A pergunta dividia procuradorias e setores de gestão de pessoas: o servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 pode escolher entre se aposentar com a integralidade da remuneração do cargo ou pela média das contribuições, quando usa as regras de transição da EC 103/2019?
O Tribunal Superior do Trabalho levou a dúvida ao TCU. E o TCU respondeu, em 2026, de forma cirúrgica: não existe opção. Quem entrou até 31/12/2003 deve se aposentar com integralidade e paridade.
A resposta muda rotina de RH, orienta pedido de reexame e protege uma década inteira de servidores que ainda não se aposentaram.
De onde nasceu a dúvida
A EC 103/2019 desenhou regras de transição para o servidor público federal. Duas delas interessam aqui:
- Art. 4º — transição por pontos, com soma de idade e tempo de contribuição
- Art. 20 — idade mínima combinada com pedágio de 100% do tempo que faltava
Dentro de cada uma, há duas formas de calcular os proventos, dispostas em incisos:
| Inciso | Cálculo | Paridade |
|---|---|---|
| I | Totalidade da remuneração do cargo efetivo (integralidade) | Sim |
| II | Média das remunerações de contribuição | Não |
A Emenda redigiu esses parágrafos mencionando os dois cálculos lado a lado — art. 4º, § 6º, incisos I e II; art. 20, § 2º, incisos I e II. A leitura apressada sugeriu que eram alternativas para o mesmo servidor.
Setores de RH interpretaram que sim. Servidores "optaram" pela média, às vezes por engano, imaginando que sairia maior. E o TCU passou a receber atos de concessão com esse vício.
A tese fixada
Acórdão 679/2026 — a resposta ao TST
O Plenário do TCU, sob relatoria do ministro Augusto Nardes, respondeu à consulta do TST. A ementa delimita exatamente a controvérsia:
"CONSULTA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE MAGISTRADO OU SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 OPTAR ENTRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO (INCISO I DO § 6º DO ART. 4º OU INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019) E OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (INCISO II DO § 6º DO ART. 4º OU NO INCISO II DO § 2º DO ART. 20 DA CITADA EMENDA). CONHECIMENTO. RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO."
No mérito: para quem ingressou até 31/12/2003, integralidade e paridade são obrigatórias, não facultativas. A estrutura da EC 103 pressupõe o respeito ao direito adquirido conferido pelas EC 41/2003 e EC 47/2005 — e esse direito não pode ser objeto de renúncia disfarçada de "opção".
Os incisos I e II não são um cardápio. São comandos dirigidos a públicos diferentes: o I para quem ingressou até 31/12/2003, o II para quem ingressou depois.
Acórdão 1436/2026 — aplicação direta
Segunda Câmara, Rel. Jorge Oliveira:
"PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PROVENTOS INDEVIDAMENTE CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA DE REMUNERAÇÕES PRETÉRITAS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ANTERIOR A 31/12/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE, CONFORME ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. DETERMINAÇÕES. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, DEVENDO-SE APLICAR A REGRA DE PARIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO."
O servidor tinha sido aposentado pela média. O TCU negou registro, determinou o recálculo com integralidade e paridade e manteve a decisão mesmo em pedido de reexame.
Acórdão 1258/2026 — vale também para não optantes do Funpresp
Primeira Câmara, Rel. Jhonatan de Jesus:
"APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. SERVIDOR NÃO OPTANTE PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 20, §2º, INCISO I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL (INTEGRALIDADE E PARIDADE). ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO."
A obrigatoriedade independe de o servidor ter aderido ou não ao regime de previdência complementar.
Acórdão 1257/2026 — o erro inverso
Este é instrutivo. A servidora havia sido aposentada pela média, e o ato de concessão registrava ingresso posterior a 31/12/2003. O TCU identificou que o ingresso era anterior, deu provimento ao pedido de reexame e determinou o registro com integralidade e paridade.
Ou seja: o RH errou a data. Isso é mais comum do que parece, e mostra por que a prova documental do ingresso é o centro do caso.
O que isso significa na prática
1. Data de corte: ingresso no serviço público em cargo efetivo — não comissão, não contrato temporário — até 31/12/2003.
2. Regras de transição com integralidade e paridade obrigatórias:
- Art. 4º, § 6º, inciso I (pontos)
- Art. 20, § 2º, inciso I (idade mínima com pedágio)
3. Não há opção pela média para quem está nesse recorte.
4. Servidores que ingressaram após 31/12/2003 só têm direito à média — os incisos II.
Mapa de ação
- Aposentado pela média indevidamente: cabe pedido de recálculo administrativo e, se indeferido, ação de revisão com devolução das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em vias de se aposentar: insista no cálculo pela totalidade da remuneração. Se o RH oferecer "opção" pela média, recuse — é caminho sem volta e contraria a tese.
- Confira a data de nomeação e posse no cargo efetivo. Não confunda com contrato temporário nem com cargo em comissão.
- Verifique tempo anterior em cargo efetivo em outro ente federado, que pode antecipar o marco de "ingresso".
- Compare seus proventos com a remuneração do cargo ativo equivalente. Diferença expressiva costuma indicar cálculo pela média.
Os Acórdãos 679, 1436, 1258 e 1257/2026 são peças de instrução fortes em pedidos de revisão.
Alcance
A consulta nasceu no TST, e a resposta vale para todo o Poder Judiciário. Por identidade de fundamento, aplica-se aos demais servidores civis federais que ingressaram antes de 31/12/2003.
Para RPPS estaduais e municipais, a regra depende da lei local. Mas onde o ente replicou a estrutura da EC 103 — como a LC 233/2021 do Paraná e a LC 1354/2020 de São Paulo — o raciocínio tende a ser o mesmo, e os acórdãos servem como fundamento persuasivo.
Perguntas frequentes
1. Quem ingressou entre 2004 e 2019 pode ter integralidade? Em regra, não. A garantia fica preservada para quem entrou até 31/12/2003. Para 2004 a 2019, aplica-se a média, salvo direito adquirido a regra anterior cujos requisitos tenham sido cumpridos antes da EC 103.
2. A paridade inclui adicionais e vantagens? Sim. Significa estrutura remuneratória e reajustes iguais aos dos servidores ativos do mesmo cargo, inclusive reestruturações de carreira.
3. E quem ingressou antes de 1998? Tem proteção ainda maior, com direito adquirido à regra do art. 40 da CF em sua redação original, se cumpriu os requisitos em tempo hábil. Veja integralidade e paridade no RPPS.
4. A "opção" pela média pode ser válida em algum cenário? Não para quem está no recorte pré-2003. O TCU rejeitou expressamente a leitura de que os incisos I e II seriam alternativas para o mesmo servidor.
5. Como se prova a data de ingresso? Publicação da nomeação no Diário Oficial, portaria de posse e primeira folha de pagamento. Em caso duvidoso, histórico funcional completo emitido pelo RH.
Fundamento: EC 103/2019, art. 4º, § 6º, I e II, e art. 20, § 2º, I e II · EC 41/2003, arts. 3º e 6º · EC 47/2005, art. 3º · CF/88, art. 40. Decisão-âncora: TCU, Acórdão 679/2026, Plenário, Rel. Augusto Nardes (consulta do TST). Replicações: TCU, Acórdãos 1436/2026, 1258/2026 e 1257/2026.