IREC-LC123 no CNIS: complementação e suspensão no Tema 1329
Por Bruno Pellizzetti11 min de leitura

IREC-LC123 é o indicador que o CNIS aplica ao recolhimento feito pelo Plano Simplificado, com alíquota de 11% (LC 123/2006). O recolhimento válido pode servir à aposentadoria por idade e à carência, observados os demais requisitos. Para aproveitá-lo na aposentadoria por tempo de contribuição ou na contagem recíproca, exige-se a complementação prevista no art. 21, §3º, da Lei 8.212/91. O significado de cada sigla do extrato, incluindo esta, está no guia completo dos indicadores do CNIS.
O Tema 1.329 do STF determinou a suspensão nacional das demandas pendentes que discutam a questão nele delimitada. Isso não suspende todo pedido de complementação nem impede, por si só, requerer a guia e efetuar o pagamento administrativamente. Os julgados do TRF4 reunidos neste artigo mostram como o tribunal tem aplicado o sobrestamento.
O que o Tema 1329 do STF submeteu a julgamento
O paradigma é o RE 1.508.285/RS, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 04/10/2024, em manifestação do então presidente, ministro Luís Roberto Barroso, vencido o ministro Edson Fachin. Depois de reconhecida a repercussão geral, o recurso foi redistribuído por sorteio a Moraes.
A ficha do tema resume a questão constitucional assim:
"Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019."
A questão submetida a julgamento vem em formulação mais longa:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda."
A redação oficial invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição, dispositivo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e delimita o problema pelo momento do recolhimento, depois da EC 103/2019.
A discussão de fundo é a natureza jurídica desse recolhimento posterior: se a complementação é elemento constitutivo do direito, o benefício só nasce quando ela é paga; se é condição suspensiva da implantação, o direito já existia na DER e o pagamento apenas destrava a implantação. Da resposta depende o termo inicial dos efeitos financeiros, DER ou data do pagamento efetivo, o que em processos antigos significa anos de atrasados.
A leitura da complementação como condição suspensiva já aparece em julgado do próprio TRF4: AC 5005958-29.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregorio, j. 14/08/2026.
A suspensão nacional tem data e fundamento
O ministro Alexandre de Moraes determinou, em decisão publicada em 20/03/2025, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a "suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional". A ordem é do relator no paradigma e alcança primeiro grau, juizados e tribunais.
Quando a repercussão geral foi reconhecida, o STF já havia identificado 91 casos idênticos só dentro do próprio Supremo, número que o tribunal usou para justificar o risco de decisões conflitantes.
Na tabela de repercussão geral do TJSC consultada em 25/09/2026, o Tema 1.329 consta como afetado, com a ordem de suspensão e sem tese preenchida. Essa fonte não substitui a consulta ao andamento do STF para confirmar eventual pauta ou decisão superveniente.
O caso concreto do paradigma não é de Plano Simplificado
O RE 1.508.285 é recurso do INSS contra decisão do TRF4 que concedeu aposentadoria a uma segurada que trabalhou sem recolher contribuição antes da vigência da EC 103/2019 e quitou os valores depois da Emenda. Para o TRF4, o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço já prestado. O caso paradigma é, portanto, de indenização de período trabalhado sem recolhimento, e não de complementação da alíquota de 11% do Plano Simplificado.
Daí vem a tentativa do INSS de estreitar o recorte, e daí surge uma possível proposta de distinção para quem tem IREC-LC123: as duas hipóteses têm em comum o recolhimento tardio, mas partem de fatos diferentes. Em uma não houve contribuição alguma; na outra houve contribuição válida, feita em dia, por um plano que a própria lei ofereceu ao segurado, com o efeito da alíquota reduzida previsto em lei desde sempre. Os precedentes recentes do TRF4 mostram que o tribunal não tem acolhido a distinção.
O INSS tentou estreitar o recorte do Tema e não conseguiu
O INSS opôs embargos de declaração no RE 1.508.285 pedindo que o STF distinguisse duas figuras: a indenização de contribuições não recolhidas em época própria e a complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo ou no Plano Simplificado. A intenção era tirar a segunda hipótese do recorte da repercussão geral, o que liberaria do sobrestamento os casos de IREC-LC123.
