IREC-INDPEND no CNIS: o indicador que derruba a reafirmação da DER
Por Bruno Pellizzetti10 min de leitura

O advogado protocola a ação, junta as guias recolhidas depois do requerimento e pede a reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ. O INSS apela e ganha: aquelas contribuições têm indicador de pendência no extrato, e o indicador estava lá desde antes do protocolo.
IREC-INDPEND é o indicador que o CNIS grava numa contribuição de contribuinte individual ou facultativo quando o recolhimento existe mas há pendência a resolver antes de ele valer para benefício. O significado de cada sigla do extrato está no guia de indicadores do CNIS. A pendência tem efeito processual próprio, e é dele que trata o restante.
Nas decisões de 2026 reunidas abaixo, o TRF4 firmou que contribuição marcada com IREC-INDPEND não entra no cômputo automático de carência e tempo de contribuição, e que o ônus de limpar o extrato é do segurado. A rotina de triagem está em o que fazer com o extrato antes de protocolar.
O indicador trava o cômputo automático
No julgamento de um mandado de segurança sobre regularização de CNIS:
"A manutenção do indicador de pendência IREC-INDPEND nos vínculos 6 e 10 do extrato cadastral impede a contagem automática das contribuições para fins de carência e tempo de contribuição."
AC 5012999-77.2026.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/07/2026 (RS).
O tribunal trata a pendência como questão de prova. Enquanto ela existe, o período não se presume recolhido, e não há como sustentar que a autarquia deveria computá-lo de ofício.
Reafirmação da DER com contribuição pendente é revertida em segundo grau
O Tema 995/STJ autoriza o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo no curso do processo, e é a DER assim reafirmada que passa a definir os atrasados, como tratamos em Tema 1124 do STJ: DER ou citação. O tempo aproveitado precisa ser regular, e contribuição com IREC-INDPEND não atende ao requisito.
| Decisão | O que ficou assentado |
|---|---|
| AC 5017135-45.2016.4.04.7205, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Juiz Federal Alexandre Pereira Dutra, j. 04/08/2026 (SC) | "É inviável o cômputo de períodos posteriores à DER originária quando os recolhimentos como contribuinte individual apresentam indicador de pendência IREC-INDPEND no CNIS". Embargos acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes |
| AC 5010990-49.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 23/06/2026 (RS) | "As contribuições posteriores à DER, apresentadas para fins de reafirmação da DER (Tema 995/STJ), possuem indicadores de pendência (IREC-INDPEND) e não podem ser aproveitadas". Apelação do INSS provida e benefício afastado |
| AC 5000582-66.2020.4.04.7015, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira, j. 28/04/2026 (PR) | Embargos rejeitados: não há contradição em afastar a validade do CNIS com base no indicador. E os "períodos de contribuinte facultativo com recolhimentos registrados no CNIS sem indicadores de pendências devem ser computados". Mantida pela Vice-Presidência em 27/05/2026 (Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha) |
Na AC 5010990-49.2024.4.04.9999 o benefício tinha sido concedido em primeiro grau com a reafirmação, e o indicador foi o fundamento que reverteu a sentença.
O indicador retira o período do rol de incontroversos
A tese de que o INSS não impugnou determinado intervalo, e que por isso ele estaria fora da controvérsia, foi afastada:
"O período de 1/6/2016 a 31/12/2018, indicado pela embargante, decorre de vínculo como facultativo e apresenta indicador de pendências (IREC-INDPEND) no CNIS, não sendo, portanto, incontroverso como alegado."
AC 5012827-90.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Graziela Soares, j. 16/04/2026 (RS).
Como pedir a regularização e comprovar o período
A distribuição do ônus tem base legal. O art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91 atribui ao segurado a iniciativa de pedir a retificação do dado divergente do CNIS, mediante apresentação de documento comprobatório. O art. 19, § 2º, do Decreto 3.048/99 exige, para acertar a competência, a comprovação do recolhimento ou da prestação do serviço.
