
Uma auxiliar de enfermagem de Ouro Fino/MG fez a carreira inteira na mesma unidade de saúde, exposta aos mesmos pacientes. Só o vínculo mudou: de 02/05/1994 a 16/12/1998 correu sob o regime próprio do município, extinto pela Lei Municipal 1.874/1999, e dali em diante sob o RGPS. Quando ela pediu a aposentadoria especial (DER em 11/03/2019), o INSS levantou a defesa de sempre nos casos de RPPS extinto: "não sou parte legítima para reconhecer o período do regime próprio".
A 1ª Turma PREV/SERV do TRF6 desproveu a apelação da autarquia e manteve a aposentadoria especial (AC 6009152-94.2025.4.06.3813, rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, julgado em 07/08/2026, publicado em 17/08/2026 — consulta pública no eproc do TRF6). O INSS levou a discussão em quatro frentes — legitimidade, contagem recíproca, prova extemporânea e EPI — e perdeu em todas.
A linha do tempo do vínculo mostra por que a defesa não se sustenta — em nenhum momento houve interrupção do trabalho, só troca de regime:
| Quando | O que acontece | Regime do vínculo | Quem responde pelo tempo especial |
|---|---|---|---|
| 02/05/1994 a 16/12/1998 | auxiliar de enfermagem na unidade de saúde do município, exposta a agentes biológicos | RPPS de Ouro Fino/MG | o INSS, por sucessão, depois da extinção |
| Lei Municipal 1.874/1999 | o município extingue o regime próprio e transfere os servidores | — | — |
| a partir da migração, sem interrupção | mesma servidora, mesma unidade, mesma exposição | RGPS | INSS |
| até 13/11/2019 (EC 103) | período conversível de especial em comum na contagem recíproca (Tema 942) | ambos | — |
| 11/03/2019 (DER) | requerimento da aposentadoria especial | RGPS | INSS |
A situação se repete em escala. Centenas de municípios pequenos extinguiram regimes próprios deficitários nas últimas décadas e transferiram os servidores ao RGPS; desde então, quem tinha tempo especial no período antigo fica sem interlocutor, porque o RPPS não existe mais e o INSS se declara parte ilegítima.
O limbo do RPPS extinto
Quando um município extingue o regime próprio, os servidores efetivos passam a contribuir para o INSS. O tempo anterior vem por certidão, e para o tempo comum o caminho é conhecido: tratamos dele no guia de contagem recíproca entre RPPS e RGPS.
O problema aparece com o tempo especial. O servidor pede ao INSS o reconhecimento da atividade nociva exercida no período do regime próprio, e a autarquia responde que aquele período não é dela: seria do RPPS, que já não existe, ou do município, que não administra mais benefício previdenciário.
O TRF6 fixou a regra que fecha essa porta. Quando o RPPS é extinto e o segurado migra ao RGPS sem solução de continuidade, na mesma atividade, o INSS responde pelo reconhecimento do tempo especial do período do regime próprio. A migração compulsória não pode apagar o histórico de exposição nem deixar o trabalhador sem réu — quem herdou as contribuições herdou o dever de examinar o tempo.
A lógica é a mesma da sucessão de obrigações que o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial aplicam há décadas: quem incorpora a operação assume o passivo que vem junto. E o desenho previdenciário já tem o mecanismo de acerto de contas, que é a compensação financeira entre regimes (CF, art. 201, § 9º; Lei 9.796/99), pela qual os entes ajustam entre si o custo dos tempos certificados. A conta entre INSS e município se resolve entre eles, nunca contra o segurado.
Tema 942 do STF: a conversão vale até a EC 103/2019
A segunda defesa do INSS mirava a contagem recíproca: não seria possível converter tempo especial em comum para somar períodos de regimes diferentes.
O tribunal aplicou o Tema 942 do STF (RE 1.014.286/SP, julgado em 31/08/2020, com trânsito em julgado em 04/08/2021), que admite a conversão de tempo especial em comum, inclusive para fins de contagem recíproca, em relação ao período trabalhado antes da EC 103/2019. A Reforma da Previdência vedou a conversão dali em diante, mas o direito ao cômputo do que veio antes ficou preservado. É o mesmo corte temporal que explicamos no artigo sobre a conversão de tempo especial em comum depois da EC 103.
A prova: CTC e PPP bastaram
No caso concreto, a segurada apresentou a certidão de tempo de contribuição e o PPP. O TRF6 considerou o conjunto suficiente para comprovar exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com três definições que servem de roteiro probatório para qualquer profissional da saúde:
Análise qualitativa. Para agentes biológicos não se exige medição de intensidade. Basta demonstrar o contato com pacientes ou material infectocontagiante inerente à função, critério que detalhamos no artigo sobre aposentadoria especial dos profissionais de enfermagem. A exposição também não precisa ocupar a jornada inteira: a lei exige habitualidade, não contato ininterrupto.
Documento extemporâneo vale. O INSS costuma desqualificar PPP e LTCAT emitidos anos depois do período trabalhado. O TRF6 reafirmou que a emissão tardia não retira a força probatória do documento quando ele reflete as condições reais de trabalho da época. Em município que extinguiu o regime próprio, essa definição decide o caso, porque a documentação quase sempre é reconstituída depois.
