Guia Completo de Profissões por Enquadramento Profissional para Aposentadoria Especial que não precisam de PPP - Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/70

Autor: Bruno Pellizzetti

Relação definitiva da Lista de Profissões de Acordo com o Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/70 e seus Anexos, também conhecidos como "quadros".

Esses dois Decretos são combinados para formar a lista de profissões por enquadramento profissional para fins da aposentadoria especial.

Isso significa que nesta época e até 28/04/1995 era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial somente pela profissão.

Após este período é necessário comprovar a exposição a agentes de risco, insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Além das profissões elencadas é importante ressaltar que nas profissões não listadas, existe a possibilidade de buscar o reconhecimento da atividade especial mas pela modalidade de exposição mesmo que anterior à 28/04/1995.

Entretanto, apesar da validade do diplomais legal, é bem provável que as mesmas profissões possuam algum quesito de aposentadoria especial, uma vez que a legislação se baseou em situações reais da época para analisar o enquadramento que podem ter permanecido.

Porém este não é o objetivo deste manual, que limita-se às categorias profissionais. Um tema que ainda é relevante e pode salvar algumas aposentadorias.

A aposentadoria Especial tradionalmente antecipava o tempo de contribuição, reduzindo para 25, 20 ou até 15 anos, independente da idade.

Para quem não completa estes requisitos integralmente é possível converter o tempo especial em tempo comum, pelo menos até a Reforma da Previdência de 2019.

No Anexo 1964 consta a modalidade de Classificação, como agentes Insalubres, Perigosos e Penosos, diferente do Anexo 1979 que deixa de utilizar a nomenclatura.

Outra diferença interessante é que no Anexo de 1979 a mineração de subsolo passa a ser reduzida para o tempo de 15 anos, enquanto que no Decreto anterior era de 20 anos.

Adicionamos também as profissões EQUIPARADAS através de estudos jurisprudenciais, podemos citar por exemplo o caso do Agrônomo, que apesar de não constar em nenhuma das modalidades profissionais fica equiparado aos outros engenheiros.

Autônomos

Não necessariamente as atividades profissionais precisam estar vinculadas à uma empresa. O profissional autônomo que presta serviço por conta própria também possuem o mesmo direito.

Engenharia

Decreto 53.831/64

  • Engenheiro Civil

  • Engenheiro de Minas

  • Engenheiro de Metalurgia

  • Engenheiro Eletricista

  • Código: 2.1.1

  • Tempo: 25 Anos

  • Agente: Isalubridade

Decreto 83.080/79

  • Engenheiro Químico

  • Engenheiro Metalúrgico

  • Engenheiro Minas

  • Código: 2.1.1

  • Tempo: 25 Anos

Equiparação com outras engenharias

  • Outras áreas de Engenharia também é possível, como por exemplo o Engenheiro Agrônomo, confira a jurisprudência:

Em se tratando de período laboral até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de engenheiro agrônomo em razão do enquadramento por categoria profissional, haja vista que a atividade é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).

engenheiro

Química e Radioatividade

Decreto 53.831/64

  • Químicos

  • Toxicologistas

  • Podologistas

  • Código: 2.1.2

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Decreto 83.080/79

  • Químicos industriais

  • Químicos toxicologistas

  • Técnicos em laboratórios de análises

  • Técnicos em laboratórios químicos

  • Técnicos de radioatividade

  • Código: 2.1.2

  • Tempo: 25 Anos

Medicina - Odontologia - Farmácia - Bioquímica - Enfermagem - Veterinária

Decreto 53.831/64

  • Médicos

  • Dentistas

  • Enfermeiros

  • Código: 2.1.3

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Decreto 83.080/79

  • Médicos (expostos aos agentes nocivos Código 1.3.0 do Anexo I).

  • Médicos anatomopatologistas ou histo-patologistas.

  • Médicos toxicologistas

  • Médicos laboratoristas (patologistas).

  • Médicos radiologistas ou radioterapeuta

  • Código: 2.1.3

  • Tempo: 25 Anos

Magistério

Decreto 53.831/64

O Decreto de 64 elencou os professores como atividade especial por penosidade, porém devido a alterações legislativas esta categoria profissional recebeu delimitações específicas e deixou de ser considerado especial para ser umais categoria prória.

Pescadores - Caça - Pesca - Agricultura

Decreto 53.831/64

  • Trabalhadores na agropecuária

  • Trabalhadores de florestas

  • Caçadores

  • Pescadores

  • Código: 2.2.0 - 2.2.3

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade e Periculosidade

Decreto 83.080/79

  • Pescadores não artesanais

  • Artesanais entram na regra Rural

  • Código: 2.2.1

  • Tempo: 25 Anos

Pescadores e Caçadores

Enaquadramento do Trabalhador Rural

O trabalhador rural só pode ser enquadrado em atividade especial quando vinculado a umais empresa agroindustrial, agrocomercial ou quando vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI. Se for apenas atividade familiar (pequeno produtor) ou boia fria seu enquadramento é diferente.