Os dois dispositivos foram aplicados no julgamento do AG 5008653-43.2026.4.04.0000 (5ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 20/08/2026, RS), que desproveu o agravo do segurado:
"As remunerações que apresentam indicadores de pendência ou irregularidade no extrato do CNIS, como o indicador PREM-EXT (remuneração informada fora do prazo), não podem ser computadas automaticamente no cálculo da RMI. A regularização de tais competências exige a comprovação da regularidade do recolhimento ou da prestação de serviços, conforme o art. 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999."
O acórdão confirmou, em colegiado, a decisão monocrática de 24/04/2026 proferida no mesmo agravo (Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho). O rol de indicadores que recebem esse tratamento vem de precedente da 10ª Turma:
"Remunerações com indicadores de pendência e/ou irregularidade (IREM-INDPEND, IREC-INDPEND, PREM-EXT, PRPPS) no extrato CNIS não podem ser computadas no cálculo da RMI, sendo responsabilidade da parte autora providenciar a regularização administrativa."
AC 5007546-17.2020.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 09/12/2025 (PR).
Regularizar o CNIS administrativamente antes da ação é uma medida prática para reduzir a controvérsia. Os dispositivos citados não criam, por si, uma exigência geral de esgotar essa via antes de discutir a prova em juízo. Interesse de agir, conteúdo do requerimento e resistência do INSS precisam ser examinados no caso concreto.
Para o escritório, a leitura do extrato é triagem de pendências, feita antes do protocolo.
Quem tem o dever de corrigir a base
As decisões reunidas acima não enfrentaram uma tensão que existe entre a Lei 8.213/91 e a LGPD.
O CNIS é base de dados pessoais mantida por órgão público. O art. 18, III, da Lei 13.709/2018 assegura ao titular o direito de obter do controlador a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, e o § 6º do mesmo artigo obriga o controlador a comunicar a correção aos agentes com quem compartilhou o dado. A estrutura da lei é de atuação do controlador provocado.
Isso não revoga o art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91. As duas regras convivem sem esforço: o segurado apresenta o documento que demonstra o erro, a autarquia corrige o registro. A leitura conjunta abre a discussão do intervalo: o período fica sem cômputo enquanto a correção não sai, e é o segurado quem suporta essa espera.
Nenhuma das decisões do TRF4 aqui reunidas foi provocada com esse fundamento. Ele é linha de sustentação disponível, e não posição de tribunal. É assim que precisa aparecer em petição, sob pena de o argumento voltar como afirmação sem respaldo.
Correção de erro material tem limites
Numa ação de contribuinte facultativa, o período de 01/12/2010 a 31/12/2010, que antes apresentava pendência, apareceu regularizado sob o indicador IREC-LC123 e foi acrescido ao tempo de contribuição. O tribunal tratou a divergência entre o extrato antigo e o atual como erro material, corrigível a qualquer tempo por força do art. 494, I, do CPC. Com o acréscimo, a segurada passou a preencher a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 na DER reafirmada em 25/09/2023, alcançando 30 anos, 10 meses e 1 dia.
AC 5026431-18.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Graziela Soares, j. 15/07/2026 (RS).
Esse resultado não autoriza tratar qualquer documento novo ou regularização posterior como erro material. O art. 494, I, do CPC permite corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo; não é autorização geral para reabrir o mérito coberto pela coisa julgada.
O indicador substituto IREC-LC123 também exige atenção: a contribuição reduzida do Plano Simplificado tem restrição para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca, salvo complementação nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.212/91. A mera troca da sigla não assegura seu aproveitamento em qualquer regra.
Regularização parcial não extingue o processo, mas pendência nova exige ação nova
Quando a regularização administrativa é incompleta, não há perda de objeto. Na AC 5012999-77.2026.4.04.7100 já citada, o INSS restabeleceu vínculos "de forma prejudicial e sem amparo em processo administrativo regular" e o IREC-INDPEND permaneceu nos vínculos 6 e 10. A sentença terminativa foi anulada.
