Periodo em Licença Contribuído em Atraso

Autor: Bruno Pellizzetti

04 de julho de 2024

Periodo em Licença Contribuído em Atraso

Uma afirmação estranha pelo menos para os que já tem um conhecimento prévio de previdência e do Regime Jurídico Próprio dos Servidores:

Servidor Público pode Recolher em Atraso?

A afirmação parece não fazer sentido algum, porque o servidor não tem a opção de recolher ou não recolher, então não existiria nenhuma hipótese de realiza o "recolhimento em atraso" correto?

Vou te falar que existe uma possibilidade de isso acontecer, essa possibilidade existe quando o servidor faz um pedido de licença sem remuneração.

Cada Regime Previdenciário tem uma denominação própria para esse pedido, pode ser por exemplo:

  • Licença sem Vencimento;
  • Licença para fins Particulares;

O que importa é que é uma licença em que o servidor se abstém do trabalho normal do Regime Próprio para tratar de questões pessoais e não terá remuneração.

Assim, o servidor que pediu esse licenciamento estará por um período sem remuneração e em especial para fins de aposentadoria sem a contribuição previdenciária respectiva durante todo esse período.

Ocorre que no momento de fazer o pedido de licença isso pode parecer uma bobagem, apenas um pequeno período não fará diferença, pelo menos muitos servidores pensam assim.

O grande problema pode ocorrer no momento do pedido da aposentadoria. Algum tempo atrás, um pequeno lapso temporal talvez realmente não fizesse diferença alguma. Porém, atualmente com a Reforma da Previdência e diversas regras de transição com pedágios e regras específicas qualquer período pode fazer uma diferença gigantesca no pedido de aposentadoria.

Caso Pratico do Servidor Afastado para Atividades Pessoais

O nosso caso ocorreu aqui em Cascavel - PR, em nosso município temos o Regime Próprio de Previdência - RPPS chamado IPMC - Instituto de Previdência Municipal de Cascavel responsável pela modalidade de aposentadoria.

Nessa situação a nossa cliente na época se dirigiu ao órgão previdenciário solicitando a sua aposentadoria, que foi negada, sob o argumento do município de que ela não teria o Tempo de Contribuição necessário para cumprir todos os requisitos legais.

A partir disso ela procurou o nosso serviço e constatamos que haviam período em aberto em seu vínculo funcional e poderiam ser recolhidos "em atraso" como popularmente falamos.

Entendimento Equivocado do RPPS Municipal

No entanto, o Instituto Previdenciário continuou com a negativa, alegando que a possibilidade de recolhimento em atraso já estaria prescrita, invocando o Código Tributário Nacional e na Constituição para justificar a referida negativa conforme o CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Tal premissa realmente é válida, a prescrição alcança situações não exercitadas pelo direito e impede que sejam realizadas depois de certo período de tempo transcorra.

Entretanto, nesta modalidade de prescrição, a regra é voltada para situações diversas da relatada no caso prático.

Em nosso caso, tratava-se de uma Opção do Segurado que não poderia ser removida pela prescrição tributária propriamente dita, uma vez que não havia uma menção expressa sobre esse tema.

Entendimento Correto para o Servidor com base na análise da legislação apropriada

Então fizemos uma análise minuciosa da legislação municipal do Regime Próprio Local. Neste ponto é importante lembrar que cada regime próprio tem suas próprias regras, que podem divergir de cidade para cidade bem como de estado para estado.

Enfim, no nosso Regime Previdenciário a lei mencionava o seguinte:

Art. O servidor público titular de cargo eletivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações: II. Quando Licenciado.

Art. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal da sua parcela de contribuição, bem como a patronal.

Neste sentido, passamos a defender que o recolhimento seria um Direito Subjetivo do trabalhador e não uma mera obrigação tributária, até porque trata-se de um direito de opção. Caso fosse uma obrigação tributária não cumprida, aí sim se aplicariam as regras do Código Tributário e poderia haver a prescrição.

Na falta de outras regras, pedimos que fosse observado o que consta no RGPS - Regime Geral de Previdência Social - INSS. Em que é perfeitamente possível a realização do pagamento em atraso, independente do tempo transcrito.

Pedimos também a aplicação das regras relativas ao Regime Geral para o cálculo da Contribuição Adicional de Multa e Correção Monetária.

A diferença mais substancial é que o artigo da legislação local prevê a hipótese de pagamento da cota patronal, ou seja, do que no âmbito privado seria a cota relativa à empresa.

Considerando todos esses pontos, o valor a ser contribuído pela nossa cliente foi elevado, porém, foi extremamente necessário para que a aposentadoria fosse concedida e em um valor que foi suficiente útil para ela fazer a opção de pagamento e foi uma vitória muito importante para mudar o convencimento do órgão previdenciário local.