Aposentadoria do Vigilante em 2026: o que o STF decidiu

Autor: Bruno Pellizzetti

11 de junho de 2024

Atualizado em 27 de julho de 2026

Aposentadoria do Vigilante na Mira do STF

Atualização de 27/07/2026. Este artigo foi publicado enquanto o Tema 1.209 ainda estava pendente. O Supremo julgou em 18 de fevereiro de 2026, e o resultado foi desfavorável aos vigilantes. As passagens que falavam em "expectativa" e "processo sem prazo para decisão" estavam corretas em 2024 e não estão mais — o texto foi reescrito com a tese fixada.

Se você é vigilante, trabalhou como vigilante ou tem processo parado esperando o Supremo, a notícia é ruim: o STF decidiu que a atividade de vigilante não é especial, com arma ou sem arma, antes e depois da reforma da previdência.

Isso não significa que todo vigilante perdeu tudo. O que caiu foi o fundamento — a periculosidade da função — para os períodos posteriores a abril de 1995. Sobrou um pedaço relevante, sobretudo para quem começou cedo na profissão, e sobraram questões processuais que ainda estão sendo decididas turma a turma.

O que o STF decidiu no Tema 1.209

O Plenário do Supremo julgou o RE 1.368.225 em 18/02/2026, com acórdão publicado em 04/03/2026. O relator era o Ministro Nunes Marques, mas ele ficou vencido: o acórdão foi redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes. A tese fixada foi:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." (STF, RE 1.368.225, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/02/2026, DJe 04/03/2026)

O raciocínio central é uma equiparação. O STF já havia decidido, no Tema 1.057 (RE 1.215.727, Rel. Min. Dias Toffoli), que os guardas civis não têm direito constitucional à aposentadoria especial por atividade de risco. Daí o acórdão registrar que "é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais" e que a aposentadoria especial por atividade de risco "não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício".

Não foi unânime: ficaram vencidos os Ministros Nunes Marques (relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin. O voto vencido sustentava o risco à integridade física e à sanidade mental do vigilante. Atuaram como amici curiae a União, o IBDP, a FENAVIST, o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Paraná e a Confederação Nacional dos Vigilantes — a categoria foi ouvida e perdeu.

Antes disso: o Tema 1.031 do STJ, que a decisão do Supremo superou

Em 2020 o cenário era o oposto. A Primeira Seção do STJ, julgando os REsp 1.831.371/SP, REsp 1.831.377/PR e REsp 1.830.508/RS em 09/12/2020, sob relatoria do Desembargador convocado Manoel Erhardt, fixou a tese do Tema Repetitivo 1.031, sobre a "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo". A tese, conforme a base oficial de precedentes qualificados do próprio tribunal:

Reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante é possível mesmo após EC 103/2019, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5.3.1997, quando passa a exigir laudo técnico ou equivalente.

Repare no ponto que quase todo mundo ignora: o Tema 1.031 nunca disse que vigilante é especial por ser vigilante. Disse que é possível reconhecer a especialidade desde que comprovada a efetiva nocividade. Era porta aberta, não enquadramento automático. Hoje a base do STJ registra o tema como "Sobrestado", e o TRF2 resumiu a relação entre os precedentes: "A ratio decidendi do Tema 1.209 do STF supera a orientação anterior do STJ (Tema 1.031) no que tange ao reconhecimento da especialidade por periculosidade após 28/04/1995" (TRF2, AC 5003759-86.2021.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Alfredo Hilário de Souza, j. 20/07/2026).

Se a diferença entre tema repetitivo (STJ) e repercussão geral (STF) ainda não estiver clara — é ela que explica por que uma decisão superou a outra —, vale o vídeo:

Por que os vigilantes reivindicavam a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é o benefício de quem trabalha exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física — a Lei 8.213/1991, no art. 57, a garante após 15, 20 ou 25 anos nessas condições, conforme o agente. A legislação sempre separou dois grupos: os agentes insalubres (que atacam a saúde) e os periculosos (que ameaçam a integridade física).

