Abono de permanência com aposentadoria especial: TRF6

Autor: Bruno Pellizzetti

03 de setembro de 2026

Abono de permanência com aposentadoria especial: TRF6

Um professor do magistério superior da Universidade Federal de Uberlândia trabalhou 25 anos — de 22/03/1993 a 21/03/2018 — em ambientes de cuidado à saúde humana, exposto a agentes biológicos. Cumpriu os requisitos da aposentadoria especial, decidiu continuar na ativa e pediu o abono de permanência. A universidade negou, e sustentou em juízo que o Tema 709 do STF impediria o pagamento, já que o servidor seguia exposto aos mesmos agentes nocivos.

A 2ª Turma PREV/SERV do TRF6 manteve a sentença contra a UFU e reconheceu os dois direitos: o tempo especial por agentes biológicos no regime próprio e o abono de permanência desde 21/03/2018, o dia em que os 25 anos se completaram (AC 1016030-33.2021.4.01.3803, rel. Klaus Kuschel, julgado em 22/07/2026, publicado em 17/08/2026 — consulta pública no eproc do TRF6).

A tensão entre os Temas 888 e 709 confunde procuradorias de universidades e institutos federais em todo o país, e servidores da educação e da saúde vêm recebendo negativas fundadas no tema errado.

O caso: docência em ambiente de assistência à saúde

O primeiro obstáculo do processo era de enquadramento: professor do magistério superior, em princípio, não exerce atividade insalubre. A situação muda quando a docência acontece dentro de ambiente de assistência à saúde: hospitais universitários, clínicas-escola, laboratórios de análises, atendimento supervisionado a pacientes.

Foi o que o TRF6 reconheceu. O enquadramento segue o ambiente de trabalho comprovado nos autos, qualquer que seja a denominação do cargo — o professor que orienta alunos em enfermaria ou ambulatório está exposto aos mesmos agentes biológicos que o corpo clínico.

Fundamento 1: sem lei complementar, valem as regras do INSS

A Constituição prevê a aposentadoria especial do servidor no art. 40, § 4º-C, mas até hoje falta a lei complementar que a regulamente na maioria dos regimes próprios.

A Súmula Vinculante 33 do STF resolve a omissão: enquanto a lei complementar não existir, aplicam-se ao servidor as regras da aposentadoria especial do RGPS, art. 57 da Lei 8.213/91. O servidor federal exposto a agentes nocivos prova o tempo especial com os mesmos instrumentos do trabalhador da iniciativa privada. Já tratamos do alcance dessa regra no artigo sobre aposentadoria especial do servidor público.

Fundamento 2: agente biológico dispensa medição

Para ruído, exige-se dosimetria; para calor, medição de IBUTG. Agentes biológicos seguem lógica diversa: a avaliação é qualitativa. Basta demonstrar que a exposição ocupacional é inerente à atividade — a probabilidade de contato com material infectante no exercício normal da função — sem medição de intensidade ou concentração.

O TRF6 reafirmou esse critério e delimitou a prova:

  • o adicional de insalubridade, sozinho, não garante o reconhecimento do tempo especial;
  • mas somado a PPP, laudos técnicos e à documentação produzida pela própria Administração, fecha o conjunto probatório.

Os LTCATs, o PPP e o parecer técnico que a universidade emitiu para pagar o adicional de insalubridade ao professor foram usados como prova contra ela no processo. A Administração não consegue sustentar, ao mesmo tempo, que o ambiente é insalubre para fins de adicional e salubre para fins previdenciários. O detalhamento do critério qualitativo está no nosso artigo sobre aposentadoria especial por agentes biológicos.

Tema 888 x Tema 709: quando o servidor ativo tem direito ao abono de permanência

Tema 888 do STF (ARE 954.408, rel. Min. Teori Zavascki): "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial". O abono devolve ao servidor o valor da contribuição previdenciária, como incentivo para que continue trabalhando em vez de se aposentar.

Tema 709 do STF (RE 791.961, rel. Min. Dias Toffoli, decidido por maioria de 7 a 4): quem já recebe aposentadoria especial não pode continuar (ou voltar a) trabalhar exposto aos mesmos agentes nocivos que fundamentaram o benefício. O Supremo analisou ali a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. A lógica é sanitária: a aposentadoria especial existe para retirar o trabalhador do ambiente que adoece; mantê-lo lá, já aposentado, esvaziaria o propósito da proteção.

A UFU tentou aplicar o Tema 709 ao professor ativo. O TRF6 desfez o equívoco: o Tema 709 veda a manutenção da aposentadoria concedida com continuidade do labor nocivo, e o servidor que pede abono de permanência está na situação oposta, porque não se aposentou. Continua ativo, contribuindo, e por isso o Tema 888 lhe garante o abono. Os dois precedentes convivem sem atrito: um trata do aposentado que insiste em trabalhar; o outro, do trabalhador que adia a aposentadoria. Lado a lado, os campos de aplicação não se encostam:

