
Uma das primeiras ações que enfrentei na prática previdenciária foi do motorista de ônibus.
Na época era muito comum a combinação de tempo especial por enquadramento profissional, que valia até 28/04/1995, com o pedido de aposentadoria especial por ruído.
Este texto foi escrito originalmente como um desabafo: era uma batalha que a gente perdia quase sempre. Em 2026 ele precisou ser reescrito, porque o Superior Tribunal de Justiça finalmente pacificou o tema — e pacificou a favor do motorista.
O que mudou: o Tema 1.307 do STJ
Em 07/05/2026 a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.307 (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS), sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. O acórdão foi publicado em 20/05/2026. A tese fixada é esta:
"É possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde."
A tese dá a penosidade — o conceito que ficou trinta anos sem regulamentação — como caminho legítimo mesmo depois de 1995. E cobra perícia técnica individualizada: não é presunção, nem laudo genérico, nem PPP com descrição padrão de função. É prova do caso concreto — o veículo que aquele motorista dirigia, o trajeto, a jornada.
Os dois caminhos do motorista
São duas realidades jurídicas separadas por uma data.
Até 28/04/1995 vale o enquadramento por categoria profissional. O código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 arrolava motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. O Decreto 83.080/79, no código 2.4.2, previa, dentro do grupo "Transporte urbano e rodoviário", o "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)", com 25 anos. Provado o exercício da função, a exposição a agente nocivo é presumida.
A partir de 29/04/1995, a Lei 9.032/1995 inseriu o § 4º no art. 57 da Lei 8.213/91: o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física". Acabou a presunção, começou a prova — e é no segundo bloco que quase todo indeferimento acontece.
Primeira Briga - Deficiência Auditiva e Ruídos
Essa batalha foi ficando cada dia mais difícil, porque o limite de tolerância de ruído mudou várias vezes (mais sobre o enquadramento profissional):
- Até 5 de março de 1997: 80 dB
- Entre 6 de março de 1997 e 18/11/2003: 90 dB
- A partir de 19/11/2003: 85 dB
Outra dificuldade é que a avaliação de hoje não reflete a realidade da época: uma perícia em ônibus atual não reproduz o fim dos anos 90 — houve um salto tecnológico gigantesco de lá para cá.
O trabalhador fica preso a essa prova, e o que se traduz no processo será sempre uma sombra do que foi vivido. Há muitos motoristas que, no fim da carreira, desenvolvem problemas auditivos e ainda assim não conseguem demonstrar o direito à aposentadoria especial.
Ainda assim, o ruído é o agente que mais fecha caso. O TRF5, no acórdão 08232819620234058300 (Gab. 10 – Des. Rubens Canuto, j. 14/05/2026), reconheceu período de motorista com ruído de 91 dB e outro como motorista de ônibus de transporte urbano com 90 dB(A), aferido por decibelímetro.
Segunda Briga - Problemas de Coluna e Trepidação
Outro fator que nós advogados previdenciários percebemos são os problemas na coluna. Motoristas de ônibus e caminhão sofrem com o desgaste da lombar e com hérnias de disco, o que às vezes rende uma aposentadoria por invalidez, mas não uma aposentadoria especial. Diante disso, buscamos outro caminho: o enquadramento pela vibração.
Embora o ordenamento preveja um rol de agentes nocivos, a partir do Decreto 2.172/97 (art. 62, § 2º), depois revogado pelo vigente Decreto 3.048/99, esse rol tem caráter meramente exemplificativo: basta que o segurado comprove a efetiva exposição, ou associação, de agentes prejudiciais à saúde (§ 2º do art. 64 do Decreto 3.048/99).
A NR-15, Anexo VIII, alterada pela Portaria MTE 1.297/2014, regulamentou a medição da exposição a vibração e indica duas normas: ISO 2631 (vibração transmitida para o corpo inteiro) e ISO 5349 (vibrações localizadas, mãos e braços). Aferida exposição acima do limite de tolerância, a atividade é insalubre.
Os Decretos 53.831/64 e 3.048/99 preveem, nos códigos 1.1.5 e 2.0.2 respectivamente, o agente vibração/trepidação, exemplificando sua presença nas atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Mas o código 2.0.0 do Decreto 2.172/97, que trata dos agentes físicos, admite a especialidade pela "exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas".
Entretanto, esbarramos no mesmo problema de sempre — era difícil para os peritos reconstruir a real situação vivida na época pelos motoristas.
