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Revisão de benefícios

Tema 1124 do STJ: DER ou Citação? O Que Define os Atrasados da Sua Ação Previdenciária

Por Bruno Pellizzetti34 min de leitura

Existe uma diferença silenciosa entre ganhar a ação e receber o que se ganhou.

Um segurado que requereu aposentadoria especial em 2017, teve o pedido negado, entrou na Justiça em 2019 e ganhou em 2026 pode receber os atrasados desde 2017 — ou desde 2019. São dois anos de parcelas. Em muitos casos, é mais dinheiro do que o cliente imaginava discutir, decidido por uma questão que quase ninguém enfrenta na petição inicial: de onde veio a prova que ganhou a causa.

Essa é a pergunta do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. E ela já foi respondida — o tema foi julgado em 08 de outubro de 2025, com acórdão publicado em 06 de novembro de 2025. Só que os embargos de declaração continuam pendentes, e enquanto isso cada tribunal regional federal resolveu de um jeito o que fazer no meio do caminho.

Este artigo transcreve a tese inteira, item por item, do texto que os próprios tribunais reproduzem nas suas decisões — e mostra, com os processos citados um a um, o que TRF2, TRF4, TRF5 e TRF6 estão fazendo com ela agora.

Como Apuramos Estes Dados

Antes de qualquer afirmação, o método. Consultamos diretamente as bases oficiais de jurisprudência de quatro tribunais regionais federais, buscando o Tema 1124 na janela de 27/07/2025 a 27/07/2026:

TribunalAbrangênciaOcorrências na janelaDecisões analisadasEfetivamente sobre o Tema 1124
TRF4RS, SC, PR8.3646054
TRF6MG (base a partir de 2023)1.0016027
TRF2RJ, ES9326036
TRF5AL, CE, PB, PE, RN, SE4285050

Depois fizemos uma segunda rodada, mais funda, agora a partir da publicação do acórdão (06/11/2025 a 27/07/2026) e incluindo os despachos da Vice-Presidência e da Secretaria de Recursos — que é onde a divergência aparece com mais clareza:

TribunalDocumentos lidos na 2ª rodadaCitando o Tema 1124
TRF2~790673 na Justiça Federal comum + 389 nas Turmas Recursais (universo da base)
TRF6~740955 na Justiça Federal comum + 432 nas Turmas Recursais (universo da base)
TRF4198 únicos156 (71 acórdãos, 57 despachos da Vice, 28 monocráticas)
TRF5141 únicos141

Cada decisão citada nominalmente neste artigo foi reconsultada na base oficial pelo número do processo, conferindo órgão julgador, relator e data de julgamento: 64 consultas de verificação ao todo. Um julgado foi descartado por não confirmar — a reconsulta devolveu documentos daquele processo, mas nenhum com a data alegada, e ele foi substituído por outro de teor idêntico e confirmado. No TRF2 e no TRF6 a conferência é por consulta direta por número; no TRF4 e no TRF5, que não oferecem essa consulta, a checagem foi por rebusca do número — verificação parcial, e assim declarada em cada citação.

Dois avisos de escopo, para que ninguém leia mais do que os dados dizem. Primeiro: os percentuais adiante saem das amostras acima, não da população inteira — servem para comparar posturas, não como estatística fechada. Segundo, e mais importante: não foi possível consultar o STJ diretamente. O portal de jurisprudência do Tribunal está atrás de um desafio interativo de segurança desde julho de 2026. Por isso, tudo o que este artigo afirma sobre o conteúdo do Tema 1124 vem do texto transcrito literalmente pelos acórdãos dos TRFs — que é fonte oficial e reconsultável, mas é a citação, não o original.

A Pergunta Que o Tema 1124 Responde

A formulação oficial da controvérsia, reproduzida em decisão do TRF4:

"Tema STJ 1124 — Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

(TRF4, AG 5026345-55.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Tais Schilling Ferraz, j. 27/07/2026)

Repare no recorte: a discussão não é sobre ter ou não direito ao benefício. É sobre o marco financeiro quando a prova decisiva não passou pelo INSS antes. O direito em si já está reconhecido; o que se disputa é o intervalo entre a DER e a citação.

E o pano de fundo normativo é justamente o que torna a discussão dolorosa. A regra geral da Lei 8.213/91 é a DER: o artigo 49, inciso II, manda fixar a aposentadoria por idade "da data da entrada do requerimento" para os segurados que não são empregados, e o artigo 54 estende essa mesma sistemática à aposentadoria por tempo de serviço. Ou seja: a lei parte da DER. O Tema 1124 define quando o segurado perde esse ponto de partida por ter levado a prova só ao juiz.

