Licença sem Vencimento Conta para a Aposentadoria? 2026

Autor: Bruno Pellizzetti

04 de julho de 2024

Atualizado em 27 de julho de 2026

servidor publico pensativo

Quase todo servidor que nos procura com dúvida sobre licença está misturando duas coisas que o direito trata de forma oposta.

De um lado, a licença sem vencimento (ou licença para tratar de interesses particulares, ou licença sem remuneração — o nome muda conforme o estatuto). Não há remuneração, não há desconto de contribuição e, em regra, o período não conta.

Do outro, a licença médica, ou licença para tratamento de saúde. É remunerada, tem desconto de contribuição na folha e conta normalmente como tempo de contribuição e de efetivo exercício.

Quem esteve afastado por doença e ouviu do colega que "licença atrasa a aposentadoria" está preocupado à toa. Quem tirou licença sem vencimento por três anos e acha que "foi só um período pequeno" é que precisa agir rápido: com as regras de transição da EC 103/2019, cada mês entra na conta de pontos e de pedágio.

Licença médica: conta, e não há debate sério sobre isso

A licença para tratamento de saúde do servidor efetivo é um afastamento remunerado. O servidor continua recebendo, continua sofrendo o desconto da contribuição e continua vinculado ao regime próprio. Não há interrupção contributiva, e por isso o período entra no tempo de contribuição, no tempo de efetivo exercício no serviço público e no tempo no cargo efetivo.

A confusão nasce de dois lugares. O primeiro é a analogia indevida com o INSS: no RGPS, o afastamento por doença gera auxílio por incapacidade temporária, um benefício, com regras próprias de contagem. No RPPS não é assim — a licença-saúde não é benefício, é o próprio vencimento pago durante o afastamento.

O segundo é a insegurança sobre o vínculo durante a licença. É aí que a discussão realmente aparece na Justiça, e a resposta tem sido protetiva. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação nº 5000045-50.2020.8.13.0560 (1ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 19/08/2025), manteve sentença que anulou o ato do Estado e do IPSEMG que havia cessado antecipadamente a licença-saúde de uma servidora:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CESSAÇÃO ANTECIPADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."

Ou seja: comprovada a incapacidade, a licença se sustenta e o vínculo funcional se mantém — com tudo o que decorre disso em matéria de tempo e de remuneração. O que de fato pode "atrasar" a aposentadoria de quem ficou doente é outra coisa: supressão de adicionais no afastamento prolongado, ou licença cortada por junta médica antes da recuperação. Nenhuma dessas hipóteses tira o tempo de contribuição do período licenciado com remuneração.

Regra prática: se houve desconto previdenciário no contracheque durante o afastamento, o período conta. Confira o contracheque antes de aceitar qualquer negativa do RH.

Licença sem vencimento: por que o período, em regra, não conta

Aqui a lógica se inverte, e a razão é constitucional. Desde a EC 20/1998, e com muito mais rigor desde a EC 103/2019, o sistema é contributivo. A Constituição, no art. 40, § 10, veda que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, e o art. 201, § 14, incluído pela EC 103/2019, é ainda mais direto:

"É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."

Sem contribuição, não há tempo. E na licença sem vencimento não há remuneração, logo não há base de cálculo nem desconto em folha.

Foi esse o fundamento do TJPR na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0009044-39.2020.8.16.0190 (6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10/02/2026), em revisão de aposentadoria de servidor vinculado a RPPS:

"LICENÇA SEM VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS."

O mesmo raciocínio aparece na Justiça Federal. O TRF2, na Apelação Cível nº 5001346-94.2021.4.02.5003 (1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Carlos da Silva Garcia, j. 13/10/2025), julgou embargos de declaração em processo que o STJ devolveu justamente para enfrentamento expresso do tema:

"Licença sem vencimentos suspende o contrato de trabalho. Não há prestação de serviço nem recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo como tempo comum ou especial (Lei nº 8.213/1991, arts. 12, II, e 57, caput e §§ 3º e 4º)."