Mineradores

Mineradores de Subsolo

Decreto 53.831/64

  • Trabalhadores em túneis e galerias

  • Trabalhadores em escavações a céu aberto

  • Código: 2.3.1 - 2.3.1

  • Tempo: 20-25 Anos

  • Exposição: Insalubridade e Periculosidade

Neste ponto o Decreto de 64 não contemplava ainda a aposentadoria com 15 anos de contribuição.

Decreto 83.080/79

  • Operações de corte

  • Furação

  • Desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas

  • Viradores

  • Outras atividades exercidas na frente de trabalho

  • Perfuradores de rochas

  • Cortadores de rochas

  • Carregadores

  • Britadores

  • Cavouqueiros

  • Choqueiros

  • Código: 2.3.1

  • Tempo: 15 Anos

Mineradores de Subsolo: Galerias - Rampas - Poços - Depósito

Decreto 83.080/79

  • Trabalhadores em outras seções da mineração - Afastados da Frente de Trabalho

  • Operações de corte

  • Furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas

  • Vibradores e outras atividades

  • Perfuradores de rochas

  • Cortadores de rochas

  • Carregadores

  • Britadores

  • Cavouqueiros

  • Choqueiros

  • Código: 2.3.2

  • Tempo: 20 Anos

Mineiros

Mineiros de Superfície

Decreto 83.080/79

  • Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície

  • Perfuradores de rochas

  • Cortadores de rochas

  • Carregadores

  • Operadores de escavadeiras

  • Motoreiros

  • Condutores de vagonetas

  • Britadores

  • Carregadores de explosivos

  • Encarregados do fogo (blasters)

  • Outros Profissionais nais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superficie.

  • Código: 2.3.3

  • Tempo: 25 Anos

Trabalhadores em Pedreiras - Tuneis - Galerias

Decreto 83.080/79

  • Perfuradores

  • Cavouqueiros

  • Canteiros

  • Encarregados do fogo (blasters)

  • Operadores de pás mecânicas

  • Código: 2.3.4

  • Tempo: 25 Anos

Trabalhadores em Extração De Petróleo

Decreto 83.080/79

Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo

  • Código: 2.3.5
  • Tempo: 25 Anos

Transportes

Transporte Ferroviário

Decreto 53.831/64

  • Maquinista

  • Guarda-Freios

  • Trabalhadores da via permanente

  • Código 2.4.3

  • Tempo: 25 Anos

Decreto 83.080/79

  • Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvao

  • Foguista

  • Código: 2.4.1

  • Tempo: 25 Anos

Transporte Urbano e Rodoviário

Decreto 53.831/64

  • Motorneiros

  • Condutores de Bondes

  • Motoristas de ônibus

  • Cobradores de ônibus

  • Motoristas de Caminhão

  • Ajudantes de Caminhão

  • Código: 2.4.4

  • Tempo: 25 Anos

Decreto 83.080/79

  • Motorista de ônibus

  • Motorista de Caminhões de Carga

  • Código: 2.4.2

  • Tempo: 25 Anos

Motoristas

Enquadramento do Tratorista por Equiparação

A atividade do tratorista, por ser semelhante ao do motorista é enquadrada como especial neste período:

A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).

Transporte Aéreo

Decreto 53.831/64

  • Aeronautas

  • Serviços de Pista

  • Oficinas de Manutenção de Conservação de Carga e Descarga

  • Recepção e Despacho de Aeronaves

  • Código: 2.4.1

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Periculosidade

Decreto 83.080/79

  • Aeronautas

  • Código: 2.4.3

  • Tempo: 25 Anos

Aeromoças - Comissários de Bordo

Nesta categoria profissional se enquadram todos os que trabalham na aeronave, independente do termo utilizado, uma vez que o conceito genérico aeronauta abarca todas as atividades como aeromoças, copilotos, comissários de bordo entre outros, todos também sujeitos à exposição por pressão atmosférica anormal.