A Tese Completa, Item por Item

Este é o miolo do artigo, e a parte que raramente se encontra transcrita. O texto abaixo foi reproduzido literalmente por decisões do TRF4 que transcrevem a tese firmada pelo STJ.

Bloco 1 — Configuração do interesse de agir

"1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (indeferimento forçado) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."

(transcrita em TRF4, AG 5025939-34.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 27/07/2026)

Bloco 2 — Data de início do benefício e efeitos financeiros

"2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo;

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."

(transcrita em TRF4, ApCiv 5015325-82.2022.4.04.9999, Vice-Presidência, Relator Gustavo Chies Cignachi, j. 24/07/2026; e em TRF4, ApCiv 5010089-24.2024.4.04.7108, Vice-Presidência, mesmo relator, j. 23/07/2026)

A mesma decisão transcreve a ementa do recurso especial nº 1.913.152/SP, um dos três paradigmas, que resume o eixo do julgamento: "dever de colaboração e boa-fé. Atuação cooperativa entre o segurado e a Administração."

O Detalhe do Item 2.3 Que Muda a Estratégia Inteira

Leia o item 2.3 outra vez, devagar.

A citação como marco financeiro não vale para toda prova produzida em juízo. Ela vale quando a prova não foi ao INSS "porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material".

Essa condicional é a diferença entre perder anos de atrasado e não perder. Um PPP que a empresa só emitiu em 2024, quando o requerimento foi de 2017, é prova surgida depois — item 2.3, citação. Mas um PPP que existia em 2017, que o segurado poderia ter juntado e não juntou, não se encaixa no 2.3: cai no bloco 1, e o risco ali não é receber menos, é a extinção do processo sem resolução do mérito.

E há o caminho do meio, que é onde mora o dinheiro: se o documento existia, o requerimento era apto, e o INSS nunca emitiu carta de exigência pedindo a complementação — então o caso é o item 2.2, e a DIB volta para a DER.

A Carta de Exigência: o Dever do INSS Está na Própria Tese

Vale isolar este ponto, porque ele costuma ser tratado como argumento criativo de advogado e não é: está no item 1.4 da tese, com todas as letras.

"o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado"

O item 1.5 completa, mandando o juiz analisar de forma fundamentada se houve "desídia do segurado" ou, ao contrário, "uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova".

Ou seja, a tese distribui responsabilidade nos dois sentidos. E é exatamente essa a linha que a advocacia previdenciária vem construindo no TRF4:

"alega que a documentação anexada ao requerimento administrativo era minimamente suficiente para a análise da especialidade, e que o INSS falhou em seu dever de instrução e orientação ao não emitir carta de exigência para complementação da prova. Aduz que a omissão da Autarquia em oportunizar a dilação probatória na fase administrativa desloca a responsabilidade pela instrução judicial para a própria administração, não devendo o segurado ser prejudicado."

(TRF4, AG 5025939-34.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 27/07/2026)

Onde ancorar o dever: o art. 176 do Decreto 3.048/99

Aqui vai o detalhe que separa a petição boa da petição genérica. É comum ver o "dever de orientação do INSS" invocado a partir do art. 88 da Lei 8.213/91 — e esse artigo trata do Serviço Social da Previdência, não da instrução do requerimento.

Fomos medir. Nos julgados analisados: zero menções ao art. 88 no TRF2 e no TRF6; 3 em 156 documentos no TRF4 e 2 em 141 no TRF5. Nessas cinco, quatro são alegação da parte — e no TRF5 o argumento perdeu nas duas vezes. Só um acórdão do TRF4 o adota como razão de decidir. Quem escreve a petição ancorada só no art. 88 está usando justamente o fundamento que os tribunais menos aceitam.

O que eles citam é bem mais preciso. A 2ª Turma do TRF6 ancora o dever num dispositivo regulamentar específico:

"A DIB também deve ser fixada na DER se o segurado tiver apresentado pedido administrativo apto, mas com documentação incompleta, e o INSS deixe de oportunizar a complementação da prova, como exige o artigo 176, caput e §1º, do Decreto n. 3.048/1999, ressalvando-se, novamente, a possibilidade da reafirmação da DER (Tema 1124 do STJ, item 2.2)."