Vibração de corpo inteiro (VCI): o que os tribunais decidiram em 2025 e 2026
Aqui está a divergência mais cara do tema: os tribunais não concordam sobre se a vibração de corpo inteiro (VCI) enquadra o motorista.
O TRF2 admite, mas exige número. No acórdão 5040905-64.2021.4.02.5001 (j. 10/12/2025, Rel. Rogerio Moreira Alves), fixou parâmetro concreto:
"No período de 06/03/1997 a 13/08/2014, era necessária a avaliação quantitativa, caracterizando-se a especialidade quando comprovada exposição a níveis superiores a 0,86 m/s². Logo, a avaliação qualitativa não era suficiente para provar condição especial de trabalho."
O acórdão 5000847-04.2021.4.02.5006 (2ª Turma Especializada, j. 16/12/2025) reafirmou a exigência de "avaliação quantitativa, com ultrapassagem dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15", conforme o IUJ 5000551-16.2020.4.02.5006 da TRU da 2ª Região. E quando o número aparece, o TRF2 concede: no acórdão 5004069-27.2024.4.02.5118 (j. 13/07/2026) reconheceu período de 2003 a 2014 por VCI, com conversão pelo fator 1,4; e no processo 5002779-84.2022.4.02.5105 (Vice-Presidência, Rel. Marcus Abraham, 23/07/2026) a Turma havia concedido aposentadoria especial integral a motorista de caminhão e de ônibus, com laudo paradigma indicando VCI de 0,80 m/s².
O TRF4 também aceita: no acórdão 5005518-39.2021.4.04.7100 (6ª Turma, j. 19/11/2025, Rel. Altair Antonio Gregorio), manteve a especialidade "devido à exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme laudos emprestados e a norma ISO 2631". O TRF6 seguiu igual no processo 1026966-63.2020.4.01.3800 (2ª Turma – PREV/SERV, j. 10/07/2026, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos).
O TRF5 diverge frontalmente. No acórdão 08200324020234058300 (Gab. 4 – Des. Leonardo Carvalho, j. 22/05/2026), envolvendo motorista de caminhão e ônibus, negou a especialidade "por vibração não enquadrada nas hipóteses legais previstas nos decretos regulamentares, os quais contemplam apenas trabalhadores que operem com perfuratrizes, marteletes pneumáticos e similares".
Ou seja: o mesmo motorista, com o mesmo laudo, tem sorte diferente em Recife e em Porto Alegre. Na 5ª Região, a estratégia precisa se apoiar em outro agente (ruído, hidrocarbonetos) ou na penosidade do Tema 1.307.
Mesmo com o histórico de doença ocupacional, que é um fato inafastável da atividade, por muitos anos tivemos insuficiência nas provas para demonstrar o direito à aposentadoria especial dos motoristas — uma situação que grita INJUSTIÇA.
Terceira Briga - A Penosidade Como um Conceito de Aposentadoria Especial
Há uma última hipótese legal chamada "penosidade", prevista na Constituição mas jamais regulamentada. É uma norma que ficou "em branco" e foi esquecida:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O conceito mais adequado é o seguinte:
Entende-se por penosidade a atividade relacionada com as situações do ambiente de trabalho que ultrapassam os deveres normais e saudáveis inerentes à função, quando o segurado está inserido em um ambiente onde as circunstâncias permitem uma carga física e psicológica perturbadora, causando desconforto e alteração dos ritmos biológicos. São as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superiores aos decorrentes do trabalho normal.
Os elementos que compõem essa penosidade, no caso do motorista, são conhecidos de quem já trabalhou no setor:
- Ruído no ambiente — do veículo, dos passageiros e do trânsito ao redor;
- Vibração — desgaste provocado pelo veículo e pelo piso;
- Estresse — a responsabilidade de transportar pessoas em segurança dentro do cronograma da companhia, somada à possibilidade constante de assaltos, furtos e situações imprevisíveis com passageiros e outros motoristas;
- Calor e exposição solar — que, isolados, não dão direito à aposentadoria especial, mas colaboram para a penosidade.
Um profissional habilitado em Segurança do Trabalho pode concluir que o serviço é penoso mesmo sem definição legal fechada, complementando o conceito pela experiência comum do ramo.