A tese da categoria era a de que o vigilante está no segundo grupo: quem é contratado para garantir a segurança de pessoas e bens se expõe, por definição, a risco de vida. Foi o argumento acolhido pelo STJ em 2020 e rejeitado pelo STF em 2026 — não por negar o risco, mas por entender que a periculosidade não é inerente ao ofício no sentido do art. 201, § 1º, da Constituição.

O paralelo com o eletricista, muito usado pela categoria, virou contraste. Em 27/03/2026, poucas semanas depois, o Plenário do STF apreciou o RE 1.587.714 e, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o tempo especial do eletricista, fixando no Tema 1.450 que "é infraconstitucional e fática a controvérsia" (DJe 06/05/2026). O eletricista continua sendo matéria de lei ordinária, com a jurisprudência favorável do STJ de pé. O vigilante foi constitucionalizado e perdeu.

Quem o INSS considera vigilante

O conceito não mudou e continua importando, porque define quem é atingido pela tese. É vigilante o trabalhador contratado para pelo menos uma destas atividades:

  • Vigilância patrimonial de instituições financeiras e de estabelecimentos públicos ou privados;
  • Segurança privada de pessoas, indústrias, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, residências, órgãos e empresas públicas e entidades sem fins lucrativos;
  • Transporte de valores e garantia de transporte de cargas em geral.

Duas observações. Primeira: o uso de arma nunca foi o critério legal de enquadramento e, depois do Tema 1.209, deixou de fazer qualquer diferença. Segunda: porteiro não é vigilante, e o TRF2 restringe o conceito também dentro da categoria — não se reputa perigoso "o exercício de atribuições como controle do fluxo de pessoas ou, até mesmo, a ronda pela área da empresa quando realizado no contexto de uma relação de trabalho firmada com empregador cuja principal atividade econômica não é a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial" (TRF2, AC 0041364-50.2018.4.02.5101, j. 24/06/2026).

A linha do tempo que ainda vale — e é aqui que sobra direito

O Tema 1.209 tratou de periculosidade como fundamento constitucional. Não tratou do enquadramento por categoria profissional, que é outra coisa e existia antes da Lei 9.032/1995. Essa distinção separa quem perdeu tudo de quem ainda tem o que discutir.

PeríodoFundamentoSituação depois do Tema 1.209
Até 28/04/1995Enquadramento por categoria profissional, por equiparação a "guarda" (código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964)Preservado. Independe de porte de arma e de prova de risco concreto
29/04/1995 a 05/03/1997Comprovação da efetiva exposição, por qualquer meio de prova (Lei 9.032/1995)Em disputa entre as turmas. Parte da jurisprudência ainda admite; parte já corta em 28/04/1995
A partir de 06/03/1997Laudo técnico ou elemento material equivalente; o Decreto 2.172/1997 retirou a periculosidade do rolAfastado quando o único fundamento é o risco da função

O ponto pacífico é o primeiro. O TRF4 é explícito sobre o que isso dispensa: "até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (TRF4, AC 5009985-31.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 16/07/2026, invocando entendimento da 3ª Seção do Tribunal).

Se você foi vigia ou vigilante nos anos 1970, 1980 ou até abril de 1995, esse tempo continua especial e continua convertível pelo fator 1,4. Para muita gente, é justamente o tempo que faltava para a regra de transição.

Jurisprudência recente: quatro tribunais, três divergências

Levantamos as decisões de 2025 e 2026 no TRF4, TRF2, TRF5 e TRF6 nas bases dos próprios tribunais. O que aparece não é uniformidade — é acomodação, com três divergências que afetam o resultado do processo do segurado.

Divergência 1 — aplicar já ou esperar o trânsito em julgado?

O acórdão do Tema 1.209 foi publicado, mas há embargos de declaração pendentes no STF. As turmas se dividiram sobre o que fazer nesse intervalo.