(TRF6, ApCiv 1001343-54.2022.4.01.3823, 2ª Turma — PREV/SERV, Relator Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 10/06/2026)

Nos outros tribunais a âncora é a normativa interna do próprio INSS — o que é ainda melhor, porque transforma o argumento em descumprimento de norma que a autarquia escreveu para si:

TribunalDispositivo invocado
TRF6art. 176, caput e § 1º, do Decreto 3.048/1999
TRF2arts. 552, 574 e 575 da IN INSS nº 128/2022
TRF4art. 22 da IN INSS nº 128/2022
TRF5arts. 678, § 1º, e 682, § 1º, da IN INSS nº 77/2015; art. 668-A da IN 128/2022

Um exemplo de como isso aparece na prática, com o dispositivo nomeado: "o INSS não expediu carta de exigências, em desconformidade com o art. 22 da IN INSS 128/2022" (TRF4, AC 5016897-84.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora Graziela Soares, j. 25/02/2026 — verificação parcial).

A carta de exigência é o divisor de águas — e funciona nos dois sentidos

Comparando os julgados, o eixo que decide os casos não é a natureza da prova. É se a carta de exigência foi expedida.

Não expedida — o processo se salva e a DER prevalece:

"A ausência de análise de períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995 e a não emissão de carta de exigência evidenciam falha na instrução administrativa, afastando a conclusão de ausência de interesse processual. […] Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em processo administrativo insuficientemente instruído. 2. O dever de instrução e orientação do INSS impõe a emissão de carta de exigência para apresentação de documentos essenciais, conforme o Tema 1124/STJ."

(TRF2, AC 5104440-16.2025.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relator Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 25/05/2026)

Expedida e não cumprida — os efeitos vão para a citação, ou o processo é extinto:

"Tese de julgamento: '1. Os efeitos financeiros de benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo e o segurado não cumpriu exigências na via administrativa'."

(TRF2, AC 5014815-85.2023.4.02.5118, 2ª Turma Especializada, mesmo relator, j. 20/07/2026)

O TRF6 aplica a mesma régua, e com uma vantagem processual: extingue apenas o capítulo viciado, seguindo com o resto do pedido (ApCiv 1099669-46.2023.4.06.3800, 2ª Turma — PREV/SERV, j. 10/07/2026). E o TRF2 tem nome para o caso extremo em que o segurado é intimado e não responde: "requerimento vazio", hipótese do item 1.3, que afasta o interesse de agir (AC 5001461-13.2024.4.02.5003, 1ª Turma Especializada, Relator Marcelo Leonardo Tavares, j. 10/06/2026).

Ou seja: a carta de exigência protege quem a recebeu e não foi atendido — o INSS — e condena quem deveria tê-la emitido e não emitiu. Ela é a primeira coisa a procurar no processo administrativo.

E o argumento funciona: no TRF4, 17 dos 71 acórdãos analisados fixam a DER exatamente por essa via, contra 6 que mandam para a citação. No TRF2 e no TRF6 é linha consolidada. No TRF5 ele vence na 4ª, na 5ª e na 6ª Turmas — mas perde na 5ª Turma quando o documento é constitutivo do direito, e não complementar.

A divergência que ninguém vê: casos decididos por um voto — ou pelo gabinete

Um dado que só aparece quando se lê o dispositivo: no TRF2, ao menos quatro acórdãos sobre o Tema 1124 foram decididos por maioria, com o relator vencido — em ambas as direções.

Num deles, a leitura pró-segurado do dever de instruir venceu contra o voto do relator (AC 5004011-24.2024.4.02.5118, 2ª Turma Especializada, Relator Alfredo Jara Moura, j. 16/07/2026, julgado "por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal"). Em outro, foi o contrário — a fixação na citação passou por um voto, vencidos o relator e outro desembargador que queriam manter a DER (AC 5050354-32.2024.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relator Alfredo Hilario de Souza, j. 24/04/2026).

No TRF4 a variação é ainda mais direta: como se vê adiante, dois relatores da mesma 6ª Turma decidiram a mesma questão em sentidos opostos no dia 28/05/2026. E no TRF5, a 5ª Turma extingue por um gabinete e mantém a DER por outro.

A conclusão prática é desconfortável e honesta: em parte dos casos, o marco financeiro está sendo decidido por um voto — ou por qual gabinete recebeu o processo. Isso é mais um motivo para levar o argumento da carta de exigência pronto e documentado, em vez de confiar na composição do colegiado.