O IAC nº 5 do TRF4 — e como ele virou tese nacional
A primeira vitória estrutural veio no TRF4, que abrange Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 – Tema 5 fixou:
"Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova." (transcrito no acórdão 5011172-29.2020.4.04.7201, TRF4, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04/04/2025)
Nesse julgado o TRF4 estendeu o IAC ao motorista de caminhão — a tese falava em ônibus, mas o tribunal aplicou "ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações" — e anulou a sentença por cerceamento de defesa, porque a perícia sobre penosidade não fora produzida. A 6ª Turma repetiu a orientação no acórdão 5003329-96.2014.4.04.7112 (j. 29/04/2025) e a 5ª Turma, no 5000431-67.2023.4.04.9999 (j. 11/11/2025, Rel. Ézio Teixeira), reconheceu motorista de caminhão e ônibus "em razão da penosidade comprovada por perícia judicial individualizada".
Fora da 4ª Região a resposta era outra. O TRF2, no acórdão 5004807-33.2024.4.02.5112 (j. 13/07/2026), foi explícito:
"A penosidade, por constituir conceito subjetivo relacionado a esforço ou desconforto no exercício da atividade profissional, sem critérios objetivos de mensuração na legislação previdenciária, não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que se trate de motorista de ônibus interestadual. [...] O entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Tema nº 5, possui eficácia vinculante apenas no âmbito daquele Tribunal, não obrigando o TRF da 2ª Região."
O TRF6 seguia igual: no acórdão 1015691-83.2021.4.01.3800 (1ª Turma – PREV/SERV, j. 15/12/2025, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima), fixou que "a atividade de motorista exercida após a Lei 9.032/1995 não admite enquadramento por categoria profissional, exigindo prova de efetiva exposição a agente nocivo".
Foi essa divergência que o Tema 1.307 resolveu — a favor da tese do TRF4. O TRF6 já aplicou a nova tese no acórdão 1003243-49.2019.4.01.3800 (2ª Turma – PREV/SERV, j. 22/07/2026), observando que, naquele caso, "essa perícia não chegou a ser requerida". A lição prática: a tese está ganha, a prova não.
Dentre todos os quesitos, a prova técnica não pode deixar de analisar o veículo efetivamente conduzido, o trajeto e as jornadas, nos moldes do voto exposto no IAC. E a conversão do tempo penoso em tempo comum, para aposentadoria de qualquer espécie, tem base no § 4º do art. 9º da Lei 5.890/1973 (redação da Lei 6.887/1980):
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
Ônibus urbano, caminhão e o problema do "motorista" sem sobrenome
Nos períodos até 28/04/1995 o tribunal não pergunta a que você foi exposto: pergunta o que você dirigia. E é aí que a maioria dos pedidos morre.
O TRF5, no acórdão 08027146020224058500 (Gab. 17 – Des. Walter Nunes, j. 06/05/2026), descreveu a moldura legal com precisão: "O Decreto nº 53.831, de 1964, no código 2.4.4, contemplava motoristas e ajudantes de caminhão; e o Decreto nº 83.080, de 1979, no código 2.4.2, previa motorista de ônibus e de caminhões de carga, ocupados em caráter permanente." Naquele caso havia rasura na expressão "Transp. Pesado" da CTPS, e o tribunal reconheceu assim mesmo, porque a perícia judicial in loco comprovou que o autor conduzia caminhões 1113, 1218 e 1111.
O problema aparece quando falta esse complemento. Veja a divergência de exigência:
| Tribunal | Acórdão / data | O que decidiu |
|---|---|---|
| TRF6 | 1004533-57.2019.4.01.3814, 2ª T. Supl., 05/12/2025 | CTPS + PPP bastam: há "presunção legal de especialidade" do motorista de caminhão antes de 1995 |
| TRF6 | 1008670-05.2023.4.06.3814, 1ª T. PREV/SERV, 15/12/2025 | "A mera indicação em CTPS da função 'motorista' não autoriza o enquadramento" sem o tipo de veículo (TNU, PUIL 0009650-19.2018.4.02.5054/ES) |
| TRF6 | 6002163-07.2026.4.06.9999, 1ª T. PREV/SERV, 10/07/2026 | Os códigos CBO na CTPS identificam o veículo e autorizam o enquadramento |
| TRF4 | 5021455-70.2018.4.04.7108, 6ª Turma, 13/05/2026 | Negou: "a simples anotação na CTPS não é suficiente [...] não tendo sido comprovado que autor dirigia veículo pesado" |
| TRF2 | 5002813-03.2024.4.02.5004, 24/06/2026 | Concedeu "inclusive com base em prova testemunhal que supre a ausência de especificação formal do tipo de veículo" |
| TRF2 | 5001688-45.2025.4.02.5107, 13/07/2026 | Exige prova de que a empresa atuava em transporte coletivo de passageiros ou cargas pesadas |
A lição é a mesma apesar da divergência de rigor: anotação genérica de "motorista" é o principal motivo de derrota antes de 1995. Prova testemunhal, CBO, perícia indireta e documentos da empregadora resolvem — mas precisam ser produzidos.