Aeronautas

Transporte Marítimo

Decreto 53.831/64

  • Convés de máquinas

  • Convés de câmara e de saúde

  • Operários de Construção e reparação naval

  • Código: 2.4.2

  • Tempo: 25 Anos

Decreto 83.080/79

  • Foguistas

  • Trabalhadores em Casa de Máquinas

  • Código: 2.4.4

  • Tempo: 25 Anos

Ano Marítimo

Os marinheiros possuem uma contagem anual também diferenciada, entende-se que cada 255 dias de embarque correspondem a um ano. Existe uma divergência se todas as profissões embarcadas possuem direito a aposentadoria especial ou somente aqueles elencados no decreto, confira a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 3. (...). 6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. (AC 5009509-29.2017.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Transporte Manual De Carga Na Ârea Portuária

Decreto 53.831/64 Decreto 83.080/79

Os dois decretos são muito parecidos neste ponto, valendo a pena juntar tudo na seguinte lista:

  • Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)
  • Arrumadores
  • Ensacadores
  • Operadores de carga e descarga nos portos
  • Capatazia
  • Consertadores
  • Conferentes
Código 64Código 79TempoExposição
2.5.62.4.525Periculosidade

Artífices,Trabalhadores Ocupados Em Diversosprocessos De Produção E Outros - Industriais

Industriais - Metalurgicas - Mecânicas

Decreto 83.080/79

  • Aciarias

  • Fundições de ferro e metais não ferrosos

  • Laminações

  • Forneiros

  • Mãos de forno

  • Teservas de forno

  • Fundidores

  • Soldadores

  • Lingoteiros

  • Tenazeiros

  • Caçambeiros

  • Amarradores

  • Dobradores

  • Desbastadores

  • Rebarbadores

  • Esmerilhadores

  • Marteleteiros de rebarbação

  • Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação

  • Operadores de maquinas para fabricação de tubos por centrifugação

  • Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de pegas e caçambas com metal liquefeito nos recintos de aciprias, Fundições, Laminações

  • Operadores nos fornos de recozimento ou de tempera recozedores

  • Temperadores

  • Código: 2.5.1

  • Tempo: 25 Anos

Industriais

Enquadramento do Mecânico e Funileiro por Equiparação

A atividade de mecânico e funileiro podem ser enquadradas como especial, confira o que diz a jurisprudência:

A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de funileiro ou de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Ferrarias - Estamparias de Metal a Quente - Caldeiraria

Decreto 83.080/79

  • Ferreiros

  • Marteleteiros

  • Forjadores

  • Estampadores

  • Caldeireiros

  • Prensadores.

  • Operadores de forno de recozimento de têmpera de cementação

  • Forneiros

  • Recozedores

  • Temperadores

  • Cémentadores.

  • Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

  • Código: 2.5.2

  • Tempo: 25 Anos

Operações Diversas

Decreto 83.080/79

  • Operadores de máquinas pneumáticas

  • Rebitadores com marteletes pneumáticos

  • Cortadores de chapa a oxiacetileno

  • Esmerilhadores

  • Soldadores (solda elétrica e a oxia cetileno)

  • Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira

  • Pintores a pistola com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas

  • Foguistas

  • Código: 2.5.3

  • Tempo: 25 Anos

Aplicação De Revestimentos Metálicos E Eletroplastia

Decreto 83.080/79

  • Galvanizadores

  • Niqueladores

  • Cremadores

  • Cobreadores

  • Estanhadores

  • Douradares e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais de eletropastia.

  • Código: 2.5.4

  • Tempo: 25 Anos

Fabricação de Cêramica - Plásticos

Decreto 53.831/64

  • Fundição

  • Cozimento

  • Laminação

  • Trefilação

  • Moldagem

  • Soldadores

  • Laminadores

  • Montadores

  • Trefiladores

  • Forjadores

  • Código 2.5.2

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Estas profissões e atividades constam apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.

Fabricação de Vidro de Cerâmica e Plastico Fundidores

Decreto 53.831/64

  • Galvanizadores

  • Chapeadores

  • Caldereiros

  • Código 2.5.3

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Estas profissões e atividades constam apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.

Fabricação de Vidros e Cristais

Decreto 83.080/79

  • Vidreiros

  • Operadores de forno

  • Forneiros

  • Sopradores de vidros e cristais

  • Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano

  • Sacadores de vidros e cristais

  • Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissinais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais

  • Código: 2.5.5

  • Tempo: 25 Anos

Fabricação de Tintas, Esmaltes e Vernizes

Decreto 83.080/79

  • Trituradores

  • Moedores

  • Operadores de máquinas moedoras

  • Misturadores

  • Preparadores

  • Envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação

  • Código: 2.5.6

  • Tempo: 25 Anos

Pintura

Decreto 53.831/64

  • Pintores de Pistola

  • Código 2.5.4

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Estas profissões e atividades constam apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.

