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Reserva do PM e do bombeiro: as regras da Lei 13.954
Por Bruno Pellizzetti9 min de leitura

Um coronel da Brigada Militar gaúcha, com 29 anos de serviço em 2019, planejava passar para a reserva em 2020, ao completar 30 anos. A administração militar informou que, por causa de uma lei federal, ele precisaria cumprir um "pedágio".
Ele questiona: como uma lei federal muda as regras de uma carreira historicamente gerida pelo Estado?
A resposta é que a Constituição foi alterada para permitir exatamente isso — e a mudança é de aplicação nacional obrigatória.
O que mudou em dezembro de 2019
A inatividade dos militares estaduais sempre foi matéria de legislação estadual. Cada ente tinha suas regras de tempo de serviço, idade e cálculo.
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 para estabelecer normas gerais de aplicação nacional sobre inatividade e pensão de policiais militares e bombeiros militares. Instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares, com regra permanente e regra de transição.
A base constitucional dessa intervenção está no art. 22, XXI, da Constituição, cuja redação foi dada pela EC 103/2019. Ele atribui à União competência privativa para legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".
A palavra decisiva é inatividades, que a EC 103 acrescentou ao dispositivo. Antes dela o argumento de invasão de competência tinha força. Depois, deixou de ter.
Mas é aqui que a leitura simplificada erra, e vale corrigir de saída: "norma geral da União" não significa "a lei federal substitui a lei estadual".
O STF reconheceu a competência da União para as normas gerais — e, no mesmo movimento, derrubou o trecho da própria Lei 13.954/2019 que fixava alíquotas de contribuição dos militares estaduais. No Tema 1.177 (RE 1.338.750 RG, Pleno, j. 21/10/2021), a Corte assentou o "extravasamento do âmbito legislativo de estabelecer normas gerais". O entendimento foi reafirmado na ADPF 1184 (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/03/2025): ao fixar alíquotas específicas, a lei federal "extrapolou o escopo das normas gerais, invadindo a competência estadual".
Na ADI 6917 (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/03/2022) o Supremo descreveu o desenho correto: a Lei 13.954/2019 "reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis". E na ADI 7777 (Pleno, mesmo relator, j. 29/04/2026), validando lei estadual sobre reserva: os Estados legislam sobre o regime jurídico dos seus militares, "desde que condicionadas pelo enquadramento geral federal sobre inatividades e pensões".
O que sobra de firme, e é o ângulo defensável: a Lei 13.954/2019 vale para os militares estaduais, exceto na fixação de alíquotas. Foi o que o STF aplicou na SS 5463 AgR (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/04/2021), mantendo decisão que aplicou a lei federal a oficiais da PM do Piauí e registrando que o Plenário "declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 apenas no que pertine à fixação de alíquotas de contribuição".
Nos tribunais estaduais a resistência é real. O TJSC fixou tese em sentido restritivo (ApCiv 5017400-62.2025.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Sandro José Neis, j. 10/03/2026): a competência privativa da União "não exclui a competência legislativa dos Estados para regulamentar aspectos específicos do regime aplicável aos seus militares", e "a transferência para a reserva remunerada proporcional depende do cumprimento do tempo mínimo de serviço previsto na legislação estadual de regência". O TJPR já decidiu na mesma linha (AI 0021687-17.2020.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 08/02/2021).
Conclusão honesta: quem chega ao Judiciário sustentando que "a lei federal se aplica e ponto" encontra jurisprudência contrária. A tese que se sustenta é mais estreita — e é sobre isso que trata o resto deste artigo.
As duas regras
Militar na ativa na data de corte — transição
⚠️ Atenção à data, porque quase todo material publicado erra este ponto. O marco do pedágio não é 16/12/2019, data da lei. O art. 24-G, caput, do Decreto-Lei 667/69 fala de quem não houver completado o tempo até 31 de dezembro de 2019.
