
Prazo, juros e correção monetária — o que mudou
A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, promoveu uma das mais relevantes reformas no regime de precatórios desde a EC 113/2021. Embora o foco político e midiático tenha recaído sobre os limites de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (novos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição), a EC 136/2025 também alterou três pontos sensíveis do regime federal de requisitórios: o prazo do chamado "período de graça constitucional", a forma de cálculo dos juros de mora e o critério de atualização monetária.
Este artigo analisa especificamente essas três alterações, comparando o regime anterior e o regime atual, com base na nova redação do § 5º do art. 100 da Constituição e do art. 3º da EC 113/2021.
1. O prazo para pagamento dos precatórios federais
O § 5º do art. 100 da Constituição estabelece o chamado "período de graça constitucional": o intervalo durante o qual o ente devedor tem para incluir o precatório no orçamento e efetuar o pagamento, sem que esteja em mora. A regra básica é simples: precatórios apresentados até a data-corte de determinado ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte e pagos até o final desse exercício.
A EC 136/2025 antecipou a data-corte para 1º de fevereiro. Na redação anterior, dada pela EC 114/2021, a data-corte era 1º de julho. A mudança beneficia a Fazenda Pública: precatórios expedidos a partir de 2 de fevereiro só serão incluídos no orçamento do exercício subsequente, postergando o pagamento em até um ano em relação à sistemática anterior.
Linha do tempo do § 5º do art. 100
| Emenda Constitucional | Data-corte para apresentação | Prazo final de pagamento |
|---|---|---|
| Redação original (CF/1988) | 1º de julho | Final do exercício seguinte |
| EC 30/2000 | 1º de julho (mantido) | Final do exercício seguinte |
| EC 62/2009 | 1º de julho (mantido) | Final do exercício seguinte |
| EC 99/2017 | 2 de abril | Final do exercício seguinte |
| EC 114/2021 | 1º de julho (retomado) | Final do exercício seguinte |
| EC 136/2025 | 1º de fevereiro | Final do exercício seguinte |
Comparativo direto: antes e depois da EC 136/2025
| Antes da EC 136/2025 | Depois da EC 136/2025 |
|---|---|
| Redação dada pela EC 114/2021: precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte. | Nova redação (EC 136/2025): precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser pagos até o final do exercício seguinte. |
| Janela de quase 6 meses entre a data-corte e o início do exercício de pagamento. | Antecipação da data-corte em 5 meses, beneficiando a Fazenda Pública: precatórios expedidos entre 2 de fevereiro e 31 de dezembro só entram no orçamento do exercício subsequente. |
Como o prazo funciona, na prática
- Precatório apresentado até 1º de fevereiro: inclusão obrigatória no orçamento do exercício seguinte e pagamento até o final desse exercício.
- Precatório apresentado após 1º de fevereiro: a inclusão orçamentária se desloca para o exercício subsequente, postergando o pagamento em mais um ano.
- Durante o período de graça: não incidem juros de mora, pois o ente público ainda não está inadimplente (Súmula Vinculante 17 e Tema 1037 do STF, agora codificados no § 3º do art. 3º da EC 113/2021).
2. Juros — antes e depois da EC 136/2025
A mudança mais técnica trazida pela EC 136/2025 está no art. 3º da EC 113/2021, que disciplina a atualização e a remuneração da mora dos requisitórios da Fazenda Pública federal. Até 9 de setembro de 2025, vigorava o regime de Selic única, em que um único índice englobava correção e juros. A partir da nova redação, foi instituído um regime dual: IPCA para correção monetária mais juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, com teto pela Selic.
Importante: a EC 136/2025 acrescentou expressamente o § 3º ao art. 3º da EC 113/2021, prevendo que durante o período do § 5º do art. 100 não incidem juros de mora. Esse dispositivo incorpora ao texto constitucional o entendimento já consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 17 e no Tema 1037 da repercussão geral.
