Cancelamento de averbação de tempo especial e a decadência

Autor: Bruno Pellizzetti

01 de setembro de 2026

Cancelamento de averbação de tempo especial e a decadência

O ofício chega sem aviso: o órgão "revisou" a sua averbação de tempo especial, cancelou a conversão que havia reconhecido anos atrás e recalculou seu tempo de contribuição para menos. A aposentadoria que estava perto volta a ficar anos distante. Servidores de todo o país vêm recebendo comunicados assim, num pente-fino administrativo sobre averbações antigas.

O TRF2 decidiu que, se o reconhecimento do tempo especial tem mais de 5 anos, a Administração não pode mais desfazê-lo. Na AC 5011028-28.2025.4.02.5102 (7ª Turma Especializada, rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, julgada em 14/08/2026 e publicada em 17/08/2026), o Tribunal restabeleceu a conversão de tempo especial de um servidor que a Administração reconheceu em 2011 e tentou cancelar apenas em 2024, treze anos depois.

O caso julgado pelo TRF2

Em 2011, a Administração reconheceu ao servidor um período de atividade especial, converteu o tempo em comum e expediu a Certidão de Tempo de Serviço Especial. O ato produziu efeitos por mais de uma década: entrou no cálculo do tempo de contribuição, orientou o planejamento de aposentadoria do servidor e nunca foi questionado.

Em 2024, o órgão decidiu rever o próprio ato e desconstituir a conversão. O servidor foi à Justiça, perdeu em primeiro grau e recorreu. A 7ª Turma Especializada deu provimento à apelação com fundamento na decadência administrativa do art. 54 da Lei 9.784/99: o direito da Administração de anular atos que geram efeitos favoráveis ao destinatário decai em 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado. Uma revisão iniciada 13 anos depois é extemporânea, o ato de 2011 se consolidou e a conversão foi restabelecida.

A linha do tempo do caso mostra o ponto exato em que a Administração perdeu o direito de rever o próprio ato:

QuandoO que aconteceuSituação do prazo do art. 54
2011A Administração reconhece o tempo especial, converte em comum e expede a Certidão de Tempo de Serviço EspecialComeça a contagem — o prazo corre da data do ato, não da descoberta do suposto erro
2016 (2011 + 5 anos)Nenhuma revisão foi iniciadaDecadência consumada. O ato se estabiliza, ainda que fosse nulo
2024O órgão decide rever o ato e cancelar a conversãoRevisão extemporânea: chega 8 anos depois de esgotado o prazo
2026TRF2, AC 5011028-28.2025.4.02.5102, restabelece a conversãoDecadência reconhecida; o ônus de provar má-fé era da Administração

O inteiro teor pode ser consultado na consulta pública do eproc do TRF2.

A regra dos 5 anos e o que ela alcança

O art. 54 da Lei 9.784/99 diz que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

Três pontos da ementa do TRF2 servem a quem vai usar o precedente:

  • A decadência alcança atos anuláveis e atos nulos. A jurisprudência consolidada do STJ não distingue: passados 5 anos, mesmo o ato viciado se estabiliza. As ressalvas são a má-fé do beneficiário e a flagrante inconstitucionalidade do ato.
  • A Súmula 473 do STF tem limite temporal. O poder de autotutela, anular os próprios atos ilegais, não autoriza desconstituição ilimitada de situações consolidadas pelo tempo: ele se harmoniza com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, igualmente princípios da atuação administrativa.
  • A boa-fé se presume. Quem precisa provar má-fé do servidor para escapar da decadência é a Administração. Sem essa prova, o prazo corre e se esgota.

O acórdão trouxe ainda um ponto processual útil: a Turma concedeu gratuidade de justiça ao servidor mesmo com rendimentos expressivos, reafirmando que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural só cai diante de elementos concretos nos autos, e renda alta isolada não basta.

Não confunda as decadências

O previdenciário convive com prazos decadenciais diferentes, e misturá-los custa teses:

PrazoQuem exerceO que atinge
Art. 54 da Lei 9.784/99 — 5 anosA Administração contra o próprio atoAnulação de averbações, conversões, CTC e demais atos favoráveis ao servidor
Art. 103 da Lei 8.213/91 — 10 anosO segurado do RGPSRevisão do ato de concessão do benefício do INSS

O caso do TRF2 é do primeiro tipo: discutia-se o direito de a Administração desfazer o que ela mesma reconheceu, não o direito de o servidor revisar algo. Para quem está no RPPS, o ato de averbação ou de emissão da certidão tem data, e a partir dela os 5 anos correm contra o órgão.

O que dizem os outros TRFs

O TRF4 vem decidindo na mesma linha, o que dá ao argumento força de entendimento disseminado:

  • TRF4, AC 5034491-76.2022.4.04.7000 (12ª Turma, rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 24/09/2025): averbação de tempo especial deferida em 2008 e desaverbada em 2019, onze anos depois. A Turma reconheceu a decadência administrativa, manteve a averbação e negou o recurso da União, assegurando inclusive o abono de permanência calculado com aquele tempo.
  • TRF4, AC 5014263-72.2016.4.04.7200 (11ª Turma, rel. Des. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 26/03/2025): revisão administrativa de averbação de tempo especial fulminada pelo art. 54, com o reforço de que o tempo especial do servidor ex-celetista, anterior ao regime jurídico único, é direito adquirido (Tema 293 do STF) e que a conversão em tempo comum era admitida até a EC 103/2019 (Tema 942 do STF).