Há também divergência sobre atividades equiparadas. O TRF4, no acórdão 5016265-85.2025.4.04.7107 (6ª Turma, j. 28/05/2026), afastou o enquadramento do tratorista: "a equiparação com motorista de caminhão é indevida, conforme reiterados julgamentos do STJ (REsp 1.109.367-SC; REsp 1.169.412-SC; REsp 1.109.365-PR)". O TRF5, no acórdão 00605592620254058000 (Gab. 3 – Des. Cid Marconi, j. 28/06/2026), decidiu o oposto com base na Súmula 70 da TNU; o TRF6 o acompanha (6001849-95.2025.4.06.9999 e 1012997-08.2020.4.01.9999, de 10/07/2026).
E um ponto pouco explorado: o TRF6 admite o enquadramento do motorista de ônibus por categoria profissional até 05/03/1997, e não até 28/04/1995 — acórdão 1003243-49.2019.4.01.3800 (2ª Turma – PREV/SERV, j. 22/07/2026). São quase dois anos a mais que quase ninguém pede.
Não esqueça dos cargos da mesma família, todos no código 2.4.4: cobrador de ônibus (TRF2, 5070066-08.2024.4.02.5101, j. 16/12/2025), ajudante de caminhão (TRF4, 5002858-22.2019.4.04.7107, j. 25/03/2026), ajudante de motorista (TRF2, 5001472-05.2021.4.02.5114, j. 16/12/2025) e operador de pá carregadeira (TRF6, 1002425-88.2019.4.01.3803, j. 10/12/2025).
Depois de 1995: os agentes que realmente funcionam
Passado 28/04/1995, a penosidade do Tema 1.307 é um caminho — mas raramente o único. Na prática, estes agentes fecham mais casos:
- Ruído acima do limite da época, por dosimetria (até 2003) ou NHO-01/Fundacentro com NEN (depois).
- Hidrocarbonetos aromáticos — óleo diesel, óleos e graxas. Cancerígenos: avaliação qualitativa e EPI irrelevante (Tema 555/STF, Tema 1090/STJ, IRDR 15/TRF4). Foi o fundamento do TRF4 no acórdão 5000304-05.2024.4.04.7119 (6ª Turma, j. 17/09/2025).
- Agentes biológicos, para caminhão de coleta de lixo (TRF6, 0030164-04.2015.4.01.3800, j. 05/12/2025).
- Poeira de cimento, para motorista de betoneira — Anexo 13 da NR-15 (TRF2, 5000847-04.2021.4.02.5006, j. 16/12/2025).
O que não funciona sozinho: risco ergonômico e risco de acidente. O TRF5 foi direto no acórdão 08020190520234058102 (Gab. 21 – Des. Frederico Dantas, j. 14/06/2026): "riscos ergonômicos e de acidente. Não enquadramento".
Checklist de documentos do motorista
Reúna, antes de qualquer requerimento:
- CTPS completa, inclusive anotações gerais. O complemento "caminhão", "ônibus", "carreta", "truck", "transporte pesado" ou o código CBO vale ouro nos períodos anteriores a 1995.
- CNIS atualizado. Confira os indicadores do CNIS antes de protocolar — indicador pendente derruba período.
- PPP de cada empregadora, assinado, com responsável técnico identificado e descrição real das atividades — não o texto padrão do cargo.
- LTCAT ou laudo técnico, contemporâneo ou não. Laudo extemporâneo é aceito; laudo de função diferente sem justificativa, não.
- Documentação do veículo: modelo, ano, suspensão, banco pneumático — é o que o perito usa para calcular VCI e ruído.
- Escalas, folhas de ponto e itinerários — sustentam habitualidade e permanência, e são o coração da perícia de penosidade.
- Prontuário médico e exames (audiometria, ressonância de coluna): corroboram a perícia.
- Testemunhas: colegas de garagem, encarregado de tráfego, mecânico. Foi prova testemunhal que salvou o caso do TRF2 5002813-03.2024.4.02.5004.
- Requerimento administrativo prévio com tudo isso. Sem DER não há interesse de agir (Tema 350/STF).