Os aclaratórios foram rejeitados. O voto condutor registra que a formulação da questão constitucional, "ao mencionar complementação de contribuição previdenciária, já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição".
Lastro: AC 5009277-09.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, j. 02/09/2026, e, com a mesma fundamentação, AC 5008960-23.2020.4.04.7108, 5ª Turma, mesmo relator, j. 27/08/2026.
Nos precedentes citados, a simples diferença entre indenização e complementação não foi suficiente para afastar o sobrestamento. A análise de distinção exige comparar os fatos e a questão efetivamente decidida no processo do cliente com o objeto do Tema, sem promessa de levantamento da suspensão.
O TRF4 está lendo o alcance da suspensão de forma ampla
A coleta de acórdãos publicados até 03/09/2026 mostra o tribunal sobrestando inclusive fora do núcleo do Tema.
| Situação | Decisão do TRF4 |
|---|---|
| Pedido de reafirmação da DER, com CNIS marcado por recolhimento LC 123/2006 | Feito sobrestado. AC 5008717-40.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 28/08/2026 |
| Processo que não trata da regra de transição do art. 17 | Questão de ordem acolhida e processo suspenso, por ser a tese sobre natureza jurídica e efeitos financeiros prejudicial ao julgamento. AC 5010874-77.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 04/08/2026 |
| Segurado pediu levantamento da suspensão alegando que sua causa (tempo rural, DER anterior à Reforma) não se relaciona ao Tema 1.329 | Pedido indeferido; o feito segue suspenso desde 12/08/2025. AC 5006184-34.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão de 31/08/2026 |
| Alegação de direito adquirido em DER de 24/06/2019, anterior à EC 103/2019 | Reconsideração da suspensão rejeitada. AC 5009277-09.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 02/09/2026 |
O terceiro e o quarto casos são os que interessam a quem tem processo em curso: nem DER anterior à Reforma nem objeto principal diverso do Tema têm sido aceitos como razão para destravar o feito. A justificativa que o tribunal repete é a de que a definição da natureza jurídica do recolhimento e do termo inicial dos efeitos financeiros é prejudicial ao julgamento, ainda que a discussão principal seja outra.
A referência constitucional ao direito adquirido explica parte da discussão, mas não dispensa demonstrar a aderência entre cada processo e o Tema. DER anterior à Reforma, isoladamente, não resolveu a distinção nos julgados citados.
Teses que continuam aplicáveis apesar da suspensão
O sobrestamento atinge as demandas abrangidas pela questão submetida ao STF. Não é uma proibição geral de recolher ou de pedir acerto administrativo.
1. Emitir a guia da complementação é dever do INSS. A obrigação não depende do julgamento do Tema:
"As contribuições recolhidas sob a alíquota de 11% (Plano Simplificado) podem ser computadas para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que o segurado realize a devida complementação para a alíquota de 20%, sendo dever do INSS viabilizar o pagamento mediante a emissão das guias correspondentes."
AC 5007620-59.2020.4.04.7200, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Des. Fed. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 04/08/2026 (SC).
2. Cabe retificar o código da GPS, e não só pagar diferença. O TRF4 admitiu a retificação da GPS do código 1473 (Plano Simplificado, 11%) para o 1406 (Plano Normal, 20%), com validação da complementação já paga, quando o recolhimento foi feito sobre o teto do RGPS e o valor total está correto. No mesmo julgado, reconheceu interesse de agir mesmo sem negativa expressa do INSS, porque havia requerimento administrativo não analisado, nos termos do art. 3º, IV, da Portaria INSS 123/2020. AC 5004182-29.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 25/08/2026 (PR).
Os códigos 1473 e 1406 pertencem à categoria de segurado facultativo. O exemplo não autoriza usá-los como códigos de contribuinte individual. A necessidade de retificação ou diferença a recolher depende da categoria e dos valores de cada competência.
3. Recolhimento em atraso e a menor, sem juros e multa, não conta. O acórdão repete a regra do art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 e acrescenta que "recolhimentos efetuados em atraso e em valores inferiores aos devidos, sem a incidência de juros e multas legais, não podem ser computados". AC 5006794-41.2021.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Des. Fed. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 04/08/2026.
