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Aposentadoria do policial civil no Paraná: o que o TJPR decide

Por Bruno PellizzettiAtualizado em 03 de agosto de 202613 min de leitura

Aposentadoria do policial civil no Paraná: o que o TJPR decide

Um investigador da Polícia Civil do Paraná, 54 anos, 29 de serviço, sendo 22 em atividade estritamente policial. Ingressou no serviço público em 1997. Quer se aposentar e o RH informa que só poderá aos 55 anos, sem integralidade e sem paridade.

Das três informações, uma está certa, uma está errada e uma é objeto de divergência viva dentro do próprio Tribunal de Justiça do Paraná. Saber qual é qual vale milhares de reais por mês, pelo resto da vida.

Este artigo trata do policial civil paranaense. As regras de outros Estados diferem, e o desenho paranaense acaba de mudar.

A linha do tempo, até chegar ao Paraná

LC federal 51/1985. O policial se aposentava voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, sendo 20 em cargo de natureza estritamente policial. Sem idade mínima. A LC 144/2014 positivou a regra feminina: 25 anos de contribuição, sendo 15 de atividade policial.

EC 103/2019. Revogou o dispositivo da LC 51/85 que previa a aposentadoria com 30/20 anos, fixou regras próprias para os policiais federais e autorizou os Estados a definirem as suas por lei complementar — desde que não mais brandas que as federais.

No Paraná, a reforma estadual veio pela EC estadual 45/2019 (art. 6º), regulamentada pela LC estadual 233/2021. E, em 5 de maio de 2026, a Assembleia Legislativa promulgou a EC estadual 60/2026, que reescreveu por completo esse art. 6º.

O que o TJPR efetivamente decide hoje

Aqui está o que separa este artigo de um resumo de lei: o que os desembargadores paranaenses vêm fazendo com esses textos.

1. Até a LC 233/2021, aplica-se a LC 51/85 — por tempus regit actum

É o entendimento firmado, alinhado ao Tribunal de Contas do Estado. Na Ap. 0003256-09.2022.8.16.0179 (7ª Câmara Cível, Rel. subst. Fabiana Silveira Karam, j. 17/10/2025), o TJPR assentou que a análise "deve ser feita à luz dos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 51/1985, até a entrada em vigência da mencionada Lei Complementar [estadual 233/21], em atenção ao princípio 'tempus regit actum'".

Os requisitos são lidos ao pé da letra. Na Ap. 0010648-76.2024.8.16.0131 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 22/04/2026), a policial teve o direito reconhecido por ter preenchido os requisitos "em momento anterior a EC 103/2019 — comprovado o exercício de atividade estritamente policial por 15 anos e mais de 25 anos de contribuição". No sentido inverso, o EDcl no AI 0117595-62.2024.8.16.0000 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 07/02/2025) negou tutela de urgência por falta de comprovação dos 30 anos de contribuição e dos 20 de atividade estritamente policial.

2. Integralidade sim, paridade não

Este é o ponto que mais surpreende quem lê apenas a tese do STF.

O Tema 1.019 (RE 1.162.672, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/09/2023) garantiu ao policial civil que preencheu os requisitos da LC 51/85 o cálculo pela integralidade e, "quando também previsto em lei complementar", pela paridade.

O TJPR lê essa ressalva literalmente — e, como o Paraná não editou lei complementar prevendo paridade para policiais civis, ela não é concedida. Na Ap. 0008477-29.2024.8.16.0170 (6ª Câmara Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 18/05/2026), o Tribunal reconheceu o direito "à aposentadoria especial com integralidade, mas não à paridade, em razão da ausência de lei complementar específica do Estado do Paraná que regulamente o regime previdenciário dos policiais civis".

Na mesma linha, o Órgão Especial já havia concedido integralidade com base no Tema 1.019 no MS 0008473-05.2024.8.16.0004 (Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/05/2025).

E a porta do STF está fechada. No Tema 1.307, o Supremo declarou infraconstitucional a controvérsia sobre paridade do policial civil e anulou acórdãos que a concedem sem examinar a legislação do ente. Com isso, o Órgão Especial do TJPR passou a negar seguimento aos recursos extraordinários sobre o tema (autos 0002705-24.2025.8.16.0179, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09/02/2026). Na prática, o TJPR é a última instância útil nesse ponto.