E há uma segunda camada: o art. 26 da Lei 13.954/2019 permitiu ao Executivo estadual prorrogar esse marco. O Paraná prorrogou — pelo Decreto Estadual 3.829, de 13/01/2020, os efeitos da legislação estadual específica seguiram valendo até 31/12/2021, fato reconhecido pelo TJPR (Ap. Cível e Reexame 0000749-73.2019.8.16.0052, 6ª Câmara Cível, Des.ª Lilian Romero, j. 27/03/2023). Antes de calcular qualquer pedágio, confira o decreto do seu Estado.
- Requisito base: o tempo de serviço previsto na lei do seu Estado, na maioria dos casos 30 anos
- Pedágio: 17% sobre o tempo que faltava para atingir esse marco na data de corte aplicável
- Tempo mínimo de atividade militar: 25 anos (art. 24-G, parágrafo único)
Exemplo. Uma capitã com 28 anos de serviço na data de corte:
- Faltavam 2 anos, ou 730 dias
- Pedágio: 17% de 730 = 124 dias, cerca de 4 meses e 4 dias
- Total: 30 anos, 4 meses e 4 dias de serviço
Note que o pedágio incide sobre o que faltava, não sobre o total. Quem estava muito perto da reserva na data de corte paga pouco; quem estava longe paga proporcionalmente mais.
O que os tribunais efetivamente decidiram até aqui. Nenhum acórdão que localizamos julga o percentual de 17% em si — as decisões transcrevem o art. 24-G e resolvem o caso pelo requisito dos 25 anos do parágrafo único. É o que fez o TJPR no AI 0062894-54.2024.8.16.0000 (6ª Câmara Cível, Des. Renato Lopes de Paiva, j. 17/09/2024): "ausência de exercício de no mínimo 25 anos de atividade pública ou militar para fins de transferência para a reserva. Inteligência do art. 157, § 4º, III, Lei Estadual n. 1.943/54 e do art. 24-G, parágrafo único, Decreto-Lei n. 667/69". O mesmo relator repetiu a tese na Ap. 0004945-60.2024.8.16.0004 (j. 22/07/2026), com o inteiro teor transcrevendo o acréscimo de 17%. Ou seja: o pedágio é aplicado, mas ainda não foi objeto de tese própria — quem afirmar que "os tribunais já validaram os 17%" está indo além do que existe.
Ingresso a partir de 17/12/2019 — permanente
- Tempo de serviço: 35 anos
- Tempo mínimo de atividade militar: 30 anos
O que se manteve para os dois grupos
Integralidade — os proventos correspondem à remuneração integral do posto ou graduação ocupado na passagem à inatividade. Não há média de salários nem fator previdenciário.
Paridade — proventos e pensões militares são revisados na mesma data e na mesma proporção da remuneração dos militares da ativa.
Isso é uma diferença relevante em relação ao que aconteceu com os servidores civis, que em regra perderam ambas as garantias com a EC 103.
Uma ressalva de honestidade intelectual: essas duas garantias decorrem do desenho legal do Sistema de Proteção Social dos Militares, não de tese já chancelada em julgado sobre a Lei 13.954/2019. Não localizamos, no TJPR nem nos demais tribunais pesquisados, acórdão que decida especificamente sobre a manutenção de integralidade e paridade sob essa lei. Quem depender disso deve tratá-lo como fundamento legal a sustentar, não como jurisprudência consolidada.
Contribuição — e aqui há uma armadilha. A Lei 13.954/2019 fixou a alíquota do Sistema de Proteção Social em 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, sobre a remuneração bruta, incluindo inativos e pensionistas. Esse é justamente o dispositivo que o STF derrubou para os militares estaduais: no Tema 1.177 (RE 1.338.750 RG) e na ADPF 1184, a Corte entendeu que fixar alíquota extrapola o conceito de norma geral e invade a competência do Estado. Na prática, a alíquota que vale é a da lei do seu Estado, não a da lei federal — e quem recolheu a maior pode ter tese de repetição. Confira o percentual efetivamente cobrado no seu contracheque contra a legislação estadual.