Os Embargos Ainda Pendentes — e Por Que Isso Importa

O acórdão foi publicado em novembro de 2025, mas o julgamento não acabou. Segundo decisão do TRF2, foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e por uma segurada.

Isso abre uma janela de escolha para os tribunais, e a fundamentação mais completa sobre ela está no TRF4:

"O Tema 1124 do STJ foi julgado 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, pendendo de julgamento embargos de declaração. Embora a partir da publicação do acórdão paradigma seja possível, desde logo, a aplicação da tese a causas que versem sobre a mesma matéria, em conformidade com o disposto no art. 1.040 do CPC e precedentes do STF (RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/08/2017), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão, há casos em que, como o de que se trata, diante da possibilidade de haver modulação dos efeitos ou modificação do quanto decidido, é prudente que se aguarde ao menos o julgamento de embargos de declaração, como forma de se evitar insegurança jurídica e prevenir retrabalho."

(TRF4, AG 5026345-55.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Tais Schilling Ferraz, j. 27/07/2026)

A mesma decisão invoca a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que recomenda rotinas de governança do acervo sobrestado e avaliação da necessidade de modulação em precedentes qualificados. E resolve na prática: "Até a conclusão do julgamento do Tema 1124 do STJ, a execução deve se limitar às parcelas vencidas a partir da data do pedido administrativo de revisão."

Traduzindo para quem está com um cumprimento de sentença parado: executa-se o incontroverso agora e discute-se o resto depois. É a decisão mais útil deste ciclo.

Como Cada Tribunal Está Aplicando

Aqui está a parte que nenhum resumo de tese cobre. E a conclusão do levantamento é mais desconfortável do que "cada região decide de um jeito": em três dos quatro tribunais a divergência não é regional, é interna — corre entre a Vice-Presidência e as Turmas, e às vezes dentro da mesma Turma, no mesmo dia.

TRF2 (RJ/ES)TRF4 (RS/SC/PR)TRF5 (Nordeste)TRF6 (MG)
SobrestamentoVice sobresta em bloco; Turmas recusamdividido dentro da 6ª Turmarecusa uniformenega seguimento; não sobresta
Extinção sem mérito19% da amostra11% da amostra63 de 141 (≈45%)30% da amostra
Item 2.2 / carta de exigêncialinha consolidada17 dos 71 acórdãosvence em 4ª, 5ª e 6ª Turmaslinha consolidada
Divergência interna4 acórdãos por maioriamesma turma, mesmo dia5ª Turma × 5ª Turmarara

TRF2: a mesma corte, dois andares, decisões opostas

Este é o caso mais curioso do levantamento. No TRF2, a resposta depende de onde o processo está.

Na Vice-Presidência, o sobrestamento é política de gabinete — o mesmo despacho, com a mesma redação, aparece em 40 dos 120 despachos analisados, todos do mesmo relator:

"Não obstante a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Unica Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos. Do exposto, determino o sobrestamento do processo até o pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema."

(TRF2, AC 5004774-77.2018.4.02.5104, Vice-Presidência, Relator Marcus Abraham, j. 22/07/2026; idêntico em AC 5011561-35.2022.4.02.5120, j. 24/07/2026)

Nas Turmas Especializadas, no mesmo mês, o pedido de suspensão — feito pelo INSS — é expressamente rejeitado:

"O colegiado rejeita o pedido de suspensão do processo, pois o Tema 1.124 do STJ já foi julgado, com acórdão publicado em 06/11/2025, inexistindo fundamento para o sobrestamento pretendido."

(TRF2, AC 5003196-43.2022.4.02.5006, 2ª Turma Especializada, Relator Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 22/06/2026)

Não é contradição aparente: são funções diferentes. A Vice-Presidência atua no juízo de admissibilidade do recurso especial, onde o art. 1.030 do CPC permite sobrestar; as Turmas julgam o mérito da apelação, onde a tese publicada já é aplicável. Mas o efeito prático para o segurado é real: o mesmo processo pode andar em um andar e parar no outro.

E vale registrar que o próprio relator que sobresta em bloco também nega seguimento a recursos especiais com base na tese, quando o acórdão recorrido já está conforme (TRF2, AC 5068868-09.2019.4.02.5101, Órgão Especial, Relator Marcus Abraham, j. 08/06/2026) — sem critério declarado sobre quando faz um e quando faz o outro.

No mérito, a 1ª Turma Especializada fecha o raciocínio na própria tese de julgamento:

"Quando a prova produzida exclusivamente em juízo for determinante para o reconhecimento do direito, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, conforme o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ."