O mesmo acórdão fixou um segundo ponto, importante para quem tem período de RPPS averbado no INSS: em contagem recíproca, o art. 96, I, da Lei 8.213/1991 veda a contagem "em outras condições especiais", de modo que o tempo oriundo de regime próprio entra apenas como comum.

E o problema não é só do INSS. O TRF4, na Apelação Cível nº 5013831-51.2023.4.04.9999 (5ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 24/10/2025), corrigiu de ofício a sentença que havia reconhecido como tempo especial o intervalo de 28/10/2005 a 29/05/2009, "durante o qual a segurada esteve em licença sem remuneração".

A saída: manter a filiação e recolher

A licença sem vencimento não rompe o vínculo. Ela o suspende. E isso abre a porta para o servidor manter a contribuição por conta própria, transformando um período vazio em período contributivo real.

No âmbito federal, a base é o art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990, aplicado pelo TRF4 em dois julgados. Na Apelação/Remessa Necessária nº 5034705-29.2020.4.04.7100 (4ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 10/12/2025), sobre recolhimentos feitos ao IPERGS durante licença para tratamento de interesses particulares:

"2. A licença para tratamento de interesses particulares (LTIP), prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/1990, não rompe o vínculo entre o servidor e a Administração, mas apenas o suspende, uma vez que as formas de vacância de cargo público estão taxativamente previstas no art. 33 da Lei nº 8.112/1990, e a LTIP não se inclui nesse rol. 3. O tempo de licença sem remuneração pode ser considerado para fins de aposentadoria, desde que o servidor tenha mantido o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 183, § 3º, da Lei n. 8.112/1990)."

E na Apelação Cível nº 5013097-77.2022.4.04.7205 (9ª Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 07/08/2025), o TRF4 foi além e mandou o INSS computar essas contribuições:

"2. Hipótese em que mesmo em gozo de licença para tratar de interesse particular, a parte autora recolheu contribuições ao RPPS no período controvertido, como autoriza o art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112/90, de modo que se trata de intervalo de efetiva contribuição, que deve ser computado a esse título no RGPS, e não de tempo de contribuição ficto."

A frase final é a chave do tema: período com contribuição não é tempo ficto, e o regime que recebe a certidão não pode recusá-lo.

Na mesma direção, o TJSC, na Apelação em Mandado de Segurança nº 5018857-47.2024.8.24.0091 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13/05/2025), garantiu a averbação nos registros funcionais de servidor estadual:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE OS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVADO O LABOR NO PERÍODO DO AFASTAMENTO E O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXEGESE DO ART. 201, § 9º, DA CF/1988. DIREITO À AVERBAÇÃO NOS REGISTROS FUNCIONAIS."

Repare na variação: aqui o servidor trabalhou na iniciativa privada durante a licença e contribuiu ao RGPS. O período volta para a vida funcional por contagem recíproca, e não por recolhimento ao regime próprio — os limites desse mecanismo estão no artigo sobre contagem recíproca entre RPPS e RGPS.

O TRF6 também reconheceu tempo comum em período de licença para tratar de interesses particulares na Apelação Cível nº 1000076-77.2017.4.01.3805 (2ª Turma - PREV/SERV, j. 10/06/2026), negando provimento à apelação do INSS: comprovado o labor, o segurado não pode ser prejudicado pelo inadimplemento de contribuições de responsabilidade de terceiro.

O caso prático: recolhimento em atraso em RPPS municipal

O caso que originou este artigo aconteceu em Cascavel/PR, onde o regime próprio municipal é administrado pelo IPMC. Nossa cliente requereu a aposentadoria e recebeu a negativa: faltava tempo de contribuição. Ao analisar a vida funcional, constatamos períodos de licença em aberto, que poderiam ser recolhidos "em atraso".

O instituto insistiu na negativa, agora sob o argumento de que a possibilidade de recolhimento já estaria prescrita, invocando o art. 173 do Código Tributário Nacional — pelo qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue em cinco anos.