Há um limite para o precedente. Quando o que está em jogo não é a averbação, mas o ato de aposentadoria pendente de registro no Tribunal de Contas, a contagem muda: pelo Tema 445 do STF (RE 636.553/RS), o TCU tem 5 anos para julgar a legalidade da concessão contados da chegada do processo à Corte de Contas, e é com base nisso que TRF1 e TRF4 vêm afastando a decadência em revisões de aposentadoria feitas dentro desse prazo (por exemplo, TRF1, AC 0007780-15.2017.4.01.3400, 2ª Turma, j. 13/12/2024). A decadência do art. 54 contada do ato serve à defesa de averbações, conversões e CTC desfeitas pela própria Administração, não ao registro da aposentadoria no TCU.

Por que essas revisões se multiplicaram

Depois da EC 103/2019, órgãos federais e RPPS passaram a revisar averbações antigas de tempo especial, em parte pela mudança das regras de conversão, em parte por auditorias de conformidade, e daí veio a leva de ofícios de "cancelamento de averbação" atingindo atos com 10, 15, 20 anos. Para atos com mais de 5 anos, a revisão é extemporânea, salvo má-fé comprovada.

Como funciona a averbação, e por que às vezes ela ajuda e às vezes atrapalha, explicamos em nosso artigo sobre CTC, averbação e desaverbação. As regras da aposentadoria especial do servidor depois da EC 103, incluindo o destino da conversão de tempo especial, estão em aposentadoria especial do servidor público.

Recebeu o ofício de cancelamento: o que fazer

  • Localize a data do ato original. Portaria de averbação, despacho de conversão, data de emissão da CTC. É dela que os 5 anos contam, não da data em que o órgão "descobriu" o suposto erro.
  • Conte o prazo. Ato com mais de 5 anos: alegue a decadência do art. 54 logo na defesa administrativa, citando a AC 5011028-28.2025.4.02.5102 do TRF2.
  • Responda dentro do prazo do ofício. A decadência não se aplica sozinha na esfera administrativa, e o silêncio deixa o cancelamento se consumar e empurra a discussão inteira para a Justiça.
  • Exija a comprovação de má-fé. Se o órgão invocar a ressalva do art. 54, a prova é dele. Reconhecimento baseado nos documentos que o próprio órgão avaliou à época não se desfaz com alegação genérica de erro.
  • Cancelamento já efetivado: cabe ação para restabelecer a averbação, com pedido de tutela de urgência quando a aposentadoria estiver próxima ou já requerida.
  • Guarde a CTC original e todo o histórico funcional. Se o seu caso envolve certidão de tempo entre INSS e RPPS, as regras e estratégias da contagem recíproca estão em contagem recíproca RPPS × RGPS.

Perguntas frequentes

1. O órgão cancelou minha averbação feita há 12 anos. Ele pode? Em regra, não. O art. 54 da Lei 9.784/99 dá à Administração 5 anos para anular ato favorável ao servidor. Passado o prazo, o ato se consolida, e a exceção é má-fé comprovada do beneficiário ou flagrante inconstitucionalidade.

2. O prazo conta da averbação ou de quando o órgão percebeu o erro? Da data em que o ato foi praticado. A "descoberta" tardia do erro não reabre o prazo.

3. E se o órgão disser que o ato era nulo, não apenas irregular? A decadência alcança atos nulos e anuláveis, jurisprudência consolidada do STJ reafirmada nesse acórdão do TRF2.

4. A decisão do TRF2 vale para servidor estadual e municipal? O art. 54 é da lei federal de processo administrativo. Estados e municípios costumam ter leis próprias com regra equivalente, e o STJ aplica o prazo quinquenal como parâmetro mesmo sem lei local. O precedente serve de fundamento persuasivo em qualquer esfera.

5. Minha aposentadoria ainda não foi registrada no Tribunal de Contas. O prazo é o mesmo? Não. Para o julgamento da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas, o Tema 445 do STF (RE 636.553/RS) fixa 5 anos contados da chegada do processo ao Tribunal de Contas, não da concessão. A proteção do art. 54 contada do ato vale para averbações, conversões e certidões desfeitas pela própria Administração.

6. Isso vale também para benefício do INSS revisto pelo pente-fino? A lógica da segurança jurídica é a mesma, mas o regime é outro: para benefícios do RGPS a discussão passa pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, que fixa 10 anos para o INSS anular atos favoráveis. Cada caso pede o enquadramento correto.

Nossa leitura

Um ato que a própria Administração praticou, documentou e deixou produzir efeitos por 13 anos não se desfaz porque uma auditoria mudou de opinião sobre papéis que sempre estiveram lá. A 7ª Turma do TRF2 aplicou o art. 54 como ele foi escrito, com a contagem a partir da data do ato e o ônus da má-fé sobre quem a alega. Quem recebeu ofício de cancelamento de averbação antiga deve reagir dentro do prazo, com a decadência como primeira linha de defesa e precedentes de dois TRFs na mesma direção.


Decisão-âncora: TRF2, AC 5011028-28.2025.4.02.5102, 7ª Turma Especializada, rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 14/08/2026, pub. 17/08/2026 — consulta pública no eproc. Apoio (outros TRFs): TRF4, AC 5034491-76.2022.4.04.7000, 12ª Turma, rel. Des. Luiz Antonio Bonat, j. 24/09/2025 (averbação de 2008 desaverbada em 2019 — decadência reconhecida) · TRF4, AC 5014263-72.2016.4.04.7200, 11ª Turma, rel. Des. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 26/03/2025 (decadência + direito adquirido do ex-celetista, Temas 293 e 942 do STF). Ressalva: STF, RE 636.553/RS (Tema 445 — prazo do TCU conta da chegada do processo à Corte de Contas); aplicação recente em TRF1, AC 0007780-15.2017.4.01.3400, 2ª Turma, j. 13/12/2024. Fundamento: Lei 9.784/99, art. 54 · Súmula 473/STF · Lei 8.213/91, arts. 103 e 103-A.

Cancelamento de averbação de tempo especial e a decadência