Tripla Acumulação de Benefício: O Polêmico Debate que pode te afetar!

Autor: Bruno Pellizzetti

Desafios e Possibilidades na Acumulação de Benefícios Previdenciários: Uma Análise Jurídica

Nos últimos anos, a questão da acumulação de benefícios previdenciários tem se tornado um tema recorrente e desafiador para muitos brasileiros.

Uma situação específica foi compartilhada recentemente por uma cliente preocupada com uma notificação do Tribunal de Contas União (TCU), alegando irregularidades em sua tríplice acumulação de benefícios previdenciários.

Este artigo busca explorar os desafios enfrentados por indivíduos nessa situação e as possíveis estratégias de defesa.

Teses sobre a tríplice acumulação de benefícios e proventos

Diferentes fontes pagadoras

Essa tese defendia que sendo diversa fontes pagadoras, haveria possibilidade de manter os benefícios. Se o direito tinha sido adquirido através de diferentes vínculos não poderia haver a restrição.

Entretanto, o entendimento que prevaleceu foi de que a vedação seria mantida mesmo quando as fontes pagadoras fossem distintas, conforme o entendimento firmado abaixo pelo TJRJ:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR FALECIDO E PAGAMENTO DE PENSÃO. PRETENSÃO DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL E APOSENTADORIA DO COFRE PÚBLICO ESTADUAL, SOMADOS A PENSÃO ESPECIAL DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS, AINDA QUE PROVENIENTES DE FONTES PAGADORAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O Supremo Tribunal Federal, no ARE n° 848993 RG/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações a título de proventos ou vencimentos, ainda que o provimento nos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional n° 20 /1998. PROVIMENTO DO RECURSO.

Direito adquirido

Infelizmente essa tese também não prosperou, mesmo recebendo o benefício ou mesmo proventos de Cargo Público, o entendimento firmado pelos tribunais foi de que a Tríplice Acumulação de benefícios NÃO gera o direito adquirido, confira o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n° 3.765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. 2. Assim, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29 da Lei n° 3.765 /60.

Doenças, idade avançada e necessidade do benefício

Doenças específicas, idade avançada, baixa renda, necessidade do benefício são todos elementos importantes na vida das pessoas, especialmente devido a necessidades de mantenção de sua renda e qualidade de vida.

Entretanto, estes elementos não possuem força para alterar a dureza da lei, de forma que os tribunais vêm sistematicamente rejeitando esse argumento contra a tríplice acumulação.

Prescrição e Decadência da Administração Pública

Esse é o argumento mais forte, que deveria ter sido acolhido pelos tribunais brasileiros. As pessoas não recebem o benefício de forma oculta. Há conhecimento da Administração Pública quanto ao seu pagamento, o que é uma obviedade.

Prescrição nada mais é do que a perda do direito por ausência de manifestação sobre determinado tema jurídico. Pode ocorrer em todas as esferas do direito e não é só para os cidadãos entre suas relações públicas ou particulares.

A Prescrição também ocorre para o governo, para que as pessoas não fiquem a vida inteira a mercê de situações que poderiam ter sido vistas anteriormente.

Entretanto, mesmo tendo conhecimento dos pagamentos realizados, a administraçõa pública levou anos e até décadas para iniciar o cruzamento das informações e identificar a tríplice acumulação.

Devido a essa nova sistemática é que foram entregue várias cartinhas do TCU intimando os clientes a se manifestarem sobre a acumulação indevida.

Inclusive, a maioria dos segurados declarava no seu Imposto de Renda que fazia o recebimento da Tríplice Acumulação.

De forma inesperada os tribunais rejeitaram o argumento, informando que não existe prescrição nestes casos para o Poder Público porque só se começa a contar o prazo desta prescrição, a partir do momento em que o Poder Público tem conhecimento da situação, ou seja, quando a cartinha é emitida.

É uma hipótese extremamente forçadas e sem sentido. Nada mais do que um protecionismo as atividades do Estado, protegendo uma omissão evidente.

Em várias hipóteses, inclusive com essa declaração do Imposto de Renda, entendeu o Judiciário que a prescrição só começaria a valer a partir do "conhecimento do fato", ou seja, quando houve o cruzamento das inforamções e a emissão das cartinhas.

Exemplos Práticos

No nosso primeiro caso em análise nossa cliente possuía:

  1. Aposentadoria como professora;
  2. Pensão Militar do pai falecido;
  3. Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS-INSS).

Devido a essa tríplice acumulação ela foi intimada pelo TCU (Tribunal de Contas da União) a manter apenas um dos seus benefícios.

Infelizmente, neste caso, o Tribunal de Contas tinha razão e ela não poderia manter os três benefícios.

Nesta época o INSS ainda não possuía protocolo próprio para a Renúncia de Benefícios e foi preciso uma ação Judicial para conseguir renunciar ao benefício do INSS, que era o menos vantajoso na época.

Algumas teses foram trabalhadas neste tema nos últimos anos e é importante compartilhar aqui para você compreender esse tema mais a fundo.

Quando a situação envolve um professor em uma ACUMULAÇÃO devida, por exemplo, é diferente.

Neste caso, não chega a ser um argumento, mas uma exceção que está na própria Constituição. Não há como a legislação ser contrária a Constituição Federal. Portanto, pelo menos este argumento foi respeitado pelo STF:

Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.194.860 RIO DE JANEIRO

Quais cargos podem ser acumulados legamente?

Segundo a Constituição Federal, os cargos que podem ser acumulados legamente são:

a) Dois Cargos de Professor; b) Um cargo de Professor e outro técnico ou científico; c) Dois cargos de médico ou enfermeiro ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas;

No nosso segundo exemplo, a nossa cliente possuía uma pensão por morte militar e ainda estava na ativa, com dois cargos de professora.

Neste caso, conseguimos manter o benefício, consolidando o entendimento da Jurisprudência do STF.

Escolha do benefício MAIS vantajoso

A complexidade desses casos tem se tornado mais comum, levando a questionamentos legais e notificações do TC.

Conclusão sobre a Tríplice Acumulação

A acumulação de benefícios previdenciários é um desafio crescente que exige uma compreensão profunda das leis e teses jurídicas envolvidas. Este artigo ofereceu uma visão sobre a situação, destacando a complexidade das defesas disponíveis e as dificuldades enfrentadas pelos beneficiários. Em um cenário jurídico em constante evolução, é fundamental buscar orientação especializada para lidar com casos de tríplice acumulação, garantindo o pleno exercício dos direitos previdenciários.