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Aposentadoria do policial civil no Paraná: o que o TJPR decide
Por Bruno PellizzettiAtualizado em 03 de agosto de 202613 min de leitura

Um investigador da Polícia Civil do Paraná, 54 anos, 29 de serviço, sendo 22 em atividade estritamente policial. Ingressou no serviço público em 1997. Quer se aposentar e o RH informa que só poderá aos 55 anos, sem integralidade e sem paridade.
Das três informações, uma está certa, uma está errada e uma é objeto de divergência viva dentro do próprio Tribunal de Justiça do Paraná. Saber qual é qual vale milhares de reais por mês, pelo resto da vida.
Este artigo trata do policial civil paranaense. As regras de outros Estados diferem, e o desenho paranaense acaba de mudar.
A linha do tempo, até chegar ao Paraná
LC federal 51/1985. O policial se aposentava voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, sendo 20 em cargo de natureza estritamente policial. Sem idade mínima. A LC 144/2014 positivou a regra feminina: 25 anos de contribuição, sendo 15 de atividade policial.
EC 103/2019. Revogou o dispositivo da LC 51/85 que previa a aposentadoria com 30/20 anos, fixou regras próprias para os policiais federais e autorizou os Estados a definirem as suas por lei complementar — desde que não mais brandas que as federais.
No Paraná, a reforma estadual veio pela EC estadual 45/2019 (art. 6º), regulamentada pela LC estadual 233/2021. E, em 5 de maio de 2026, a Assembleia Legislativa promulgou a EC estadual 60/2026, que reescreveu por completo esse art. 6º.
O que o TJPR efetivamente decide hoje
Aqui está o que separa este artigo de um resumo de lei: o que os desembargadores paranaenses vêm fazendo com esses textos.
1. Até a LC 233/2021, aplica-se a LC 51/85 — por tempus regit actum
É o entendimento firmado, alinhado ao Tribunal de Contas do Estado. Na Ap. 0003256-09.2022.8.16.0179 (7ª Câmara Cível, Rel. subst. Fabiana Silveira Karam, j. 17/10/2025), o TJPR assentou que a análise "deve ser feita à luz dos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 51/1985, até a entrada em vigência da mencionada Lei Complementar [estadual 233/21], em atenção ao princípio 'tempus regit actum'".
Os requisitos são lidos ao pé da letra. Na Ap. 0010648-76.2024.8.16.0131 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 22/04/2026), a policial teve o direito reconhecido por ter preenchido os requisitos "em momento anterior a EC 103/2019 — comprovado o exercício de atividade estritamente policial por 15 anos e mais de 25 anos de contribuição". No sentido inverso, o EDcl no AI 0117595-62.2024.8.16.0000 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 07/02/2025) negou tutela de urgência por falta de comprovação dos 30 anos de contribuição e dos 20 de atividade estritamente policial.
2. Integralidade sim, paridade não
Este é o ponto que mais surpreende quem lê apenas a tese do STF.
O Tema 1.019 (RE 1.162.672, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/09/2023) garantiu ao policial civil que preencheu os requisitos da LC 51/85 o cálculo pela integralidade e, "quando também previsto em lei complementar", pela paridade.
O TJPR lê essa ressalva literalmente — e, como o Paraná não editou lei complementar prevendo paridade para policiais civis, ela não é concedida. Na Ap. 0008477-29.2024.8.16.0170 (6ª Câmara Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 18/05/2026), o Tribunal reconheceu o direito "à aposentadoria especial com integralidade, mas não à paridade, em razão da ausência de lei complementar específica do Estado do Paraná que regulamente o regime previdenciário dos policiais civis".
Na mesma linha, o Órgão Especial já havia concedido integralidade com base no Tema 1.019 no MS 0008473-05.2024.8.16.0004 (Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/05/2025).
E a porta do STF está fechada. No Tema 1.307, o Supremo declarou infraconstitucional a controvérsia sobre paridade do policial civil e anulou acórdãos que a concedem sem examinar a legislação do ente. Com isso, o Órgão Especial do TJPR passou a negar seguimento aos recursos extraordinários sobre o tema (autos 0002705-24.2025.8.16.0179, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09/02/2026). Na prática, o TJPR é a última instância útil nesse ponto.