Quando a pendência é nova, ela é ato administrativo autônomo. A autarquia cumpriu a averbação determinada e, em requerimento posterior, negou o cômputo de período indenizado, gerando o indicador. O tribunal decidiu que a questão "refoge por completo aos limites objetivos da eficácia executiva do título" e deve ser atacada por via recursal administrativa ou ação autônoma, fora do cumprimento de sentença.
Decisão monocrática 5023614-86.2026.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08/07/2026 (RS).
O que fazer com o extrato antes de protocolar
- Rode a triagem de pendências antes da petição inicial. Todo período que sustenta carência, tempo de contribuição ou reafirmação precisa estar limpo. Pedir reafirmação com contribuição pendente entrega ao INSS o fundamento da apelação.
- Regularize na via administrativa. Acerto de vínculo, comprovação de recolhimento, indenização de período. O pedido de retificação tem base no art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91, e o documento comprobatório é o que a autarquia vai exigir. Se a prova precisar ser discutida em juízo, delimite a resistência administrativa e os documentos apresentados.
- Verifique o indicador que substituiu a pendência. IREC-LC123 no lugar de IREC-INDPEND pode indicar a superação de uma pendência, mas mantém as restrições legais do Plano Simplificado.
- Regularização obtida depois do trânsito em julgado. Verifique se há mero erro material ou pretensão de alterar o mérito. O art. 494, I, do CPC não serve para reabrir indistintamente o que já foi decidido.
- Pendência criada depois da averbação não se resolve em cumprimento de sentença. Exige recurso administrativo ou ação própria.
Perguntas frequentes
O INSS é obrigado a regularizar de ofício o indicador? As decisões colhidas atribuem à parte autora a responsabilidade de providenciar a regularização administrativa, e o AG 5008653-43.2026.4.04.0000 ancora essa distribuição no art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91. O cômputo automático fica suspenso enquanto o indicador existir. O dever de correção do controlador previsto no art. 18, III, da LGPD é argumento disponível, ainda não enfrentado nesses julgados.
Dá para provar o recolhimento em juízo e pular a regularização? O tribunal trata a pendência como questão de prova, o que abre espaço para demonstração nos autos. As decisões de 2026 aqui reunidas, porém, seguiram o caminho da regularização administrativa prévia, e nas que não houve regularização o período foi afastado.
Vale para todos os indicadores de pendência? A AC 5007546-17.2020.4.04.7002 arrola IREM-INDPEND, IREC-INDPEND, PREM-EXT e PRPPS no mesmo tratamento quanto ao cálculo da RMI, e o AG 5008653-43.2026.4.04.0000 aplicou o raciocínio ao PREM-EXT. Cada indicador tem uma causa própria, e a prova que limpa um não limpa o outro. O restante deste texto trata do IREC-INDPEND, que é o que aparece nos recolhimentos de contribuinte individual e facultativo.
A contribuição pendente conta para a qualidade de segurado? As decisões reunidas tratam de carência, tempo de contribuição e cálculo da RMI. Qualidade de segurado não foi enfrentada nesses julgados, e este texto não a alcança.
Fundamento: Lei 8.213/91, arts. 25, 29 e 29-A, § 2º · Decreto 3.048/99, art. 19, § 2º · Lei 13.709/2018, art. 18, III e § 6º · EC 103/2019, art. 17 · CPC, art. 494, I. Decisões-âncora: TRF4, AC 5012999-77.2026.4.04.7100 (trava do cômputo automático) · AC 5010990-49.2024.4.04.9999 (reafirmação da DER afastada) · AC 5012827-90.2021.4.04.7107 (período pendente não é incontroverso) · AG 5008653-43.2026.4.04.0000 (base legal do ônus do segurado) · AC 5007546-17.2020.4.04.7002 (rol de indicadores fora do cálculo da RMI) · AC 5026431-18.2021.4.04.7108 (regularização posterior como erro material). Relacionados: Indicadores do CNIS: o guia completo · Tema 1124 do STJ: DER ou citação.
Legislação conferida em 25/09/2026: Lei 8.213/91, art. 29-A, Lei 8.212/91, art. 21 e CPC, arts. 494, 502 e 505.