EPI anotado não neutraliza agente biológico. A anotação de uso de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade sem prova específica de que o equipamento efetivamente eliminou o risco. O acórdão segue a linha do Tema 555 do STF (ARE 664.335): havendo dúvida sobre a real eficácia do equipamento, ela se resolve em favor do segurado. Para agentes biológicos, a jurisprudência reconhece que luva e máscara reduzem, mas não anulam, a probabilidade de contágio de quem trabalha em ambiente hospitalar.
Onde a tese vale, e onde ela para
Duas semanas antes, a mesma 1ª Turma decidiu caso gêmeo de servidora municipal com RPPS extinto e reconheceu a legitimidade do INSS pelo período do regime próprio, com agentes biológicos (AC 1006404-14.2022.4.01.3816, rel. Edilson Vitorelli, julg. 24/07/2026). No mesmo dia, a Turma marcou a fronteira: quando o regime próprio ainda existe, o INSS é parte ilegítima para reconhecer o tempo especial daquele vínculo, e o réu certo é o ente instituidor (AC 6000931-32.2024.4.06.3822, rel. Edilson Vitorelli, julg. 24/07/2026, recurso do INSS provido nesse ponto).
A distinção define a estratégia processual antes da petição inicial. Duas perguntas bastam para achar o réu certo:
| O regime próprio ainda existe? | Houve migração ao RGPS sem interrupção, na mesma atividade? | Quem é o réu certo | Acórdão do TRF6 |
|---|---|---|---|
| Não, foi extinto | Sim | O INSS, que responde pelo reconhecimento do período no regime próprio | AC 6009152-94.2025.4.06.3813 |
| Não, foi extinto | Não | Não há sucessão automática: reconstitua a cadeia do vínculo antes de definir o polo passivo | — |
| Sim, continua vigente | não se aplica | O ente instituidor e seu RPPS; o INSS é parte ilegítima | AC 6000931-32.2024.4.06.3822 |
Errar o polo passivo custa anos de processo.
Como pedir o tempo especial do período no RPPS extinto
O roteiro para o servidor de município que extinguiu o RPPS, dos auxiliares e técnicos de enfermagem aos motoristas de ambulância, agentes de saúde e serventes de unidades hospitalares:
- Levante a linha do tempo do regime. Lei municipal que criou o RPPS, lei que o extinguiu, data da migração ao RGPS. A ausência de interrupção entre os vínculos é o fato que fixa a legitimidade do INSS.
- Peça a CTC ao município referente ao período do regime próprio. Nosso passo a passo da CTC entre INSS e RPPS mostra o caminho administrativo.
- Exija o PPP e o LTCAT, ainda que emitidos agora. A prefeitura (ou a secretaria de saúde) tem o dever de emiti-los, e a extemporaneidade não é defeito.
- Proteja o período pré-EC 103. Todo o tempo especial até 13/11/2019 pode ser convertido em comum com acréscimo, por força do Tema 942.
- Requeira ao INSS e, negado, procure a via judicial. A negativa por ilegitimidade agora encontra precedente do TRF6 em sentido contrário.
O tempo especial do servidor da saúde em regime próprio também já foi destrinchado pelo Bruno em vídeo no canal.
Nossa leitura
O valor deste julgado está no empilhamento: um único acórdão resolve a legitimidade do INSS, aplica o Tema 942, valida a prova extemporânea e afasta a tese do EPI, o que dá ao advogado previdenciarista uma peça de instrução completa para os casos de RPPS municipal extinto. Extinguir um regime próprio deficitário é decisão fiscal do município, tomada sem consulta a quem trabalha, e não pode custar o direito de quem passou décadas exposta a agente nocivo. A medida alivia o caixa municipal e empurra o passivo para o regime geral, e é exatamente para reequilibrar essa transferência que existe a compensação financeira entre os regimes.
Perguntas frequentes
Quem reconhece o tempo especial de quem trabalhou em RPPS extinto? O INSS, desde que o servidor tenha migrado ao RGPS sem interrupção, na mesma atividade, após a extinção do regime próprio. É a regra fixada pelo TRF6 no acórdão de 07/08/2026.
PPP ou LTCAT emitido anos depois do período trabalhado vale como prova? Sim. A emissão extemporânea não retira a força probatória do documento quando ele reflete as condições reais de trabalho da época.
Ainda dá para converter tempo especial em comum na contagem recíproca? Sim, para todo o período trabalhado antes da EC 103/2019 (13/11/2019), por força do Tema 942 do STF. A Reforma vedou a conversão apenas dali em diante.
E se o regime próprio do município ainda existir? Aí a resposta inverte: o INSS é parte ilegítima, e o tempo especial daquele vínculo se discute com o ente instituidor e seu RPPS.
Fundamento: Lei 8.213/91, arts. 57 e 94 a 96 · CF/88, art. 201, § 9º · Lei 9.796/99 · EC 103/2019, art. 25, § 2º · Tema 942 da repercussão geral do STF (RE 1.014.286/SP) · Tema 555 do STF (ARE 664.335). Decisão-âncora: TRF6, AC 6009152-94.2025.4.06.3813, 1ª Turma PREV/SERV, rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, julg. 07/08/2026, pub. 17/08/2026. Apoio: TRF6, AC 1006404-14.2022.4.01.3816 (RPPS extinto — INSS legítimo) e AC 6000931-32.2024.4.06.3822 (RPPS vigente — INSS ilegítimo), ambas da 1ª Turma PREV/SERV, julg. 24/07/2026.