3. Idade mínima: 6ª e 7ª Câmaras decidem diferente
Esta é a divergência mais relevante — e mais explorável — do momento.
A 7ª Câmara Cível decidiu, no MS 0004911-56.2022.8.16.0004 (Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 15/12/2023), conceder a segurança e vedar o indeferimento com base no critério etário do art. 6º da EC estadual 45/2019, ao fundamento de que os critérios diferenciados deveriam ser estabelecidos em lei complementar.
A 6ª Câmara Cível foi em sentido oposto e consolidou a tese contrária: a exigência de idade mínima tem eficácia imediata e independe de regulamentação pela LC estadual 233/2021. É o que decidiu no MS 0000935-64.2023.8.16.0179 (Rel. subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 15/06/2026), denegando a segurança — repetindo o que já firmara nos autos 0002100-78.2025.8.16.0179 (j. 11/11/2025) e 0001597-62.2022.8.16.0179 (j. 16/06/2025).
Não localizamos incidente de uniformização sobre a questão. Na prática, a distribuição da câmara influencia o resultado — o que precisa entrar na análise de risco antes de qualquer ajuizamento.
4. Quem não é policial para esse fim
Duas fronteiras já testadas no TJPR:
- Perito criminal: não caracterizada a natureza policial da atividade, aposentadoria especial negada (6ª Câmara Cível, autos 0009401-78.2009.8.16.0004, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 05/03/2025).
- Agente penitenciário: obteve integralidade sem paridade, em juízo de retratação pelo Tema 1.019 (7ª Câmara Cível, autos 0010956-08.2024.8.16.0004 e 0002426-72.2024.8.16.0179, Rel. subst. Fabiana Silveira Karam, j. 11/04/2025 e 25/02/2025).
E, quanto à prova do que é "atividade estritamente policial", o Tribunal decide pela via probatória: na Ap. 0001708-17.2020.8.16.0179 (6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 20/05/2024), o pedido de reconhecimento de período adicional caiu por "ausência de provas de exercício de atividade estritamente policial, em período superior ao indicado pela parte requerida".
O que muda com a EC estadual 60/2026
A emenda de 5 de maio de 2026 reescreveu o art. 6º da EC 45/2019. Alcança o policial civil, o policial científico, o policial penal e o agente de segurança socioeducativo que ingressaram em carreira estritamente policial até 4/12/2019 e que não aderiram ao Regime de Previdência Complementar (RPC/PR) — a não adesão virou condição expressa.
| Requisito | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Idade mínima | 56 anos | 53 anos |
| Tempo de contribuição | 30 anos | 25 anos |
| Efetivo exercício estritamente policial | 20 anos | 15 anos |
Repare no movimento: para o homem a idade subiu de 55 para 56; para a mulher caiu de 55 para 53.
A transição com pedágio ficou restrita a quem ingressou até 31/12/2003, com dois caminhos: 53 anos (homem) ou 50 (mulher) cumprindo pedágio de 50% do tempo que faltava em 4/12/2019; ou 55 (homem) e 52 (mulher) sem pedágio.
A virada de maior impacto financeiro é o cálculo. O novo § 4º determina que os proventos correspondam à integralidade e totalidade da remuneração do cargo efetivo, com paridade assegurada — e os incisos que mandavam calcular o benefício dos ingressos pós-2003 pela média de 80% das maiores contribuições foram expressamente revogados. Acabou a divisão entre "até 2003" e "de 2004 a 2019". Também caiu a regra da EC 48/2020, que exigia 5 anos extras de trabalho e renúncia ao abono de permanência para conquistar a integralidade: perdeu o objeto.
O § 3º resguarda expressamente o direito de quem já preenchia os requisitos da LC 51/85 até 4/12/2019.
Pensão por morte qualificada ampliada: antes, pensão vitalícia no valor da remuneração do cargo só em caso de morte por agressão. Agora são quatro hipóteses — agressão, contaminação por moléstia grave, doença ocupacional ou morte em razão da função —, e o parâmetro passou a ser a remuneração da classe mais elevada da carreira.
