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Aposentadoria para PCD

Perícia na aposentadoria PcD: quando a falta do IFBrA exige nova avaliação

Por Bruno Pellizzetti6 min de leitura

Ilustração em aquarela de mulher conferindo documentos com auxílio de lupa — perícia na aposentadoria da pessoa com deficiência

Um laudo pode descrever uma doença corretamente e, ainda assim, não responder às perguntas necessárias para a aposentadoria da pessoa com deficiência. A avaliação de incapacidade para o trabalho não se confunde com a avaliação exigida para essa aposentadoria.

O problema aparece quando o documento informa apenas se o segurado pode trabalhar, mas não examina a deficiência, seu início, sua duração e, quando necessário, o grau. Em março de 2026, o TRF1 anulou uma sentença por deficiência dessa instrução.

Há uma segunda distinção igualmente importante: a aposentadoria PcD por idade não exige a mesma classificação de grau da modalidade por tempo de contribuição. Isso não significa que a perícia seja dispensada ou que qualquer laudo inconclusivo possa sustentar a concessão.

O caso em que a metodologia estava errada

Na Apelação 1024498-22.2021.4.01.9999, julgada em 30/03/2026, a 2ª Turma do TRF1 examinou recurso em demanda que incluía aposentadoria da pessoa com deficiência. A relatora foi a desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim.

A ementa oficial registra que o laudo adotara metodologia própria de benefícios por incapacidade ou acidentários. Também apresentava conclusões vagas sobre a gravidade do quadro, sem classificação tecnicamente fundamentada segundo os critérios pertinentes.

O tribunal considerou insuficiente a instrução, anulou a sentença de ofício e julgou prejudicado o recurso. O resultado foi a necessidade de completar a produção da prova, não a concessão imediata da aposentadoria.

Esse detalhe muda a orientação prática. A anulação pode abrir caminho para uma avaliação adequada, mas não demonstra antecipadamente que o segurado atingirá a pontuação ou cumprirá todos os requisitos do benefício.

O que a avaliação precisa responder

A Lei Complementar 142/2013 diferencia os tempos exigidos conforme o grau da deficiência para a aposentadoria por tempo de contribuição. Por isso, não basta um diagnóstico desacompanhado da avaliação necessária ao enquadramento.

O exame deve permitir relacionar os impedimentos e suas repercussões funcionais à vida da pessoa e às barreiras enfrentadas. Também é relevante estabelecer desde quando a deficiência existe e se houve mudanças ao longo do tempo. Essa cronologia interfere na análise dos períodos de contribuição.

No processo de março, o TRF1 destacou a metodologia IFBrA e a necessidade de fundamentação técnica, em vez de uma resposta genérica sobre capacidade laboral. O erro não era apenas deixar de citar uma sigla: o laudo não entregava o exame exigido para a controvérsia.

Uma pessoa pode exercer atividade remunerada e ter deficiência. Confundir esse fato com ausência de direito elimina indevidamente o próprio campo de aplicação da aposentadoria PcD. Por outro lado, a existência de uma condição clínica não permite saltar os requisitos de avaliação e contribuição.

Na modalidade por idade, o grau não cumpre a mesma função

A aposentadoria PcD por idade tem requisitos próprios. A LC 142 exige, além da idade, contribuição e comprovação da deficiência pelo período previsto em lei, independentemente de sua classificação como leve, moderada ou grave.

Isso não permite aproveitar qualquer intervalo de contribuição sem relacioná-lo à condição de pessoa com deficiência. Tampouco autoriza concluir que a avaliação médica ou funcional nunca será necessária. A dispensa da classificação em graus não equivale à dispensa da prova da condição e de sua duração.

É especialmente perigoso copiar para um caso por idade a conclusão de um processo por tempo de contribuição, ou fazer o caminho inverso. Antes de impugnar a perícia, é preciso identificar qual modalidade está em discussão e que informação realmente falta para decidir o pedido.