(TRF2, AC 5007737-37.2022.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Relator Alexandre da Silva Arruda, j. 13/07/2026)

Vale notar o contexto desse julgado: aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de especialidade por ruído e hidrocarbonetos, em que o acórdão também assentou que "o PPP e o LTCAT não possuem valor probante absoluto" e que a exposição à sílica livre cristalizada, agente cancerígeno, "sujeita-se à análise qualitativa e não é neutralizada pelo uso de EPI".

TRF4: o item 2.2 vence — mas a 6ª Turma se contradiz no mesmo dia

O TRF4 é onde o dever de instruir mais funciona. Nos 71 acórdãos analisados que citam o Tema 1124, 17 fixam a DER aplicando o item 2.2, contra 6 que fixam a citação pelo item 2.3. O argumento não é apenas alegado: é razão de decidir majoritária.

A melhor formulação põe a carta de exigência na ementa, como dever e não como faculdade:

"Havendo inconsistência na documentação, cabe ao INSS expedir ao segurado carta de exigências (…). Hipótese em que o INSS indeferiu a pretensão do autor, sem oportunizá-lo corrigir a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada, o que viola os deveres de cooperação e de orientação do segurado. […] Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme a hipótese 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez não houve uma atuação colaborativa do INSS."

(TRF4, AC 5001172-48.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, j. 16/07/2026 — verificação parcial)

Outro acórdão faz a separação conceitual que o TRF5 não faz: o Tema 1124 não se confunde com a falta de prévio requerimento do Tema 350/STF — é questão de efeitos financeiros, não de condição da ação (TRF4, AC 5006545-51.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25/02/2026).

Mas há uma contradição aberta, e ela é do tipo que decide casos. Sobre a mesma questão — se a perícia judicial é "prova nova" que joga os efeitos para a citação — dois relatores da 6ª Turma julgaram em sentidos opostos no mesmo dia, 28/05/2026:

"o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando a documentação administrativa já era apta à concessão, e a prova pericial judicial não se confunde com documentos novos para fins de aplicação do Tema 1124/STJ."

(TRF4, AC 5002198-38.2026.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, j. 28/05/2026 — verificação parcial)

"a prova testemunhal e pericial que serviu de sustentáculo para o reconhecimento da especialidade foi produzida somente em juízo, configurando a apresentação de documentos essenciais e novos (…). Nesse cenário, aplica-se o entendimento firmado na Tese 2.3 (…) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida."

(TRF4, AG 5002926-06.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 28/05/2026 — verificação parcial)

O segundo caso é ainda mais grave para o segurado: o juízo de origem já havia aplicado o item 2.2 e fixado a DER, e o tribunal reformou para a citação. Mesma turma, mesma data, resultados opostos.

A divisão se repete no sobrestamento — enquanto uma relatora aguarda os embargos, outro indefere expressamente o pedido de suspensão e ainda recorta o item 2.3, sustentando que a perícia "apenas 'confirma' a existência de uma realidade fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer 'decote' no que tange ao termo inicial" (TRF4, AG 5025760-03.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, j. 22/07/2026 — verificação parcial).

TRF5: recusa o sobrestamento, extingue muito mais — e também se divide

O TRF5 não discute embargos. Para ele, a ausência de suspensão nacional encerra o assunto:

"O Tema 1124 do STJ já foi definitivamente apreciado, inexistindo determinação de suspensão nacional de processos com fundamento nesse repetitivo não havendo justificativa para sobrestamento do feito, sendo plenamente possível o julgamento da presente apelação."

(TRF5, ApReeNec 0800609-25.2022.4.05.8302, 6ª Turma, Relator Walter Nunes da Silva Junior, j. 30/06/2026 — verificação parcial)

E é onde mais se perde o processo inteiro: 63 dos 141 acórdãos analisados (≈45%) trazem extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, quase sempre com o Tema 350/STF como premissa e o Tema 1124 como reforço.

"Os PPPs apresentados em juízo (emitidos em 16/08/2021 e 03/08/2021) são documentos que sequer existiam na data do requerimento administrativo (06/08/2018) e do indeferimento (06/11/2018), configurando prova essencialmente nova, insuscetível de ser classificada como mera complementação (…). A apresentação de novos documentos essenciais impõe a formulação de novo requerimento administrativo."

