Reserva do PM e do bombeiro: as regras da Lei 13.954

Autor: Bruno Pellizzetti

03 de agosto de 2026

Um coronel da Brigada Militar gaúcha, com 29 anos de serviço em 2019, planejava passar para a reserva em 2020, ao completar 30 anos. A administração militar informou que, por causa de uma lei federal, ele precisaria cumprir um "pedágio".

Ele questiona: como uma lei federal muda as regras de uma carreira historicamente gerida pelo Estado?

A resposta é que a Constituição foi alterada para permitir exatamente isso — e a mudança é de aplicação nacional obrigatória.

O que mudou em dezembro de 2019

A inatividade dos militares estaduais sempre foi matéria de legislação estadual. Cada ente tinha suas regras de tempo de serviço, idade e cálculo.

A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 para estabelecer normas gerais de aplicação nacional sobre inatividade e pensão de policiais militares e bombeiros militares. Instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, com regra permanente e regra de transição.

A base constitucional dessa intervenção está no art. 22, XXI, da Constituição, cuja redação foi dada pela EC 103/2019. Ele atribui à União competência privativa para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".

A palavra decisiva é inatividades, que a EC 103 acrescentou ao dispositivo. Antes dela o argumento de invasão de competência tinha força. Depois, deixou de ter.

Diversos Estados e entidades de classe levaram a questão ao STF por ações diretas de inconstitucionalidade. A Corte tem reconhecido a competência da União para editar essas normas gerais, com fundamento na nova redação do art. 22, XXI. Na prática, a aplicação da Lei 13.954/2019 aos militares estaduais é hoje um dado consolidado, e as regras federais se sobrepõem à legislação estadual conflitante.

As duas regras

Militar na ativa em 16/12/2019 — transição

  • Requisito base: o tempo de serviço previsto na lei do seu Estado, na maioria dos casos 30 anos
  • Pedágio: 17% sobre o tempo que faltava para atingir esse marco em 16/12/2019
  • Tempo mínimo de atividade militar: 25 anos

Exemplo. Uma capitã da PM de Santa Catarina tinha 28 anos de serviço em 16/12/2019.

  • Faltavam 2 anos, ou 730 dias
  • Pedágio: 17% de 730 = 124 dias, cerca de 4 meses e 4 dias
  • Total: 30 anos, 4 meses e 4 dias de serviço

Note que o pedágio incide sobre o que faltava, não sobre o total. Quem estava muito perto da reserva em dezembro de 2019 paga pouco; quem estava longe paga proporcionalmente mais.

Ingresso a partir de 17/12/2019 — permanente

  • Tempo de serviço: 35 anos
  • Tempo mínimo de atividade militar: 30 anos

O que se manteve para os dois grupos

Integralidade — os proventos correspondem à remuneração integral do posto ou graduação ocupado na passagem à inatividade. Não há média de salários nem fator previdenciário.

Paridade — proventos e pensões militares são revisados na mesma data e na mesma proporção da remuneração dos militares da ativa.

Isso é uma diferença relevante em relação ao que aconteceu com os servidores civis, que em regra perderam ambas as garantias com a EC 103.

Contribuição: a alíquota para o Sistema de Proteção Social foi unificada em 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, sobre a remuneração bruta. Inativos e pensionistas também contribuem.

Como se preparar

1. Diagnóstico. Obtenha a ficha funcional ou os assentamentos individuais completos no setor de pessoal da corporação. É com esse documento que se faz a contagem exata e o cálculo do pedágio. Sem ele, qualquer projeção é chute.

2. Documentação.

  • Ficha funcional completa e atualizada
  • Documentos pessoais e comprovante de residência
  • Últimos 60 contracheques, para análise de rubricas e eventuais passivos
  • Portarias de promoção e demais atos de carreira
  • CTC, se houver tempo averbado de outros regimes

3. Requerimento. O pedido de passagem à reserva remunerada vai à organização militar, instruído com a documentação e, preferencialmente, com demonstrativo da contagem e do pedágio.

4. Via judicial. Se a administração negar, aplicar regra estadual mais gravosa ou calcular o pedágio de forma incorreta, a ação busca o reconhecimento nos termos da lei federal, com proventos retroativos desde a data de implemento dos requisitos.

Perguntas frequentes

1. O que significa integralidade para o militar? Os proventos na inatividade são iguais à remuneração integral do posto ou graduação ocupado na transferência para a reserva. Sem média e sem fator previdenciário.

2. A paridade ainda existe? Sim. A Lei 13.954/2019 a manteve. Proventos e pensões militares são revisados junto com a remuneração da ativa.

3. Meu Estado não adaptou a legislação. A lei federal vale mesmo assim? Vale. As normas gerais da Lei 13.954/2019 são de aplicação imediata e independem de regulamentação estadual.

4. Posso averbar tempo do INSS para completar os 35 anos da regra nova? Pode, por meio de CTC. Mas atenção ao segundo requisito: a regra permanente exige 30 anos de atividade estritamente militar. O tempo civil só serve para compor os 5 anos restantes. O procedimento está em CTC do INSS para o RPPS.

5. E a aposentadoria do policial civil, segue as mesmas regras? Não. Policial civil é servidor civil e segue outra disciplina — a LC 51/85 e as regras da EC 103. Tratamos disso em aposentadoria do policial civil.


Fundamento: Lei 13.954/2019 · Decreto-Lei 667/1969 · CF/88, art. 22, XXI (redação da EC 103/2019), art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X. Relacionados: Integralidade e paridade no RPPS · Aposentadoria do policial civil.

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