Atestmed: INSS amplia prazo sem perícia presencial de 60 para 90 dias no auxílio por incapacidade temporária

Autor: Bruno Pellizzetti

21 de maio de 2026

Pessoa no aplicativo meu inss

O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram, em 23 de março de 2026, a Portaria Conjunta nº 13, que disciplina de forma consolidada a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental — o chamado Atestmed — para o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

A principal novidade da norma é a ampliação do prazo máximo do benefício sem perícia presencial, que passa de 60 para 90 dias, tornando o processo mais ágil para os segurados com incapacidades de curta e média duração.

A norma regulamenta o que foi previsto no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 15.265/2025, e substitui uma série de portarias conjuntas anteriores que tratavam do mesmo tema de forma fragmentada.


O que muda na prática

Com a nova regulamentação, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderá ter seu pedido de auxílio por incapacidade temporária concedido ou indeferido sem precisar comparecer a uma agência do INSS para realizar perícia presencial, desde que apresente a documentação médica necessária — como atestados, laudos e exames — no momento do requerimento.

A análise é realizada pelo Perito Médico Federal, com base nos documentos apresentados, que integrarão banco de dados auditável pela Previdência Social, com preservação da integridade e do sigilo das informações.


Prazo ampliado: de 60 para 90 dias sem perícia presencial

A principal alteração trazida pela nova portaria é a elevação do prazo máximo do Atestmed de 60 para 90 dias. Isso significa que o segurado com incapacidade temporária poderá ter o benefício concedido, mantido e gerido exclusivamente por análise documental por até três meses — sem nenhuma necessidade de comparecer presencialmente ao INSS.

A mudança representa um avanço significativo em relação à regra anterior, que limitava esse período a 60 dias. A ampliação busca reduzir filas de agendamento de perícia presencial e agilizar o processo para quem enfrenta afastamentos de curta e média duração.

Casos que demandem prazo superior a 90 dias estarão sujeitos à perícia presencial ou por telemedicina. A portaria também permite que a duração máxima seja diferenciada entre categorias de segurados do RGPS, respeitado o novo teto de 90 dias.


Documentação exigida

Para a análise documental, o segurado deverá apresentar documentação médica ou odontológica que permita ao perito identificar:

  • A natureza da enfermidade ou lesão (inclusive o código CID);
  • O período estimado de incapacidade, preferencialmente em dias;
  • Outros elementos que contribuam para a formação da convicção médico-pericial.

O Perito Médico Federal registrará o código da CID com base na descrição dos documentos apresentados. Fica expressamente previsto que o perito não responde por concessão indevida resultante de documentação que se mostre falsa ou tendenciosa — salvo comprovação de dolo ou má-fé —, e que a apresentação de documento falso configura crime, sujeitando os responsáveis a sanções penais, civis, administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.


Limitação para novos requerimentos

A portaria estabelece que beneficiários que já tiverem recebido auxílio por incapacidade temporária por análise documental, ainda que de forma não consecutiva, ficam impedidos de obter nova concessão pela mesma via enquanto vigente o benefício ou dentro de determinado período. Novos pedidos poderão ser analisados apenas por perícia presencial ou telemedicina.


Normas revogadas

A Portaria Conjunta nº 13/2026 revoga oito normas anteriores sobre o tema, promovendo a consolidação da matéria em um único instrumento:

  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6/2023
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 7/2024
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 19/2024
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 59/2025
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72/2025
  • Portaria Conjunta MPS/INSS nº 82/2025
  • E demais portarias conjuntas MPS/INSS anteriores sobre a matéria

Atos complementares

A portaria prevê que o INSS e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão editar atos complementares para detalhar os procedimentos operacionais necessários à concessão do benefício por análise documental, garantindo flexibilidade para adaptações futuras sem necessidade de nova portaria conjunta.


Comparativo: antes e depois

Regra anteriorNova regra (Portaria nº 13/2026)
Prazo máximo sem perícia presencial60 dias90 dias
ModalidadeAnálise documental (Atestmed)Análise documental (Atestmed)
Acima do prazoPerícia presencial ou telemedicinaPerícia presencial ou telemedicina

A possibilidade de realização de exame médico-pericial por análise documental foi introduzida inicialmente pela Lei nº 14.441/2022 e depois consolidada e ampliada pela Lei nº 15.265/2025, que incluiu os §§ 11-F, 11-G e 11-H ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991. A modalidade coexiste com a perícia presencial tradicional e com o uso de telemedicina, formando um conjunto de modalidades periciais disponíveis à Previdência Social.


O que o segurado deve fazer

Quem precisar solicitar o auxílio por incapacidade temporária deve:

  1. Reunir a documentação médica atualizada, com descrição da doença e estimativa de período de afastamento;
  2. Realizar o requerimento pelos canais digitais do INSS (aplicativo Meu INSS ou site gov.br/meuinss) ou presencialmente nas agências;
  3. Aguardar a análise documental pelo Perito Médico Federal, sem necessidade de agendar perícia presencial para benefícios de até 90 dias — novo prazo ampliado pela Portaria Conjunta nº 13/2026.

Base legal: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026 · Art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 15.265/2025) · Art. 101, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 · Art. 30, § 13, da Lei nº 11.907/2009


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Atestmed: INSS amplia prazo sem perícia presencial de 60 para 90 dias no auxílio por incapacidade temporária