O contraponto do TRF1 também terminou em anulação

O processo 1055004-62.2022.4.01.3300, julgado em 14/07/2025 pela 1ª Turma, é relevante para essa separação. A tese sobre a desnecessidade de classificação de grau na aposentadoria por idade não pode ser resumida como “não anula” ou “não precisa de perícia social em nenhum caso”.

A sentença também foi anulada. O laudo havia respondido quesitos de incapacidade e não esclarecera adequadamente a deficiência, seu início e os documentos médicos históricos. O tribunal determinou nova perícia técnica, embora tenha registrado a desnecessidade da perícia social para a classificação de grau naquela modalidade. Quando o exame não esclarece elementos essenciais, a modalidade por idade não resolve a lacuna por si mesma.

O contraste, portanto, não é entre uma modalidade que exige prova e outra que não exige. É entre perguntas diferentes que a prova deve responder. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a classificação do grau interfere diretamente no tempo exigido. Na modalidade por idade, a ausência dessa classificação não dispensa demonstrar os demais requisitos próprios da deficiência.

Como impugnar um laudo sem fazer uma objeção genérica

A análise começa pela leitura dos quesitos e das respostas. É necessário apontar concretamente a informação ausente, a metodologia inadequada ou a contradição interna, e explicar por que isso influencia o benefício pedido.

Uma impugnação útil pode identificar, conforme o caso:

  • exame restrito à incapacidade, sem avaliação da deficiência pertinente ao pedido;
  • ausência de explicação para a classificação funcional;
  • falta de definição fundamentada da data de início;
  • desconsideração de documentos históricos relevantes;
  • incompatibilidade entre as respostas e a conclusão;
  • falta de esclarecimento sobre mudanças da deficiência ao longo dos períodos contributivos.

Essa lista não significa que qualquer item produz nulidade automática. A suficiência da prova e a necessidade de complementação dependem do processo. Também é importante formular a objeção no momento adequado, em vez de guardar uma crítica conhecida para depois de uma decisão desfavorável.

Nova perícia não é promessa de benefício

Quando o tribunal anula a sentença para completar a instrução, a demanda retorna a uma etapa probatória. Ainda será necessário verificar os requisitos da aposentadoria, a conclusão da avaliação e os períodos aproveitáveis.

Esse resultado não deve ser anunciado como “aposentadoria ganha”. Da mesma maneira, um laudo desfavorável não encerra automaticamente toda discussão se a conclusão deriva de método inadequado ou deixa de enfrentar documentos relevantes.

A distinção serve também para a visão monocular. Seu reconhecimento legal como deficiência sensorial não deve ser confundido com uma classificação uniforme de grau para todos os benefícios e pessoas. Há análise específica sobre visão monocular e aposentadoria, sem substituir o exame da modalidade e da prova.

O que levar para a análise do caso

Além do laudo recente, importam documentos que ajudem a reconstruir a história da deficiência e das contribuições. Exames antigos, registros de acompanhamento e informações funcionais devem ser organizados por data, sem supor que o estado atual existiu da mesma maneira durante toda a vida laboral.

Também é útil reunir o requerimento administrativo e as avaliações anteriores. Isso permite identificar o que já foi reconhecido, o que permanece controvertido e qual diligência pode suprir a lacuna real. Uma nova avaliação deve responder ao problema concreto, não repetir o mesmo formulário sem justificativa.

Para uma visão geral das modalidades, veja o artigo sobre aposentadoria PcD e LC 142. O foco aqui é a qualidade da prova: não basta ter um laudo; ele precisa responder às perguntas do benefício que está sendo discutido.

Fontes e pesquisa

Os processos 1024498-22.2021.4.01.9999 e 1055004-62.2022.4.01.3300 foram reconsultados em 25/09/2026 com o JurCrawler, a partir do acervo oficial do TRF1 disponibilizado pelo CJF. A leitura desta revisão limita-se às ementas oficiais retornadas, e não representa auditoria dos laudos dos segurados. A legislação foi conferida na publicação oficial da LC 142/2013.

Documentos oficiais consultados

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