração superior a 2 (duas) semanas após o parto;
- Comprovação do nexo causal entre a internação e o parto — ou seja, a internação deve ser decorrente de complicações relacionadas ao nascimento, e não de causa independente.
Atenção: não basta qualquer internação. A lei exige que a causa da internação seja vinculada ao parto. Internações por doenças pré-existentes ou acidentes sem relação com o nascimento não geram o direito à prorrogação.
Como Funciona na Prática?
O Período de Internação
Durante toda a internação que ultrapassar as duas semanas, o salário-maternidade continua sendo pago. A trabalhadora não perde o benefício por estar hospitalizada — ele corre normalmente enquanto ela estiver internada, após o prazo de carência de 14 dias.
Os 120 Dias Após a Alta
Após a alta hospitalar — da mãe e/ou do bebê —, a trabalhadora tem direito a 120 dias completos de licença-maternidade contados daquela data. É como se o relógio da licença só começasse a correr de verdade a partir do momento em que mãe e filho puderam finalmente estar juntos em casa.
O Desconto do Repouso Pré-Natal
A lei prevê que o período de repouso anterior ao parto — que a trabalhadora eventualmente tenha gozado antes do nascimento — será descontado do total. Isso evita que o período total ultrapasse o razoável, mantendo o equilíbrio do sistema.
Exemplo: Uma segurada ficou 30 dias internada após o parto (excedendo o prazo de 14 dias) e recebeu alta hospitalar. A partir da alta, ela terá direito a 120 dias de salário-maternidade e licença-maternidade. Se ela tinha usufruído de 14 dias de repouso pré-natal, esses dias serão descontados do total.
Qual o Objetivo da Nova Lei?
A licença-maternidade existe para um fim específico: garantir que mãe e filho tenham tempo para criar vínculos, para que a mãe se recupere do parto, e para que o recém-nascido receba os cuidados necessários no ambiente familiar.
Uma internação hospitalar prolongada impede exatamente isso. Enquanto mãe e bebê estão no hospital, o objetivo da licença não pode ser alcançado. Faz todo sentido, portanto, que o período de convivência familiar garantido pela lei só comece a ser contado a partir do momento em que essa convivência é possível.
Trata-se de um reconhecimento, há muito esperado, de que complicações médicas no parto não podem penalizar a trabalhadora. A lei corrige uma injustiça silenciosa que se repetia há décadas.
Quadro Resumo das Alterações
| Diploma Legal | Dispositivo | Efeito Prático |
|---|---|---|
| CLT | Art. 392, § 7º (novo) | Prorrogação da licença-maternidade após alta hospitalar |
| Lei nº 8.213/1991 | Art. 71, § 3º (novo) | Prorrogação do salário-maternidade pago pelo INSS |
Perguntas Frequentes (FAQ)
A prorrogação é automática ou preciso pedir?
Não é automática. A trabalhadora precisa requerer a prorrogação tanto para o empregador (licença-maternidade) quanto para o INSS (salário-maternidade), apresentando a documentação médica que comprove a internação e o nexo com o parto.
Preciso ficar internada ou basta o bebê estar na UTI neonatal?
A lei prevê a prorrogação tanto nos casos em que a mãe esteja internada quanto nos casos em que o recém-nascido permaneça hospitalizado. Não é necessário que ambos estejam internados.
O prazo de duas semanas é contado a partir do parto?
Sim. O prazo de 14 dias é contado a partir do parto. Apenas a internação que ultrapassar esse período dá direito à prorrogação. Internações de até duas semanas não geram o benefício.
A regra vale para trabalhadoras domésticas e MEI?
A alteração na CLT (Art. 392, § 7º) alcança as empregadas com carteira assinada, inclusive domésticas. A alteração na Lei 8.213/1991 (Art. 71, § 3º) alcança todas as seguradas do RGPS, incluindo contribuintes individuais e MEIs, desde que mantenham a condição de segurada.
E se o INSS negar o pedido de prorrogação?
O indeferimento administrativo pode ser contestado por meio de recurso ao próprio INSS ou, caso mantida a negativa, por ação judicial. A lei é clara e expressa quanto ao direito, de modo que negativas injustificadas têm grande chance de reversão na via judicial.
Existe prazo para fazer o requerimento?
A lei não estabelece prazo específico para o requerimento de prorrogação, mas recomendamos que seja feito assim que possível após a alta hospitalar, para evitar discussões sobre perda de prazo ou decadência administrativa.
O Que Fazer Se Você Se Enquadrar Nessa Situação?
Caso você ou alguém próximo tenha passado por internação prolongada em razão do parto, recomendamos os seguintes passos:
- Guarde toda a documentação médica: laudos, relatórios, declaração de alta hospitalar e registros de internação;
- Comunique o empregador por escrito, entregando os documentos comprobatórios e requerendo formalmente a prorrogação da licença;
- Protocole o requerimento junto ao INSS com toda a documentação médica, especificando o nexo entre a internação e o parto;
- Consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista para orientação personalizada sobre prazos, documentação e eventuais recursos.
Conclusão
A Lei nº 15.222/2025 corrige uma injustiça que afetava silenciosamente milhares de trabalhadoras brasileiras. Durante anos, complicações no parto consumiam a licença-maternidade dentro do hospital, deixando mãe e filho sem o tempo de convivência que a lei pretendia garantir.
Com a nova lei, o relógio da licença só começa — de verdade — quando mãe e filho podem estar juntos em casa. A lógica é simples e justa: o objetivo da licença-maternidade é o cuidado e o vínculo familiar. Se esse objetivo foi impedido por uma internação hospitalar, o período mínimo garantido pela lei não pode ser considerado cumprido.
Se você trabalhou, contribuiu e passou por essa situação difícil, saiba que seus direitos mudaram. Procure orientação jurídica especializada para garantir que eles sejam efetivamente cumpridos.
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