Comparativo de juros
| Juros antes da EC 136/2025 | Juros depois da EC 136/2025 |
|---|---|
| Regra do art. 3º da EC 113/2021 (redação original): aplicação única da Taxa Selic (acumulada mensalmente) a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora — englobando, em um só índice, correção e juros. | Nova regra (art. 3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025): juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. |
| Período de graça (§ 5º do art. 100): não incidência de juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante 17 e Tema 1037). | Teto pela Selic: se o resultado de IPCA + 2% a.a. superar a Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (§ 1º). |
| Período de graça: o § 3º expressou no texto constitucional que não incidem juros de mora durante o prazo do § 5º do art. 100 — codificando a jurisprudência do STF. |
3. Correção monetária — antes e depois da EC 136/2025
Quanto à correção monetária dos requisitórios federais, a EC 136/2025 substituiu a Selic (índice único) pelo IPCA, com a ressalva de que a Selic continua a servir como teto. Isto é: o credor recebe o resultado de IPCA + juros de 2% a.a., a menos que esse resultado supere a variação da Selic no mesmo período — caso em que prevalece a Selic.
Esse arranjo busca preservar dois objetivos simultaneamente: (i) garantir ao credor a recomposição do poder de compra pelo IPCA, com remuneração de capital pré-fixada em 2% a.a.; e (ii) impedir que, em cenários de juros baixos, o credor receba mais do que receberia pela aplicação da Selic — inversão que poderia onerar excessivamente a Fazenda Pública.
Para os processos de natureza tributária, o § 2º manteve a regra de simetria: aplicam-se os mesmos critérios de atualização e juros pelos quais a Fazenda remunera seu próprio crédito tributário.
Comparativo de correção monetária
| Correção antes da EC 136/2025 | Correção depois da EC 136/2025 |
|---|---|
| Taxa Selic (índice único) | IPCA (com teto pela Selic) |
| Desde 09/12/2021, a EC 113 fixou a Selic como índice único, aplicado uma única vez até o efetivo pagamento, abrangendo correção monetária e juros conjuntamente. | A atualização monetária dos requisitórios federais passa a ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicada da expedição até o efetivo pagamento. |
| Por decisão do STF (precedentes do Tema 1349 e correlatos), a Selic não incide durante o período de graça do § 5º do art. 100, prevalecendo apenas a correção monetária no interregno. | Caso o somatório de IPCA + juros de 2% a.a. supere a variação da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (§ 1º). |
| Em processos de natureza tributária, mantém-se o critério de simetria: aplicam-se os mesmos índices pelos quais a Fazenda remunera seu crédito tributário (§ 2º). |
4. Síntese das alterações
- Prazo (§ 5º do art. 100): data-corte para inclusão orçamentária antecipada de 1º de julho para 1º de fevereiro; prazo final de pagamento mantido (final do exercício seguinte).
- Juros (art. 3º da EC 113/2021): substituição da Selic única por juros simples de 2% a.a., com teto pela Selic e codificação da imunidade aos juros de mora durante o período de graça.
- Correção monetária (art. 3º da EC 113/2021): substituição da Selic única pela variação do IPCA, com teto pela Selic e regra de simetria preservada para débitos tributários.
5. Vigência
A EC 136/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (10 de setembro de 2025), conforme seu art. 9º. As novas regras de juros e correção previstas no art. 3º da EC 113/2021 aplicam-se aos requisitórios federais a partir dessa data, sem prejuízo da preservação dos critérios anteriores para os períodos pretéritos, em respeito ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica.
Fontes normativas: Constituição Federal, art. 100, § 5º; ADCT; EC 113/2021, art. 3º (com redação dada pela EC 136/2025); EC 136/2025, arts. 1º, 2º, 3º e 9º. Jurisprudência: STF, Súmula Vinculante 17; Tema 1037 da repercussão geral; precedentes correlatos sobre o Tema 1349.