Pensionista que também recebe aposentadoria do INSS: o TCU fixou em 2026 que a glosa do art. 24 §2º da EC 103 não atinge os proventos do RGPS

Autor: Bruno Pellizzetti

05 de maio de 2026

Decisão do TCU corrige a forma de cálculo da glosa na acumulação de benefícios

Introdução

Desde a EC 103/2019, a acumulação de pensão por morte com aposentadoria virou um campo minado. A União interpretou por muito tempo que a "glosa" — aquela redução escalonada sobre o valor que exceder um salário mínimo — deveria incidir sobre todos os benefícios acumulados. Inclusive sobre a aposentadoria do INSS:

Em 2026, a Primeira Câmara do TCU fechou a questão: a redução do art. 24 §2º da EC 103 não se aplica aos proventos do RGPS recebidos pelo pensionista do RPPS federal. A glosa incide — quando incidir — na pensão civil ou militar, não na aposentadoria do INSS.

Isso muda a conta do líquido recebido por milhares de viúvas e viúvos de servidores federais que também têm aposentadoria própria pelo INSS.

Quem é afetado?

Antes de continuar a leitura, entenda que neste caso os afetados são os pensionistas que recebem pensão acima do salário mínimo no RPPS e possuem benefício previdenciário de pensão por morte no RPPS e uma aposentadoria no INSS e sofrem o redutor "acima de um salário mínimo", conforme a tabela:

IncisoFaixa do excedentePercentual recebido
IAcima de 1 SM até 2 SM60%
IIAcima de 2 SM até 3 SM40%
IIIAcima de 3 SM até 4 SM20%
IVAcima de 4 SM10%

Exemplo prático

Para tornar a conta concreta, imagine Maria, viúva de servidor público federal falecido em 2024, com dois benefícios (valores em reais; salário-mínimo de 2026 = R$ 1.518):

  • Pensão por morte do RPPS (União): R$ 9.000/mês
  • Aposentadoria do INSS (carreira anterior no setor privado): R$ 3.500/mês

Como a União vinha calculando (interpretação derrubada pelo TCU)

A pensão do RPPS, mais vantajosa, é paga integralmente. Sobre a aposentadoria do INSS aplica-se a glosa escalonada: o primeiro salário-mínimo é livre, e o que excede passa pelas faixas da tabela.

Parcela da aposentadoria do INSSCálculoValor recebido
1º SM (livre de glosa)R$ 1.518 × 100%R$ 1.518,00
Excedente faixa I (R$ 1.519 a R$ 3.036)R$ 1.518 × 60%R$ 910,80
Excedente faixa II (R$ 3.037 a R$ 3.500)R$ 464 × 40%R$ 185,60
INSS líquidoR$ 2.614,40

Total recebido por Maria: R$ 9.000 (RPPS) + R$ 2.614,40 (INSS) = R$ 11.614,40/mês.

Como o TCU fixou em 2026

A glosa do art. 24 §2º não atinge o RGPS. Como Maria não acumula dois benefícios dentro do RPPS, não há excedente a glosar — recebe ambos integralmente:

Total: R$ 9.000 (RPPS) + R$ 3.500 (INSS) = R$ 12.500,00/mês.

Diferença: R$ 885,60 por mês. Em cinco anos (limite da prescrição quinquenal), Maria pode pleitear administrativamente — ou judicialmente — a devolução de R$ 53.136,00, acrescidos de juros e correção monetária pela Selic (EC 136/2025) a partir de cada desconto indevido.

E quem recebe duas pensões — uma do RPPS e outra do RGPS?

A mesma regra se aplica. Esse é o caso do duplo pensionista (por exemplo, viúvo de servidor federal que também recebe pensão por morte do INSS pelo falecimento de um cônjuge anterior segurado do RGPS). O Acórdão TCU 1421/2026 (Primeira Câmara, Rel. Weder de Oliveira) ampliou a tese de forma expressa, ao dizer na ementa:

"ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES COM BENEFÍCIOS NO RGPS. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, ART. 24 DA EC 103/2019 NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS OU PENSÕES DOS PENSIONISTAS, CONCEDIDAS PELO RGPS."

