CTC do INSS para o RPPS: passo a passo da averbação

Autor: Bruno Pellizzetti

03 de agosto de 2026

Uma servidora pública federal, enfermeira, tem quinze anos de RPPS. Antes de entrar no serviço público, trabalhou doze anos em hospital privado, contribuindo para o INSS. A gestão de pessoas do órgão negou a averbação do tempo especial, alegando que não existe lei complementar regulamentando a matéria para a carreira dela.

Esse tempo, convertido, garantiria a aposentadoria imediata. A negativa é ilegal — e a decisão que a derruba tem seis anos.

O problema: uma vida laboral, dois regimes

A previdência brasileira é fragmentada. De um lado o RGPS, do outro centenas de regimes próprios de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A vida de quem trabalha não respeita essa divisão: migra-se do privado para o público e vice-versa o tempo todo.

O mecanismo que resolve isso é a contagem recíproca, e o documento que a materializa é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Os problemas aparecem na execução. O INSS demora meses para emitir, cria exigências para vínculos antigos, resiste a incluir períodos especiais. E o RPPS de destino, com frequência, se recusa a averbar quando a certidão traz tempo especial convertido — sob o argumento de ausência de lei local.

CF/88, art. 201, § 9º — assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios, e destes entre si, observada a compensação financeira. A compensação é burocracia interna entre regimes: não é problema do segurado e não pode ser oposta a ele.

Lei 8.213/91, arts. 94 a 99 — regulamentam a contagem recíproca. O art. 96, II, veda computar tempo já utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime. O art. 96, I, veda a contagem de tempo público e privado concomitantes.

Decreto 3.048/99, arts. 125 a 135 — detalham a emissão da CTC: só períodos com efetiva contribuição, vedação a tempo concomitante, regras de fracionamento.

Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 — é o manual que o servidor do INSS segue ao analisar o pedido. Conhecer os modelos e o fluxo dela ajuda a antecipar exigências.

Lei 9.796/99 — compensação financeira entre regimes, o COMPREV.

A decisão que resolve o tempo especial

Aqui está o ponto que trava a maioria dos casos, e ele tem resposta vinculante.

No Tema 942 (RE 1.014.286), o STF fixou que, até a EC 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em comum decorre da própria previsão constitucional de requisitos diferenciados de aposentadoria, aplicando-se as regras do RGPS sobre aposentadoria especial enquanto não editada a lei complementar sobre a matéria. Depois da Emenda, a conversão passa a seguir a legislação complementar de cada ente federativo.

O efeito é direto: o RPPS não pode recusar a averbação alegando falta de lei local para o período anterior a 13/11/2019. A decisão do STF supre a lacuna, tem repercussão geral e vincula toda a administração pública.

No mesmo sentido, o Tema 278 da TNU reconhece o direito à conversão do tempo de atividade especial em comum para efeito de contagem recíproca.

E a Súmula Vinculante 33 é o fundamento mais amplo:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

É com base nela que policiais, médicos e enfermeiros do serviço público obtêm aposentadoria especial e conversão usando PPP e LTCAT, como no RGPS.

Quem pode usar a CTC

  • Do privado para o público: quem contribuiu ao INSS e depois entrou em cargo efetivo
  • Do público para o privado: ex-servidor exonerado que passou à iniciativa privada
  • Entre entes públicos: quem trabalhou em município e depois no estado, por exemplo

Duas condições absolutas: o tempo certificado não pode ter sido usado para concessão de aposentadoria no regime de origem, e o vínculo de origem precisa estar extinto. Não se emite CTC de cargo em que a pessoa continua ativa.

Passo a passo: do INSS para o RPPS

1. Audite o CNIS antes de tudo. Baixe o extrato de contribuições pelo Meu INSS. Confira início, fim e remunerações de cada vínculo. Erro no CNIS vira exigência na CTC e atrasa tudo — corrija antes.

2. Solicite a CTC pelo Meu INSS. Busque "Certidão de Tempo de Contribuição". Informe os períodos a certificar e o órgão de destino, com o CNPJ correto do ente público. CNPJ errado invalida a certidão para averbação.

3. Peça o tempo especial expressamente. Havendo período de insalubridade ou periculosidade, anexe os PPPs e, quando possível, os LTCATs. E formule pedido nominal de reconhecimento da atividade especial e de sua conversão, com o fator aplicável — 1,4 para homem, 1,2 para mulher, para o tempo até 13/11/2019.

Se você não pedir, a CTC sai com o tempo pelo valor nominal e você perde a conversão. Retificar depois é mais difícil do que pedir certo da primeira vez.

4. Cumpra as exigências com rigor. O prazo varia de 30 dias a mais de um ano. Pedido simples com CNIS limpo sai em 45 a 60 dias. Com análise de tempo especial ou rural, passa de 180 dias com facilidade.

5. Averbe no RPPS. Com a certidão em mãos, protocole "Averbação de Tempo de Contribuição" no setor de gestão de pessoas. O órgão é obrigado a processar e registrar na ficha funcional.

Do RPPS para o INSS

O caminho inverso é menos padronizado. A CTC é emitida pelo próprio ente público onde você trabalhou — prefeitura, governo do estado. Costuma exigir documentos pessoais, portaria de nomeação e portaria de exoneração. Em municípios pequenos, a via-crúcis é longa.

De posse da certidão, ela é apresentada no requerimento do benefício no INSS, que computa o tempo na análise.

Perguntas frequentes

1. Posso certificar só parte do meu tempo? Sim, é o fracionamento. Você certifica um período específico e deixa o restante livre no regime de origem. Atenção: uma vez emitida a CTC para um período, ele não pode ser usado de novo no regime de origem.

2. O RPPS recusa averbar meu tempo especial convertido. O que fazer? A recusa é ilegal para o período anterior à EC 103/2019. Comece por recurso administrativo fundamentado no Tema 942 do STF e na Súmula Vinculante 33. Persistindo, o mandado de segurança é o instrumento mais eficaz — a decisão em repercussão geral vincula a administração, o que torna o direito líquido e certo.

3. Trabalhei ao mesmo tempo no privado e num cargo público acumulável. Uso os dois? Para contagem recíproca, não: o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda somar tempo concomitante. Mas o tempo concomitante pode gerar duas aposentadorias distintas, uma em cada regime, se os requisitos forem cumpridos independentemente em ambos.

4. Quanto demora? De 45 dias a mais de um ano, conforme a complexidade. Demora excessiva e injustificada também se combate por mandado de segurança.

5. A CTC vence? Não. Emitida corretamente, é registro definitivo. O que pode ser preciso é revisar a certidão para incluir período que ficou de fora — o que exige cancelamento da via original e emissão de nova, processo trabalhoso. Mais um motivo para pedir tudo de uma vez.


Fundamento: CF/88, art. 201, § 9º · Lei 8.213/91, arts. 94 a 99 · Decreto 3.048/99, arts. 125 a 135 · Lei 9.796/99 · Portaria DIRBEN/INSS 991/2022. Decisão-âncora: STF, Tema 942 (RE 1.014.286) · Súmula Vinculante 33 · TNU, Tema 278. Relacionados: Contagem recíproca entre RPPS e RGPS · Conversão de tempo especial.

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