RPPS
Integralidade e paridade no RPPS: quem ainda tem em 2026
Por Bruno Pellizzetti6 min de leitura

Um técnico administrativo federal ingressou no serviço público em março de 1999. Em outubro de 2019 já somava 60 anos de idade e mais de 35 de contribuição, contando o tempo averbado do INSS. Continuou trabalhando. Em 2026, ao protocolar a aposentadoria, o RPPS indefere o pedido de integralidade e paridade: "as regras foram revogadas pela EC 103/2019".
Ele está certo e o órgão está errado. E a razão cabe em uma frase.
O que são integralidade e paridade
São os dois pilares da aposentadoria clássica do servidor.
Integralidade é o direito de se aposentar com proventos equivalentes à última remuneração do cargo efetivo. Não é média de nada — é o salário da ativa.
Paridade é a garantia de que qualquer reajuste concedido aos servidores da ativa se estende, na mesma proporção e na mesma data, a aposentados e pensionistas. Inclusive reestruturações de carreira.
A EC 103/2019 extinguiu ambas para a maioria. O cálculo passou a ser a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, e a paridade foi substituída pelo reajuste anual pelo mesmo índice do RGPS.
Onde o órgão erra
A EC 103 revogou expressamente as regras de transição que garantiam integralidade e paridade — o art. 6º da EC 41/2003 e o art. 3º da EC 47/2005. A administração lê essa revogação e aplica a nova regra a todo mundo que se aposenta depois da vigência.
O que fica de fora dessa leitura é o direito adquirido, e ele não é um princípio abstrato aqui: está escrito na própria Emenda.
O § 2º do art. 3º da EC 103/2019 determina que a concessão de aposentadoria "observará o disposto na legislação em vigor na data de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício".
Ou seja: o que define o regime aplicável não é a data em que você pede, é a data em que você completou os requisitos. Quem fechou todos os requisitos de uma das regras antigas até 12/11/2019 se aposenta por ela, quando quiser.
O STF já fixou essa lógica no Tema 139: servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram depois dela têm direito à paridade e à integralidade, observadas as regras de transição. O tema é anterior à EC 103, mas a ratio é exatamente a mesma — o momento de aquisição do direito define o regime, não a DER.
Os dois grupos que ainda têm direito
Grupo 1 — regra do art. 6º da EC 41/2003
Ingresso no serviço público até 31/12/2003. E, até 12/11/2019, já ter cumprido todos os requisitos:
| Requisito | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Idade | 60 anos | 55 anos |
| Tempo de contribuição | 35 anos | 30 anos |
| Tempo de serviço público | 20 anos | 20 anos |
| Tempo na carreira | 10 anos | 10 anos |
| Tempo no cargo | 5 anos | 5 anos |
Grupo 2 — regra do art. 3º da EC 47/2005
Ingresso no serviço público até 16/12/1998. E, até 12/11/2019, ter cumprido:
| Requisito | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Idade | 60 anos | 55 anos |
| Tempo de contribuição | 35 anos | 30 anos |
| Tempo de serviço público | 25 anos | 25 anos |
| Tempo na carreira | 15 anos | 15 anos |
| Tempo no cargo | 5 anos | 5 anos |
A regra da EC 47/2005 é mais branda em idade quando há tempo de contribuição excedente — vale conferir a fórmula de compensação no caso concreto.
Quem não tem
- Quem ingressou no serviço público depois de 31/12/2003. A data de ingresso é intransponível.
- Quem ingressou antes mas não completou todos os requisitos de uma das regras até 12/11/2019. Esses caem nas transições da EC 103, que pagam no máximo 100% da média, sem paridade.
Há, porém, uma segunda camada de proteção para quem ingressou até 31/12/2003 e usa as transições da EC 103: nesse caso, a integralidade e a paridade voltam a ser obrigatórias — e não opcionais. É uma tese distinta, firmada pelo TCU em 2026, que tratamos em servidor pré-2003 não pode optar pela média.
Como pedir
O ônus da prova é do servidor, e a administração erra a contagem com frequência.
1. Diagnóstico. Solicite ao RH a ficha funcional completa ou o dossiê histórico-funcional. É o documento que traz data de ingresso, cargos ocupados, licenças e afastamentos.
2. Consolidação do tempo. Havendo tempo em outros regimes, providencie a CTC e averbe. O passo a passo está em CTC do INSS para o RPPS.
3. Requerimento explícito. Não basta pedir "aposentadoria". Requeira a "concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade remuneratória, com fundamento no direito adquirido às regras do art. 6º da EC 41/2003 [ou art. 3º da EC 47/2005], cujos requisitos foram integralmente cumpridos em [data anterior a 13/11/2019]", com planilha demonstrativa da contagem anexa.
Pedido genérico é deferido pela regra genérica. Depois, reverter é mais caro.
4. Se negado. Mandado de segurança, quando a prova é puramente documental, ou ação ordinária de concessão/revisão. O pedido inclui as diferenças retroativas desde a DER.
Perguntas frequentes
1. O pedágio de 100% da EC 103 dá integralidade? Não confunda. O pedágio de 100% (art. 20 da EC 103) garante 100% da média das contribuições desde julho de 1994. Integralidade é 100% da última remuneração do cargo. A diferença passa de 30% do valor com facilidade.
2. Recebo abono de permanência desde 2018. Isso prova meu direito? Prova que você cumpriu os requisitos de alguma modalidade de aposentadoria voluntária — não necessariamente a que garante integralidade. É indício forte, mas a análise dos requisitos de tempo de serviço público, carreira e cargo é indispensável.
3. Ingressei em 10/01/2004. Tenho alguma chance? Não para integralidade e paridade. O marco de 31/12/2003 é intransponível.
4. A aposentadoria de policial pela LC 51/85 garante integralidade e paridade? Para quem implementou os requisitos antes da EC 103, sim. O STF fixou no Tema 1.019 (RE 1.162.672) que o policial civil que preencheu os requisitos da LC 51/85 tem direito ao cálculo com integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade. Detalhamos em aposentadoria do policial civil.
5. Meu RPPS é estadual ou municipal. As regras federais valem? Não diretamente. A EC 103 deu autonomia a Estados e Municípios para legislarem sobre seus regimes. Se o ente não legislou, aplicam-se subsidiariamente as regras federais. Se legislou, o direito adquirido é analisado à luz da data da reforma local e das transições previstas ali. O princípio do direito adquirido, esse, vale em qualquer cenário.
Fundamento: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 40 · EC 41/2003, art. 6º · EC 47/2005, art. 3º · EC 103/2019, arts. 3º, § 2º, e 36. Decisão-âncora: STF, Tema 139 — o regime jurídico aplicável é o da data de cumprimento dos requisitos, não o da data do requerimento. Relacionados: Servidor pré-2003 e a integralidade obrigatória · Aposentadoria especial do servidor público.
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