O art. 2º da emenda convalida aposentadorias e pensões já concedidas e as renúncias ao abono feitas sob a EC 48/2020.
Um alerta metodológico: pesquisamos a base do TJPR e nenhum acórdão citou a EC 60/2026 até agora. Tudo o que se disser sobre a aplicação dela é leitura de texto legal, não jurisprudência. Quem contar com ela precisa saber disso.
Quem ingressou depois de 4/12/2019 segue a regra permanente do art. 14, I, da LC 233/2021 — 55 anos, 30 de contribuição e 25 de carreira, com cálculo pela média. E policiais militares e bombeiros militares não entram: têm sistema próprio, que tratamos em reserva do PM e do bombeiro.
A tese aberta pela ADI 6309: e se a idade mínima cair?
Em 3 de junho de 2026, por 6 votos a 5, o STF julgou a ADI 6309 e declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial do Regime Geral, derrubando as idades de 55, 58 e 60 anos criadas pelo art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019.
A razão de decidir é o que interessa aqui: prevaleceu o entendimento de que a idade mínima desvirtua a finalidade da aposentadoria especial, que é retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes que o dano se consume. Obrigá-lo a permanecer exposto até uma data do calendário transforma proteção em armadilha.
Transportado para a atividade policial, o argumento se fortalece, em três camadas:
1. O risco protegido é maior. Na insalubridade o bem ameaçado é a saúde, degradada progressivamente. Na atividade policial o bem ameaçado é a vida — o risco é súbito e potencialmente letal, somado ao desgaste psicofísico crônico da função. Se o ordenamento não tolera reter na exposição quem lida com agente químico, não há coerência em reter na rua, até os 56 anos, quem enfrenta confronto armado.
2. Isonomia. Após a ADI 6309, o segurado do INSS exposto a agente nocivo se aposenta sem idade mínima. Manter o policial paranaense preso à idade cria uma inversão valorativa: o sistema passa a proteger menos justamente quem corre o risco maior. O STF já reconheceu a atividade policial como atividade de risco por excelência ao recepcionar a LC 51/85 (ADI 3.817).
3. A barreira normativa aqui é menor. Na ADI 6309 o STF precisou declarar inconstitucional o texto de uma emenda constitucional federal. A idade mínima do policial paranaense está em emenda constitucional estadual — e o art. 40, § 4º-B, da Constituição autoriza critérios "diferenciados", mas autorização de diferenciação não é carta em branco: o critério continua submetido ao parâmetro material que o STF acaba de assentar.
E há um dado local que reforça: a 7ª Câmara Cível do TJPR já vedou o indeferimento com base no critério etário do art. 6º da EC 45/2019 (autos 0004911-56.2022.8.16.0004). O argumento dela era de reserva de lei complementar; a ADI 6309 acrescenta um argumento material, que sobrevive à edição da EC 60/2026.
Os contrapontos, que advocacia séria não esconde: a decisão tratou do RGPS, e a extensão ao RPPS dependerá de litígio próprio; o § 4º-B menciona expressamente "idade" diferenciada — embora a EC 103 também fixasse idades expressamente e nem por isso escaparam do controle; e o acórdão ainda não foi publicado, de modo que alcance e eventual modulação seguem em aberto. A 6ª Câmara Cível do TJPR, hoje, decide em sentido contrário à tese.
Enquadramento honesto: é tese jurídica em construção, com fundamento forte e precedente novíssimo, que exigirá litígio. Ninguém deve contar com ela como certeza — deve, isso sim, posicionar-se para capturar o resultado se ela vingar.
O que fazer agora
- Some o tempo de atividade estritamente policial. O § 1º do art. 6º manda computar atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias federal, civil, científica e militar, nos corpos de bombeiros militares, e o período como policial penal, agente penitenciário ou agente socioeducativo. Muita gente já cumpriu os 20/15 anos sem saber.
- Peça a ficha funcional completa e a declaração formal do órgão atestando, período a período, o efetivo exercício de natureza policial: investigação, perícia, patrulhamento, operações, inteligência. É a prova que ganha e perde esses casos no TJPR.