(TRF5, ApCiv 0807193-17.2022.4.05.8300, 5ª Turma, Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 30/06/2026 — verificação parcial)

Em julgado da mesma relatora, o tribunal fecha as duas saídas usuais da defesa: nem a contestação de mérito do INSS supre o interesse processual, nem o processo se aproveita — e quem recorreu e ganhou foi o INSS, contra sentença que havia julgado o pedido procedente (TRF5, ApCiv 0800182-50.2021.4.05.8306, j. 30/06/2026). O segurado tinha o direito reconhecido em primeiro grau e saiu sem sentença de mérito.

Só que o TRF5 não é uma coisa só. Em outras turmas — e até em outro gabinete da mesma 5ª Turma — o item 2.2 vence, com a formulação mais ampla que encontramos em qualquer tribunal:

"Quando o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto, deixa de oportunizar a complementação da prova ou ignora elementos já constantes em seus sistemas, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo. […] Assim, não se trata de prova nova propriamente dita, mas de prova que já estava ao alcance da administração ou que deveria ter sido solicitada por meio de carta de exigências."

(TRF5, ApCiv 0802481-27.2021.4.05.8103, 6ª Turma, Relator Walter Nunes da Silva Junior, j. 11/06/2026 — verificação parcial)

E a 2ª Turma sustenta dois fundamentos que valem ouro para o segurado: sobrestar é competência exclusiva da Vice-Presidência, e a prova não apresentada administrativamente é questão de DIB, não de mérito nem de condição da ação — exatamente o oposto do que faz a 5ª Turma:

"há interesse de agir do autor, pois sua pretensão em juízo foi contestada pela autarquia previdenciária, de modo que a questão sobre se foi ou não apresentada prova em requerimento administrativo diz respeito à fixação da DIB e não do mérito."

(TRF5, ApReeNec 0811482-66.2017.4.05.8300, 2ª Turma, Relator Paulo Machado Cordeiro, j. 05/02/2026 — verificação parcial)

O que o TRF5 faz, na prática, é um teste de essencialidade documento a documento. O mesmo relator que rejeitou a exceção quando o PPP era constitutivo do direito a acolheu seis semanas depois, quando o PPP era complementar. Não há regra automática: há classificação da prova.

TRF6: não sobresta em lugar nenhum — e é o oposto exato do TRF2

Minas Gerais tomou a decisão contrária, e em todas as instâncias. A Secretaria de Recursos do TRF6 — o equivalente funcional da Vice-Presidência que sobresta no Rio — produziu 23 negativas de seguimento a recursos especiais, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, num universo de 33 decisões analisadas. A primeira delas em 17 de novembro de 2025, onze dias depois da publicação do acórdão. Nenhuma sobrestou.

A recusa tem fundamentação própria, e ela responde diretamente ao argumento que sustenta o sobrestamento carioca:

"A existência de embargos de declaração opostos em precedente qualificado não impede a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando ausente determinação expressa de suspensão dos processos em curso. […] Tese de julgamento: '1. A existência de embargos de declaração em precedente qualificado não determina o sobrestamento dos processos em curso quando inexistente ordem expressa de suspensão.'"

(TRF6, ApCiv 1010191-07.2019.4.01.3800, 1ª Turma — PREV/SERV, Relator Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 10/07/2026)

Vale dizer que o TRF6 já havia sobrestado processos antes do julgamento, e os liberou em bloco depois dele: há acórdão declarando prejudicados os embargos contra a decisão de sobrestamento, porque "com o julgamento definitivo do Tema 1124 (…) cessando a causa que justificava a suspensão do processo" (TRF6, ApCiv 1024310-92.2022.4.01.9999, 1ª Turma — PREV/SERV, mesmo relator, j. 10/07/2026). O sobrestamento mineiro terminou exatamente onde o carioca começou.

No mérito, o item 2.2 aparece com redação didática:

"De acordo com o item 2.2 do Tema 1124 do STJ, caso o INSS receba um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, de modo a deixar de oportunizar a complementação da prova pela autora, o Juízo poderá fixar a DIB na DER, quando a autora apresentar mais provas ao Juízo."

(TRF6, ApCiv 1006377-71.2021.4.01.3814, 2ª Turma — PREV/SERV, j. 27/07/2026)

E há um desdobramento do item 2.2 que quase ninguém explora: a DIB pode ser fixada em data anterior à citação, ainda que posterior à DER, por reafirmação —

"Como o INSS não intimou o segurado para complementar a prova documental, admite-se a reafirmação da DER para 12/11/2019, data em que o autor reuniu os pressupostos de concessão do benefício pretendido, ainda que essa data seja anterior à citação no processo judicial, conforme item 2.2 do Tema 1.124 do STJ."