3. Idade mínima: 6ª e 7ª Câmaras decidem diferente

Esta é a divergência mais relevante — e mais explorável — do momento.

A 7ª Câmara Cível decidiu, no MS 0004911-56.2022.8.16.0004 (Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 15/12/2023), conceder a segurança e vedar o indeferimento com base no critério etário do art. 6º da EC estadual 45/2019, ao fundamento de que os critérios diferenciados deveriam ser estabelecidos em lei complementar.

A 6ª Câmara Cível foi em sentido oposto e consolidou a tese contrária: a exigência de idade mínima tem eficácia imediata e independe de regulamentação pela LC estadual 233/2021. É o que decidiu no MS 0000935-64.2023.8.16.0179 (Rel. subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 15/06/2026), denegando a segurança — repetindo o que já firmara nos autos 0002100-78.2025.8.16.0179 (j. 11/11/2025) e 0001597-62.2022.8.16.0179 (j. 16/06/2025).

Não localizamos incidente de uniformização sobre a questão. Na prática, a distribuição da câmara influencia o resultado — o que precisa entrar na análise de risco antes de qualquer ajuizamento.

4. Quem não é policial para esse fim

Duas fronteiras já testadas no TJPR:

  • Perito criminal: não caracterizada a natureza policial da atividade, aposentadoria especial negada (6ª Câmara Cível, autos 0009401-78.2009.8.16.0004, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 05/03/2025).
  • Agente penitenciário: obteve integralidade sem paridade, em juízo de retratação pelo Tema 1.019 (7ª Câmara Cível, autos 0010956-08.2024.8.16.0004 e 0002426-72.2024.8.16.0179, Rel. subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11/04/2025 e 25/02/2025).

E, quanto à prova do que é "atividade estritamente policial", o Tribunal decide pela via probatória: na Ap. 0001708-17.2020.8.16.0179 (6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 20/05/2024), o pedido de reconhecimento de período adicional caiu por "ausência de provas de exercício de atividade estritamente policial, em período superior ao indicado pela parte requerida".

O que muda com a EC estadual 60/2026

A emenda de 5 de maio de 2026 reescreveu o art. 6º da EC 45/2019. Alcança o policial civil, o policial científico, o policial penal e o agente de segurança socioeducativo que ingressaram em carreira estritamente policial até 4/12/2019 e que não aderiram ao Regime de Previdência Complementar (RPC/PR) — a não adesão virou condição expressa.

RequisitoHomemMulher
Idade mínima56 anos53 anos
Tempo de contribuição30 anos25 anos
Efetivo exercício estritamente policial20 anos15 anos

Repare no movimento: para o homem a idade subiu de 55 para 56; para a mulher caiu de 55 para 53.

A transição com pedágio ficou restrita a quem ingressou até 31/12/2003, com dois caminhos: 53 anos (homem) ou 50 (mulher) cumprindo pedágio de 50% do tempo que faltava em 4/12/2019; ou 55 (homem) e 52 (mulher) sem pedágio.

A virada de maior impacto financeiro é o cálculo. O novo § 4º determina que os proventos correspondam à integralidade e totalidade da remuneração do cargo efetivo, com paridade assegurada — e os incisos que mandavam calcular o benefício dos ingressos pós-2003 pela média de 80% das maiores contribuições foram expressamente revogados. Acabou a divisão entre "até 2003" e "de 2004 a 2019". Também caiu a regra da EC 48/2020, que exigia 5 anos extras de trabalho e renúncia ao abono de permanência para conquistar a integralidade: perdeu o objeto.

O § 3º resguarda expressamente o direito de quem já preenchia os requisitos da LC 51/85 até 4/12/2019.

Pensão por morte qualificada ampliada: antes, pensão vitalícia no valor da remuneração do cargo só em caso de morte por agressão. Agora são quatro hipóteses — agressão, contaminação por moléstia grave, doença ocupacional ou morte em razão da função —, e o parâmetro passou a ser a remuneração da classe mais elevada da carreira.