De um lado, quem aplica de imediato. A 10ª Turma do TRF4 fixou tese expressa: "A aplicação de precedente de observância obrigatória e vinculante, firmado em recurso representativo de controvérsia, não depende do seu trânsito em julgado" (TRF4, AC 5006031-47.2020.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 23/06/2026; no mesmo sentido, AC 5045653-39.2020.4.04.7000, mesma Turma e data). O TRF6 seguiu a linha ao dar provimento ao INSS: "O precedente firmado em repercussão geral possui observância obrigatória e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, impondo a reforma da sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais" (TRF6, AC 1030906-29.2021.4.01.9999, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, j. 10/07/2026).

Do outro, quem mantém o processo parado. No próprio TRF4, a Central Digital de Auxílio 2 decidiu o oposto: "Apesar de o assunto ter sido julgado pela Suprema Corte em 18/02/2026, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos. Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica" (TRF4, AC 5009711-44.2019.4.04.7108, Rel. Aline Lazzaron, j. 29/06/2026; idêntico em AC 5007679-92.2017.4.04.7122, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 23/06/2026). A 6ª Turma do TRF4 também sobrestou (AC 5004115-92.2026.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 25/06/2026), e o TRF6 explicitou o motivo: evitar "decisões que possam vir a ser confrontadas por eventual modulação de efeitos ou esclarecimentos pontuais acerca do alcance da tese fixada" (TRF6, AC 1007454-02.2017.4.01.3800, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Rubens Rollo D'Oliveira, D.E. 14/07/2026).

Dois relatores do mesmo tribunal, na mesma semana, com respostas opostas. É o que decide se o processo anda agora com resultado ruim ou espera um cenário que pode melhorar.

Divergência 2 — o corte é em 28/04/1995 ou em 05/03/1997?

Aqui a divisão está dentro do TRF2, entre as duas Turmas Especializadas.

A 2ª Turma Especializada corta em 28/04/1995. Em série de acórdãos de 20/07/2026, todos de relatoria de Alfredo Hilário de Souza, a ementa é padronizada: "IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 28/04/1995" (entre outros, AC 5000284-74.2021.4.02.5114, AC 5048212-94.2020.4.02.5101, AC 5029437-65.2019.4.02.5101 e AC 5000742-30.2021.4.02.5102).

A 1ª Turma Especializada vai até 05/03/1997, sob o argumento de que a tese do STF é constitucional e não alcança o rol regulamentar anterior: "A periculosidade permanece apta a justificar o enquadramento da atividade especial até 05/03/1997, em conformidade com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não alcançados pela tese fixada pelo STF" (TRF2, AC 5001165-89.2018.4.02.5006, Rel. Alexandre da Silva Arruda, j. 13/07/2026) — nesse caso, o reconhecimento de 12/08/1995 a 05/03/1997 garantiu ao menos a aposentadoria proporcional da EC 20/1998. Mesmo critério na AC 5000462-16.2018.4.02.5118 (j. 13/07/2026), com o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 de agente de segurança ferroviária reconhecido e o posterior afastado.

Um ano e dez meses de tempo especial separam as duas orientações. Num caso de conversão pelo fator 1,4, é diferença que muda a data do benefício.

Divergência 3 — quando o direito já estava reconhecido

O TRF5 mostra os dois extremos em poucas semanas. Em 28/05/2026, a 5ª Turma aplicou o Tema 1.209 e reformou sentença que havia concedido aposentadoria especial a vigilante armado: "Superado o sobrestamento anteriormente determinado em razão da repercussão geral reconhecida, impõe-se o regular prosseguimento do julgamento com observância obrigatória da orientação firmada pela Suprema Corte" (TRF5, AC 0800247-58.2020.8.15.0161, Rel. Gisele Chaves Sampaio Alcântara).