(TRF6, ApCiv 1052228-15.2020.4.01.3800, 2ª Turma — PREV/SERV, Relator Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 22/05/2026)

É a saída para quando a DER original é insustentável mas a citação é injusta.

Um detalhe técnico que costuma gerar dúvida: vários desses processos têm numeração terminada em .4.01., do TRF1, e não em .4.06.. Não é erro. O TRF6 foi instalado em agosto de 2022, desmembrado do TRF1, e herdou o acervo mineiro com a numeração antiga.

O limite que o TRF6 impõe: perícia judicial não é "prova de reforço"

A exceção do item 1.6 tem sido a porta que a advocacia tenta abrir para puxar a DIB de volta à DER. O TRF6 fecha essa porta quando a prova é técnica e decisiva:

"A prova pericial produzida em juízo não possui natureza meramente complementar, mas essencial para o reconhecimento do direito"

(TRF6, ApCiv 0021272-38.2017.4.01.3800, 2ª Turma — PREV/SERV, Relator Klaus Kuschel, j. 26/06/2026)

E o mesmo relator que aplica a exceção em favor do segurado no trabalho rural a recusa quando o PPP é indispensável: "A exceção admitida pelo Tema 1124 do STJ restringe-se à juntada de documentos meramente complementares ou reforçadores de prova já suficiente na esfera administrativa, hipótese não verificada nos autos" — com extinção sem mérito e devolução dos valores recebidos por tutela antecipada (TRF6, ApCiv 1024192-60.2020.4.01.3800, 1ª Turma — PREV/SERV, Relator Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 23/06/2026). Nessa combinação, perder o interesse de agir sai caro duas vezes.

A boa notícia está no outro lado dessa moeda. Prova emprestada não recebeu o mesmo tratamento:

"A utilização de prova emprestada em juízo não caracteriza apresentação de prova nova sobre fato desconhecido da Administração, mas mero suprimento de lacuna instrutória decorrente da omissão administrativa."

(TRF2, AC 5016079-96.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, j. 13/05/2026)

O Que Fazer na Prática

1. Antes de propor a ação, pergunte de onde vem cada prova. A pergunta que decide os atrasados é anterior à inicial: este documento existia na época do requerimento? Foi apresentado ao INSS? Se não foi, por quê?

2. Baixe o processo administrativo completo e procure a carta de exigência. Se o requerimento era apto e o INSS não intimou para complementar, o caso é o item 1.4 combinado com o 2.2 — interesse de agir configurado e DIB na DER. Ancore o pedido no art. 176, caput e § 1º, do Decreto 3.048/1999 (e, no TRF2, nos arts. 552, 574 e 575 da IN INSS 128/2022), não em princípio genérico de orientação. A ausência da carta de exigência é fato que precisa estar alegado e provado na inicial, não descoberto na fase de execução.

3. Se a prova é nova de verdade, documente a novidade. O item 2.3 exige que a prova tenha surgido depois da propositura ou que houvesse impossibilidade material de obtê-la. A data de emissão do PPP, o protocolo do pedido à empresa, a resposta negativa do empregador — tudo isso deixa de ser detalhe e vira prova da própria tempestividade.

4. Quando o documento essencial faltou mesmo, considere o novo requerimento. É o que o item 1.3 e o item 1.6 mandam, remetendo ao Tema 350 do STF. Reunir a documentação e protocolar um novo pedido pode ser mais rápido e seguro do que insistir numa ação que será extinta — e já tratamos dessa estratégia em Revertendo o Indeferimento da Aposentadoria Especial: o Duplo Requerimento.

5. Em cumprimento de sentença, peça o destaque do incontroverso. Foi o que o TRF4 deferiu em tutela antecipada. Não há razão para o valor que ninguém discute ficar parado esperando embargos de declaração em Brasília.

6. Confira a prescrição do item 2.4. Cinco anos contados da propositura da ação, em qualquer cenário. Vencer a discussão da DER e esquecer a prescrição é ganhar no papel.

Perguntas frequentes

O Tema 1124 já vale ou preciso esperar o trânsito em julgado? Já vale. O artigo 1.040 do CPC autoriza a aplicação da tese a partir da publicação do acórdão paradigma. O que ainda está pendente são os embargos de declaração, e é por causa deles — pela possibilidade de modulação — que alguns órgãos preferem aguardar antes de executar.

