Tema 1.291 STJ Contribuinte Individual e Aposentadoria Especial
Vitória para o Direito Previdenciário no Tema 1291 do STJ!!
O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
Decisão de extrema importância do STJ e quem sabe trás uma nova fase para a interpretação do Direito Previdenciário no Brasil e pode afetar você:
- Dentista
- Médico
- Pedreiro
- Motoristas
- Motoboy
- Empresário
- Proprietário de Posto de Combustíveis
Confesso que eu fiquei empolgado com a notícia e muito mais empolgado com a decisão, que é muito precisa e segue os ditames básicos de uma interpretação coerente com o que está na Lei 8.213/91 o que a gente não vê já ha muitos anos no Brasil.
Qual é a discussão aqui? É se o Contribuinte Individual (geralmente chamado de autônomo) pode ou não pode se valer das regras de Aposentadoria Especial, ou seja se antecipar antecipadamente ou conseguir a conversão do período (especialmente até a EC 103/2019: Reforma da Previdência).
O tema estava parado já há algum tempo, mas finalmente foi concedido o Direito a comprovação do tempo especial.
A única diferença é que para a comprovação do tempo especial não vai ser uma simples declaração da empresa, o responsável deverá promover a comprovação com os meios de prova especializados de acordo com a legislação, ou seja, recomenda-se contratar uma equipe de segurança e/ou medicina do trabalho para fazer uma avaliação das condições de trabalho na empresa.
Assim como todas as outras categorias, a diferença é que o Contribuinte Individual fará a contratação deste serviço, enquanto que o trabalhador depende de sua empresa fazer a contratação.
E o entendimento do STJ segue essa característica, em diversos momentos houve menção ao Contribuinte Individual como uma categoria comum de trabalhadores vinculados ao INSS. Foi bem frisado que a lei não qualquer diferenciação nas categorias, pelo menos no que concerne à aposentadoria especial. Trata-se de um princípio básico do direito: Se a lei não trás a diferenciação, não cabe ao legislador diferenciar.
Isso é meio óbvio, mas como eu tenho falado, o Direito nem sempre, especialmente nos últimos anos, tem sido óbvio, e a decisão é muito boa, confira:
- A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
- O princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite que a aposentadoria especial seja concedida a contribuintes individuais, mesmo sem contribuição adicional específica.
Combinação do Art. 11, 18 e 57 da Lei de Benefícios:
- Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual (...)
- Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado*: d) aposentadoria especial;
- Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado* que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ...
Do que se vê da legislação federal acima transcrita, inexiste exclusão do segurado contribuinte individual não cooperado ao direito à contagem do tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/1995, desde que cumpra a carência exigida e comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
O argumento de que apenas uma "empresa" pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos.
Parabéns ao STJ para dar um pouco de paz ao Direito Previdenciário em uma vitória do óbvio mas de extrema importância.