Confira aqui.

Ou seja: o benefício do RGPS protegido contra a glosa pode ser aposentadoria ou pensão por morte — em ambos os casos, a redução escalonada do §3º só pode incidir sobre a parcela paga pelo regime próprio. A pensão do INSS permanece intocada, mesmo quando o pensionista do RPPS já é também pensionista do RGPS.

O problema jurídico

A EC 103/2019, no art. 24, estabeleceu regra inédita para acumulação:

"§ 1º É vedado receber mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, \[...\].""§ 2º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, \[...\] é vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria à conta de regimes próprios de previdência social, bem como a acumulação de aposentadoria com proventos de inatividade militar ou com pensão por morte decorrente dos referidos regimes, facultada a opção, observado, em qualquer caso, o disposto no § 3º."(e o § 3º cria a regra de glosa escalonada: 100% do benefício mais vantajoso e, sobre o que exceder, recebe 60% até 1 salário-mínimo, 40% entre 1 e 2 SM, 20% entre 2 e 3 SM, 10% entre 3 e 4 SM, e 0% acima disso.)

Durante a vigência do dispositivo, muitos órgãos pagadores aplicaram a glosa também sobre a aposentadoria do RGPS do pensionista, como se a regra envolvesse qualquer duplicidade. Era uma interpretação que reduzia significativamente o valor recebido pelas famílias.

Em 2026, o TCU, ao analisar dezenas de atos de concessão de pensão civil no Plenário e nas Câmaras, consolidou entendimento contrário.

A tese fixada pelo TCU

A ementa se repete em vários acórdãos da Primeira Câmara em 2026. Citamos a do Acórdão 1423/2026, relator Weder de Oliveira:

"PESSOAL. PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. ACUMULAÇÃO DA PENSÃO COM BENEFÍCIO NO RGPS. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, ART. 24 DA EC 103/2019 NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONCEDIDA PELO RGPS, DOS PENSIONISTAS. REGISTRO. CIÊNCIA."

A mesma tese aparece em:

  • Acórdão 1422/2026 (Primeira Câmara, Rel. Weder de Oliveira) — idêntica aplicação
  • Acórdão 1421/2026 (cinco atos de pensão civil)
  • Acórdão 1273/2026
  • Acórdão 1268/2026
  • Acórdão 1039/2026 (Rel. Benjamin Zymler) — extensão para acumulação com proventos do próprio RPPS
  • Acórdão 1035/2026 — pensão civil com outro benefício do RGPS

E, em matéria de pensão militar, o Acórdão 1706/2026 replicou o raciocínio: cinco atos de pensão militar em que a beneficiária acumulava pensão com RGPS — o TCU exigiu registro dos atos sem aplicação da glosa sobre os proventos do INSS.

Traduzindo a tese

A regra de limitação do art. 24 §2º trata de acumulação de benefícios pagos por regime próprio: duas pensões do RPPS, aposentadoria + pensão do RPPS, aposentadoria do RPPS + inatividade militar etc. A redução escalonada do §3º atua sobre esse universo.

Quando o pensionista acumula pensão do RPPS com aposentadoria do RGPS (INSS):

  1. O INSS continua pagando o valor integral dos proventos (sem glosa pelo §2º).
  2. A União, pagadora da pensão, aplica a regra do §2º/§3º da EC 103 sobre a pensão civil, considerando a aposentadoria do INSS como o "benefício mais vantajoso" (se for o caso) — e, se não for, mantém a pensão integral e escalona sobre o valor que exceder.

Em termos práticos: a aposentadoria do INSS fica blindada da redução. A glosa, quando houver, incide na pensão do RPPS.

Quem é afetado

  • Pensionistas de servidor público federal (civil) que faleceu após 13/11/2019 (entrada em vigor da EC 103/2019) e que são também aposentados ou pensionistas do INSS.
  • Pensionistas de militar federal (Forças Armadas) na mesma situação — por analogia expressa nos acórdãos TCU.
  • Indiretamente, RPPS estaduais e municipais que tenham replicado integralmente a EC 103 (ex.: LC 233/2021-PR, LC 1354/2020-SP). Cabe análise da legislação local para confirmar a aderência.