Ganhei a ação com base numa perícia judicial. Perco os atrasados desde a DER? Não necessariamente. A perícia judicial aparece no item 2.3 como exemplo de prova produzida em juízo, o que levaria à citação. Mas antes disso é preciso verificar se o INSS cumpriu o dever do item 1.4 — se o requerimento era apto e não houve carta de exigência, o caso pode se enquadrar no item 2.2, com DIB na DER.

Juntei um PPP novo no processo. Isso pode fazer a ação ser extinta? Pode, se o documento for considerado essencial e não tiver sido levado ao INSS. A exceção do item 1.6 é para documentos "não essenciais, mas complementares ou em reforço" a uma prova administrativa que, por si só, já bastaria. A distinção é do juiz, caso a caso.

Meu processo está sobrestado. Isso é legal? Depende do tribunal e da fase. No TRF2, a Vice-Presidência tem determinado o sobrestamento até o pronunciamento final do STJ — enquanto as Turmas do mesmo tribunal rejeitam o pedido de suspensão. No TRF6 há tese de julgamento em sentido contrário: "a existência de embargos de declaração em precedente qualificado não determina o sobrestamento dos processos em curso quando inexistente ordem expressa de suspensão". No TRF5, decisão expressa recusa a suspensão, remetendo eventual sobrestamento ao juízo de admissibilidade. Não há ordem nacional de suspensão em vigor: são posturas regionais sobre a mesma tese, e o argumento para destravar existe e está publicado.

Meu processo foi extinto sem mérito por causa do Tema 1124. Perdi o direito? Não. A extinção sem resolução do mérito não impede a reapresentação do pedido administrativo com a documentação adequada — é o que registra expressamente acórdão do TRF5. O caminho é reunir os documentos, protocolar novo requerimento e, se negado, recomeçar com o processo administrativo instruído. Perde-se tempo e perdem-se parcelas, não o direito.

A perícia judicial derruba minha DER? Depende de onde o processo tramita — e isso é o mais desconfortável deste levantamento. Na mesma 6ª Turma do TRF4, no mesmo dia 28/05/2026, um relator decidiu que a perícia judicial "não se confunde com documentos novos" e manteve a DER, e outro decidiu que ela configura "documentos essenciais e novos" e fixou a citação. No TRF6 há decisão dizendo que a perícia é essencial, e não complementar.

Juntei prova emprestada. Isso é "prova nova" para efeito do Tema 1124? Há decisão do TRF2 dizendo que não: a prova emprestada "não caracteriza apresentação de prova nova sobre fato desconhecido da Administração, mas mero suprimento de lacuna instrutória decorrente da omissão administrativa". Já a perícia judicial recebeu tratamento oposto no TRF6 — foi considerada "essencial", e não complementar, atraindo o item 2.3.

O INSS pode piorar o termo inicial já fixado na sentença? Há decisão do TRF4 registrando expressamente "a impossibilidade de reformatio in pejus quanto ao termo inicial já fixado em sentença" quando o exame da questão foi diferido para depois do julgamento do tema. Se só o segurado recorreu, o marco não pode piorar por conta do recurso dele.

Isso vale para revisão de benefício ou só para concessão? Para os dois. A formulação da controvérsia fala em benefícios "concedidos ou revisados judicialmente". As decisões do TRF4 que analisamos tratam justamente de cumprimento de sentença em ação revisional.


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Fontes normativas: Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57 e 103 (texto consolidado); Decreto nº 3.048/1999, art. 176, caput e § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 22, 552, 574, 575 e 668-A; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 678, § 1º, e 682, § 1º; CPC/2015, arts. 1.030, 1.037, II, e 1.040. Tese do Tema 1124 do STJ transcrita a partir do texto reproduzido literalmente em acórdãos do TRF da 4ª Região, com indicação dos recursos especiais paradigmas nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. Jurisprudência colhida diretamente dos repositórios oficiais dos TRFs da 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões em julho de 2026, com reconsulta e conferência de cada julgado citado — integral no TRF2 e no TRF6, parcial no TRF4 e no TRF5, que não dispõem de consulta por número. O Superior Tribunal de Justiça não pôde ser consultado diretamente nesta apuração: o portal de jurisprudência do Tribunal encontra-se atrás de desafio interativo de segurança. Os julgados citados são de instância inferior, e o inteiro teor do acórdão do Tema 1124 não foi lido na fonte original — apenas nas transcrições oficiais indicadas.

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