O que fazer com o cliente que tem IREC-LC123 hoje
| Rota | Situação em setembro de 2026 |
|---|---|
| Discutir judicialmente questão abrangida pelo Tema 1.329 | Sujeita ao sobrestamento; verificar aderência do caso e andamento atual |
| Requerer administrativamente a guia da complementação | Anda. Dever do INSS reconhecido em agosto de 2026 |
| Requerer a retificação do código da GPS, quando o valor recolhido já corresponde ao Plano Normal | Anda. Decidido em agosto de 2026 |
O pedido administrativo de guia ou de retificação pode prosseguir. Guarde o protocolo, a resposta e o comprovante de eventual recolhimento: protocolo não equivale a pagamento. Interesse de agir e efeitos financeiros dependem da demora, da resistência administrativa e das circunstâncias do caso, não apenas da existência do pedido.
Antes disso vem a conta: quanto custa a complementação de cada competência, quantos meses ela antecipa o benefício e qual o valor de cada mês antecipado. Se o objetivo é apenas carência ou aposentadoria por idade, não se deve presumir a necessidade de complementar a alíquota: contribuições válidas de 11% podem atender a essas finalidades. Confira a regularidade de cada competência.
Fontes e limite temporal da consulta
Os dados de tramitação deste artigo — relator, data do reconhecimento da repercussão geral, fundamento e data da suspensão nacional, ausência de julgamento de mérito, número de casos idênticos e descrição do caso paradigma — foram lidos em 08/09/2026 nas fichas dos núcleos de gerenciamento de precedentes do TJMG e do TJSP, que reproduzem informação do STF. O portal do próprio STF não abriu na consulta (falha de conexão), de modo que o andamento processual do RE 1.508.285 não foi lido em primeira mão; movimentação posterior pode ter alterado o quadro. Em 25/09/2026, a nova tentativa de abrir o andamento do STF também falhou. Foi possível confirmar a classificação “Afetado” e a ordem de suspensão na tabela oficial de repercussão geral do TJSC, sem afirmar ausência de pauta atual no Supremo.
Há uma divergência de um dia: a ficha do NUGEP indica o reconhecimento da repercussão geral em 04/10/2024, enquanto a ementa do TRF4 em AC 5008717-40.2024.4.04.7108 reproduz a data de 05/10/2024. O texto adota a primeira, por ser a fonte mais próxima do STF.
As decisões do TRF4 citadas ao longo do artigo vêm das ementas do tribunal, cada uma com número, órgão julgador, relator e data, coletadas até 03/09/2026.
Perguntas frequentes
O IREC-LC123 impede a aposentadoria? O indicador, por si, não impede aposentadoria por idade nem elimina carência de recolhimentos válidos. Há restrição de uso para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca sem a complementação legal. Confira também outros indicadores e a regularidade das competências.
Desde quando os processos estão parados? A suspensão nacional foi determinada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão publicada em 20/03/2025. A tabela do TJSC consultada em 25/09/2026 ainda registra o Tema como afetado; a confirmação de pauta e andamento atual no STF permanece necessária.
Meu processo foi suspenso e a DER é anterior à Reforma. Cabe pedir o levantamento? O TRF4 rejeitou esse argumento em agosto e setembro de 2026, tanto na hipótese de DER anterior à EC 103/2019 quanto na de objeto principal diverso do Tema. A aderência do caso concreto ao objeto do Tema precisa ser examinada. O pedido de distinção é possível, mas os precedentes citados rejeitaram esses fundamentos nas situações que julgaram.
Se eu complementar agora, recebo atrasados desde a DER? A controvérsia pode afetar o enquadramento na transição e os efeitos financeiros, mas não há garantia de atrasados desde a DER por simplesmente complementar. É preciso verificar a tese que vier a ser firmada, os requisitos do benefício, o momento do pagamento e o histórico do requerimento.
Recolhi 11% sobre valores acima do mínimo. Preciso pagar a diferença? Pode ser caso de retificação de código, e não de complementação. O TRF4 admitiu a mudança de 1473 para 1406 quando o valor recolhido já correspondia ao Plano Normal (AC 5004182-29.2023.4.04.7003, j. 25/08/2026). Confira os valores competência a competência antes de calcular diferença.
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