Já em 12/06/2026 a 4ª Turma do mesmo tribunal concedeu aposentadoria especial a uma vigilante, porque o tempo especial já estava protegido pela coisa julgada de ação anterior: "o tempo de atividade de vigilante reconhecido como exercido sob exposição à periculosidade, inclusive em adequação ao Tema 1031 do STJ, perfaz lapso suficiente à concessão da aposentadoria especial" (TRF5, AC 0801369-72.2025.4.05.8300, Rel. Fernando Braga Damasceno).

Coisa julgada anterior segura o direito. Sem ela, não: o TRF2 admitiu que o INSS use o Tema 1.209 como fato novo em embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desfazer acórdão que já havia concedido o benefício — desde que antes do trânsito em julgado (AC 5005394-16.2019.4.02.5117 e AC 0203729-85.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Alfredo Hilário de Souza, j. 20/07/2026). Nesses casos sobrou só o período anterior a 28/04/1995, e o segurado não chegou aos 25 anos.

E os períodos anteriores a 1995 — os quatro tribunais concordam

  • TRF2: "Admite-se o enquadramento da atividade de vigilante como especial até 28/04/1995, por equiparação à categoria de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo. (…) O reconhecimento por categoria profissional dispensa comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, sendo inaplicáveis o Tema 1209/STF e o Tema 1031/STJ aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995" (AC 5002280-32.2024.4.02.5105, j. 10/06/2026). E, já depois do Tema 1.209, a tese "não abordou diretamente o enquadramento por categoria profissional previsto no Decreto 53.831/1964 (código 2.5.7)" (AC 5046838-04.2024.4.02.5101, Rel. Alfredo Hilário de Souza, j. 22/06/2026; no mesmo sentido, AC 5002666-93.2018.4.02.5001, Rel. Flávio Oliveira Lucas, j. 23/06/2026).
  • TRF6: "A controvérsia submetida ao STF no Tema 1.209 não alcança os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, permanecendo aplicável a jurisprudência que admite o enquadramento por categoria profissional nesse intervalo" (AC 6002565-63.2024.4.06.3822, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 14/07/2026).
  • TRF4: confirma o enquadramento por analogia à função de guarda até 28/04/1995 e aplica o Tema 1.209 dali em diante (AC 5009985-31.2020.4.04.9999, 9ª Turma, j. 16/07/2026).

Servidor público: o RPPS também foi atingido

No TRF4, a 3ª Turma deu provimento à apelação da UFRGS e julgou improcedente a ação de servidor vigilante que buscava conversão de tempo e abono de permanência: a tese vinculante "que equipara a situação dos vigilantes à dos guardas civis, afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor", de modo que "não há direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tampouco à averbação para fins de aposentadoria voluntária ou ao recebimento do abono de permanência" (TRF4, AC 5077257-72.2021.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 30/06/2026). No RPPS o cenário já era pior: o STF negou a aposentadoria por atividade de risco a vigilante de universidade estadual no MI 6865 AgR (Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/2019), por não configurada a "periculosidade inequivocamente inerente ao ofício".

O que o Tema 1.209 não alcança

O INSS passou a pedir sobrestamento com base no Tema 1.209 em processos que nada têm a ver com vigilante — eletricidade, GLP, risco de explosão, plataforma de petróleo. Os quatro tribunais rejeitam. O TRF2 registrou que "o Tema 1209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não ensejando o sobrestamento de processos que discutem a periculosidade decorrente do agente eletricidade" (AC 5068672-68.2021.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 20/07/2026). No mesmo sentido: TRF4 para risco de incêndio e explosão (AC 5006878-49.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 23/06/2026); TRF5 para GLP (AC 0805550-71.2024.4.05.8100, 5ª Turma, Rel. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 15/06/2026); TRF6 para eletricidade acima de 250 volts (AC 1004679-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 10/07/2026).

Se o seu processo foi suspenso "por causa do Tema 1.209" e você não é vigilante, peça o levantamento da suspensão.