A premissa é correta em abstrato, mas mal aplicada. O art. 173 do CTN trata da decadência do direito do Fisco de lançar um tributo que já era devido. Não é o caso: o recolhimento durante a licença sem vencimento é uma faculdade do segurado, um direito de opção para manter a filiação — não uma obrigação tributária inadimplida. Se fosse obrigação, a Administração teria o dever de cobrar, e não a prerrogativa de recusar o pagamento.

Fizemos então a análise da legislação municipal, que mantinha o servidor licenciado vinculado ao RPPS e previa:

Art. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal da sua parcela de contribuição, bem como a patronal.

Sustentamos que, na ausência de regra local sobre prazo, valessem os parâmetros do RGPS, em que o pagamento em atraso é possível independentemente do tempo transcorrido, com juros, multa e correção. O valor final foi alto — a lei local exige também a cota patronal —, mas viabilizou a aposentadoria.

Cada ente tem lei própria — e a diferença é enorme

Este é o ponto que mais gera erro. Não existe "a regra do RPPS": existem a regra da União, a de cada estado e a de cada um dos milhares de municípios com regime próprio.

União

A base é o art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990, na leitura que o TRF4 lhe deu nos dois acórdãos acima: mantida a contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, o período é computável para aposentadoria e vale como tempo contributivo real, inclusive perante o INSS em contagem recíproca.

Estados — o exemplo do Paraná

A Lei Complementar estadual nº 233/2021, que regulamenta o RPPS do Paraná, é das mais explícitas do país. O art. 40, IV, diz que permanece filiado ao regime o servidor efetivo "afastado ou licenciado temporariamente do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio". E o art. 44 fecha o desenho:

"É devido o recolhimento mensal, à Paranaprevidência, da contribuição previdenciária ordinária e extraordinária incidente sobre a base de cálculo definida em lei, no mesmo percentual devido pelo servidor em atividade, pelo segurado ativo licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de remuneração ou subsídio."

E o § 1º desse artigo traz a armadilha que quase ninguém enxerga a tempo:

"O período de contribuição de que trata o caput deste artigo será computado para a concessão de aposentadoria ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado."

Leia de novo. Mesmo pagando, o servidor paranaense não recupera aquele período para os requisitos de 10 ou 20 anos de efetivo exercício no serviço público nem para os 5 anos no cargo efetivo — recupera só o tempo de contribuição. Quem está no limite desses requisitos pode pagar a conta e continuar sem poder se aposentar. O § 2º do mesmo art. 44 ainda atribui ao segurado a parcela de contribuição do órgão de origem — a patronal.

Estados — o exemplo de São Paulo

A LC paulista nº 1.354/2020, que rege as aposentadorias e pensões do RPPS estadual, segue outra técnica: disciplina requisitos e cálculo, sem tratar da licença sem vencimento. As regras de licença e de manutenção da filiação estão na legislação estatutária e de custeio, e é lá que o servidor paulista precisa buscar a resposta.

O que a LC 1.354/2020 deixa claro são os requisitos de permanência. A aposentadoria voluntária comum do art. 2º, III, "b" exige 25 anos de contribuição "desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo". A regra de transição por pontos do art. 10 exige 20 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Se o período de licença não conta como efetivo exercício, ele empurra a data da aposentadoria mesmo com o tempo de contribuição fechado.

Municípios

É onde a variação é maior e a informação, mais escassa. Algumas leis preveem expressamente o recolhimento durante a licença (com ou sem patronal), outras silenciam, outras condicionam a prazo. Cascavel mostra o padrão: a lei existia, previa o recolhimento, e ainda assim o instituto negava.

Não presuma. Peça a lei do seu RPPS, com as alterações, e leia o capítulo de afastamentos e licenciamentos.

A divergência que interessa: quem paga a cota patronal?

De um lado, leis como a paranaense (art. 44, § 2º, da LC 233/2021) e a lei municipal de Cascavel atribuem ao servidor licenciado a responsabilidade pelas duas parcelas: a dele e a patronal.