Preparação de Couros

Decreto 83.080/79

  • Caleadores de Couros

  • Curtidores de Couros

  • Trabalhadores em tanagem de couros

  • Código: 2.5.7

  • Tempo: 25 Anos

Indústria Gráfica e Editorial

Decreto 53.831/64 Decreto 83.080/79

Os dois decretos são muito parecidos neste ponto, valendo a pena juntar tudo na seguinte lista:

  • Biqueiros
  • Caixistas
  • Chapistas
  • Compositores
  • Distribuidores
  • Eletrotipistas - Eletrotipia
  • Emendadores
  • Encadernação
  • Estereotipistas
  • Fotogravadores
  • Frezadores
  • Fundidores de estereotipia
  • Fundidores de linotipo
  • Fundidores de monotipo
  • Galvanotipistas
  • Gravura e Rotogravura
  • Granitadores
  • Impressores - Impressão em Geral
  • Linotipistas - Linotipia
  • Litógrafos - Litografia
  • Ludistas
  • Margeador
  • Minervistas
  • Monotipistas
  • Paginadores
  • Pautadores
  • Prelitas
  • Rotogravura
  • Offsett
  • Tipógrafos - Tipografia
  • Titulistas

Extinção de Fogo, Guarda

Decreto 53.831/64

  • Bombeiros

  • Investigadores

  • Guardas

  • Código 2.5.7

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Esta profissão consta apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.

Não confundir com Bombeiros e Policiais que seguem um regime próprio de previdência e possuem umais legislação própria e não estão enquadrados nesta situação.

Vigilantes

Vigilantes são enquadrados neste decreto por equiparação.

Telefonia

Decreto 53.831/64

  • Telegrafistas

  • Telefonistas

  • Rádio Operadores de Comunicações

  • Código 2.4.5

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Esta profissão consta apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.

Cuidado, essa legislação possui legislação própria a partir de ...

Locutores - Apresentadores de Rádio

Essas profissões não podem ser equiparadas aos telegrafistas, operadores de telefonia e rádio.

Jornalistas

Os jornalistas possuíam uma aposentadoria aos 30 anos de contribuição para homens e mulheres (o que não refletia uma vantagem real), porém não constava nestas legislações específicas, mas na Lei nº 3.529/59 que valeu até 14/10/1996 quando o Decreto 3.049/99 revogou expressamente o dispositivo.

A Lei n° 3.529 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando, então, a estes profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo em vista sua expressa revogação pela Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei n° 9.528.

No caso sob analise, quando o autor protocolizou pedido de aposentadoria, em 21/06/2019, não mais subsistia a possibilidade de aposentadoria integral aos 30 anos de tempo de serviço na condição de jornalista. O que se pretende, portanto, é a conversão do tempo comum, anterior à revogação da legislação específica, em especial, para somá-lo ao tempo já reconhecido na via administrativa.

Cabe distinguir, assim, a diversidade da natureza jurídica existente entre a aposentadoria assegurada à categoria profissional dos jornalistas que completassem 30 anos em tal atividade quando ainda se encontrava em vigor a Lei 3.529 e o tempo de serviço prestado em condições ou atividades consideradas especiais por força da insalubridade, periculosidade ou penosidade, previsto no art. 57 e seguintes da Lei n° 8.213.

Enquanto a denominada aposentadoria especial de jornalista, instituída por legislação específica, dispunha sobre a possibilidade de aposentadoria concedida com cinco anos a menos de serviço, desde que o segurado tivesse trabalhado durante trinta anos na condição de jornalista, o cômputo qualificado de tempo de serviço, previsto no art. 57 da Lei 8.213, impõe o exercício de atividade submetida a condições especiais, ainda que de modo presumido nos casos de enquadramento profissional, com prejuízo à saúde.

Não é possível, portanto, a utilização da legislação especial que regulava a aposentadoria de jornalista para lhe conferir contornos de atividade exercida sob condições insalubres, sem que haja qualquer prova neste sentido.

Percebe-se, portanto, que é diversa a situação do segurado que demonstra o exercício da atividade de jornalista profissional por trinta anos até a data de revogação da legislação específica, em 09 de janeiro de 1997, daquele que comprova a efetiva exposição ao agentes nocivos, previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Lavanderia e Tinturaria

Decreto 53.831/64

  • Lvadores

  • Passadores

  • Calandristas

  • Código 2.5.1

  • Tempo: 25 Anos

  • Exposição: Insalubridade

Esta profissão consta apenas no Decreto Lei 53.831 de 1964, não se repetindo na legislação seguinte 83.080/79. O que não impede o direito, que continuou vigente.

Pedreiros

  • Apesar de não constar expressamente no Decreto Lei 53.831 de 1964, os pedreiros que atuaram com essas atividades possuem direito a aposentadoria especial, bem como outros trabalhadores do mesmo ramo:

  • Edifícios

  • Barragens

  • Pontes

  • Torres

Pedreiros