Revisão de benefícios
EC 136/2025: juros antes do requisitório e por que o TRF4 reservou a conta para o cumprimento
Por Bruno Pellizzetti6 min de leitura

A pergunta “qual índice vale depois da EC 136?” fica incompleta sem outra informação: em que fase está a dívida? A nova disciplina dos requisitórios federais não deve ser aplicada indistintamente a toda a história de uma condenação previdenciária.
Em três julgamentos de 16 de setembro de 2026, a 5ª Turma do TRF4 enfrentou essa diferença. Os votos examinaram a mudança constitucional, utilizaram fundamentos do Código Civil para o período anterior à expedição e reservaram a definição final dos índices para o cumprimento de sentença.
Não se trata de afirmar que a emenda acabou com a Selic em todas as situações, nem de anunciar uma fórmula definitiva para qualquer processo. O ponto é separar fases, fundamentos e o que o título efetivamente decidiu.
O que a emenda passou a disciplinar expressamente
A EC 136/2025 modificou o artigo 3º da EC 113/2021. Na nova redação, o dispositivo trata dos requisitórios que envolvem a Fazenda Pública federal, desde a expedição até o pagamento.
Nesse espaço, prevê atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic se o resultado superar sua variação no mesmo período. Há disposições próprias para matéria tributária e para juros durante o prazo constitucional dos precatórios pagos tempestivamente.
Essas ressalvas já impedem uma fórmula genérica como “IPCA mais 2% em tudo”. É necessário identificar a natureza do crédito, a fase e o período da conta. O tratamento dos precatórios federais foi abordado em nosso artigo sobre prazo, juros e correção na EC 136.
Aqui, a questão é anterior: como o tribunal tratou os consectários da condenação antes da expedição do requisitório?
Por que a fase anterior exigiu fundamentação própria
Nos votos examinados, a relatora Graziela Soares entendeu que a nova redação restringiu o alcance do antigo artigo 3º, retirando a disciplina geral que ele continha para condenações contra a Fazenda Pública.
O raciocínio desenvolvido foi o de que não haveria retorno automático aos juros de poupança anteriormente previstos. Para esse intervalo, os votos recorreram à regra geral de juros do artigo 406 do Código Civil, em conjunto com o artigo 389, considerando ainda os marcos de incidência da correção e da mora.
Essa é a fundamentação adotada pelo órgão julgador nos casos. Não deve ser confundida com uma frase expressa na EC 136 dizendo que a Selic continua aplicável a todas as condenações por força do Código Civil. A passagem entre a mudança constitucional e a solução do caso é uma construção interpretativa do tribunal.
Identificar essa diferença é indispensável para citar o precedente com precisão. O texto da emenda e a interpretação sobre o período que ela não regulou da mesma maneira são fontes com funções distintas.
Três resultados, uma ressalva comum
No processo 5008230-91.2025.4.04.7122, o INSS discutia uma revisão de aposentadoria e períodos especiais. A 5ª Turma negou provimento ao recurso e retificou os consectários de ofício. A ementa associa a solução para os juros ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, com reserva da definição final na fase de cumprimento.
No processo 5001390-62.2025.4.04.7123, envolvendo períodos de frentista e eletricista, houve conhecimento parcial e provimento parcial do recurso do INSS para diferir a definição final dos índices. A especialidade e a concessão do benefício não foram simplesmente eliminadas pela controvérsia sobre a atualização da dívida.
No processo 5000605-48.2026.4.04.7129, o tribunal negou provimento à apelação, corrigiu erro material na contagem e também ajustou os consectários. O voto detalhou o fundamento do Código Civil e a necessidade de reservar a definição final para o cumprimento.
Os três foram julgados em 16/09/2026 e tiveram documentos assinados em 17/09/2026. Não são três repetitivos nem demonstram, por si, unanimidade de todos os órgãos do TRF4 ou dos demais tribunais.
Reservar o índice não significa deixar o benefício sem solução
Os acórdãos trataram separadamente o reconhecimento do direito previdenciário e a apuração financeira. A existência de controvérsia sobre juros e correção não impediu, nesses casos, determinações relacionadas à implantação do benefício.
Isso importa para a leitura do resultado. Um recurso pode ser parcialmente acolhido apenas quanto aos consectários, mantendo-se o núcleo da concessão. Dizer que o INSS “ganhou” ou “perdeu” sem indicar o capítulo alterado não informa adequadamente o segurado.
Ao mesmo tempo, o diferimento não autoriza o credor a escolher qualquer índice quando apresentar a conta. O cumprimento deve observar o título, o regime aplicável e os precedentes pertinentes. A discussão foi reservada para uma fase adequada, não dispensada.
Selic não deve ser somada duas vezes
Um cuidado recorrente é evitar a cumulação de encargos que já estejam compreendidos em uma taxa utilizada. Se a fundamentação adota uma taxa que reúne atualização e mora, não se deve acrescentar automaticamente outra correção ou outro juro sobre o mesmo período.
A regra do artigo 406 mencionada nos votos considera a taxa legal com a dedução do índice de atualização previsto no Código Civil. O modo como isso repercute no cálculo depende também dos marcos de vencimento e citação considerados no título.
Por isso, a expressão resumida “aplicar Selic” não substitui a memória de cálculo. A conta deve permitir verificar quais parcelas, quais datas e quais fundamentos foram utilizados, especialmente quando atravessa mudanças normativas.
O que conferir antes de impugnar ou concordar com a conta
A primeira tarefa é identificar se o valor calculado está antes ou depois da expedição do requisitório. Depois, é preciso segmentar os períodos relevantes da dívida e conferir como a sentença e o acórdão trataram os encargos.
Também devem ser examinados a natureza do benefício, os marcos da mora e as ressalvas expressas de diferimento. Uma conta que copie o mesmo índice do começo ao fim pode esconder uma mudança de fundamento ou de fase.
Os votos mencionaram a possibilidade de evolução normativa e jurisprudencial como razão para a reserva. Este artigo não afirma o estado atual de uma ação de controle concentrado nem antecipa seu resultado: o que se descreve é a razão registrada nos julgamentos analisados.
Na revisão profissional, a jurisprudência e as normas aplicáveis à data da conta precisam ser novamente conferidas. Uma publicação de análise não substitui essa verificação e não fornece percentual garantido de aumento dos atrasados.
Fontes e pesquisa
Os processos 5008230-91.2025.4.04.7122, 5001390-62.2025.4.04.7123 e 5000605-48.2026.4.04.7129 foram reconsultados em 25/09/2026 por meio do JurCrawler. A ferramenta foi usada para localizar os julgados e acessar seus documentos oficiais; foram lidos os capítulos sobre consectários e os resultados. A comparação com o texto oficial da EC 136 permitiu distinguir a norma dos requisitórios da interpretação aplicada à fase anterior.
Documentos oficiais consultados
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