De outro, o TJMG, no Reexame Necessário nº 5036481-25.2024.8.13.0024 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Inácio Peixoto Parreiras Henriques, j. 29/07/2025), decidiu em sentido oposto quanto ao RPPS mineiro:

"Na esteira da jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta Suprema Corte Estadual, não tem o servidor licenciado sem remuneração para tratar de interesses particulares a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, pois tal conduta viola o princípio da solidariedade, sendo devido apenas o recolhimento da parcela relativa ao servidor, pois o vínculo com a Administração Pública é mantido e contado para fins de aposentadoria."

A diferença é de dinheiro grosso: a patronal costuma ser o dobro ou mais da cota do servidor. Se o seu ente exige as duas parcelas, a tese merece ser analisada — o resultado depende da lei local e do tribunal competente.

O risco que ninguém avisa: licença sem contribuição é licença sem cobertura

Tempo de aposentadoria é o problema visível. Existe outro, silencioso e mais grave: se o servidor entra em licença sem vencimento e não recolhe, ele pode ficar sem cobertura previdenciária.

Foi o que ocorreu no caso julgado pelo TRF5 na Apelação Cível nº 0809337-70.2022.4.05.8200 (4ª Turma, j. 24/10/2025). Um servidor federal faleceu durante licença sem vencimentos por interesse particular, sem recolher contribuição. A pensão por morte foi concedida à viúva por erro administrativo e depois cancelada, com cobrança dos valores em execução fiscal. O tribunal manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade da devolução, pela boa-fé da beneficiária. A ementa registra a origem do problema: "o servidor estava em licença sem vencimentos e sem recolhimento previdenciário no momento do óbito, suspendendo seu vínculo com o RPPS".

A viúva não devolveu o dinheiro, mas também não ficou com a pensão. Manter o recolhimento durante a licença não é só estratégia de aposentadoria — é proteção da família.

Checklist: o que pedir ao RH antes de qualquer coisa

Peça por escrito, com protocolo, e guarde o número. Documento entregue no balcão sem protocolo não existe.

  1. Ficha funcional completa, com os afastamentos discriminados por tipo (licença-saúde, licença-prêmio, licença sem vencimento, licença para acompanhar cônjuge, cessão) e por datas de início e fim.
  2. Ato de concessão de cada licença (portaria, decreto, despacho), com o fundamento legal citado.
  3. Contracheques do período de afastamento. É a prova mais direta de que houve — ou não houve — desconto previdenciário.
  4. Extrato de contribuições do RPPS, mês a mês, com identificação de quem recolheu.
  5. A lei do regime próprio vigente à época da licença, e não só a de hoje.
  6. Manifestação expressa do RPPS sobre o recolhimento em atraso, com o cálculo do valor devido (parcela do servidor, patronal se exigida, juros, multa e correção).
  7. Demonstrativo do tempo apurado, separando tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo. São três contas diferentes, e a licença afeta cada uma de um jeito.
  8. CTC, se houver período em outro regime a averbar, conferindo se os intervalos de licença aparecem corretamente identificados — os cuidados com esse documento estão no artigo sobre o tempo trabalhado no regime próprio.

Quando o ente se recusa a averbar

A recusa vem quase sempre em uma destas quatro formas: "está prescrito", "a lei não prevê", "é tempo ficto" ou o silêncio administrativo.

Primeiro: force a negativa formal. Sem indeferimento por escrito não há o que discutir. O TRF4, no já citado ApRemNec 5034705-29.2020.4.04.7100, registrou que o indeferimento — ainda que sob alegação de "deficiência da documentação" — configura pretensão resistida e, portanto, interesse de agir.

Segundo: identifique qual é a recusa.

