Um técnico administrativo federal ingressou no serviço público em março de 1999. Em outubro de 2019 já somava 60 anos de idade e mais de 35 de contribuição, contando o tempo averbado do INSS. Continuou trabalhando. Em 2026, ao protocolar a aposentadoria, o RPPS indefere o pedido de integralidade e paridade: "as regras foram revogadas pela EC 103/2019".
Ele está certo e o órgão está errado. E a razão cabe em uma frase.
O que são integralidade e paridade
São os dois pilares da aposentadoria clássica do servidor.
Integralidade é o direito de se aposentar com proventos equivalentes à última remuneração do cargo efetivo. Não é média de nada — é o salário da ativa.
Paridade é a garantia de que qualquer reajuste concedido aos servidores da ativa se estende, na mesma proporção e na mesma data, a aposentados e pensionistas. Inclusive reestruturações de carreira.
A EC 103/2019 extinguiu ambas para a maioria. O cálculo passou a ser a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, e a paridade foi substituída pelo reajuste anual pelo mesmo índice do RGPS.
Onde o órgão erra
A EC 103 revogou expressamente as regras de transição que garantiam integralidade e paridade — o art. 6º da EC 41/2003 e o art. 3º da EC 47/2005. A administração lê essa revogação e aplica a nova regra a todo mundo que se aposenta depois da vigência.
O que fica de fora dessa leitura é o direito adquirido, e ele não é um princípio abstrato aqui: está escrito na própria Emenda.
O § 2º do art. 3º da EC 103/2019 determina que a concessão de aposentadoria "observará o disposto na legislação em vigor na data de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício".
Ou seja: o que define o regime aplicável não é a data em que você pede, é a data em que você completou os requisitos. Quem fechou todos os requisitos de uma das regras antigas até 12/11/2019 se aposenta por ela, quando quiser.
O STF já fixou essa lógica no Tema 139: servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram depois dela têm direito à paridade e à integralidade, observadas as regras de transição. O tema é anterior à EC 103, mas a ratio é exatamente a mesma — o momento de aquisição do direito define o regime, não a DER.
Os dois grupos que ainda têm direito
Grupo 1 — regra do art. 6º da EC 41/2003
Ingresso no serviço público até 31/12/2003. E, até 12/11/2019, já ter cumprido todos os requisitos:
| Requisito | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Idade | 60 anos | 55 anos |
| Tempo de contribuição | 35 anos | 30 anos |
| Tempo de serviço público | 20 anos | 20 anos |
| Tempo na carreira | 10 anos | 10 anos |
| Tempo no cargo | 5 anos | 5 anos |
Grupo 2 — regra do art. 3º da EC 47/2005
Ingresso no serviço público até 16/12/1998. E, até 12/11/2019, ter cumprido:
| Requisito | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Idade | 60 anos | 55 anos |
| Tempo de contribuição | 35 anos | 30 anos |
| Tempo de serviço público | 25 anos | 25 anos |
| Tempo na carreira | 15 anos | 15 anos |
| Tempo no cargo | 5 anos | 5 anos |
A regra da EC 47/2005 é mais branda em idade quando há tempo de contribuição excedente — vale conferir a fórmula de compensação no caso concreto.
Quem não tem
- Quem ingressou no serviço público depois de 31/12/2003. A data de ingresso é intransponível.
- Quem ingressou antes mas não completou todos os requisitos de uma das regras até 12/11/2019. Esses caem nas transições da EC 103, que pagam no máximo 100% da média, sem paridade.
Há, porém, uma segunda camada de proteção para quem ingressou até 31/12/2003 e usa as transições da EC 103: nesse caso, a integralidade e a paridade voltam a ser obrigatórias — e não opcionais. É uma tese distinta, firmada pelo TCU em 2026, que tratamos em servidor pré-2003 não pode optar pela média.
Como pedir
O ônus da prova é do servidor, e a administração erra a contagem com frequência.
1. Diagnóstico. Solicite ao RH a ficha funcional completa ou o dossiê histórico-funcional. É o documento que traz data de ingresso, cargos ocupados, licenças e afastamentos.
2. Consolidação do tempo. Havendo tempo em outros regimes, providencie a CTC e averbe. O passo a passo está em CTC do INSS para o RPPS.
3. Requerimento explícito. Não basta pedir "aposentadoria". Requeira a "concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade remuneratória, com fundamento no direito adquirido às regras do art. 6º da EC 41/2003 [ou art. 3º da EC 47/2005], cujos requisitos foram integralmente cumpridos em [data anterior a 13/11/2019]", com planilha demonstrativa da contagem anexa.
Pedido genérico é deferido pela regra genérica. Depois, reverter é mais caro.
4. Se negado. Mandado de segurança, quando a prova é puramente documental, ou ação ordinária de concessão/revisão. O pedido inclui as diferenças retroativas desde a DER.
Perguntas frequentes
1. O pedágio de 100% da EC 103 dá integralidade? Não confunda. O pedágio de 100% (art. 20 da EC 103) garante 100% da média das contribuições desde julho de 1994. Integralidade é 100% da última remuneração do cargo. A diferença passa de 30% do valor com facilidade.
2. Recebo abono de permanência desde 2018. Isso prova meu direito? Prova que você cumpriu os requisitos de alguma modalidade de aposentadoria voluntária — não necessariamente a que garante integralidade. É indício forte, mas a análise dos requisitos de tempo de serviço público, carreira e cargo é indispensável.
3. Ingressei em 10/01/2004. Tenho alguma chance? Não para integralidade e paridade. O marco de 31/12/2003 é intransponível.
4. A aposentadoria de policial pela LC 51/85 garante integralidade e paridade? Para quem implementou os requisitos antes da EC 103, sim. O STF fixou no Tema 1.019 (RE 1.162.672) que o policial civil que preencheu os requisitos da LC 51/85 tem direito ao cálculo com integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade. Detalhamos em aposentadoria do policial civil.
5. Meu RPPS é estadual ou municipal. As regras federais valem? Não diretamente. A EC 103 deu autonomia a Estados e Municípios para legislarem sobre seus regimes. Se o ente não legislou, aplicam-se subsidiariamente as regras federais. Se legislou, o direito adquirido é analisado à luz da data da reforma local e das transições previstas ali. O princípio do direito adquirido, esse, vale em qualquer cenário.
Fundamento: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 40 · EC 41/2003, art. 6º · EC 47/2005, art. 3º · EC 103/2019, arts. 3º, § 2º, e 36. Decisão-âncora: STF, Tema 139 — o regime jurídico aplicável é o da data de cumprimento dos requisitos, não o da data do requerimento. Relacionados: Servidor pré-2003 e a integralidade obrigatória · Aposentadoria especial do servidor público.