Tema 888 (ARE 954.408)Tema 709 (RE 791.961)
Situação do servidorativo: preencheu os requisitos e não se aposentoujá aposentado pela especial
Pergunta que o tema respondeele pode receber abono de permanência?ele pode continuar no ambiente nocivo?
O que o STF decidiusim: o abono é legítimo para quem opta por permanecer em atividade (CF, art. 40, § 19)não: a manutenção do benefício é incompatível com a permanência no labor nocivo (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91)
Efeito práticodevolução mensal da contribuição, com retroativo desde a implementação dos requisitoscessação ou suspensão da aposentadoria especial
Aplica-se ao professor da UFU?Sim — é o fundamento do acórdãoNão — ele continua na ativa

O mesmo resultado no TRF4 e nos tribunais de contas

No TRF4, a UFRGS perdeu discussão idêntica movida por um auxiliar de agropecuária: a 4ª Turma aplicou o Tema 888 e reconheceu o abono de permanência ao servidor com requisitos da especial implementados (ApRemNec 5047645-60.2019.4.04.7100, rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, julg. 10/07/2024). Aquele julgado ainda registra que, pelo Tema 998 do STJ, os períodos de licença para tratamento da própria saúde contam como tempo especial quando o servidor exercia atividade especial antes do afastamento.

Tribunais de contas vêm admitindo a mesma convivência entre abono de permanência e requisitos da aposentadoria especial: o Bruno comentou a decisão do TCE-MG nesse sentido em vídeo no canal.

Como pedir o abono de permanência com aposentadoria especial

O roteiro serve para professores e servidores da saúde de universidades e institutos federais e, com adaptações, para os regimes próprios estaduais e municipais:

  1. Mapeie o ambiente real de trabalho. Cargo administrativo ou docente com atuação em hospital universitário, clínica-escola ou laboratório conta. Peça ao setor de segurança do trabalho o PPP e o LTCAT do seu local de exercício.
  2. Reúna a documentação da própria Administração. Portarias de concessão de adicional de insalubridade, laudos periciais internos, escalas de trabalho em ambiente assistencial. Tudo que o órgão produziu reconhecendo o risco vale como prova.
  3. Some os 25 anos de exposição. É o requisito de tempo da aposentadoria especial aplicável por força da Súmula Vinculante 33. Quem tem períodos celetistas anteriores pode precisar de contagem recíproca entre RGPS e RPPS.
  4. Requeira o abono de permanência na via administrativa, indicando a data em que os requisitos foram implementados. A negativa fundada no Tema 709 é juridicamente equivocada, e o precedente do TRF6 sustenta o recurso ou a ação.
  5. Cobre o retroativo. O abono é devido desde a implementação dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal.

Nossa leitura

Em vez de citar os dois temas em bloco, o TRF6 delimitou o campo de aplicação de cada um. A negativa de abono com fundamento no Tema 709 é erro recorrente da Administração, e o caso da UFU mostra que ele alcança até procuradorias federais especializadas.

O mesmo ordenamento que proíbe o aposentado de permanecer no ambiente nocivo paga o servidor ativo para adiar a saída dele: o abono de permanência é incentivo financeiro para que o professor continue exposto ao agente que justificaria sua aposentadoria. É solução que só existe no serviço público — o art. 40, § 19, da CF não tem equivalente no RGPS, e o trabalhador da iniciativa privada que segue na ativa depois de fechar os requisitos da especial não recebe nada por isso. O acórdão não precisava resolver essa tensão, e não resolveu. Quem cumpriu os requisitos e continua trabalhando recebe de volta, mês a mês, o valor da contribuição previdenciária, e o retroativo quinquenal corresponde a sessenta parcelas dessa contribuição descontada em folha. O acórdão foi publicado em agosto de 2026 e delimita a fundamentação tema a tema, o que facilita a citação em requerimento administrativo e em petição.

Perguntas frequentes

O que é abono de permanência? É a devolução mensal da contribuição previdenciária ao servidor que preencheu os requisitos da aposentadoria e opta por continuar na ativa (CF, art. 40, § 19). Funciona como incentivo financeiro para adiar a aposentadoria.

Servidor com direito à aposentadoria especial pode receber abono de permanência? Sim. O Tema 888 do STF garante o abono ao servidor que implementou os requisitos da aposentadoria especial e permanece trabalhando — foi exatamente o que o TRF6 aplicou no caso do professor da UFU.

O Tema 709 do STF impede o pagamento do abono? Não. O Tema 709 veda apenas a manutenção da aposentadoria especial já concedida com continuidade do trabalho nocivo. O servidor ativo, que ainda não se aposentou, está fora do alcance desse precedente.

O abono de permanência tem pagamento retroativo? Sim. O abono é devido desde a data em que os requisitos da aposentadoria foram implementados, respeitada a prescrição quinquenal. No caso julgado, desde 21/03/2018.


Fundamento: CF/88, art. 40, §§ 4º-C e 19 · Súmula Vinculante 33 · Lei 8.213/91, art. 57 · Tema 888 (ARE 954.408) e Tema 709 (RE 791.961) da repercussão geral do STF. Decisão-âncora: TRF6, AC 1016030-33.2021.4.01.3803, 2ª Turma PREV/SERV, rel. Klaus Kuschel, julg. 22/07/2026, pub. 17/08/2026. Apoio: TRF4, ApRemNec 5047645-60.2019.4.04.7100, 4ª Turma, julg. 10/07/2024 (Tema 888 + Tema 998/STJ).

Abono de permanência com aposentadoria especial: TRF6