  • "Está prescrito" — verifique se a lei local prevê prazo. Se não prevê, o argumento do art. 173 do CTN é impróprio, porque se trata de faculdade do segurado, e não de crédito tributário a ser lançado.
  • "É tempo ficto" — só é ficto se não houver contribuição. Havendo recolhimento, a resposta está no TRF4 (AC 5013097-77.2022.4.04.7205): trata-se de "intervalo de efetiva contribuição", e não de tempo ficto.
  • "A lei não prevê" — confira se a lei realmente silencia ou se o RH simplesmente não conhece o dispositivo. Foi o que aconteceu no caso de Cascavel.
  • Silêncio — a Administração tem dever de decidir, e erro material na contagem obriga à reabertura do processo. Foi o que reconheceu o TRF2 na Remessa Necessária nº 5010715-35.2023.4.02.5103 (10ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, j. 13/05/2025), em que o INSS havia registrado como licença sem vencimentos períodos em que a segurada efetivamente contribuiu.

Terceiro: escolha a via certa. Servidor federal e discussão com o INSS vão para a Justiça Federal. Servidor estadual e municipal, com o respectivo instituto, vão para a Justiça Estadual — por isso os precedentes de TJPR, TJSC e TJMG importam tanto quanto os dos TRFs.

Quarto: some o controle externo. Em alguns estados, a posição do Tribunal de Contas sobre marco temporal e regras de transição muda o registro do ato de aposentadoria — foi o que ocorreu na decisão do TCE sobre o marco temporal no Paraná. E, se o ato já foi concedido com contagem errada, o caminho é a revisão administrativa ou judicial, com atenção aos prazos, como detalhamos no guia de revisão de aposentadoria e pensão do servidor público.

Perguntas frequentes

Licença médica atrasa a aposentadoria do servidor público? Não. A licença para tratamento de saúde é remunerada, sofre desconto previdenciário e conta como tempo de contribuição e de efetivo exercício. Confira o contracheque do período: havendo desconto, o tempo é seu.

Quanto tempo depois eu ainda posso recolher a licença sem vencimento? Depende da lei do seu RPPS. Se ela fixa prazo, o prazo vale. Se silencia, há bom argumento para sustentar que se trata de faculdade do segurado, não sujeita à decadência tributária do art. 173 do CTN. Foi a tese acolhida no caso de Cascavel.

Se eu pagar, o período conta para tudo? Não necessariamente. No Paraná, o art. 44, § 1º, da LC 233/2021 diz que o período contribuído conta para a aposentadoria e para a contagem recíproca, mas não para os requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo.

Preciso pagar a cota patronal também? Depende do ente. Paraná e vários municípios exigem as duas parcelas. O TJMG, no Reexame Necessário nº 5036481-25.2024.8.13.0024 (j. 29/07/2025), decidiu que o servidor mineiro licenciado não deve a patronal, só a sua parcela.

Trabalhei na iniciativa privada durante a licença sem vencimento. Esse tempo serve? Serve, por contagem recíproca, desde que comprovados o trabalho e as contribuições ao RGPS — foi o que decidiu o TJSC na AC 5018857-47.2024.8.24.0091 (j. 13/05/2025). Atenção: em contagem recíproca não há conversão de tempo especial (art. 96, I, da Lei 8.213/1991), conforme reafirmou o TRF2 na AC 5001346-94.2021.4.02.5003 (j. 13/10/2025). E a própria licença sem remuneração não pode ser enquadrada como tempo especial: o TRF4 corrigiu de ofício sentença que assim fizera (AC 5013831-51.2023.4.04.9999, j. 24/10/2025).

Fiquei em licença sem vencimento e não recolhi. Perco alguma coisa além do tempo? Pode perder a cobertura. No caso julgado pelo TRF5 (AC 0809337-70.2022.4.05.8200, j. 24/10/2025), servidor federal faleceu em licença sem vencimentos e sem recolhimento, e a pensão concedida à viúva acabou cancelada.


Julgados citados foram obtidos das bases públicas de jurisprudência do TRF2, TRF4, TRF5, TRF6, TJPR, TJSC e TJMG, com decisões de fevereiro de 2025 a junho de 2026. As ementas transcritas reproduzem o texto oficial dos acórdãos.

Licença sem Vencimento Conta para a Aposentadoria? 2026