O art. 2º da emenda convalida aposentadorias e pensões já concedidas e as renúncias ao abono feitas sob a EC 48/2020.

Um alerta metodológico: pesquisamos a base do TJPR e nenhum acórdão citou a EC 60/2026 até agora. Tudo o que se disser sobre a aplicação dela é leitura de texto legal, não jurisprudência. Quem contar com ela precisa saber disso.

Quem ingressou depois de 4/12/2019 segue a regra permanente do art. 14, I, da LC 233/2021 — 55 anos, 30 de contribuição e 25 de carreira, com cálculo pela média. E policiais militares e bombeiros militares não entram: têm sistema próprio, que tratamos em reserva do PM e do bombeiro.

A tese aberta pela ADI 6309: e se a idade mínima cair?

Em 3 de junho de 2026, por 6 votos a 5, o STF julgou a ADI 6309 e declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial do Regime Geral, derrubando as idades de 55, 58 e 60 anos criadas pelo art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019.

A razão de decidir é o que interessa aqui: prevaleceu o entendimento de que a idade mínima desvirtua a finalidade da aposentadoria especial, que é retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes que o dano se consume. Obrigá-lo a permanecer exposto até uma data do calendário transforma proteção em armadilha.

Transportado para a atividade policial, o argumento se fortalece, em três camadas:

1. O risco protegido é maior. Na insalubridade o bem ameaçado é a saúde, degradada progressivamente. Na atividade policial o bem ameaçado é a vida — o risco é súbito e potencialmente letal, somado ao desgaste psicofísico crônico da função. Se o ordenamento não tolera reter na exposição quem lida com agente químico, não há coerência em reter na rua, até os 56 anos, quem enfrenta confronto armado.

2. Isonomia. Após a ADI 6309, o segurado do INSS exposto a agente nocivo se aposenta sem idade mínima. Manter o policial paranaense preso à idade cria uma inversão valorativa: o sistema passa a proteger menos justamente quem corre o risco maior. O STF já reconheceu a atividade policial como atividade de risco por excelência ao recepcionar a LC 51/85 (ADI 3.817).

3. A barreira normativa aqui é menor. Na ADI 6309 o STF precisou declarar inconstitucional o texto de uma emenda constitucional federal. A idade mínima do policial paranaense está em emenda constitucional estadual — e o art. 40, § 4º-B, da Constituição autoriza critérios "diferenciados", mas autorização de diferenciação não é carta em branco: o critério continua submetido ao parâmetro material que o STF acaba de assentar.

E há um dado local que reforça: a 7ª Câmara Cível do TJPR já vedou o indeferimento com base no critério etário do art. 6º da EC 45/2019 (autos 0004911-56.2022.8.16.0004). O argumento dela era de reserva de lei complementar; a ADI 6309 acrescenta um argumento material, que sobrevive à edição da EC 60/2026.

Os contrapontos, que advocacia séria não esconde: a decisão tratou do RGPS, e a extensão ao RPPS dependerá de litígio próprio; o § 4º-B menciona expressamente "idade" diferenciada — embora a EC 103 também fixasse idades expressamente e nem por isso escaparam do controle; e o acórdão ainda não foi publicado, de modo que alcance e eventual modulação seguem em aberto. A 6ª Câmara Cível do TJPR, hoje, decide em sentido contrário à tese.

Enquadramento honesto: é tese jurídica em construção, com fundamento forte e precedente novíssimo, que exigirá litígio. Ninguém deve contar com ela como certeza — deve, isso sim, posicionar-se para capturar o resultado se ela vingar.