Não afeta: pensões instituídas antes da EC 103/2019 (13/11/2019), que seguem regra anterior.

Impacto prático

  • Famílias que tiveram desconto aplicado sobre a aposentadoria do INSS podem pleitear administrativamente a revisão e a devolução de valores descontados indevidamente (com observância da prescrição quinquenal).
  • Na concessão de novas pensões, o órgão pagador federal (União, via SIAPE) precisa aplicar a glosa apenas sobre a parcela do RPPS.
  • Para os advogados: a tese do TCU não é jurisprudência judicial, mas é posição consolidada do órgão de controle. Em ações contra a União, a citação dos acórdãos 1423, 1422, 1421, 1273, 1268, 1039, 1035 e 1706/2026 fortalece o pedido.

Próximos passos (mapa de ação)

  1. Identifique a data do óbito do instituidor da pensão. Se posterior a 13/11/2019, aplica-se a EC 103.
  2. Verifique os holerites (SIAPE/DATAPREV) para identificar descontos aplicados à aposentadoria do INSS a título de "glosa" ou "limitação EC 103".
  3. Junte a documentação: ato de concessão da pensão, carta de concessão do INSS, holerites dos últimos 5 anos.
  4. Pedido administrativo primeiro: requerimento à unidade pagadora (COGEP/órgão de lotação do falecido) solicitando recomposição com base no entendimento do TCU.
  5. Se indeferido: ação de revisão previdenciária na Justiça Federal, com pedido de devolução dos valores glosados (prescrição quinquenal, Súmula 85 STJ).

FAQ técnico

  1. O valor devolvido incide juros e correção? Sim. Aplica-se a correção monetária e juros desde o desconto indevido, observando a EC 136/2025 (Selic a partir de set/2025) para o período correspondente.
  2. E se o INSS pagar benefício menor que um salário-mínimo? O art. 24 §2º da EC 103 ressalva o salário-mínimo. Na prática isso reduz a margem de glosa, mas o ponto central permanece: a glosa não incide sobre a aposentadoria do INSS.
  3. Servidores estaduais e municipais estão protegidos pela mesma tese? Por coerência, sim — desde que o RPPS local tenha replicado integralmente a EC 103. A LC 233/2021-PR e a LC 1354/2020-SP seguem a sistemática. Vale confirmar caso a caso.
  4. Quem acumula duas pensões do RPPS é atingido? Sim. A tese só blinda os proventos do RGPS. Se a acumulação é entre dois benefícios do RPPS, incide a glosa na forma dos §§ 2º e 3º do art. 24. Já a acumulação de pensão do RPPS com pensão do RGPS segue a regra protetora: o Acórdão TCU 1421/2026 fala em "aposentadorias ou pensões dos pensionistas, concedidas pelo RGPS" — ou seja, o benefício do INSS protegido pode ser tanto aposentadoria quanto pensão por morte.
  5. Militares também? Sim, conforme Acórdão TCU 1706/2026. Pensão militar acumulada com benefício do RGPS: a aposentadoria do INSS não sofre glosa.

Fundamento: EC 103/2019 art. 24 §§ 1º a 3º · CF/88 art. 37 XI · Lei 8.112/90 arts. 215 e 217 · Lei 13.135/2015. Decisões-âncora: TCU Acórdãos 1423/2026, 1422/2026, 1421/2026, 1273/2026, 1268/2026, 1039/2026, 1035/2026, 1706/2026 — Primeira Câmara. Relacionados: EC 136/2025 (Selic) · Súmula 85 STJ (prescrição) · LC 233/2021-PR · LC 1354/2020-SP.

Pensionista que também recebe aposentadoria do INSS: o TCU fixou em 2026 que a glosa do art. 24 §2º da EC 103 não atinge os proventos do RGPS