O que muda na prática

  1. Ainda não requereu. Some o tempo até 28/04/1995 como especial (fator 1,4) e trate o restante como comum; veja se alguma regra de transição da EC 103/2019 fecha. Verifique também exposição a outros agentes: o Tema 1.209 afastou a periculosidade, não o ruído nem o agente químico.
  2. Processo em curso, sem trânsito em julgado. Grupo mais exposto: o INSS usa o Tema 1.209 até em embargos de declaração, com efeitos infringentes. Avalie se convém pedir sobrestamento até o julgamento dos embargos no STF — há relatores que concedem.
  3. Benefício concedido, com trânsito em julgado. A coisa julgada protege. Não há revisão retroativa por mudança de jurisprudência.
  4. Servidor público (RPPS). Conversão de tempo e abono de permanência fundados na periculosidade da vigilância foram afastados. Reavalie a contagem antes de protocolar.

Continua valendo o direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 se aposenta pelas regras antigas. Para os demais, decide a conversão do tempo anterior a 1995 — nos julgados analisados apareceram a regra do pedágio de 50%, a do art. 17 da EC 103/2019 e, para vínculos antigos, a aposentadoria proporcional da EC 20/1998. A reafirmação da DER também sobrevive e salvou vários casos depois de afastado o tempo de vigilante.

Embargos de declaração e a chance de modulação

Até o fechamento deste artigo, os embargos de declaração no RE 1.368.225 seguem pendentes — é o que consta das decisões do TRF4 e do TRF6 citadas acima. Enquanto não forem julgados, fica em aberto a possibilidade de modulação de efeitos, que poderia, por exemplo, preservar quem já ajuizou ação até certa data.

Não é esperança abstrata. O Supremo modulou efeitos na Revisão da Vida Toda, nas ADIs 2.110 e 2.111 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques) — discussão que ocupou o Plenário por quatro rodadas de embargos, a última rejeitada em 22/06/2026, e em que o Tribunal assentou no dispositivo a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior pelos segurados do INSS até 05/04/2024 (ADI 2.111 ED-ED, j. 10/04/2025). Modulação existe e costuma proteger quem recebeu de boa-fé — mas não se monta um caso em cima dela.

Checklist de documentos

Mesmo com a tese desfavorável, o caso se ganha ou se perde na prova. Reúna:

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de cada empresa de segurança, com descrição detalhada das atividades e responsável técnico pelos registros ambientais. O TRF2 lembra que "a juntada do PPP ao processo administrativo constitui prova inequívoca da intenção do segurado e configura provocação suficiente à autarquia previdenciária para a análise da especialidade" (AC 5000507-78.2026.4.02.5105, 2ª Turma Especializada, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 22/06/2026).
  • LTCAT ou laudo técnico, sobretudo para períodos posteriores a 05/03/1997 e para agentes que não sejam periculosidade (ruído, calor, agentes químicos).
  • Certificado do curso de formação de vigilante e das reciclagens, emitidos por escola autorizada. Provam o exercício efetivo da função — o que basta para o enquadramento por categoria até 28/04/1995.
  • Registro de porte de arma / carteira nacional de vigilante (CNV). Deixou de ser decisivo depois do Tema 1.209, mas ainda afasta a alegação do INSS de que se tratava de porteiro.
  • Contrato de trabalho e CTPS, com atenção a rasuras — o TRF4 já afastou período por divergência entre CTPS e PPP (AC 5001621-85.2021.4.04.7008, 10ª Turma, j. 23/06/2026).
  • Contrato da empresa de segurança com o tomador de serviços, que demonstra ser a vigilância a atividade econômica principal do empregador.
  • Guias GFIP com o código de exposição e recolhimento do adicional (SAT/RAT).

E se a empresa de vigilância fechou?

