Aposentadoria Especial
Perícia técnica na aposentadoria especial: análise da prova
Por Bruno Pellizzetti5 min de leitura

A perícia técnica na aposentadoria especial pode ser necessária para esclarecer as condições de trabalho ou dispensada quando os documentos já permitem julgar a controvérsia. Em dois acórdãos de 7 de outubro de 2026, a 9ª Turma do TRF4 adotou esses caminhos a partir de conjuntos probatórios diferentes.
No caso de atividades em empresa cerâmica, o tribunal anulou a sentença para reabrir a instrução. No outro, considerou suficientes os documentos técnicos e examinou o mérito, com resultado favorável à apelação do segurado.
Atividades ainda imprecisas levaram à reabertura da instrução
No caso da cerâmica, havia controvérsia sobre as tarefas efetivamente exercidas e as condições ambientais dos períodos discutidos. A parte autora havia pedido prova testemunhal e pericial desde a petição inicial e reiterado o requerimento durante o processo.
A sentença considerou insuficiente a documentação relativa a parte dos períodos e rejeitou a especialidade de outro intervalo. Entre os pontos discutidos estavam a correspondência entre função e laudo e a descrição das atividades.
Ao examinar a apelação, o TRF4 identificou elementos que tornavam plausível a alegação de exposição a agentes nocivos, mas ainda havia dúvida sobre as condições reais do trabalho.
O tribunal determinou a colheita do depoimento pessoal e de testemunhas para identificar as atividades exercidas em cada período. Depois, deveria ser realizada perícia no local de trabalho. Se a empresa ou o setor estivesse desativado, o voto previu perícia em estabelecimento similar.
Os depoimentos deveriam esclarecer a rotina; a avaliação técnica examinaria os agentes e as condições de exposição.
A sentença foi anulada, com retorno dos autos à origem. O julgamento do mérito ficou prejudicado, sem concessão de aposentadoria naquele momento.
PPP e laudos permitiram julgar o outro processo
No segundo caso, o segurado também alegou cerceamento de defesa e pediu que o processo voltasse à origem para produção de perícia. A 9ª Turma rejeitou essa preliminar porque considerou suficientes os PPPs e a documentação técnica juntada.
O voto examinou os registros em conjunto. Além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, foram considerados PPRA e LTCATs. O primeiro é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; o segundo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Eram documentos que permitiam conferir a descrição das atividades e os registros ambientais dos períodos controvertidos.
Havia, inclusive, uma omissão no PPP: o formulário registrava exposição em apenas parte de um intervalo, embora a descrição das tarefas e os laudos sustentassem a análise do período mais amplo. O tribunal confrontou essas informações para formar sua conclusão.
A apelação da parte autora foi provida. A do INSS foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. O pedido de nova prova havia sido rejeitado, mas isso não impediu o resultado favorável ao segurado no exame do mérito.
O CPC relaciona a perícia à necessidade de esclarecimento
O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a determinação das provas necessárias e exige fundamentação para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Pelo artigo 371, a decisão deve indicar as razões do convencimento formado a partir das provas.
Para a perícia, o artigo 464, § 1º, II, prevê o indeferimento quando ela for desnecessária diante de outras provas produzidas. O artigo 472 permite dispensá-la quando os pareceres técnicos ou documentos elucidativos apresentados pelas partes forem considerados suficientes. Esses dispositivos podem ser conferidos no texto oficial do CPC.
Compare a prova disponível e o efeito da decisão
| Questão | Caso da cerâmica | Caso com documentação técnica suficiente |
|---|---|---|
| Problema examinado | Atividades e condições ambientais ainda precisavam ser esclarecidas | Os registros técnicos permitiam apreciar a exposição |
| Tratamento da prova | Depoimentos, seguidos de perícia local ou em estabelecimento similar | Julgamento com PPPs e documentos técnicos existentes |
| Resultado sobre a instrução | Sentença anulada e processo devolvido à origem | Preliminar de cerceamento rejeitada |
| Resultado sobre o benefício | Mérito ainda não decidido pelo acórdão | Mérito examinado, com provimento da apelação do segurado |
Comparação restrita aos dois julgados citados. O quadro não define o resultado de outros processos.
Os acórdãos são da mesma Turma e da mesma data de julgamento. Sua comparação não demonstra divergência entre órgãos do tribunal nem uma mudança geral de orientação. Mostra como lacunas diferentes podem exigir providências distintas.
Organize o pedido de prova por período e por dúvida
Relacione cada período à atividade alegada, aos documentos disponíveis e ao ponto que ainda exige esclarecimento. O quadro propõe uma organização para o advogado, sem caráter de formulário obrigatório do tribunal.
| Informação a organizar | Pergunta para a revisão do processo |
|---|---|
| Período e função | A descrição corresponde ao trabalho efetivamente alegado? |
| Documento disponível | Qual PPP, laudo ou registro trata desse intervalo? |
| Divergência ou lacuna | Falta descrição de tarefa, informação ambiental ou correspondência entre documentos? |
| Prova pretendida | Qual questão específica a diligência deve esclarecer? |
No outro julgamento, a leitura conjunta dos documentos já permitiu enfrentar a omissão identificada no PPP. Antes de pedir uma nova perícia, convém conferir se os laudos existentes respondem à dúvida e explicar de que maneira sustentam a alegação. Se forem insuficientes, o pedido deve apontar a insuficiência concreta.
O contribuinte individual pode enfrentar dificuldades específicas de acesso a documentos e reconstrução do ambiente na prova sem PPP e perícia indireta.
Fontes e alcance da análise
Os julgados foram localizados e conferidos por número com o JurCrawler na pesquisa de 9 de outubro de 2026. Seus inteiros teores oficiais foram relidos em 22 de outubro. Não foi verificado o trânsito em julgado nem eventual recurso posterior.
- TRF4, AC 5004659-94.2024.4.04.7204, 9ª Turma, julgamento em 07/10/2026, publicação em 08/10/2026: anulação da sentença e reabertura da instrução.
- TRF4, AC 5000912-02.2025.4.04.7205, 9ª Turma, julgamento em 07/10/2026, publicação em 08/10/2026: dispensa de nova perícia e exame do mérito com a documentação disponível.
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