Revisão de benefícios
Tema 692 do STJ: quando não devolver valores da liminar
Por Bruno Pellizzetti8 min de leitura

O segurado entra com a ação, consegue liminar e passa a receber o benefício enquanto o processo corre. Na decisão final a Justiça confirma que ele tem direito, mas a um benefício de espécie diferente daquele deferido no início. Meses depois chegam as cartas do INSS cobrando a devolução de tudo o que foi pago por força da liminar.
A 2ª Turma do STJ, no REsp 2.254.787/RS (rel. Min. Afrânio Vilela, julgado por unanimidade em 09/06/2026, DJEN de 15/06/2026, divulgado no Informativo nº 896), decidiu que essa cobrança é indevida. Quando a tutela provisória não é revogada por improcedência do pedido, mas o benefício é apenas substituído por outro na decisão final, não se aplica a tese do Tema 692 e o segurado não devolve nada.
Como nasce a cobrança depois da liminar
A tutela provisória (art. 300 do CPC) permite que o juiz mande o INSS implantar o benefício antes do fim do processo, quando há probabilidade do direito e risco na demora, e em matéria alimentar o risco na demora é quase presumido. O segurado recebe durante meses ou anos de tramitação.
Se a decisão final julga o pedido improcedente, a tutela cai e o INSS passa a tratar tudo o que pagou como pagamento indevido, cobrando administrativamente ou inscrevendo o débito para execução. O fundamento é o Tema 692, que o INSS vem esticando para situações que a tese não alcança.
O que a tese do Tema 692 do STJ realmente diz
A tese repetitiva foi fixada pela Primeira Seção em 2014, no REsp 1.401.560/MT, e tem um pressuposto claro: a reforma ou revogação da decisão que antecipou a tutela. Vencido o segurado ao final, os valores recebidos provisoriamente devem ser devolvidos.
A tese já passou por dois ajustes, e nenhum deles mexeu nesse pressuposto. Em junho de 2022, ao julgar questão de ordem na Pet 12.482 (rel. Min. Og Fernandes), a Primeira Seção manteve a orientação e acrescentou a trava do art. 115, II, da Lei 8.213/91: o desconto sobre benefício que ainda esteja sendo pago não pode exceder 30% da renda mensal. Em outubro de 2024, em embargos de declaração na mesma Pet 12.482 (rel. Min. Afrânio Vilela), a Seção complementou a tese para permitir que a devolução seja liquidada nos próprios autos do processo em que a tutela foi concedida, restituindo-se as partes ao estado anterior, sem ação autônoma de cobrança.
Em qualquer das versões, a tese pressupõe que o direito afirmado na liminar deixou de existir aos olhos da Justiça: o segurado recebeu com base numa decisão precária que foi derrubada, e por isso devolve. É esse pressuposto que falta nos casos de substituição de benefício.
O caso novo: benefício trocado não é tutela revogada
No REsp 2.254.787/RS, o segurado obteve aposentadoria especial por liminar. Na decisão final, a Justiça reconheceu que ele tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, e em outra ação acabou reconhecido também o direito à própria aposentadoria especial. Em nenhum momento o Judiciário disse que ele não tinha direito a se aposentar; disse apenas sob qual espécie. Ainda assim, o INSS cobrou de volta o que pagou pela liminar, como se a tutela tivesse sido cassada.
A 2ª Turma afastou a cobrança: não houve revogação da tutela por inexistência do direito. O processo terminou reconhecendo que o segurado tinha direito a receber, e o que a decisão final fez foi requalificar a espécie do benefício, operação que a jurisprudência previdenciária admite sob o nome de fungibilidade entre benefícios. O pagamento feito por força da liminar tinha causa legítima na origem e continuou tendo causa legítima no desfecho.
A repetição de indébito (art. 876 do Código Civil) devolve ao credor aquilo que foi pago sem causa. Na substituição de espécie, a causa do pagamento — o direito do segurado à aposentadoria — nunca desapareceu, mudou de rótulo. Cobrar devolução aí retira verba alimentar de quem venceu a ação.
O relator do REsp 2.254.787/RS, Min. Afrânio Vilela, é o mesmo que relatou a complementação da tese do Tema 692 em 2024: o ministro que acabou de calibrar o repetitivo é quem agora delimita onde ele não se aplica.
O tribunal já vinha protegendo o segurado de devoluções em cenários vizinhos. O Tema 979 do STJ afasta a repetição de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo do próprio INSS, dado o caráter alimentar da verba. O REsp 2.254.787/RS soma um fundamento autônomo: nem é preciso discutir boa-fé quando a tutela nunca foi revogada.
O mesmo raciocínio tende a alcançar outras trocas de espécie comuns na prática, como o auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na decisão final, ou o inverso. O critério é o desfecho do processo: reconhecimento ou negativa do direito de receber.