- Verifique sua situação no RPC/PR. A não adesão virou condição da regra do art. 6º. Quem cogita aderir agora precisa pôr na balança que a adesão afasta a integralidade e a paridade desse dispositivo.
- Se só falta a idade, você é o perfil da tese da ADI 6309. Protocole o requerimento mesmo antecipando o indeferimento: ele fixa a DER, que é o marco dos efeitos financeiros de uma eventual procedência.
- Se você foi aposentado sem integralidade tendo preenchido os requisitos da LC 51/85 antes da EC 103, o caso é de revisão — com retroativos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a obrigatoriedade da integralidade para quem ingressou até 2003, veja a tese do TCU.
Perguntas frequentes
1. Tenho direito à paridade no Paraná? Pela jurisprudência atual do TJPR, não, quando o pedido se funda na LC 51/85: o Tribunal concede integralidade e nega paridade por ausência de lei complementar estadual que a preveja (Ap. 0008477-29.2024.8.16.0170, 6ª C. Cível, 18/05/2026). A EC 60/2026 muda esse cenário para quem se enquadra na nova redação do art. 6º, que assegura paridade expressamente — mas ainda não há decisão aplicando-a.
2. O que é "atividade estritamente policial"? As funções finalísticas: investigação, perícia, patrulhamento, operações e inteligência. O TJPR resolve a questão pela prova, e já negou o enquadramento a perito criminal (autos 0009401-78.2009.8.16.0004, j. 05/03/2025).
3. Posso usar tempo do INSS para completar os 30 anos? Pode, mediante CTC averbada — mas esse tempo comum não conta para o requisito de atividade estritamente policial. O passo a passo está em CTC do INSS para o RPPS.
4. Sou agente penitenciário. Entro na regra? Sim. A EC 60/2026 trata expressamente do policial penal, e o § 1º computa o período como agente penitenciário no tempo estritamente policial. No TJPR, agentes penitenciários já obtiveram integralidade sem paridade pelo Tema 1.019.
5. A EC 60/2026 revisa minha aposentadoria já concedida? Não. O art. 2º da emenda preserva aposentadorias e pensões já concedidas.
6. Vale esperar a publicação do acórdão da ADI 6309? Para ajuizar, em regra sim — o acórdão delimitará alcance e eventual modulação. Para se organizar — certidões, contagem do tempo estritamente policial, DER —, não. Quem chega preparado captura o resultado primeiro.
Este artigo tem caráter informativo, expõe tese jurídica em construção e não substitui a análise individualizada do caso concreto. Não há promessa de resultado.
Fundamento: LC 51/1985 · LC 144/2014 · EC 103/2019, arts. 5º e 10 · CF/88, art. 40, § 4º-B · EC estadual PR 45/2019, art. 6º · EC estadual PR 48/2020 · EC estadual PR 60/2026 · LC estadual PR 233/2021. Decisões-âncora: STF, Tema 1.019 (RE 1.162.672, Pleno, 04/09/2023) · STF, Tema 1.307 — paridade é matéria infraconstitucional · STF, ADI 6309 (j. 03/06/2026, acórdão pendente de publicação) · STF, ADI 3.817. TJPR: 0008477-29.2024.8.16.0170 (6ª C. Cível, 18/05/2026) · 0010648-76.2024.8.16.0131 (7ª C. Cível, 22/04/2026) · 0003256-09.2022.8.16.0179 (7ª C. Cível, 17/10/2025) · 0002705-24.2025.8.16.0179 (Órgão Especial, 09/02/2026) · 0008473-05.2024.8.16.0004 (Órgão Especial, 12/05/2025) · 0001708-17.2020.8.16.0179 (6ª C. Cível, 20/05/2024). Divergência sobre idade mínima: 0004911-56.2022.8.16.0004 (7ª C. Cível, 15/12/2023) versus 0000935-64.2023.8.16.0179 (6ª C. Cível, 15/06/2026). Relacionados: Integralidade e paridade no RPPS · Reserva do PM e do bombeiro.
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