Como se preparar
1. Diagnóstico. Obtenha a ficha funcional ou os assentamentos individuais completos no setor de pessoal da corporação. É com esse documento que se faz a contagem exata e o cálculo do pedágio. Sem ele, qualquer projeção é chute.
2. Documentação.
- Ficha funcional completa e atualizada
- Documentos pessoais e comprovante de residência
- Últimos 60 contracheques, para análise de rubricas e eventuais passivos
- Portarias de promoção e demais atos de carreira
- CTC, se houver tempo averbado de outros regimes
3. Requerimento. O pedido de passagem à reserva remunerada vai à organização militar, instruído com a documentação e, preferencialmente, com demonstrativo da contagem e do pedágio.
4. Via judicial. Se a administração negar, aplicar regra estadual mais gravosa ou calcular o pedágio de forma incorreta, a ação busca o reconhecimento nos termos da lei federal, com proventos retroativos desde a data de implemento dos requisitos.
Perguntas frequentes
1. O que significa integralidade para o militar? Os proventos na inatividade são iguais à remuneração integral do posto ou graduação ocupado na transferência para a reserva. Sem média e sem fator previdenciário.
2. A paridade ainda existe? Sim. A Lei 13.954/2019 a manteve. Proventos e pensões militares são revisados junto com a remuneração da ativa.
3. Meu Estado não adaptou a legislação. A lei federal vale mesmo assim? Em parte, e com cuidado. As normas gerais da Lei 13.954/2019 alcançam os militares estaduais — o STF manteve decisão nesse sentido na SS 5463 AgR. Mas a competência da União para normas gerais não exclui a do Estado para os aspectos específicos: o TJSC fixou tese assim em 2026 (ApCiv 5017400-62.2025.8.24.0020) e o TJPR já decidiu igual. E a fixação de alíquotas pela lei federal foi declarada inconstitucional (Tema 1.177 e ADPF 1184). Some-se o art. 26 da própria lei, que permitiu ao Executivo estadual prorrogar o marco temporal — o Paraná o fez até 31/12/2021. Resposta curta: a lei federal vale, mas a lei estadual continua no jogo.
4. Posso averbar tempo do INSS para completar os 35 anos da regra nova? Pode, por meio de CTC. Mas atenção ao segundo requisito: a regra permanente exige 30 anos de atividade estritamente militar. O tempo civil só serve para compor os 5 anos restantes. O procedimento está em CTC do INSS para o RPPS.
5. E a aposentadoria do policial civil, segue as mesmas regras? Não. Policial civil é servidor civil e segue outra disciplina — a LC 51/85 e as regras da EC 103. Tratamos disso em aposentadoria do policial civil.
Fundamento: Lei 13.954/2019, arts. 24-F, 24-G e 26 · Decreto-Lei 667/1969 · Decreto Estadual PR 3.829/2020 · CF/88, art. 22, XXI (redação da EC 103/2019), art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X. Decisões-âncora: STF, Tema 1.177 (RE 1.338.750 RG, Pleno, 21/10/2021) e ADPF 1184 (Pleno, 17/03/2025) — inconstitucionalidade da fixação de alíquotas · STF, SS 5463 AgR (Pleno, 27/04/2021) — a lei federal alcança militares estaduais, salvo alíquotas · STF, ADI 6917 (21/03/2022) e ADI 7777 (29/04/2026) — repartição de competências. Contraponto: TJSC, ApCiv 5017400-62.2025.8.24.0020 (3ª C. Dir. Público, 10/03/2026) · TJPR, AI 0021687-17.2020.8.16.0000 (2ª C. Cível, 08/02/2021) — a competência da União não exclui a do Estado. Aplicação prática do art. 24-G: TJPR, AI 0062894-54.2024.8.16.0000 (6ª C. Cível, 17/09/2024) e Ap. 0004945-60.2024.8.16.0004 (6ª C. Cível, 22/07/2026). Relacionados: Integralidade e paridade no RPPS · Aposentadoria do policial civil.
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