Quando a cobrança do INSS é indevida
Recebeu a carta de cobrança? A resposta depende de uma única pergunta: o que a decisão final disse sobre o seu direito de receber. O quadro que resulta da jurisprudência atual:
| O que a decisão final disse | Devolve? | O que se aplica |
|---|---|---|
| Pedido julgado improcedente — tutela revogada | Sim | Tema 692/STJ (Pet 12.482, revisões de 2022 e 2024). Desconto em benefício em manutenção limitado a 30% da renda mensal; liquidação nos próprios autos |
| Concedeu benefício de espécie diversa do deferido na liminar | Não | REsp 2.254.787/RS — não houve revogação da tutela, e sim fungibilidade entre benefícios |
| Nada disse: os valores vieram de erro administrativo do INSS e foram recebidos de boa-fé | Não | Tema 979/STJ — caráter alimentar da verba |
| Julgou parcialmente procedente, com valor final menor que o pago na liminar | Depende | A discussão se limita à diferença, e a defesa depende de como a decisão tratou a tutela |
A substituição de espécie também aparece com frequência nos casos de incapacidade. O critério que os tribunais usam para escolher entre incapacidade temporária e permanente, incluindo as condições pessoais do segurado, está detalhado em nosso artigo sobre a aposentadoria por incapacidade no TRF4. O momento a partir do qual o benefício substituído produz efeitos financeiros passa pela discussão do Tema 1.124 do STJ.
Como se defender da cobrança
O caminho depende do estágio da cobrança:
- Na via administrativa: apresente defesa no prazo da notificação, juntando a sentença e o acórdão para demonstrar que não houve improcedência nem revogação da tutela, e sim concessão de benefício diverso. Cite expressamente o REsp 2.254.787/RS (Informativo STJ nº 896).
- Desconto já implantado no benefício: cabe pedido de cessação dos descontos e restituição do que foi retido, administrativa ou judicialmente. Mesmo nos casos em que a devolução é devida, o desconto tem teto de 30% da renda mensal (art. 115, II, da Lei 8.213/91); desconto integral é ilegal em qualquer cenário.
- Débito inscrito e em execução: a matéria dispensa dilação probatória e pode ser levantada em exceção de pré-executividade, além de embargos.
- Guarde o processo inteiro: a peça-chave da defesa é a comparação entre o que a liminar deferiu e o que a decisão final concedeu, e é ela que demonstra a substituição de espécie.
Não ignore a notificação. A cobrança administrativa do INSS corre com prazos curtos, e o silêncio abre caminho para desconto direto na renda mensal ou inscrição em dívida ativa.
Perguntas frequentes
1. Ganhei a ação, mas o benefício concedido na decisão final é diferente do da liminar. Devo devolver o que recebi? Pela orientação do REsp 2.254.787/RS, não. A substituição de espécie de benefício não equivale à revogação da tutela, e o Tema 692 não se aplica.
2. O valor do benefício final é menor que o da liminar. O INSS pode cobrar a diferença? A discussão se concentra na diferença entre os valores, e o resultado depende de como a decisão final tratou a tutela. Procure análise individual do processo.
3. Perdi a ação de vez. Tenho que devolver tudo? Nesse cenário o Tema 692 se aplica e a devolução é devida, mas o desconto administrativo sobre benefício em manutenção tem teto de 30% da renda mensal (art. 115, II, da Lei 8.213/91): o INSS não pode reter o valor integral. Desde a complementação de 2024, a cobrança pode ser liquidada nos próprios autos do processo.
4. A decisão da 2ª Turma vincula todos os juízes? Não é precedente qualificado como o repetitivo, mas é decisão unânime e recente do STJ interpretando o alcance do próprio Tema 692, relatada pelo mesmo ministro que conduziu a última complementação da tese, com força persuasiva alta e divulgação em Informativo. Confirme sempre a situação atual do processo antes de usá-lo em juízo.
Nossa leitura
A decisão corrige uma distorção das cobranças em massa do INSS: tratar como derrotado quem venceu a ação. A cobrança administrativa em escala, feita por batimento de sistemas e notificação padronizada, transfere ao segurado, a parte sem estrutura jurídica, o ônus de demonstrar que ganhou o próprio processo. Quem recebeu carta nesse cenário tem defesa consistente, e quanto antes ela for apresentada, menor o risco de desconto na renda mensal.
No mesmo período, o Informativo nº 897 do STJ fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a retificação do PPP quando o INSS não integra o polo passivo.
Decisão-âncora: STJ, REsp 2.254.787/RS, 2ª Turma, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026 — Informativo STJ nº 896 (12/08/2026) — pesquisa de jurisprudência do STJ. Precedente delimitado: Tema 692/STJ (REsp 1.401.560/MT, Primeira Seção, 2014), revisto na Pet 12.482 em 2022 (limite de 30%, rel. Min. Og Fernandes) e complementado em 2024 (liquidação nos mesmos autos, rel. Min. Afrânio Vilela). Relacionados: Tema 979/STJ (erro administrativo e boa-fé) · Informativo STJ nº 896 · Lei 8.213/91, art. 115, II · CPC, art. 300.
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