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Aposentadoria Especial

Perícia técnica na aposentadoria especial: análise da prova

Por Bruno Pellizzetti5 min de leitura

Profissionais comparam a necessidade de inspeção com documentos técnicos disponíveis.

A perícia técnica na aposentadoria especial pode ser necessária para esclarecer as condições de trabalho ou dispensada quando os documentos já permitem julgar a controvérsia. Em dois acórdãos de 7 de outubro de 2026, a 9ª Turma do TRF4 adotou esses caminhos a partir de conjuntos probatórios diferentes.

No caso de atividades em empresa cerâmica, o tribunal anulou a sentença para reabrir a instrução. No outro, considerou suficientes os documentos técnicos e examinou o mérito, com resultado favorável à apelação do segurado.

Atividades ainda imprecisas levaram à reabertura da instrução

No caso da cerâmica, havia controvérsia sobre as tarefas efetivamente exercidas e as condições ambientais dos períodos discutidos. A parte autora havia pedido prova testemunhal e pericial desde a petição inicial e reiterado o requerimento durante o processo.

A sentença considerou insuficiente a documentação relativa a parte dos períodos e rejeitou a especialidade de outro intervalo. Entre os pontos discutidos estavam a correspondência entre função e laudo e a descrição das atividades.

Ao examinar a apelação, o TRF4 identificou elementos que tornavam plausível a alegação de exposição a agentes nocivos, mas ainda havia dúvida sobre as condições reais do trabalho.

O tribunal determinou a colheita do depoimento pessoal e de testemunhas para identificar as atividades exercidas em cada período. Depois, deveria ser realizada perícia no local de trabalho. Se a empresa ou o setor estivesse desativado, o voto previu perícia em estabelecimento similar.

Os depoimentos deveriam esclarecer a rotina; a avaliação técnica examinaria os agentes e as condições de exposição.

A sentença foi anulada, com retorno dos autos à origem. O julgamento do mérito ficou prejudicado, sem concessão de aposentadoria naquele momento.

PPP e laudos permitiram julgar o outro processo

No segundo caso, o segurado também alegou cerceamento de defesa e pediu que o processo voltasse à origem para produção de perícia. A 9ª Turma rejeitou essa preliminar porque considerou suficientes os PPPs e a documentação técnica juntada.

O voto examinou os registros em conjunto. Além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, foram considerados PPRA e LTCATs. O primeiro é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; o segundo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Eram documentos que permitiam conferir a descrição das atividades e os registros ambientais dos períodos controvertidos.

Havia, inclusive, uma omissão no PPP: o formulário registrava exposição em apenas parte de um intervalo, embora a descrição das tarefas e os laudos sustentassem a análise do período mais amplo. O tribunal confrontou essas informações para formar sua conclusão.

A apelação da parte autora foi provida. A do INSS foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. O pedido de nova prova havia sido rejeitado, mas isso não impediu o resultado favorável ao segurado no exame do mérito.

O CPC relaciona a perícia à necessidade de esclarecimento

O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a determinação das provas necessárias e exige fundamentação para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Pelo artigo 371, a decisão deve indicar as razões do convencimento formado a partir das provas.

Para a perícia, o artigo 464, § 1º, II, prevê o indeferimento quando ela for desnecessária diante de outras provas produzidas. O artigo 472 permite dispensá-la quando os pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados pelas partes forem considerados suficientes. Esses dispositivos podem ser conferidos no texto oficial do CPC.

Compare a prova disponível e o efeito da decisão

QuestãoCaso da cerâmicaCaso com documentação técnica suficiente
Problema examinadoAtividades e condições ambientais ainda precisavam ser esclarecidasOs registros técnicos permitiam apreciar a exposição
Tratamento da provaDepoimentos, seguidos de perícia local ou em estabelecimento similarJulgamento com PPPs e documentos técnicos existentes
Resultado sobre a instruçãoSentença anulada e processo devolvido à origemPreliminar de cerceamento rejeitada
Resultado sobre o benefícioMérito ainda não decidido pelo acórdãoMérito examinado, com provimento da apelação do segurado

Comparação restrita aos dois julgados citados. O quadro não define o resultado de outros processos.

Os acórdãos são da mesma Turma e da mesma data de julgamento. Sua comparação não demonstra divergência entre órgãos do tribunal nem uma mudança geral de orientação. Mostra como lacunas diferentes podem exigir providências distintas.

Organize o pedido de prova por período e por dúvida

Relacione cada período à atividade alegada, aos documentos disponíveis e ao ponto que ainda exige esclarecimento. O quadro propõe uma organização para o advogado, sem caráter de formulário obrigatório do tribunal.

Informação a organizarPergunta para a revisão do processo
Período e funçãoA descrição corresponde ao trabalho efetivamente alegado?
Documento disponívelQual PPP, laudo ou registro trata desse intervalo?
Divergência ou lacunaFalta descrição de tarefa, informação ambiental ou correspondência entre documentos?
Prova pretendidaQual questão específica a diligência deve esclarecer?

No outro julgamento, a leitura conjunta dos documentos já permitiu enfrentar a omissão identificada no PPP. Antes de pedir uma nova perícia, convém conferir se os laudos existentes respondem à dúvida e explicar de que maneira sustentam a alegação. Se forem insuficientes, o pedido deve apontar a insuficiência concreta.

O contribuinte individual pode enfrentar dificuldades específicas de acesso a documentos e reconstrução do ambiente na prova sem PPP e perícia indireta.

Fontes e alcance da análise

Os julgados foram localizados e conferidos por número com o JurCrawler na pesquisa de 9 de outubro de 2026. Seus inteiros teores oficiais foram relidos em 22 de outubro. Não foi verificado o trânsito em julgado nem eventual recurso posterior.

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