O que fazer agora

  1. Some o tempo de atividade estritamente policial. O § 1º do art. 6º manda computar atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias federal, civil, científica e militar, nos corpos de bombeiros militares, e o período como policial penal, agente penitenciário ou agente socioeducativo. Muita gente já cumpriu os 20/15 anos sem saber.
  2. Peça a ficha funcional completa e a declaração formal do órgão atestando, período a período, o efetivo exercício de natureza policial: investigação, perícia, patrulhamento, operações, inteligência. É a prova que ganha e perde esses casos no TJPR.
  3. Verifique sua situação no RPC/PR. A não adesão virou condição da regra do art. 6º. Quem cogita aderir agora precisa pôr na balança que a adesão afasta a integralidade e a paridade desse dispositivo.
  4. Se só falta a idade, você é o perfil da tese da ADI 6309. Protocole o requerimento mesmo antecipando o indeferimento: ele fixa a DER, que é o marco dos efeitos financeiros de uma eventual procedência.
  5. Se você foi aposentado sem integralidade tendo preenchido os requisitos da LC 51/85 antes da EC 103, o caso é de revisão — com retroativos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a obrigatoriedade da integralidade para quem ingressou até 2003, veja a tese do TCU.

Perguntas frequentes

1. Tenho direito à paridade no Paraná? Pela jurisprudência atual do TJPR, não, quando o pedido se funda na LC 51/85: o Tribunal concede integralidade e nega paridade por ausência de lei complementar estadual que a preveja (Ap. 0008477-29.2024.8.16.0170, 6ª C. Cível, 18/05/2026). A EC 60/2026 muda esse cenário para quem se enquadra na nova redação do art. 6º, que assegura paridade expressamente — mas ainda não há decisão aplicando-a.

2. O que é "atividade estritamente policial"? As funções finalísticas: investigação, perícia, patrulhamento, operações e inteligência. O TJPR resolve a questão pela prova, e já negou o enquadramento a perito criminal (autos 0009401-78.2009.8.16.0004, j. 05/03/2025).

3. Posso usar tempo do INSS para completar os 30 anos? Pode, mediante CTC averbada — mas esse tempo comum não conta para o requisito de atividade estritamente policial. O passo a passo está em CTC do INSS para o RPPS.

4. Sou agente penitenciário. Entro na regra? Sim. A EC 60/2026 trata expressamente do policial penal, e o § 1º computa o período como agente penitenciário no tempo estritamente policial. No TJPR, agentes penitenciários já obtiveram integralidade sem paridade pelo Tema 1.019.

5. A EC 60/2026 revisa minha aposentadoria já concedida? Não. O art. 2º da emenda preserva aposentadorias e pensões já concedidas.

6. Vale esperar a publicação do acórdão da ADI 6309? Para ajuizar, em regra sim — o acórdão delimitará alcance e eventual modulação. Para se organizar — certidões, contagem do tempo estritamente policial, DER —, não. Quem chega preparado captura o resultado primeiro.


Este artigo tem caráter informativo, expõe tese jurídica em construção e não substitui a análise individualizada do caso concreto. Não há promessa de resultado.

Fundamento: LC 51/1985 · LC 144/2014 · EC 103/2019, arts. 5º e 10 · CF/88, art. 40, § 4º-B · EC estadual PR 45/2019, art. 6º · EC estadual PR 48/2020 · EC estadual PR 60/2026 · LC estadual PR 233/2021. Decisões-âncora: STF, Tema 1.019 (RE 1.162.672, Pleno, 04/09/2023) · STF, Tema 1.307 — paridade é matéria infraconstitucional · STF, ADI 6309 (j. 03/06/2026, acórdão pendente de publicação) · STF, ADI 3.817. TJPR: 0008477-29.2024.8.16.0170 (6ª C. Cível, 18/05/2026) · 0010648-76.2024.8.16.0131 (7ª C. Cível, 22/04/2026) · 0003256-09.2022.8.16.0179 (7ª C. Cível, 17/10/2025) · 0002705-24.2025.8.16.0179 (Órgão Especial, 09/02/2026) · 0008473-05.2024.8.16.0004 (Órgão Especial, 12/05/2025) · 0001708-17.2020.8.16.0179 (6ª C. Cível, 20/05/2024). Divergência sobre idade mínima: 0004911-56.2022.8.16.0004 (7ª C. Cível, 15/12/2023) versus 0000935-64.2023.8.16.0179 (6ª C. Cível, 15/06/2026). Relacionados: Integralidade e paridade no RPPS · Reserva do PM e do bombeiro.

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