É a situação mais comum do setor. A omissão do empregador não pode prejudicar o segurado. Caminhos, na ordem:

  1. Sucessora ou grupo econômico. Consulte a Junta Comercial. Havendo incorporação ou sucessão, a sucessora tem o dever de emitir o PPP.
  2. Sindicato e federação da categoria, que costumam guardar acordos coletivos, laudos e documentação de empresas encerradas.
  3. Processos trabalhistas de colegas. Laudo pericial de reclamatória contra a mesma empresa serve como prova emprestada — o TRF2 admite prova emprestada e laudo por similaridade (AC 5016570-64.2024.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 13/07/2026).
  4. Laudo por similaridade de empresa do mesmo ramo e da mesma época.
  5. Prova testemunhal, decisiva para os períodos anteriores a 1995 — justamente onde o direito foi preservado e onde não se exige laudo técnico.
  6. Perícia judicial indireta, quando a documentação técnica é impossível de obter.

Alerta processual: se você não apresentou o PPP no requerimento administrativo, o processo pode ser extinto por falta de interesse de agir (Tema 350/STF) — o TRF2 aplicou essa extinção em vários dos acórdãos analisados. Junte o PPP no INSS antes de ir a juízo. E, se não houver prova nenhuma, a extinção sem resolução de mérito (Tema 629/STJ) é preferível à improcedência: permite propor a ação de novo quando o documento aparecer.

Por que o INSS nega — e por que o juiz às vezes concorda

  • Aplicação do Tema 1.209 a todo o período, inclusive o anterior a 28/04/1995. É erro e é o argumento mais fácil de derrubar.
  • PPP sem responsável técnico pelos registros ambientais. O TRF6 admite suprir a falha quando o documento informa que os registros se baseiam em LTCAT (AC 6002565-63.2024.4.06.3822, j. 14/07/2026), mas é briga evitável.
  • Descrição genérica de agentes químicos — "óleos e graxas", "hidrocarbonetos", "tintas e solventes" sem especificação. Insuficiente após 06/03/1997, conforme o Tema 298 da TNU (TRF2, AC 5046838-04.2024.4.02.5101, j. 22/06/2026).
  • Ausência de prévio requerimento administrativo daquele período específico (Tema 350/STF).
  • Confusão entre porteiro e vigilante, ou entre vigia de empresa comum e vigilante de empresa de segurança privada.

Perguntas frequentes

Perdi o direito à aposentadoria especial como vigilante? Se todo o seu tempo é posterior a 28/04/1995 e o fundamento era só a periculosidade, sim. Se há tempo anterior a essa data, ele continua especial e convertível pelo fator 1,4.

Já estou aposentado com tempo de vigilante reconhecido em ação judicial. O INSS pode cortar? Com trânsito em julgado, não. O risco existe apenas enquanto o processo não transitou — e nesse intervalo o INSS tem usado o Tema 1.209 até em embargos de declaração.

Meu processo está parado desde 2022. O que acontece agora? Depende do relator: alguns já levantaram a suspensão e julgam pelo Tema 1.209; outros mantêm o sobrestamento até os embargos no STF. Se o resultado imediato for desfavorável, vale peticionar pedindo a manutenção da suspensão.

Ainda faz diferença ter trabalhado armado? Para o enquadramento pela periculosidade, nenhuma — a tese diz "com ou sem o uso de arma de fogo". O registro de porte serve só para provar que a função era de vigilante, e não de porteiro.

A tese vale também para servidor público? Vale. O TRF4 aplicou a servidor federal em 30/06/2026, afastando conversão de tempo e abono de permanência. No RPPS, o STF já era restritivo desde o MI 6865 AgR, de 2019.

Ainda pode haver mudança? Há embargos de declaração pendentes e, com eles, a chance de modulação de efeitos. É improvável que a tese mude; é possível que o STF defina a partir de quando ela vale. Até lá, monte o caso com o que sobrou: o período até 1995 e os agentes nocivos que não são periculosidade.

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Levantamento realizado em 27/07/2026 nas bases oficiais de jurisprudência do STF, TRF2, TRF4, TRF5 e TRF6, e na base de precedentes qualificados do STJ. Todas as decisões citadas são públicas e podem ser consultadas pelo número do processo.

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