Quando a transportadora fechou
A empresa de ônibus foi incorporada, a transportadora faliu, a garagem virou condomínio. Sem PPP, o INSS indefere automaticamente. Não é o fim do caso — a resposta clássica do TRF4 continua valendo:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...] 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. [...] (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)
O entendimento está na Súmula 106 do TRF4, aplicada no acórdão 5024911-23.2021.4.04.7108 (6ª Turma, j. 08/07/2026): "a utilização de laudo similar é admitida para empresas inativas". No TRF6, o acórdão 1002425-88.2019.4.01.3803 (2ª Turma, j. 10/12/2025) validou a perícia por similaridade como prova do ruído. Três cuidados, porque o caminho tem armadilha:
- Justifique a impossibilidade. O TRF5, no acórdão 08200324020234058300 (j. 22/05/2026), recusou a prova emprestada por "ausência de justificativa para não apresentação de PPP/LTCAT em nome próprio". A baixa na Receita, o distrato ou a certidão da Junta Comercial precisam estar nos autos.
- A paradigma precisa ser mesmo similar. O TRF2, no acórdão 5003350-02.2024.4.02.5003 (j. 20/07/2026), afastou a especialidade de motorista de ônibus interestadual por "inexistindo correspondência entre a profissiografia do segurado e as conclusões extraídas do laudo pericial produzido em processo diverso".
- Peça a perícia; não espere o juiz determinar de ofício. Onde a penosidade foi rejeitada por falta de prova (TRF2, 5004069-27.2024.4.02.5118; TRF6, 1003243-49.2019.4.01.3800), o pedido foi extinto sem resolução de mérito — dá para renovar, mas custa anos.
Se a documentação simplesmente não existe, vale ler nosso guia sobre profissões que não precisam de PPP e o artigo sobre laudo contemporâneo e prova por similaridade.
Por que o INSS nega
Padrões que se repetem nas decisões analisadas:
- CTPS diz só "motorista" — o INSS presume veículo leve e indefere o período anterior a 1995.
- PPP genérico — "dirigir veículo da empresa" não prova exposição a nada.
- Ruído logo abaixo do limite — confira a metodologia: dosimetria x NEN muda o resultado.
- Vibração informada de forma qualitativa — sem o valor em m/s², a maioria dos tribunais nega.
- "Risco ergonômico" no PPP — não enquadra em nenhuma das regiões pesquisadas.
- Penosidade alegada sem perícia — depois do Tema 1.307, perder por isso é perder por escolha processual.
Mesmo sem os 25 anos de atividade especial, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 (homens) ou 1,2 (mulheres), para períodos anteriores à EC 103/2019, costuma antecipar a aposentadoria em anos. Quem já se aposentou sem esse reconhecimento pode buscar a revisão do benefício, respeitado o prazo decadencial — e o panorama dos agentes nocivos nos TRFs ajuda a mapear as chances.
Perguntas frequentes
Sou motorista de aplicativo ou de van escolar. O Tema 1.307 vale para mim? A tese fala em motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão. Veículo leve não está coberto e depende de prova de agente nocivo específico. Contribuinte individual pode ter tempo especial reconhecido (Tema 1.291/STJ), mas o agente precisa ser provado.
Preciso parar de dirigir para receber a aposentadoria especial? Sim, se o benefício for a aposentadoria especial — o Tema 709/STF veda a continuidade do recebimento em atividade nociva. Na aposentadoria por tempo de contribuição com tempo especial convertido, a vedação não se aplica.
Meu processo ficou suspenso por causa do Tema 1.307. O que acontece agora? Com a tese fixada em 07/05/2026 e o acórdão publicado em 20/05/2026, os processos suspensos voltam a tramitar. Se o seu caso não tem perícia individualizada sobre penosidade, o momento de requerê-la é agora.
Servidor público motorista tem o mesmo direito? Não automaticamente. O Tema 1.307 e os decretos citados são do RGPS (INSS). No RPPS, a aposentadoria especial do servidor exposto a agente nocivo decorre do art. 40, § 4º-C da Constituição e da Súmula Vinculante 33 do STF — com regras próprias em cada ente. Veja nosso guia da aposentadoria especial do servidor público.
Levantamento feito em julho de 2026 no acervo público de jurisprudência do TRF2, TRF4, TRF5 e TRF6, com recorte de julgamento entre 01/01/2025 e 31/07/2026. A tese do Tema 1.307 foi conferida na base de precedentes qualificados do STJ.
Assim, vamos continuar na batalha dos motoristas — só que, desta vez, com uma tese vinculante do lado de cá.